IMPOSTO SELETIVO: MP ESTABELECE ALÍQUOTAS E NORMAS COMPLEMENTARES - MP 1.399/2026
Publicado em: | Categoria: Legislação Comércio ExteriorMEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.399, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2026
Estabelece alíquotas e normas complementares aplicáveis ao Imposto Seletivo para o ano-calendário de 2027, em Regime de Implementação Gradual.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o art. 153, § 6º, inciso VI, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Medida Provisória estabelece alíquotas e normas complementares aplicáveis ao Imposto Seletivo - IS, a que se refere o art. 153,caput, inciso VIII, da Constituição.
Parágrafo único - A definição de alíquotas adota Regime de Implementação Gradual, para assegurar estabilidade regulatória e segurança jurídica, prevenir danos à saúde e ao meio ambiente e resguardar os compromissos assumidos pelo País em matéria de proteção da saúde e do meio ambiente.
Art. 2º - A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI referida nesta Medida Provisória é aquela aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.
CAPÍTULO II
DOS VEÍCULOS, DAS AERONAVES, DAS EMBARCAÇÕES, DOS PRODUTOS FUMÍGENOS, DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS, DAS BEBIDAS AÇUCARADAS E DOS BENS MINERAIS EXTRAÍDOS
Art. 3º - As alíquotas do IS aplicáveis aos veículos, às aeronaves, às embarcações, aos produtos fumígenos, às bebidas alcoólicas e às bebidas açucaradas relacionados no Anexo XVII à Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, serão apuradas mediante a multiplicação das respectivas alíquotas iniciais, definidas nos termos do disposto no § 1º, pelos fatores de conversão constantes dos Anexos IV e V a esta Medida Provisória.
§ 1º - Para fins do disposto no caput, considera-se alíquota inicial do IS:
I - no caso dos veículos, a alíquota apurada mediante a aplicação da alíquota-base prevista no Anexo I e dos ajustes decorrentes dos critérios de sustentabilidade previstos nos Anexos II e III;
II - no caso dos cigarros classificados no código 2402.20.00, exceto os classificados no Ex 01, e das cigarrilhas classificadas no Ex 01 do código 2402.10.00, da TIPI, as alíquotas apuradas na forma estabelecida no art. 212-B do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, consideradas as alíquotas ad valorem e específica por vintena vigentes na data de publicação desta Medida Provisória; e
III - nos demais casos, as alíquotas previstas para os respectivos códigos da TIPI vigentes na data de publicação desta Medida Provisória.
§ 2º - Para fins do disposto no inciso I do § 1º:
I - aplicam-se as disposições previstas nos art. 3º, parágrafo único, e art. 6º do Decreto nº 12.549, de 10 de julho de 2025; e
II - ficam adotados, com a redação vigente na data de publicação desta Medida Provisória:
a) as definições de tecnologia de propulsão e os parâmetros de determinação da potência dos veículos de que trata o Anexo II ao Decreto nº 12.549, de 10 de julho de 2025;
b) os parâmetros relativos à eficiência energética dos veículos e ao desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção dos veículos, de que tratam, respectivamente, os Anexos III e IV ao Decreto nº 12.549, de 10 de julho de 2025; e
c) os parâmetros relativos aos requisitos de reciclabilidade veicular de que trata o Anexo III ao Decreto nº 12.435, de 15 de abril de 2025.
§ 3º - Decreto poderá reduzir os fatores de conversão de que trata o caput, observado o limite mínimo de 1,00 (um inteiro), com base em cálculos elaborados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda destinados a estimar os ajustes necessários à compensação, em termos médios nacionais, dos efeitos da exclusão de tributos da base de cálculo do IS.
§ 4º - Para subsidiar o disposto no § 3º, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil divulgará as estimativas necessárias à determinação dos fatores de conversão, observadas as seguintes diretrizes:
I - os cálculos serão realizados para as seguintes categorias de produtos:
a) bebidas açucaradas;
b) cervejas de malte;
c) demais bebidas alcoólicas;
d) produtos fumígenos, ressalvados os produtos mencionados no inciso IV deste parágrafo;
e) veículos;
f) aeronaves; e
g) embarcações;
II - a estimativa para cada categoria corresponderá à razão entre:
a) o valor estimado do produto utilizado como base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incluídos os valores correspondentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, à Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e
b) o valor estimado líquido do produto, excluídos os tributos de que trata a alínea "a";
III - as estimativas serão calculadas com base nas informações constantes dos documentos fiscais relativos às saídas promovidas por fabricantes e importadores com destaque do IPI, referentes ao ano-calendário anterior ao da realização dos cálculos.
IV - para os produtos fumígenos cuja base de cálculo do IS seja o preço de referência apurado com fundamento no preço de venda a varejo, nos termos do disposto no art. 6º, caput, inciso I, alínea "a", a estimativa de fator de conversão será igual a 1,00 (um inteiro); e
V - os valores considerados na estimativa de que trata a alínea "a" do inciso II serão reduzidos:
a) pelo percentual de que trata o art. 15, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, nas saídas de bebidas açucaradas e cervejas de malte destinadas a pessoa jurídica varejista ou a consumidor final; e
b) cumulativamente, pelos percentuais previstos na Nota Complementar 22-1 da TIPI, no caso das bebidas açucaradas nela contempladas.
§ 5º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá editar atos complementares para disciplinar a apuração das estimativas de que trata o § 4º, inclusive para estabelecer critérios de amostragem, ponderação e tratamento de dados.
§ 6º - As reduções previstas no § 3º e no art. 8º, § 3º, produzirão efeitos somente após o cumprimento do disposto no art. 156-A, § 9º, da Constituição.
§ 7º - O disposto no § 6º não se aplica enquanto os efeitos acumulados das reduções previstas no § 3º e no art. 8º, § 3º, resultarem em elevação inferior a 0,005 (cinco milésimos) ponto percentual da alíquota de referência da Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS.
Art. 4º - As alíquotas do IS ficam reduzidas a zero nas seguintes hipóteses:
I - veículos adquiridos por Pessoas com Deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista e por Motoristas Profissionais que Destinem o Automóvel à Utilização na Categoria de Aluguel (Táxi) cujo direito ao benefício do regime diferenciado de que trata o art. 149 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, haja sido reconhecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos do disposto nos art. 153 e art. 420 da referida Lei Complementar;
II - veículos que possuam registro de versão sustentável concedido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nos termos do disposto no art. 11 da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, e que atendam, cumulativamente, aos critérios de sustentabilidade previstos no Anexo II ao Decreto nº 12.549, de 10 de julho de 2025, relativos a:
a) emissão de dióxido de carbono - CO2(eficiência energético-ambiental), considerado o ciclo do poço à roda;
b) reciclabilidade veicular;
c) realização de etapas fabris no País; e
d) categoria do veículo;
III - embarcações sustentáveis cujo meio de propulsão seja exclusivamente motor elétrico ou outro meio que não resulte em emissão direta de CO2; e
IV - aeronaves sustentáveis cujo principal meio de propulsão seja motor elétrico ou outra tecnologia que não resulte em emissão direta de CO2.
Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso II do caput, aplicam-se as disposições previstas nos art. 4º e art. 6º do Decreto nº 12.549, de 10 de julho de 2025.
Art. 5º - O IS não incide sobre:
I - caminhões; e
II - veículos, aeronaves e embarcações com características técnicas específicas destinadas ao uso operacional das Forças Armadas ou dos órgãos de segurança pública.
§ 1º - Para fins do disposto no inciso I do caput:
I - considera-se caminhão o veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total igual ou superior a três mil e quinhentos quilogramas, podendo tracionar ou arrastar outro veículo, respeitada a capacidade máxima de tração, incluídos aqueles com carroceria inacabada ou dotados de carroceria furgão; e
II - não se enquadram no conceito de caminhão as picapes, caracterizadas como veículos automotores destinados ao transporte de carga e que possuem compartimento de passageiros conectado de fábrica a uma área aberta de carga, ainda que provida de cobertura removível ou acessório destinado ao fechamento desta área, independentemente do respectivo peso bruto total.
§ 2º - Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se veículos, aeronaves e embarcações com características técnicas específicas para uso operacional das Forças Armadas ou dos órgãos de segurança pública aqueles:
I - com motorização, desempenho, estrutura e equipamentos de proteção, de iluminação e de comunicação que atendam a padrões exigidos para uso operacional exclusivo pelas referidas instituições; ou
II - que se diferenciam da versão comum de mercado por características externas que permitam sua identificação como de uso operacional exclusivo pelas referidas instituições.
Art. 6º - Em caráter excepcional e transitório, até 31 de dezembro de 2027, aplicam-se as seguintes disposições:
I - a metodologia de cálculo do valor de referência dos produtos fumígenos observará os seguintes critérios:
a) para os produtos com preço de venda tabelado no varejo, o valor de referência corresponderá ao resultado da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o preço de venda a varejo; e
b) para os produtos sem preço de venda tabelado no varejo, o valor de referência corresponderá ao valor líquido de venda, excluídos o ICMS, a CBS e o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, praticado na primeira operação entre partes não relacionadas, conforme definidas no art. 5º, § 2º a § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
II - as alíquotas específicas aplicáveis às bebidas alcoólicas e aos produtos fumígenos ficam reduzidas a zero, ressalvados os cigarros e as cigarrilhas referidos no art. 3º, § 1º, inciso II;
III - as alíquotas do IS ficam reduzidas:
a) a zero:
1. para os automóveis e as aeronaves de que tratam a Nota Complementar 87-2 e a alínea "c" da Nota Complementar 88-1 da TIPI;
2. nas hipóteses de aquisição ou arrendamento de que tratam a Nota Complementar 89-1 e as alíneas "a" e "b" da Nota Complementar 88-1 da TIPI; e
3. para os bens minerais extraídos; e
b) em 50% (cinquenta por cento), na hipótese de aquisição ou arrendamento de que trata a Nota Complementar 88-2 da TIPI; e
IV - nas operações realizadas pelos pequenos produtores, cujo volume total de fornecimento de álcool não exceda duzentos e cinquenta mil litros, a alíquota ad valorem aplicável às bebidas alcoólicas fica reduzida nos percentuais previstos no Anexo VI.
§ 1º - Para fins do disposto no inciso IV do caput, consideram-se:
I - volume total de fornecimento de álcool - o somatório, expresso em litros de álcool, dos produtos do teor alcoólico pelo volume de cada bebida alcoólica que compõem o volume total de fornecimento de que trata o inciso II;
II - volume total de fornecimento de bebidas alcoólicas - o somatório, expresso em litros, dos volumes de bebidas alcoólicas fornecidas, no ano-calendário anterior:
a) por todos os estabelecimentos do contribuinte; e
b) por todas as pessoas jurídicas que sejam partes relacionadas ao contribuinte, nos termos do disposto no art. 5º, § 2º a § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
III - pequenos produtores:
a) cervejarias, vinícolas, produtores de licores e destilarias com volume total de fornecimento de álcool inferior a duzentos e cinquenta mil litros; e
b) associação ou cooperativa com volume total de fornecimento de álcool inferior a 250.000 (duzentos e cinquenta mil) litros e que seja integrada exclusivamente pelos pequenos produtores a que se refere a alínea "a"; e
IV - teor alcoólico - o percentual em volume - % v/v de álcool etílico contido na bebida, determinado à temperatura de vinte graus Celsius.
§ 2º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá expedir atos complementares necessários à aplicação do disposto nos incisos I e IV do caput.
CAPÍTULO III
DOS CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS
Art. 7º - A alíquota do IS aplicável aos concursos de prognósticos de que trata o art. 244 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, corresponde a 0,5% (cinco décimos por cento).
CAPÍTULO IV
DA IMPORTAÇÃO DE BENS MATERIAIS E DAS LOJAS FRANCAS
Art. 8º - As alíquotas ad valorem do IS aplicáveis à importação de bens materiais corresponderão ao produto entre:
I - a alíquota do respectivo bem, apurada na forma estabelecida no art. 3º; e
II - o fator de ajuste de que trata este artigo.
§ 1º - O fator de ajuste será:
I - quando a base de cálculo corresponder ao valor aduaneiro acrescido do montante do Imposto de Importação, nos termos do disposto no art. 434, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025:
a) 1,17 (um inteiro e dezessete centésimos), para veículos, embarcações e aeronaves;
b) 1,45 (um inteiro e quarenta e cinco centésimos), para bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas; ou
II - 1,00 (um inteiro), nos demais casos.
§ 2º - O fator de ajuste aplica-se cumulativamente ao fator de conversão de que trata o art. 3º.
§ 3º - Ato do Poder Executivo federal poderá reduzir os fatores de ajuste previstos neste artigo, observado o limite mínimo de 1,00 (um inteiro), com base em cálculos da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, fundamentados em estimativas da margem bruta média dos respectivos setores econômicos.
§ 4º - Para fins do disposto no § 3º:
II - considera-se margem bruta média a razão entre:
a) a diferença entre a receita líquida e o custo dos bens vendidos do setor de atividade econômica; e
b) a receita líquida do mesmo setor de atividade econômica;
III - o cálculo da margem bruta média deverá considerar:
a) as estimativas anuais da receita líquida e do custo dos bens vendidos dos setores econômicos correspondentes à fabricação dos respectivos bens; e
b) a média aritmética dos valores calculados nos dois anos-calendário anteriores ao da realização do cálculo; e
IV - para os produtos fumígenos cuja base de cálculo corresponde ao maior valor entre o preço de referência e o valor aduaneiro acrescido do montante do Imposto de Importação, nos termos do disposto no art. 434, § 2ºA, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o fator de ajuste será igual a 1,00 (um inteiro), hipótese em que não se aplica o disposto no § 3º.
§ 5º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá editar atos complementares necessários à aplicação do disposto nos § 3º e § 4º, inclusive para estabelecer critérios de amostragem e de ponderação destinados à apuração das estimativas de margem bruta.
Art. 9º - O diferimento do pagamento, quando estabelecido nos termos do disposto no art. 76, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, alcança o IS devido na importação dos bens materiais sujeitos a sua incidência.
Art. 10 - A suspensão do IS incidente na importação e na aquisição no mercado interno de bens materiais submetidos ao regime aduaneiro especial de loja franca, nos termos do disposto no art. 434, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, será convertida em alíquota zero com a venda do bem, observados os limites de valor e a disciplina estabelecidos na legislação aduaneira.
CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO DO DOCUMENTO FISCAL
Art. 11 - Na hipótese de cancelamento de documento fiscal relativo à operação com bens ou com serviços tributada pelo IS, o sujeito passivo terá direito ao abatimento, no período de apuração em que ocorrer o cancelamento ou nos períodos subsequentes, do valor do IS incidente sobre a respectiva operação.
Parágrafo único - O regulamento disciplinará as condições, os prazos, os procedimentos, os documentos comprobatórios e os demais requisitos para a efetivação do abatimento previsto no caput, inclusive nas hipóteses em que o IS já tenha sido apurado, declarado ou recolhido.
CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO ASSISTIDA
Art. 12 - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá apresentar ao sujeito passivo apuração assistida do saldo do IS do período de apuração.
§ 1º - O saldo da apuração de que trata o caput será calculado nos termos do disposto nos art. 414 a art. 423, art. 430, art. 431 e art. 434 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com fundamento:
I - nos documentos fiscais eletrônicos;
II - nas informações relativas à extinção dos débitos do IS por quaisquer das modalidades previstas no art. 14; e
III - em outras informações prestadas pelo contribuinte ou a ele relativas.
§ 2º - Na hipótese de apuração assistida de que trata o caput, a apuração pelo contribuinte somente poderá ser realizada mediante ajustes na apuração assistida.
§ 3º - A apuração assistida realizada nos termos do disposto neste artigo, caso o contribuinte a confirme ou nela realize ajustes, implica confissão de dívida e constitui o crédito tributário.
§ 4º - Na hipótese de ausência de manifestação do contribuinte sobre a apuração assistida no prazo para a conclusão da apuração de que trata o art. 430, caput, inciso I, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, presume-se correto o saldo apurado e considera-se constituído o crédito tributário.
§ 5º - A confissão de dívida e a apuração assistida a que se referem, respectivamente, os § 3º e § 4º são instrumentos hábeis e suficientes para a exigência dos valores do IS incidentes sobre as operações nelas consignadas.
§ 6º - O saldo positivo da apuração de que trata este artigo constituirá saldo a recolher pelo sujeito passivo.
§ 7º - O disposto neste artigo não afasta a prerrogativa de lançamento de ofício de crédito tributário relativo a diferenças posteriormente verificadas pela administração tributária.
§ 8º - O regulamento disporá sobre regras de arredondamento das casas decimais na aplicação das alíquotas.
Art. 13 - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil atuará para implementar soluções para a administração do IS, com vistas a permitir ao contribuinte o cumprimento das obrigações tributárias.
§ 1º - O contribuinte acessará as informações da apuração e do pagamento do IS em plataforma eletrônica gerida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 2º - A plataforma eletrônica de que trata o § 1º disponibilizará canal de atendimento ao contribuinte para a resolução de problemas operacionais relacionados à apuração e ao pagamento do IS.
§ 3º - É assegurada ao contribuinte a gratuidade de acesso aos mecanismos de integração sistêmica para envio e recebimento de dados e transações mínimas destinados à apuração e ao cumprimento de obrigações acessórias relativas ao IS, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 4º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá fornecer, mediante ressarcimento dos custos, transações automatizadas que extrapolem as mínimas necessárias para apuração e cumprimento de obrigações acessórias, conforme definido em regulamento.
CAPÍTULO VII
DA EXTINÇÃO DOS DÉBITOS
Art. 14 - Os débitos do IS decorrentes da incidência sobre operações com bens ou com serviços serão extintos mediante as seguintes modalidades:
I - pagamento pelo contribuinte;
II - recolhimento na liquidação financeira da operação - split payment, conforme previsto no art. 433 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
III - pagamento pelo responsável estabelecido pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
IV - abatimento do valor do IS relativo a devoluções, nos termos do disposto no art. 418 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; ou
V - compensação na forma estabelecida nos art. 73 e art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Art. 15 - O Poder Executivo federal encaminhará ao Congresso Nacional, até 31 de maio de 2027, projeto de lei que estabelecerá as alíquotas do IS aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2028.
Art. 16 - Em observância ao disposto no art. 130, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no art. 350 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, a estimativa de arrecadação do IS será considerada no cálculo da alíquota de referência da CBS para o ano-calendário de 2027, de forma a reduzi-la.
Art. 17 - A não sujeição do contribuinte do IS ao IPI não afasta a aplicação das disposições do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, e das demais normas correlatas que não tratem especificamente do IPI.
Parágrafo único - Aplica-se, em especial, o disposto no art. 220-A do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, relativo ao preço mínimo de venda no varejo de cigarros, com fundamento no art. 20 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Art. 18 - O Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 19 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027 e permanecerá em vigor até o início da produção de efeitos da lei prevista no art. 15.
Brasília, 4 de novembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
ANEXO I
ALÍQUOTAS-BASE PREVISTAS PARA OS VEÍCULOS
Descrição | Alíquota-base (%) |
Veículos classificados na posição 87.03 da NCM/SH | 6,3 |
Veículos classificados nas posições 8704.21, 8704.31 e nos códigos 8704.41.00, 8704.51.00, 8704.60.00 e 8704.90.00 da NCM/SH | 3,9 |
ANEXO II
AJUSTES DE ALÍQUOTAS PREVISTOS PARA OS VEÍCULOS CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 87.03 DA NCM/SH
Critério 1: Fonte de energia e tecnologia de propulsão | Ajuste de alíquota (pontos percentuais) |
Elétrico | -2,0 |
Híbrido recarregávelflex-fuel/etanol | -2,0 |
Híbrido completoflex-fuel/etanol | -1,5 |
Híbrido leveflex-fuel/etanol | -1,0 |
Etanol | -0,5 |
Flex-fuel | 0,0 |
Híbrido recarregável gasolina | +2,0 |
Híbrido completo gasolina | +3,0 |
Híbrido leve gasolina | +4,5 |
Híbrido recarregável diesel | +3,0 |
Híbrido completo diesel | +4,0 |
Híbrido leve diesel | +5,5 |
Gasolina | +6,5 |
Diesel | +12,0 |
Critério 2: Eficiência energética | Ajuste de alíquota (pontos percentuais) |
Eficiência energética atende ao item 2 do Anexo III ao Decreto nº 12.549, de 10 de julho de 2025 | -2,0 |
Eficiência energética atende ao item 3 do Anexo III ao Decreto nº 12.549, de 10 de julho de 2025 | -1,0 |
Eficiência energética não atende ao item 2 nem ao item 3, ambos do Anexo III ao Decreto nº 12.549, de 10 de julho de 2025 | 0,0 |
Critério 3: Potência (P) do sistema de propulsão do veículo, medida em quilowatts (kW) | Ajuste de alíquota (pontos percentuais) |
<= 55 | -2,15 |
<= 66 | -1,75 |
<= 72 | -0,25 |
<= 85 | 0,0 |
<= 105 | +0,75 |
<= 132 | +1,5 |
<= 165 | +3,0 |
<= 200 | +3,5 |
<= 240 | +4,0 |
<= 290 | +6,25 |
> 290 | +6,50 |
Critério 4: Desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção | Ajuste de alíquota (pontos percentuais) |
Atende ao item 2 do Anexo IV ao Decreto nº 12.549, de 10 de julho de 2025 | -1,0 |
Não atende ao item 2 do Anexo IV ao Decreto nº 12.549, de 10 de julho de 2025 | 0,0 |
Critério 5: Reciclabilidade veicular | Ajuste de alíquota (pontos percentuais) |
Reciclabilidade veicular atende ao item 17 do Anexo III ao Decreto nº 12.435, de 15 de abril de 2025 | -2,0 |
Reciclabilidade veicular atende ao item 18 do Anexo III ao Decreto nº 12.435, de 15 de abril de 2025 | -1,0 |
Reciclabilidade veicular não atende ao item 17 nem ao item 18, ambos do Anexo III ao Decreto nº 12.435, de 15 de abril de 2025 | 0,0 |
ANEXO III
AJUSTES DE ALÍQUOTAS PREVISTOS PARA OS VEÍCULOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 8704.21, 8704.31 E NOS CÓDIGOS 8704.41.00, 8704.51.00, 8704.60.00 e 8704.90.00 DA NCM/SH
Critério 1: Fonte de energia e tecnologia de propulsão | Ajuste de alíquota (pontos percentuais) |
Elétrico | -2,0 |
Híbrido recarregável flex-fuel/etanol | -2,0 |
Híbrido completoflex-fuel/etanol | -1,5 |
Híbrido leveflex-fuel/etanol | -1,0 |
Etanol | -0,5 |
Flex-fuel | 0,0 |
Híbrido recarregável gasolina | +0,5 |
Híbrido completo gasolina | +1,0 |
Híbrido leve gasolina | +1,75 |
Híbrido recarregável diesel | +1,0 |
Híbrido completodiesel | +1,5 |
Híbrido levediesel | +2,0 |
Gasolina | +2,25 |
Diesel | +2,5 |
Critério 2: Eficiência energética | Ajuste de alíquota (pontos percentuais) |
Eficiência energética atende ao item 2 do Anexo III ao Decreto nº 12.549, de 10 de julho de 2025 | -2,0 |
Eficiência energética atende ao item 3 do Anexo III ao Decreto nº 12.549, de 10 de julho de 2025 | -1,0 |
Eficiência energética não atende ao item 2 nem ao item 3, ambos do Anexo III ao Decreto nº 12.549, de 10 de julho de 2025 | 0,0 |
Critério 3: Potência (P) do sistema de propulsão do veículo, medida em quilowatts (kW) | Ajuste de alíquota (pontos percentuais) |
<= 85 | -0,25 |
<= 105 | 0,0 |
<= 132 | +0,25 |
<= 165 | +0,5 |
<= 240 | +1,0 |
<= 290 | +2,0 |
> 290 | +3,0 |
Critério 4: Desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção | Ajuste de alíquota (pontos percentuais) |
Atende ao item 2 do Anexo IV ao Decreto nº 12.549, de 10 de julho de 2025 | -1,0 |
Não atende ao item 2 do Anexo IV ao Decreto nº 12.549, de 10 de julho de 2025 | 0,0 |
Critério 5: Reciclabilidade veicular | Ajuste de alíquota (pontos percentuais) |
Reciclabilidade veicular atende ao item 17 do Anexo III ao Decreto nº 12.435, de 15 de abril de 2025 | -2,0 |
Reciclabilidade veicular atende ao item 18 do Anexo III ao Decreto nº 12.435, de 15 de abril de 2025 | -1,0 |
Reciclabilidade veicular não atende ao item 17 nem ao item 18, ambos do Anexo III ao Decreto nº 12.435, de 15 de abril de 2025 | 0,0 |
ANEXO IV
ALÍQUOTAS APLICÁVEIS ÀS BEBIDAS AÇUCARADAS, ÀS BEBIDAS ALCOÓLICAS E AOS PRODUTOS FUMÍGENOS
Descrição | Ad valorem (%) | Específica (R$) | ||
Inicial | Fator de conversão | Final | ||
Bebidas açucaradas classificadas no código 2202.10.00 da NCM/SH | 2,6 | 1,00 | 2,6 | - |
Cervejas de malte da posição 22.03 da NCM/SH | 3,9 | 1,07 | 4,2 | - |
Bebidas alcoólicas das seguintes posições da NCM/SH: a) 22.04, excetuados os vinhos da madeira, do porto e de xerez classificados nos códigos 2204.21.00, 2204.22.11, 2204.22.19 e 2204.29.10; b) 22.06, excetuadas as bebidas com teor alcoólico superior a 14% (quatorze por cento) classificadas no código 2206.00.90 da NCM/SH | 6,5 | 1,23 | 8,0 | - |
Vermutes e demais bebidas alcoólicas da posição 22.05 da NCM/SH | 9,75 | 1,23 | 12,0 | - |
Vinhos da madeira, do porto e de xerez classificados nos códigos 2204.21.00, 2204.22.11, 2204.22.19 e 2204.29.10 | 13 | 1,23 | 16,0 | - |
Bebidas com teor alcoólico superior a 14% (quatorze por cento) classificadas no código 2206.00.90 da NCM/SH | 13 | 1,23 | 16,0 | - |
Bebidas refrescantes com teor alcoólico inferior a 8% (oito por cento) classificadas no código 2208.90.00 da NCM/SH | 13 | 1,23 | 16,0 | - |
Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar classificados no código 2208.40.00 da NCM/SH, excetuados rum e outras aguardentes obtidas do melaço da cana | 16,25 | 1,23 | 20,0 | - |
Demais bebidas alcoólicas classificadas na posição 22.08 da NCM/SH, inclusive rum e outras aguardentes obtidas do melaço da cana classificados no código 2208.40.00 da NCM/SH | 19,5 | 1,23 | 24,0 | - |
Cigarros e cigarrilhas referidos no art. 3º, § 1º, inciso II, desta Medida Provisória | 66,7 | 1,00 | 66,7 | 3,50 |
Produtos fumígenos classificados nas posições 24.01, 24.02, 24.03 e 24.04 da NCM/SH, excetuados os cigarros e cigarrilhas referidos no art. 3º, § 1º, inciso II, desta Medida Provisória | 30,0 | 1,25 | 37,5 | - |
ANEXO V
ALÍQUOTAS APLICÁVEIS AOS VEÍCULOS, ÀS AERONAVES E ÀS EMBARCAÇÕES
Descrição | Alíquota Inicial (AI) | Fator de conversão | Alíquota final (AF) |
Veículos classificados na posição 87.03 da NCM/SH | 6,3 +Ajustes de alíquotas | 1,21 | AI x 1,21 |
Veículos classificados nas posições 8704.21, 8704.31 e nos códigos 8704.41.00, 8704.51.00, 8704.60.00 e 8704.90.00 da NCM/SH | 3,9 + Ajustes de alíquotas | 1,21 | AI x 1,21 |
Aeronaves classificadas na posição 88.02, exceto o código 8802.60.00 da NCM/SH | 6,5 | 1,04 | 6,8 |
Barcos a motor da subposição 8903.3 da NCM/SH | 10,0 | 1,20 | 12,0 |
Demais embarcações de recreio ou de esporte, a motor, classificadas na posição 89.03 da NCM/SH | 6,5 | 1,20 | 7,8 |
ANEXO VI
REDUÇÕES DE ALÍQUOTAS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELOS PEQUENOS PRODUTORES
Volume total de produção em litros de álcool, considerando a produção acumulada no ano-calendário anterior | Redução de alíquota |
Até 50.000 | 40% |
Acima de 50.000 até 125.000 | 20% |
Acima de 125.000 até 250.000 | 10% |
Fonte: Diário Oficial da União Extra