ALTERAÇÃO DA PORTARIA INMETRO 379/2021 SOBRE REQUISITOS PARA PNEUS NOVOS - CONSULTA PÚBLICA Nº 20/26

Publicado em: | Categoria: Legislação Comércio Exterior

CONSULTA PÚBLICA Nº 20, DE 26 DE OUTUBRO DE 2026

Proposta de alteração da Portaria Inmetro nº 379, de 14 de setembro de 2021, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Pneus Novos - Consolidado.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.011872/2020-90, resolve:

Art. 1º Fica disponível, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto de alteração da Portaria Inmetro nº 379, de 14 de setembro de 2021, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Pneus Novos - Consolidado.

Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas ao texto proposto.

Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser apresentadas na Plataforma Brasil Participativo, disponível em: https://brasilparticipativo.presidencia.gov.br/.

§ 1º As críticas e sugestões que não forem apresentadas conforme previsto no caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas ao demandante.

§ 2º O demandante que tiver dificuldade em utilizar a Plataforma poderá solicitar ajuda através dos canais de atendimento do Inmetro, disponíveis na página eletrônica: https://www.gov.br/inmetro/pt-br/canais_atendimento/ouvidoria/faca-sua-manifestacao.

Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.

Art. 5º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

anexo

PORTARIA INMETRO Nº xxx, DE xxxx DE xxxx DE 2026

Altera a Portaria Inmetro nº 379, de 14 de setembro de 2021, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Pneus Novos - Consolidado.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a Consulta Pública nº XX, de XXXXX, de 202X, publicada no DOU de XX, de XXXX, de 202X, página XX, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.011872/2020-90;

Considerando a necessidade de atender ao que dispõe a Portaria GM/MDIC 176 de 7 de julho de 2025, que define o cronograma de implementação do Programa de Eficiência Energética para Veículos Pesados, em alinhamento com a Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, que institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover) e o Decreto nº 12.435, de 15 de abril de 2025, que a regulamenta;

Considerando a Portaria Inmetro nº 379, de 14 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 20 de setembro de 2021, seção 1, páginas 17 a 29, que estabelece os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Pneus Novos - Consolidado;

Considerando a necessidade de se aperfeiçoar requisitos técnicos para a fabricação de pneus novos, bem como de se estabelecer critérios para a avaliação da eficiência energética de pneus destinados a veículos comerciais pesados, resolve:

Art. 1º A Portaria Inmetro nº 379, de 14 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15º Os fabricantes e importadores terão o prazo limite até 30 de novembro de 2025 para o uso de laboratórios de 1ª parte não acreditados, conforme previsão do subitem 6.2.4.3.2 do Anexo IV desta Portaria.

Art. 16º ....................................................................... . " (NR).

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ANEXO I - REGULAMENTO TÉCNICO DA QUALIDADE PARA PNEUS NOVOS PARA MOTOCICLETAS, MOTONETAS E CICLOMOTORES

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"3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

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Nota 1: O Manual Técnico da Associação Latino-Americana de Pneus e Aros - ALAPA é o documento de referência para os pneus objeto do escopo deste Regulamento.

Nota 2: Poderão ser utilizados dados dos manuais técnicos de associações de fabricantes de pneus de outros países, no caso de serem omissos os dados constantes no Manual Técnico da Associação Latino-Americana de Pneus e Aros - ALAPA.

Nota 3: Em todas as situações que são definidos requisitos referentes ao Manual da Alapa, os referidos requisitos aplicam-se igualmente a manuais de associações de fabricantes de outros países conforme mencionado na Nota anterior." (NR)

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"5.1 Marcações no pneu

O pneu deve estar permanentemente marcado em um dos seus flancos com informações que permitam sua rastreabilidade. Em cada unidade de pneu devem ser identificadas as suas especificações técnicas e as de rastreabilidade, gravadas, no flanco do pneu, em alto relevo de forma legível e indelével." (NR)

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ANEXO II - REGULAMENTO TÉCNICO DA QUALIDADE DE PNEUS NOVOS PARA AUTOMÓVEL DEPASSAGEIROS, DE USO MISTO E REBOCADOS

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"3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

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Nota 1: O Manual Técnico da Associação Latino-Americana de Pneus e Aros - ALAPA é o documento de referência para os pneus objeto do escopo deste Regulamento.

Nota 2: Poderão ser utilizados dados dos manuais técnicos de associações de fabricantes de pneus de outros países, no caso de serem omissos os dados constantes no Manual Técnico da Associação Latino-Americana de Pneus e Aros - ALAPA.

Nota 3: Em todas as situações que são definidos requisitos referentes ao Manual da Alapa, os referidos requisitos aplicam-se igualmente a manuais de associações de fabricantes de outros países conforme mencionado na Nota anterior." (NR)

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"4.3 Pneu para mobilidade estendida

Também conhecido como autoportante, ou comercialmente como Run flat ou outras denominações comerciais, apresenta características técnicas específicas que permitem ao pneu rodar a uma velocidade e distância determinadas quando na ausência de pressão." (NR)

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"5.1 Marcações no pneu

O pneu deve estar permanentemente marcado com informações que permitam sua rastreabilidade, em local de fácil visualização após a instalação no veículo. Em cada unidade de pneu, devem ser identificadas as suas especificações técnicas e as de rastreabilidade, gravadas no seu flanco, em alto ou baixo relevo, de forma legível e indelével."(NR)

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"5.1.3.1 A designação do tipo de estrutura ou construção do pneu deve ser gravada com uma altura mínima de 6 mm, exceto pelas indicadas nos subitens 5.1.3.7, 5.1.3.8 e 5.1.3.9." (NR)

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"5.1.3.10 As marcações para pneus para mobilidade estendida devem ser conforme a seguir:

5.1.3.10.1 Pneus utilizados em Sistema de Mobilidade Estendida, que adotem aro tipo "A", conforme Manual Técnico ALAPA, a letra "A" deve ser gravada no pneu após a identificação do diâmetro nominal do aro, como por exemplo: 195 - 620 R420A.

5.1.3.10.2 Pneus para mobilidade estendida devem ter a gravação da letra "F" antes da identificação do diâmetro nominal do aro, como por exemplo, 225/45RF17.

5.1.3.11 No caso de pneus com desenho de banda de rodagem com sentido de rotação, uma indicação (seta) mostrando o sentido correto, deve ser gravada no ombro ou flanco do pneu.

5.1.4 Indicadores de Capacidade de Carga." (NR)

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"6.2.1.1 Um pneu que leva o símbolo de categoria de velocidade "Y", após submetido aos esforços de velocidade sob carga, apresentar na banda de rodagem bolhas superficiais, será considerado como satisfeito ao requisito.

6.2.2 O valor de medição do diâmetro externo do pneu deve ser realizado, no mínimo, após seis horas de velocidade sob carga, não podendo exceder 3,5% do valor verificado na medição inicial.

6.3 REQUISITOS DE DESEMPENHO

....................................................." (NR)

ANEXO III - REGULAMENTO TÉCNICO DA QUALIDADE DE PNEUS NOVOS PARA VEÍCULOS COMERCIAIS, COMERCIAIS LEVES E REBOCADOS

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"3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

....................................................

Nota 1: O Manual Técnico da Associação Latino-Americana de Pneus e Aros - ALAPA é o documento de referência para os pneus objeto do escopo deste Regulamento.

Nota 2: Poderão ser utilizados dados dos manuais técnicos de associações de fabricantes de pneus de outros países, no caso de serem omissos os dados constantes no Manual Técnico da Associação Latino-Americana de Pneus e Aros - ALAPA.

Nota 3: Em todas as situações que são definidos requisitos referentes ao Manual da Alapa, os referidos requisitos aplicam-se igualmente a manuais de associações de fabricantes de outros países conforme mencionado na Nota anterior." (NR)

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"5.1 Marcações no pneu

O pneu deve estar permanentemente marcado com informações que permitam sua rastreabilidade, em local de fácil visualização após a instalação no veículo.

Em cada unidade de pneu devem ser identificadas as suas especificações técnicas e as de rastreabilidade, gravadas, no flanco do pneu, em alto ou baixo relevo, de forma legível e indelével." (NR)

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ANEXO IV - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA PNEUS NOVOS

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"6.4.2.7 Para participantes do Programa de Eficiência Energética de Veículos Pesados, em conformidade com a Lei nº 14.902, de 2024, o Decreto nº 12.435, de 2025 e a Portaria GM/MDIC nº 176, de 2025, os ensaios de resistência ao rolamento, devem ser realizados em 100% dos modelos de cada família de pneus da Categoria C4, destinados para veículos comerciais fornecidos para montadoras de caminhões, na condição de componentes originais, tendo como amostra 01 (uma) unidade de cada modelo comercial, conforme previsto na Tabela 2.

6.4.2.8 Os resultados do ensaio de resistência ao rolamento de pneus da Categoria C4, para o Programa de Eficiência Energética de Veículos Pesados, devem ser declarados ao Inmetro conforme definido na Planilha de Especificação Técnica constante no Anexo A." (NR)

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"6.2.4.3 Definição de laboratório

6.2.4.3.1 A definição de laboratório deve seguir as condições descritas no RGCP, ressalvadas as condições a seguir especificadas.

6.2.4.3.2 Quando o laboratório de 1ª parte não for acreditado, os ensaios de segurança e desempenho podem ser realizados desde que o OCP avalie este laboratório com base nos critérios estabelecidos pela norma técnica ABNT NBR ISO/IEC 17025:2017, além de acompanhar todos os ensaios. Esta avaliação e o laudo dos ensaios devem ser realizados e registrados pelo OCP, anexando os relatórios de ensaios emitidos pelo referido laboratório.

6.2.4.3.3 Além do que já está estabelecido no RGCP, os ensaios podem ser realizados por laboratórios estrangeiros acreditados por um Organismo de Acreditação signatário da European Cooperation for Accreditation (EA) e/ou Asia Pacific Laboratory Accreditation Cooperation (APLAC)." (NR)

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"ANEXO A - PLANILHA DE ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA - DESEMPENHO DE PNEUS NOVOS PARA VEÍCULOS COMERCIAIS, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DE VEÍCULOS PESADOS.

A.1 A PET será disponibilizada pelo Inmetro, mediante solicitação do Fornecedor, através do e-mail pbeveiculospesados@inmetro.gov.br.

A.2 Para entrada no Programa de Eficiência Energética de Veículos Pesados, o Fornecedor de pneus da Categoria C4 deve enviar a PET preenchida ao Inmetro através do e-mail pbeveiculospesados@inmetro.gov.br, validada pelo OCP." (NR)

Art. 2º Ficam excluídos os Anexos A e B do Anexo II desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MÁRCIO ANDRÉ OLIVEIRA BRITO


Fonte: Diário Oficial da União