STJ VOLTA A JULGAR TAXA PARA ENTREGA DE CONTÊINERES
Publicado em: | Categoria: Notícia de Comércio ExteriorSTJ volta a julgar taxa para entrega de contêineres
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a analisar a legalidade da cobrança do Serviço de Segregação e Entrega de Contêineres (SSE), também conhecido como “Terminal Handling Charge 2” (THC2), pelos operadores portuários. Embora já haja precedentes da 1ª Turma considerando a exigência ilegal, a 2ª Turma começou a se debruçar sobre o tema pela primeira vez na sessão de ontem.
Por enquanto, só o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, votou e o julgamento foi interrompido por pedido de vista. O voto dele foi em sentido oposto ao do entendimento adotado pela 1ª Turma.
No caso iniciado ontem pela 2ª Turma, uma empresa de logística e armazenamento frigorífico (porto seco) recorre contra a cobrança da tarifa por parte da operadora portuária. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença reconhecendo que o serviço de segregação e entrega de contêineres é autônomo e que, portanto, é legítima a cobrança da taxa.
A cobrança foi regulada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) na Resolução nº 2.389, de 2012, e posteriormente reforçada na Resolução nº 72, de 2022. Em 2024, o Tribunal de Contas da União (TCU), por unanimidade, declarou ilegal a exigência, ao analisar a norma de 2022. Em março deste ano, no entanto, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o TCU não tinha competência para julgar a resolução da Antaq (MS 40087).
Para o TCU, a cobrança prejudica os portos secos. Isso aconteceria porque o importador que quiser fazer a alfândega em um porto seco precisa pagar uma taxa de movimentação a mais do que aquele que deixar a mercadoria no terminal à beira-mar. Atualmente, a operadora portuária processada no STJ cobra uma taxa de R$ 360,91 por contêiner.
O advogado que defende a empresa de logística no processo, Marcus Vinicius Vita Ferreira, definiu a relação como “abuso de poder dominante”. Em sustentação oral durante o julgamento, ele alegou a ilegalidade da posição da operadora do porto, que também pratica armazenagem retroportuária. “Ela não cobra TCH2 de si mesma, mas cobra da empresa de armazenamento [ porto seco]”, disse.
Já Pedro Gomes Miranda Moreira, sócio do CM Advogados, ao defender a operadora portuária na sessão, destacou que o serviço de segregação é adicional e pode ou não ser contratado pelo importador. Ele apontou que a eventual inviabilidade da cobrança levará à remodelagem de todos os contratos portuários do país. “Esse serviço adicional tem que ser remunerado. A consequência é insegurança jurídica no setor, pedido de reequilíbrio econômico financeiro contra a União, ausência da arrecadação do ISS com o serviço”, afirmou.
A procuradora Manuelita Hermes Rosa Oliveira, da Advocacia-Geral da União (AGU), defendendo o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e a Antaq, destacou que por muitos anos o tribunal concorrencial considerou a cobrança ilegal, mas que, em 2021, a partir do memorando de entendimentos nº 1, Cade, Antaq e Ministério da Infraestrutura entenderam que não existia abuso em abstrato.
Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, é preciso superar o entendimento já adotado pela 1ª Turma, que considera a cobrança ilegal, uma vez que o acórdão do TCU no mesmo sentido ainda estava vigente na época. “Contudo, o STF no MS 40087 cassou a deliberação do TCU restabelecendo a eficácia da Resolução º 72 da Antaq”, afirmou em seu voto.
Ele argumentou que os prejuízos causados à concorrência devem ser examinados caso a caso, e só em situações excepcionais pelo Judiciário. “Dessa maneira, eventuais constatações de abuso de posição dominante e de compressão de preços devem ser realizados pelo Cade sob a perspectiva concorrencial”, disse.
Caso a parte entenda possível, acrescentou, “poderá promover os procedimentos judiciais cabíveis para impugnar a própria atuação da Antaq, de acordo com suas competências setoriais, ou do Cade, após submeter o caso a sua análise, e não se valendo de um processo cujas autoridades competentes nem sequer são partes para que, por via oblíqua, veja-se declarada a ilegalidade da resolução”.
Em seguida, a ministra Maria Thereza de Assis Moura pediu vista, sinalizando que pretende abrir divergência.
Segundo o advogado Bruno Burini, do BRZ Advogados, a decisão do STF não deveria ser aplicada ao caso. Isso porque a análise foi feita sobre a competência do TCU para julgar uma resolução da Antaq, e não sobre a legalidade da cobrança em si. “O efeito do mandado de segurança é absolutamente inócuo para a discussão. Ele faz valer uma norma que já é o pressuposto do entendimento da 1ª Turma”, diz.
No precedente usado no julgamento, a 1ª Turma analisou a resolução da Antaq e concluiu que a cobrança configuraria as práticas vedadas pela legislação antitruste (Lei nº 12.529, de 2011) de dificultar a constituição ou o desenvolvimento de concorrente; de impedir o acesso de competidor às fontes de insumos ou matérias primas; e, ainda, de discriminar adquirentes ou fornecedores de serviços mediante a fixação diferenciada de condições de prestação de serviço.
Para Andrea Duek, sócia do Heleno Torres Advogados, o entendimento já adotado pela 1ª Turma deveria prevalecer também na 2ª. “A controvérsia não diz respeito à legítima remuneração dos serviços efetivamente prestados pelos operadores portuários, mas à exigência de uma tarifa que pode representar uma barreira à atuação dos terminais retroportuários independentes e comprometer o equilíbrio concorrencial do setor.”
Por outro lado, Cinthia Benvenuto, sócia da Innocenti Advogados, destaca que o entendimento da 1ª Turma não foi unânime e que foi constituído com base em posição antiga do Cade e por um acórdão invalidado do TCU. “O ponto central é que se trata de política pública. As receitas do Serviço de Segregação e Entrega de Contêineres são consideradas na modelagem econômico-financeira de todos os contratos de arrendamento, inclusive nos novos leilões”, diz. “Suprimi-las por via judicial desequilibraria contratos vigentes e comprometeria a atratividade dos investimentos em infraestrutura portuária”, acrescenta.
Fonte: Portal Valor Econômico