COTAS DE EXPORTAÇÃO NO ÂMBITO DO ACORDO MERCOSUL-EFTA - PORTARIA SECEX Nº 548/2026

Publicado em: | Categoria: Legislação Comércio Exterior-Exportação

PORTARIA SECEX Nº 548, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026

Altera a Portaria Secex nº 72, de 18 de dezembro de 2020, para estabelecer critérios para alocação de cotas para exportação, outorgadas pela Noruega, determinadas pelo Acordo de Livre Comércio entre o Mercado Comum do Sul (Mercosul) e os Estados da Associação Europeia de Livre Comércio (EFTA), assinado no Rio de Janeiro, em 16 de setembro de 2025.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, incisos I e XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto no Acordo de Livre Comércio entre o Mercado Comum do Sul (Mercosul) e os Estados da Associação Europeia de Livre Comércio (EFTA), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 146, de 22 de junho de 2026, e promulgado pelo Decreto nº 13.126, de 23 de setembro de 2026, e o que consta do processo administrativo nº 19972.002055/2026-32, resolve:

Art. 1º - A Portaria Secex nº 72, de 18 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Subseção III

Das Cotas de Exportação no âmbito do Acordo Mercosul-EFTA"

"Art. 102-D - As cotas de exportação do Mercosul para a Noruega, para o período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2026, decorrentes do Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e os Estados da Associação Europeia de Livre Comércio - EFTA, assinado no Rio de Janeiro, em 16 de setembro de 2025, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 146, de 22 de junho de 2026, e promulgado pelo Decreto nº 13.126, de 23 de setembro de 2026, compreendem os seguintes produtos específicos:

Produto (Cota)

NCM

Cota pro-rata (2 meses) - 2026

Unidade de medida

Tarifa intracota - 2026 (%)

Cota máxima por operação (unidade de medida)

ACORDO MERCOSUL EFTA - NORUEGA - CAVALOS

01012100; 01012900

66

Unidade

0

Sem Limite

ACORDO MERCOSUL EFTA - NORUEGA - CARNE BOVINA

02013000; 02021000; 02022010; 02022020; 02022090; 02023000

111

Tonelada - Equivalente em peso em carcaça

0

35

ACORDO MERCOSUL EFTA - NORUEGA - CARNE DE FRANGO

02071100; 02071210; 02071220

33,33

Tonelada

0

35

ACORDO MERCOSUL EFTA - NORUEGA - MEL NATURAL

04090000

15

Tonelada

0

35

ACORDO MERCOSUL EFTA - NORUEGA - BATATAS

07129090

13,33

Tonelada

0

35

ACORDO MERCOSUL EFTA - NORUEGA - MAÇÃS FRESCAS

08081000

566,67

Tonelada

0

35

ACORDO MERCOSUL EFTA - NORUEGA - TRIGO DURO

10011900

1.333,33

Tonelada

0

250

ACORDO MERCOSUL EFTA - NORUEGA - MILHO

10059010; 11031300

1.666,67

Tonelada

0

7.000

ACORDO MERCOSUL EFTA - NORUEGA - PREPARAÇÕES CARNE DE FRANGO

16023210; 16023220; 16023230; 16023290

16,67

Tonelada

0

35

ACORDO MERCOSUL EFTA - NORUEGA - MELAÇOS DE CANA

17031000

1.583,33

Tonelada

0

35

ACORDO MERCOSUL EFTA - NORUEGA - SUCO DE MAÇÃ

20097100; 20097900

29,17

Tonelada

0

35

ACORDO MERCOSUL EFTA - NORUEGA - FARINHA DE SOJA

23040010

833,33

Tonelada

0

250

" (NR)

"Art. 102-E - A alocação e o controle dos contingentes tarifários serão realizados pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior, por meio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO, do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex

§ 1º - A distribuição das cotas entre os exportadores interessados será realizada pelo critério de ordem de pedido das licenças de exportação no módulo LPCO, observada a disponibilidade de saldo no momento da análise pelo Decex.

§ 2º - O pedido de licença de exportação deverá ser instruído com pelo menos um dos seguintes documentos contendo o peso líquido em quilogramas (kg) dos produtos a serem embarcados para o exterior:

I - fatura proforma;

II - fatura comercial (invoice); ou

III - documento equivalente que comprove a negociação.

§ 3º - A quantidade dos produtos consignada em cada pedido de licença de exportação não poderá ultrapassar as cotas máximas por operação referidas no art. 102-D.

§ 4º - A licença de exportação de que trata o caput terá validade de sessenta dias para vinculação a um item de Declaração Única de Exportação - DUE.

§ 5º - A não vinculação da licença de exportação emitida a um item de DUE durante o prazo assinalado no § 4º acarretará o vencimento da autorização concedida, com o consequente estorno do saldo anteriormente alocado para o montante global da cota.

§ 6º - A reincidência da situação prevista no § 5º, apurada entre 1º de novembro e 31 de dezembro de 2026, implicará o indeferimento dos pedidos de licença de exportação subsequentes apresentados pela mesma empresa no período mencionado.

§ 7º - A licença de exportação deverá apresentar peso líquido dos produtos nela consignados correspondente ao peso líquido constante do item da DUE a que estiver vinculada.

§ 8º - O item da DUE correspondente à exportação cursada ao amparo desta Subseção deverá ser preenchido com o código de enquadramento 80123.

§ 9º - Quando do pedido de licença de exportação dos produtos carne bovina desossada (NCM 0201.30.00 e 0202.30.00), o exportador deverá informar as quantidades de cada item mensuradas por peso líquido em quilogramas (kg), ficando a cargo do módulo LPCO a realização da conversão automática e o monitoramento do saldo nas unidades de medida específicas desta cota, mediante a aplicação do fator de conversão de 1,33 (um inteiro e trinta e três centésimos)." (NR

"Art. 102-F - As exportações amparadas pelas cotas de que trata esta Seção ficam sujeitas, para fins de obtenção do tratamento tarifário preferencial no mercado de destino, à emissão do Certificado de Autorização de Cotas Mercosul, por meio do módulo LPCO.

§ 1º - O certificado referido no caput, com assinatura digital, ficará disponível ao exportador no módulo LPCO, após a vinculação da licença de exportação emitida ao respectivo item da DUE e o desembaraço aduaneiro de exportação. mercado de destino, à emissão do Certificado de Autorização de Cotas Mercosul, por meio do módulo LPCO.

§ 2º - A emissão do Certificado de Autorização de Cotas Mercosul não constitui garantia de fruição do tratamento tarifário preferencial na Noruega." (NR)

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2026.

DANIELA FERREIRA DE MATOS


Fonte: Diário Oficial da União Extra