ALTERA PORT. ALF/GRU Nº 99/26-ESTABELECE FLUXO EXPRESSO NO TRÂNSITO ADUANEIRO (FETA)-PORT. Nº105/26

Publicado em: | Categoria: Legislação Comércio Exterior

PORTARIA ALF/GRU Nº 105, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026

Altera a Portaria ALF/GRU nº 99, de 13 de abril de 2026.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no exercício das competências previstas nos arts. 298, 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no inciso II do art. 17 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º A Portaria ALF/GRU nº 99, de 13 de abril de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ..................................................................

I - O trânsito deverá ser realizado por transportador certificado como OEA, pela via rodoviária, ao amparo de Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) de entrada comum:

a) será dispensada a certificação OEA do transportador, caso o trânsito seja realizado por empresa de transporte cadastrada como TNTN (Transportador Nacional de Trânsito Nacional) no mesmo CNPJ do recinto aduaneiro de zona secundária que figurará como beneficiário do regime na DTA;

.......................................................................................

VII - o transportador do trânsito deverá cadastrar o recinto aduaneiro de destino dos trânsitos como seu beneficiário no sistema Siscomex Trânsito;

VIII - o agente de cargas consignatário do MAWB deve ter cadastro ativo como importador no sistema RADAR e, nessa atuação, deverá cadastrar o transportador como seu beneficiário no sistema Siscomex Trânsito." (NR)

"Art. 5º .......................................................................

...................................................................................

V - Definir, em conjunto com as companhias aéreas e os transportadores rodoviários, o procedimento e o fluxo para restituição dos PMCs às primeiras, proprietárias desses equipamentos, submetendo-os à aprovação prévia do titular da unidade da RFB.

........................................................................" (NR)

"Art. 8º Os transportadores rodoviários autorizados que constem no sistema Siscomex Trânsito como beneficiários dos agentes de carga, conforme o inciso VIII do art. 4º, deverão, nos termos desta Portaria:

I - Registrar as declarações de trânsito aduaneiro do tipo DTA de entrada comum para os MAWBs, no prazo máximo de 6 (seis) horas a partir da conclusão de sua recepção:

a) nas referidas DTAs, o campo destinado à informação do número das faturas deve ser preenchido com a palavra "diversas", caso haja mais de uma fatura associada às cargas;

b) o valor total das mercadorias corresponderá à soma do valor total das faturas das mercadorias amparadas pelos houses associados; e

c) deverá ser juntado ao dossiê de anexação um arquivo em PDF, com tamanho máximo de 15 MB, contendo cópia de todas as faturas dos houses associados;

........................................................................................

VI - Providenciar o retorno dos PMCs à ALF/GRU para restituição às companhias aéreas, conforme o procedimento e o fluxo previstos no inciso V do art. 5º.

........................................................................................

§ 2º O recinto aduaneiro de zona secundária de que trata o inciso II do art. 4º deverá, obrigatoriamente, figurar como beneficiário do trânsito nas DTAs de que trata esta norma." (NR)

"Art. 8º-A. As DTAs previstas nesta Portaria poderão ser registradas pelos recintos aduaneiros de destino que constarem no sistema Siscomex Trânsito como beneficiários dos agentes de carga consignatários dos MAWBs, observado o disposto no inciso I e no § 2º do art. 8º.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput:

I - os transportadores indicados na DTA deverão atender ao disposto nos incisos II a VI e no § 1º do art. 8º;

II - o agente de cargas consignatário do conhecimento tipo master deve ter cadastro ativo como importador no sistema RADAR e, nessa atuação, deverá cadastrar o recinto aduaneiro de destino como seu beneficiário no sistema Siscomex Trânsito; e

III - os recintos aduaneiros de destino deverão cadastrar no sistema Siscomex Trânsito os transportadores que realizarão os trânsitos como seus beneficiários." (NR)

"Art. 10. Os intervenientes discriminados nos §§ 1º e 2º do art. 5º deverão adotar os procedimentos previstos naqueles dispositivos em relação às cargas ingressadas no TECA Importação II para utilização do FETA que não estiverem em conformidade com as regras estabelecidas nesta Portaria." (NR)

"Art. 10-A. Na hipótese de a DTA de que trata o inciso I do art. 4º ser parametrizada para o canal vermelho de conferência, a verificação pela RFB será realizada por meio de amostragem dos volumes dos houses associados.

§ 1º Constatada, no curso da verificação, alguma irregularidade nas mercadorias contidas em qualquer dos volumes da amostra, a verificação se estenderá a todos os demais volumes amparados pelo respectivo conhecimento tipo house e, ao final do procedimento, a totalidade das mercadorias desse conhecimento será retida pela RFB para posterior aplicação das penalidades previstas na legislação aplicável.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a DTA do MAWB será cancelada de ofício pela autoridade aduaneira, e os demais houses associados ao master poderão, após a desconsolidação e recepção dos respectivos volumes pelo depositário, ser vinculados a novas DTAs.

§ 3º Se, após a conferência física e documental da declaração, não for constatada nenhuma irregularidade, a DTA que ampara o MAWB será concedida pela RFB.

§ 4º A critério da fiscalização, a amostragem de que trata o caput poderá contemplar a totalidade dos volumes da carga." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria ALF/GRU nº 99, de 13 de abril de 2026:

I - o art. 7º; e

II - o art. 9º.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

EMANUEL HENRIQUE BOSCHETTI


Fonte: Diário Oficial da União Extra