CARGAS VIRACOPOS - REGRAS DE CONTROLE ADUANEIRO - PORTARIA ALF/VCP Nº 134/26

Publicado em: | Categoria: Legislação Comércio Exterior

PORTARIA ALF/VCP Nº 134, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

Disciplina locais e condições para entrada, permanência, movimentação e saída de pessoas, veículos, unidades de carga, mercadorias e bens no Aeroporto Internacional de Viracopos.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 270 e pelo art. 340, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria ME nº 284/2020, e tendo em vista o disposto no inciso XVIII do art. 37 e no art. 237 da Constituição Federal, nos arts. 100 e 195 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN), nos arts. 35, 42 e 107 do Decreto- Lei nº 37/66, no art. 76 da Lei nº 10.833/03, na Lei 7.565/86, nos arts. 3º, 17, 24, 29 e 735 do Decreto nº 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro), na Portaria RFB nº 143/2022, no Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 85/2013, no Decreto nº 11.195/2022 (Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita - PNAVSEC) e na Portaria Coana nº 185/2026, sem prejuízo das demais normas aplicáveis, resolve:

Disposições Preliminares

Art. 1º - Ficam disciplinados os locais e as condições para entrada, permanência, movimentação e saída de pessoas, veículos, unidades de carga, mercadorias, bens, bagagens de viajantes e equipamentos no Aeroporto Internacional de Viracopos.

§ 1º - Sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação, a disciplina instituída por esta Portaria é considerada norma de controle aduaneiro, para efeito de aplicação do disposto na Portaria RFB nº 143/2022, nos artigos 103 e 104 da Lei 7.565/86, no art. 78 da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional - CTN) e das sanções previstas na Lei nº 10.833/03, bem como no Decreto-lei nº 37/66, e medida necessária à fiscalização aduaneira de mercadorias, bens, veículos e pessoas, no Aeroporto Internacional de Viracopos.

§ 2º - Considera-se "lado ar" as áreas alfandegadas do Aeroporto Internacional de Viracopos cujo acesso é restrito ou controlado.

§ 3º - Considera-se "lado terra" as demais áreas alfandegadas do Aeroporto Internacional de Viracopos de uso público, cujo acesso não é controlado ou restrito.

Art. 2º - Em tudo que interessar à Fazenda Nacional, os Auditores-Fiscais da Receita Federal e os Analistas Tributários da Receita Federal em serviço devem ter livre acesso a todas as áreas do Aeroporto Internacional de Viracopos nas quais se autorize carga, descarga, movimentação, armazenagem, unitização e desunitização de mercadorias, conferência de bens e mercadorias, embarque e desembarque de viajantes, bem como às áreas alfandegadas localizadas no lado terra e demais áreas situadas em zona primária.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, não estão sujeitos à formalidade diversa da sua imediata identificação mediante apresentação de credencial, emitida pelo Operador Aeroportuário.

§ 2º - Para os fins desta Portaria, consideram-se órgãos públicos federais anuentes: a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e outros que assim dispuser legislação federal específica.

§ 3º - Os servidores públicos, na entrada ou saída de áreas do lado ar, quando em serviço e devidamente credenciados, estão sujeitos à inspeção de segurança de forma randômica, ressalvados aqueles que, em razão do cargo ou função, possuam prerrogativa legal de porte de arma formalizada por ofício e estejam identificados por credencial aeroportuária específica e por sistema biométrico eletrônico, os quais ficam dispensados dessa inspeção. Em qualquer hipótese, permanecem sujeitos às medidas de controle aduaneiro determinadas pela Receita Federal, com base em avaliação de risco.

§ 4º - Para fins de controle de acesso de veículos às áreas do lado ar e aos portões de entrada, deve ser exigida identificação ostensiva dos veículos da Receita Federal, do Departamento de Polícia Federal e dos demais órgãos públicos federais anuentes, bem como a credencial de seus ocupantes.

§ 5º - Os veículos descaracterizados da Receita Federal, do Departamento de Polícia Federal e dos demais órgãos públicos federais anuentes que necessitem acessar Área Controlada (AC) ou Área Restrita de Segurança (ARS) devem, sempre que possível e compatível com a urgência da atuação fiscalizatória, repressiva, investigativa ou de segurança institucional, ser previamente comunicados ao Operador Aeroportuário para adoção de medidas de coordenação operacional e controle de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita (AVSEC), inclusive mediante utilização de Autorização de Trânsito Interno de Veículos (ATIV) especial e acompanhamento operacional, quando aplicável.

§ 6º - A coordenação operacional prevista no § 5º não pode impedir, restringir ou retardar a atuação dos órgãos públicos federais no exercício de suas competências legais e do poder de polícia judiciária ou administrativa.

§ 7º - Para fins de controle de acesso de pessoas às áreas do lado ar e suas portarias de entrada, deve ser exigida credencial, expedida pelo Operador Aeroportuário em modelo específico para cada órgão, aos Auditores-Fiscais da Receita Federal e aos Analistas Tributários da Receita Federal, bem como aos servidores do Departamento de Polícia Federal e dos órgãos públicos federais anuentes, além de outros servidores públicos que necessitem acessar AC e ARS para desenvolver atividades funcionais.

§ 8º - Para fins de controle aduaneiro, todas as pessoas que necessitem transitar (entrada ou saída) pelos portões elencados nesta Portaria devem portar credencial aeroportuária específica e diferenciada por código de entrada, emitida pelo Operador Aeroportuário, e serão sempre submetidas à inspeção não invasiva, tanto na entrada quanto na saída, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 9º - O registro de entrada, saída e permanência de pessoas e veículos deve ser realizado em sistema informatizado compatível com o Sistema Informatizado de Controle Aduaneiro (SICA), sem prejuízo das rotinas de segurança aeroportuária.

§ 10 - O credenciamento e as autorizações para acesso, temporário, por parte de servidores públicos, de funcionários do Operador Aeroportuário, de funcionários de empresas que exerçam atividades no aeródromo, de prestadores de serviço e do público em geral ao lado ar (AC e ARS), por quaisquer portões ou portarias, devem ser precedidos de autorização expressa da autoridade aduaneira, inclusive para acesso de veículos, e solicitados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, exceto em situações emergenciais, que serão analisadas prioritariamente.

§ 11 - O uso de portão ou portaria para finalidade diversa da disciplinada nesta Portaria, bem como o uso de qualquer outro acesso não expressamente mencionado para o ingresso ou saída de pessoas, veículos ou mercadorias, em áreas alfandegadas do Aeroporto Internacional de Viracopos, depende de prévia autorização documental emitida pela autoridade aduaneira e somente será autorizado em casos justificados.

§ 12 - Todas as portas de emergência localizadas no lado ar que delimitem áreas internacionais/domésticas, pátios e vias de serviço devem ser monitoradas por meio de câmeras de vigilância e dispor de sensor de alerta de abertura que permita sua imediata identificação, devendo a Equipe de Vigilância e Repressão da Alfândega de Viracopos (EVR) ser imediatamente notificada. Os arquivos das imagens correspondentes devem ser armazenados pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias e disponibilizados por meio de extração direta pela Receita Federal nas máquinas alocadas pelo Operador Aeroportuário para acesso remoto aos sistemas de monitoramento e vigilância eletrônica. O sistema deve observar, quando aplicável, a integração ao SICA, a transmissão em tempo real e o acesso remoto pela Receita Federal, nos termos dos arts. 15 a 17 da Portaria RFB nº 143/2022 e dos atos normativos da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) da Receita Federal.

§ 13 - O sistema de monitoramento e vigilância eletrônica deve conter câmeras em quantidade e posicionamento suficientes que atendam aos requisitos mínimos estabelecidos em norma da Receita Federal para garantir a cobertura das áreas de entrada e saída da ARS, de estacionamento de veículos de carga e passageiros, de movimentação e armazenagem de mercadorias, de unitização e desunitização de mercadorias, de conferência física de mercadorias, de pontos de controle do sistema de controle de acesso, do perímetro aeroportuário e das demais áreas alfandegadas. Os arquivos das imagens correspondentes devem ser armazenados pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias e disponibilizados por meio de extração direta pela Receita Federal nas máquinas alocadas pelo Operador Aeroportuário para acesso remoto aos sistemas de monitoramento e vigilância eletrônica.

§ 14 - O acesso dos veículos particulares dos Auditores-Fiscais da Receita Federal e dos Analistas Tributários da Receita Federal aos bolsões e a outros estacionamentos a eles destinados, quando em serviço, está garantido mediante utilização de cartão de acesso ou por meio da apresentação de credencial, ambos emitidos pelo Operador Aeroportuário.

Do Controle Aduaneiro no Acesso ao Lado Ar

Art. 3º - A entrada ou a saída de pessoas das ARS do Aeroporto Internacional de Viracopos deve ser realizada exclusivamente pelas portarias e portões abaixo discriminados, observado o disposto no § 7º e no § 8º do art. 2º desta Portaria:

I - Portaria E06-A: entrada de passageiros em embarque nacional mediante apresentação do cartão de embarque, de tripulantes em embarque doméstico, de funcionários de companhias aéreas, de funcionários das lojas situadas naquela área e de colaboradores do Operador Aeroportuário, devidamente identificados, e de servidores da Receita Federal, do Departamento de Polícia Federal, de órgãos federais anuentes, bem como de outros servidores públicos que necessitem acessar a ARS para desenvolver atividades funcionais;

II - Portarias E06 e E06-B: inspeção de passageiros em embarque nacional, de tripulantes, de funcionários de companhias aéreas, de funcionários das lojas situadas naquela área e de colaboradores do operador aeroportuário, devidamente identificados, e acesso de servidores da Receita Federal, do Departamento de Polícia Federal, de órgãos federais anuentes, bem como de outros servidores públicos que necessitem acessar a ARS para desenvolver atividades funcionais;

III - Portaria E07: entrada de passageiros em embarque internacional mediante apresentação do cartão de embarque, de tripulantes em embarque internacional, de funcionários de companhias aéreas e das Lojas Francas, de colaboradores do Operador Aeroportuário, devidamente identificados, e de servidores da Receita Federal, do Departamento de Polícia Federal e dos órgãos públicos federais anuentes, bem como de outros servidores públicos que necessitem acessar a ARS para desenvolver atividades funcionais. A saída pela Portaria E07, no contrafluxo, somente será permitida a servidores da Receita Federal e do Departamento de Polícia Federal, estando esses últimos sujeitos a medidas para fins de controle aduaneiro, nos termos do § 3º do art. 2º desta Portaria;

IV - Portaria E07-B: acesso exclusivo para encaminhamento de bagagens fora de padrão devidamente identificadas, sendo vedado o ingresso ou a saída de pessoas pelo local;

V - Portarias E08 e E08-A: entrada pela E08 e saída pela E08-A de funcionários de empresas que exerçam atividades no lado ar, de tripulantes das companhias aéreas, de colaboradores do Operador Aeroportuário, devidamente identificados, bem como de passageiros da aviação geral/executiva em embarque e desembarque nacional, devidamente identificados, acompanhados do comandante da aeronave e/ou de empresa prestadora de serviços de handling;

VI - Portaria E11: saída de passageiros e tripulantes em desembarque internacional, de funcionários de companhias aéreas e das Lojas Francas e de colaboradores do Operador Aeroportuário; entrada e saída de servidores da Receita Federal, do Departamento de Polícia Federal, dos órgãos públicos federais anuentes e de outros servidores públicos que necessitem acessar a ARS para desenvolver atividades funcionais;

acesso de pessoas vinculadas a empresas terceirizadas expressamente autorizadas pela Receita Federal para a execução de serviços indispensáveis no local, todas devidamente identificadas e credenciadas, observados os controles aduaneiros e AVSEC aplicáveis;

VII - Portaria E12: saída de passageiros; entrada e saída de tripulantes, de colaboradores do Operador Aeroportuário, de funcionários de companhias aéreas, de prestadores de serviço e de servidores da Receita Federal e do Departamento de Polícia Federal, de órgãos federais anuentes, bem como de outros servidores públicos que necessitem acessar a AC para desenvolver atividades funcionais, todos devidamente identificados e credenciados;

VIII - Portaria E32: acesso à Sala VIP - entrada de passageiros em embarque nacional, mediante apresentação do cartão de embarque.

IX - Portão T09: acesso à AC do TECA Exportação - entrada e saída de colaboradores do Operador Aeroportuário, de funcionários de companhias aéreas e de prestadores de serviço credenciados, além de servidores públicos, devidamente identificados;

X - Portões T08 e T09-A: acesso à ARS da área de paletização do TECA Exportação - entrada e saída de colaboradores do Operador Aeroportuário, de funcionários de companhias aéreas, de prestadores de serviço credenciados e de servidores públicos, devidamente identificados e submetidos aos controles aplicáveis; e

XI - Portão T12: acesso à ARS entre o TECA Importação e o Pátio 3 - entrada e saída de colaboradores do Operador Aeroportuário, de funcionários de companhias aéreas e prestadores de serviço credenciados, além de servidores públicos.

§ 1º - Fica vedado o retorno à ARS por meio do piso +1, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas pela autoridade aduaneira.

§ 2º - Excetuando-se os Auditores-Fiscais da Receita Federal e os Analistas Tributários da Receita Federal credenciados pelo Operador Aeroportuário, as demais pessoas devem ser inspecionadas na saída, a fim de impedir a saída de bens e/ou mercadorias estrangeiras ou desnacionalizadas, ressalvado o disposto no § 3º do art. 2º. Identificada tentativa de saída com os referidos bens e/ou mercadorias e, também, em situações atípicas, a EVR deve ser imediatamente comunicada.

§ 3º - Nas saídas das Portarias E11 e E12, a autoridade aduaneira poderá estabelecer, em procedimento específico e com base em gestão de riscos, medidas de controle alternativas à inspeção não invasiva, desde que assegurada a rastreabilidade dos acessos e a prevenção da saída irregular de bens ou mercadorias.

§ 4º - No caso de entrada e saída de tripulantes das companhias aéreas através dos Portões E08 e E08-A, respectivamente, o acesso ao pátio deve ocorrer pela porta localizada em frente ao Pátio 5.

Art. 4º - A entrada ou a saída de veículos das áreas restritas do Aeroporto Internacional de Viracopos deve ser realizada exclusivamente pelos portões abaixo discriminados:

I - Portão da Fumigação: entrada de carga trânsito rodoviário (importação) para deslacre ou retirada de carga de grandes proporções já desembaraçada e com autorização expressa da autoridade aduaneira;

II - Portão E02: entrada e saída de veículos da Seção Contra Incêndio (SCI), ambulâncias e outros veículos de emergência, exclusivamente durante atendimento de emergência ou exercício previamente comunicado, observados os controles AVSEC e aduaneiros aplicáveis;

III - Portão E4: acesso (entrada e saída) à ARS de veículos e equipamentos operacionais das empresas aéreas e empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo, utilizados exclusivamente no atendimento de aeronaves domésticas e cargas domésticas e que se dirijam ou retornem dos terminais de cargas domésticas;

IV - Portão E24: acesso (entrada e saída) à ARS de veículos operacionais de empresas aéreas, de empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo e terceirizados, de transporte de valores, de caminhões abastecedores e veículos abastecedores de Lojas Francas; e

V - Portão T31-A: acesso à ARS pelo setor da importação para operações com carga viva ou carga de grande dimensão, quando o acesso pelo Portão T12 não for possível, mediante os procedimentos de inspeção e controle de acesso.

§ 1º - Acessam os Portões E4 e E24, os veículos da Receita Federal, do Departamento de Polícia Federal e de órgãos públicos federais anuentes, bem como os veículos de manutenção/operação/segurança do Operador Aeroportuário, dos bombeiros e ambulâncias quando do atendimento de emergências, devendo ser exigida dos seus ocupantes credenciais aeroportuárias específicas e diferenciadas por código de entrada emitida pelo Operador Aeroportuário.

§ 2º - O Portão E02 é de uso restrito às equipes e aos veículos de emergência nas hipóteses do inciso II.

§ 3º - Os demais portões têm uso exclusivamente previsto neste artigo, ressalvado o uso pela Receita Federal e pelo Departamento de Polícia Federal.

§ 4º - Excetuando-se os veículos da Receita Federal, de bombeiros e ambulâncias quando do atendimento de emergências, os demais veículos devem ser inspecionados, na entrada e na saída, devendo a EVR ser imediatamente comunicada sobre a tentativa de entrada/saída de volumes ou mercadorias importadas ou desnacionalizadas, ressalvado o disposto no § 3º do art. 2º.

§ 5º - É vedada, por qualquer dos portões relacionados no caput, a saída/entrada de veículo com bagagem e/ou mercadoria estrangeira ou desnacionalizada a bordo. Os casos de retirada de carga desembaraçada e de grandes dimensões pelo Portão T31-A necessitam de prévia autorização documental emitida pela autoridade aduaneira. Identificada tentativa de saída com as referidas bagagens e/ou mercadorias, e em situações atípicas, a EVR deve ser imediatamente comunicada.

§ 6º - Pelo Portão E4, não é permitido o trânsito de veículos operacionais de empresas aéreas e de empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo transportando cargas ou bagagens em pallets, ressalvados os casos de cargas domésticas acompanhadas pelo documento em que conste a autorização expressa da autoridade aduaneira e do Operador Aeroportuário. Identificada tentativa de saída com as referidas cargas e/ou bagagens em pallets desacompanhadas do referido documento e, também, em situações atípicas, a EVR deve ser imediatamente comunicada.

§ 7º - Todos os veículos devem conter adesivos/identificação em ambas as laterais informando o nome da empresa e o número do cadastro junto ao Operador Aeroportuário, ressalvados os casos expressamente autorizados pela Receita Federal e os veículos de uso da Receita Federal, do Departamento de Polícia Federal e de órgãos públicos federais anuentes.

§ 8º - Excetuando-se os casos previstos no § 1º, somente estão autorizados a transitar pelos portões acima mencionados os veículos ocupados pelo condutor e até (2) dois passageiros. Os demais ocupantes devem realizar o acesso pelo Portão E08.

§ 9º - Fica vedada, por todos os portões mencionados neste artigo, a saída/entrada de veículo conduzido por motorista que não seja funcionário da respectiva empresa, exceto quando o veículo pertencer a órgão público atuante no Aeroporto Internacional de Viracopos.

§ 10 - Cargas nacionais ou nacionalizadas devem transitar apenas pelo Portão E4, respeitando o disposto no § 6º deste artigo.

§ 11 - Os veículos em retorno pelo Portão da Fumigação devem estar vazios ou, se com carga de grandes dimensões, possuir autorização documental emitida pela autoridade aduaneira.

§ 12 - Os veículos operacionais de empresas aéreas, de empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo, de terceirizados e de abastecedores que transportem quaisquer tipos de bens, ferramentas e equipamentos devem manter listagem atualizada de todos os produtos transportados, acompanhada da devida documentação comprobatória.

§ 13 - A entrada de quaisquer veículos, salvos os da Receita Federal e os veículos de emergência nas hipóteses do inciso II e do § 1º deste artigo, deve ser precedida de autorização expressa da autoridade aduaneira.

§ 14 - Não se aplica o disposto no § 12 na entrada e saída de veículos do corpo de bombeiros e ambulâncias quando do atendimento de emergências.

Art. 5º - O ingresso ou a saída de veículos nas demais áreas alfandegadas do Aeroporto Internacional de Viracopos deve ser realizado exclusivamente pelos portões abaixo discriminados:

I - Portão E5: acesso exclusivo dos servidores públicos;

II - Portão T6: acesso ao TECA Exportação (Área Controlada) - entrega de cargas nacionais/ nacionalizadas a serem desembaraçadas para exportação, entrega ou retirada de trânsito de exportação e, excepcionalmente, saída de cargas já desembaraçadas e com dimensões que exijam o acesso à pista pelo portão T31-A;

III - Portão T19: acesso de carga viva ao setor de trânsito e acesso ao portão da fumigação (lado terra) para retirada de carga trânsito e entrega ou retirada de carga viva;

IV - Portão T30: acesso ao pátio do TECA Importação e exportação (lado terra) para entrega de cargas nacionais ou nacionalizadas ou retirada de cargas desembaraçadas; e

V - Portão T30-A: saída do pátio do TECA Importação e exportação (lado terra) de veículos que adentraram pelo portão T30.

§ 1º - Acessam todos os portões mencionados neste artigo os veículos da Receita Federal, do Departamento de Polícia Federal, de órgãos públicos federais anuentes, de manutenção/operação/segurança do aeroporto, do Operador Aeroportuário, bombeiros e ambulâncias, além dos veículos e caminhões que processam a entrega ou a retirada de cargas na importação, exportação ou trânsito aduaneiro.

§ 2º - Todos os ocupantes dos veículos devem portar credencial aeroportuária, emitida pelo Operador Aeroportuário, específica e diferenciada por código de entrada, exceto os servidores da Receita Federal, do Departamento de Polícia Federal e de órgãos públicos federais anuentes, dos quais deverá ser exigida a credencial oficial emitida pelo Operador Aeroportuário, e os motoristas de veículos transportadores, dos quais deverá ser exigido documento liberatório do acesso emitido pelo Operador Aeroportuário, estando estes últimos dispensados de autorização prévia da autoridade aduaneira.

§ 3º - É vedada, pelo Portão T19, a entrada ou saída de pessoas que não estejam no interior dos veículos, excetuando-se os servidores da Receita Federal, do Departamento de Polícia Federal, dos órgãos públicos federais anuentes e os funcionários da área de segurança do Operador Aeroportuário, quando em serviço e devidamente identificados.

§ 4º - É vedada, pelos Portões T30 e T30-A, a entrada ou saída de pessoas que não estejam no interior dos veículos.

§ 5º - Os veículos em retorno da exportação pelo Portão T30-A devem estar vazios, lacrados ou, se ainda houver carga a bordo, possuir autorização documental emitida pela autoridade aduaneira.

§ 6º - Os veículos em retorno pelo Portão T19 devem estar lacrados, vazios, com carga viva ou com carga de grandes dimensões, sendo observada, neste último caso, a necessidade de autorização documental prévia da autoridade aduaneira.

Art. 6º - O ingresso ou a saída de equipamentos e mercadorias nos armazéns de importação e exportação do Aeroporto Internacional de Viracopos deve ser realizado exclusivamente pelos portões abaixo discriminados:

I - Portão T07: acesso entre a ARS do TECA Exportação e o Pátio 3 - entrada e saída de equipamentos e de pessoas devidamente credenciadas e submetidas aos controles aplicáveis. A saída de cargas já desembaraçadas para exportação, destinadas ao carregamento em aeronaves, deve ocorrer em equipamentos das empresas aéreas ou de empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo;

II - Portão T09: entrada e saída de pessoas credenciadas e de cargas da AC do TECA Exportação mediante apresentação da documentação correspondente;

III - Portão T09-A: acesso à ARS do TECA Exportação - entrada e saída de pessoas devidamente credenciadas e submetidas aos controles aplicáveis;

IV - Portão T08: entrega de cargas às companhias aéreas na ARS do TECA Exportação. Também será permitida a entrada e a saída de pessoas devidamente credenciadas e submetidas aos controles aplicáveis;

V - Portão T11: uso exclusivo da Receita Federal;

VI - Portão T12: acesso, do lado ar para o TECA Importação, para entrada de equipamentos de empresas aéreas e de empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo transportando cargas descarregadas das aeronaves; acesso, do TECA Importação para o lado ar, para saída de equipamentos vazios das empresas aéreas e de empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo, em retorno ao pátio de aeronaves; entrada e a saída de pedestres devidamente credenciados e submetidos aos controles aplicáveis; e

VII - Portão T25: acesso ao TECA Perdimento para retirada de cargas desembaraçadas, leiloadas, doadas ou incorporadas.

§ 1º - Não é permitido o trânsito de pessoas portando etiquetas de identificação de volumes pelos portões acima identificados, ressalvado o acesso, pelo Portão T09, de despachantes aduaneiros, devidamente credenciados, portando etiquetas destinadas exclusivamente à identificação dos volumes das cargas a serem recebidas pelo depositário.

§ 2º - O retorno de volumes e/ou mercadorias para o TECA Exportação (Portão T07) necessita de prévia autorização da autoridade aduaneira e somente poderá ocorrer de forma eventual, exceto nos casos de retorno de cargas de trânsito de exportação de armamentos (em virtude de risco à segurança) em que poderá ocorrer de forma rotineira desde que prévia e expressamente autorizado pela autoridade aduaneira.

§ 3º - Para retirada de cargas através do Portão T25, exige-se apresentação do documento liberatório correspondente, devidamente assinado pela autoridade aduaneira.

§ 4º - A saída de volumes e/ou mercadorias para o pátio de aeronaves pelo Portão T12 necessita de prévia autorização documental emitida pela autoridade aduaneira. Também podem sair pelo Portão T12 devoluções, redestinações, cargas amparadas por Declaração de Transbordo ou Baldeação Internacional (DTI) e mercadorias abandonadas ou sujeitas à pena de perdimento para armazéns específicos no aeroporto, desde que possuam prévia autorização documental emitida pela autoridade aduaneira.

§ 5º - Não é permitido retorno de volumes e/ou mercadorias para o pátio de aeronaves pelo Portão T12, ressalvado o previsto no parágrafo anterior.

§ 6º - Cada pallet descarregado de aeronave internacional deve ser imediatamente transportado ao TECA Importação pelo Portão T12.

§ 7º - Os pallets destinados à exportação somente podem ser transportados do TECA Exportação, pelo Portão T07, ao respectivo pátio quando o responsável pela segurança do voo se encontrar na posição em que a aeronave será alocada e este deverá permanecer acompanhando a carga até o seu efetivo embarque na aeronave.

§ 8º - O uso de qualquer outro portão para ingresso ou saída de equipamentos em áreas alfandegadas do Aeroporto Internacional de Viracopos depende de prévia autorização documental emitida pela autoridade aduaneira e somente será autorizado em casos eventuais e justificados.

Art. 7º - O ingresso ou a saída de bens de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados, nos recintos de desembarque/embarque internacional do Aeroporto Internacional de Viracopos, deve ser realizado exclusivamente pelos locais abaixo discriminados:

I - Esteiras de restituição de bens de viajantes internacionais: nos casos de viajantes procedentes do exterior, os bens devem ser transferidos diretamente dos equipamentos específicos de transporte para as esteiras de bagagem internacional após passagem pelos equipamentos de inspeção não invasiva. Em caso de esteira nacional reversível, a Receita Federal deve ser previamente comunicada de sua utilização para a restituição de bagagem internacional; e

II - Esteiras de despacho de bens de viajantes internacionais: nos casos de viajantes destinados ao exterior, os bens devem ser transferidos diretamente das esteiras para os equipamentos específicos de transporte e destes para a respectiva aeronave.

§ 1º - É vedada a utilização das esteiras para fins diversos dos acima especificados, exceto quando não estiver ocorrendo operação com voos internacionais e desde que haja comunicação e garantia de isolamento em relação aos bens de passageiros internacionais por parte do Operador Aeroportuário com, pelo menos, 2 (duas) horas de antecedência.

§ 2º - Os bens de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados por meio de voos executivos internacionais devem acompanhar o passageiro durante o seu acesso pela Portaria E07 ou a sua saída pela Portaria E11.

Art. 8º - O ingresso ou a saída de bens de viajantes em voos nacionais, nos recintos de desembarque/embarque nacional do Aeroporto Internacional de Viracopos, deve ser realizado exclusivamente pelos locais abaixo discriminados:

I - Esteiras de restituição de bens de viajantes nacionais: no caso de viajantes desembarcados de voo nacional, que não sigam em conexão, suas bagagens devem ser transferidas diretamente dos equipamentos específicos de transporte para as esteiras de restituição de bagagem nacional e, quando for o caso, após passagem pelos equipamentos de inspeção não invasiva. Em caso de esteira internacional reversível, a Receita Federal deve ser previamente comunicada de sua utilização para a restituição de bagagem nacional; e

II - Esteiras de despacho de bens de viajantes nacionais: no caso de viajantes embarcando em voo nacional, suas bagagens deverão ser transferidas diretamente das esteiras para os equipamentos específicos de transporte e destes para a respectiva aeronave.

Parágrafo único - É vedada a utilização das esteiras para fins diversos dos acima especificados.

Art. 9º - Os portões de ingresso ou saída para o lado ar, localizados nos recintos das empresas habilitadas para operar com remessa expressa, somente devem ser utilizados para movimentação de cargas sob este regime ou, quando for o caso, de mercadorias que devam retornar ao TECA Importação em virtude de descaracterização de regime, vedado o acesso de pessoas que não estejam conduzindo veículos.

§ 1º - Ressalva-se o acesso de pessoas por portões próprios dos recintos de remessa expressa, desde que previsto em Plano de Segurança de Empresa de Serviços Auxiliares ou Explorador de Área Aeroportuária - PSESCA, aprovado pela autoridade competente e previamente autorizado pela Receita Federal, com controle de credenciamento, registro, monitoramento e inspeção ou outras medidas de controle definidas pela autoridade aduaneira.

§ 2º - Fica garantido o acesso a esses portões por servidores e viaturas da Receita Federal.

Art. 10 - A solicitação de uso de portão para fins diversos dos indicados nos arts. 2º, 3º e 4º desta Portaria deve ser apresentada à Receita Federal com antecedência mínima de 1 (um) dia útil e deve conter indicação do portão a ser usado e justificativa.

Parágrafo único - A solicitação somente será autorizada quando fundada na necessidade de serviço e na inconveniência ou impossibilidade de uso dos portões definidos nesta Portaria, desde que, a critério da Receita Federal, não prejudique a fiscalização e o controle de mercadorias, veículos, pessoas e equipamentos.

Art. 11 - Os demais portões que deem acesso às áreas alfandegadas do Aeroporto Internacional de Viracopos, quando não tiverem autorização para uso, devem permanecer trancados e monitorados pelo Operador Aeroportuário.

§ 1º - O Portão C03 (Consolidation) deve ser utilizado para o ingresso e a saída de mercadorias dos cessionários e para o acesso de pessoas às docas do lado ar, desde que as pessoas estejam devidamente credenciadas e submetidas aos controles aplicáveis e que a movimentação de mercadorias esteja amparada pela documentação correspondente.

§ 2º - Para fins de controle de uso e para garantia do controle aduaneiro, a Receita Federal pode proceder à lacração de quaisquer portarias ou portões, mediante lavratura do competente Termo de Lacração, cientificando o Operador Aeroportuário.

Da Permanência de Aeronaves nos Pátios

Art. 12 - Para fins de efetivo controle aduaneiro, as aeronaves em voos internacionais ou domésticos, regulares ou não regulares, devem ser posicionadas nas áreas de pátio de acordo com o disposto neste artigo, observando que o posicionamento de aeronaves em voos internacionais deve ficar condicionado à existência de cobertura de monitoramento e vigilância compatível com os requisitos estabelecidos pela Receita Federal e à observância das normas de controle aduaneiro aplicáveis.

§ 1º - A utilização do Pátio 1 (Pátio T) para estacionamento de aeronaves em voo internacional ou fora de operação somente deve ser permitida se atendidos os requisitos de segregação, monitoramento e vigilância, controle de acesso e demais condições estabelecidas pela Portaria RFB nº 143/2022, pela Portaria Coana aplicável e pelo ato de alfandegamento vigente, mediante comunicação ou autorização da autoridade aduaneira, conforme o caso.

§ 2º - O Operador Aeroportuário é obrigado a comunicar à autoridade aduaneira, imediatamente após a aterrissagem, a chegada das aeronaves de aviação geral/executiva quando procedentes do exterior e, previamente, a saída de aeronaves de aviação geral/executiva com destino ao exterior.

§ 3º - A solicitação de uso dos pátios para fins diversos do previsto neste artigo deve ser apresentada à autoridade aduaneira com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos e deve conter indicação do pátio e posição a serem usados, tipo de aeronave e justificativa para o uso. Somente deve ser autorizado o uso excepcional caso não haja risco ao controle aduaneiro. A ausência de manifestação da autoridade aduaneira dentro do prazo estabelecido autoriza o início da operação, sem que isso constitua aprovação definitiva de sua regularidade ou afaste a obrigação de observância das normas de controle aduaneiro, a possibilidade de interrupção da operação e a adoção das medidas cabíveis caso sejam constatadas irregularidades.

§ 4º - Em caso de necessidade de utilização dos pátios para estacionamento de aeronaves em voo alternado ou em situações de emergência, a comunicação para uso excepcional deve ser apresentada anteriormente à chegada da aeronave, não sendo aplicada a regra do parágrafo anterior.

§ 5º - A colocação de veículos, equipamentos e aeronaves nas proximidades de aeronaves procedentes do exterior ou a ele destinadas deve observar as normas de controle aduaneiro, especialmente o disposto no art. 28 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), bem como os requisitos de segregação operacional, monitoramento e segurança aplicáveis, de forma a preservar a integridade das áreas alfandegadas e prevenir interferências indevidas nos fluxos internacionais, podendo as medidas de controle variar conforme critérios objetivos de análise e gestão de riscos definidos pela autoridade aduaneira, considerados, entre outros fatores, a área operacional envolvida, o tipo de operação realizada, o perfil operacional dos intervenientes, o horário de execução, os registros constantes dos sistemas informatizados de controle aduaneiro, os parâmetros de monitoramento e segurança e demais elementos relevantes à fiscalização aduaneira.

Das Obrigações do Operador Aeroportuário

Art. 13 - Compete à Aeroportos Brasil Viracopos - ABV, Operador Aeroportuário do Aeroporto Internacional de Viracopos, nos termos preconizados, do art. 78 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN), dos arts. 103 e 104 da Lei nº 7.565/1986, do Ato Declaratório Executivo COALF/ALF/VCP nº 4/2011, do Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 85/2013, da Portaria RFB nº 143/ 2022, do art. 16 do Decreto nº 11.195/2022 (PNAVSEC) e da Portaria Coana nº 185/ 2026, cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Portaria.

Art. 14 - O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeita o Operador Aeroportuário às penalidades previstas no art. 76 da Lei Nº 10.833/2003 e no art. 107, IV, c, do Decreto-Lei Nº 37/1966.

Disposições Finais

Art. 15 - Fica revogada a Portaria ALF/VCP nº 108, de 8 de outubro de 2019, alterada pela Portaria ALF/VCP nº 23, de 7 de fevereiro de 2020, e pela Portaria ALF/VCP nº 71, de 24 de junho de 2020.

Art. 16 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CAMILO PINHEIRO CREMONEZ


Fonte: Diário Oficial da União