MULTAS, FISCALIZAÇÃO E ARBITRAGEM: ENTENDA O QUE MUDOU NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Publicado em: | Categoria: Notícia de Comércio ExteriorMultas, fiscalização e arbitragem: entenda o que mudou no Código Tributário Nacional
A Lei Complementar nº 236/2026 estabelece, por exemplo, limites máximos para as penalidades aplicadas pelo Fisco, diz a advogada Aline Braghini
Por Laura Ignacio — São Paulo
Recentemente, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei Complementar nº 236, que altera o Código Tributário Nacional (CTN), criado no ano de 1966.
Fruto do Projeto de Lei nº 124, de 2022, apresentado pelo senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), a nova norma foi elaborada com o objetivo de favorecer o "bom contribuinte".
Ela sofreu 14 vetos, entre eles, de um dispositivo que acabava com o prazo de validade de cinco anos para o contribuinte receber de volta valor que tenha pago a mais ao Fisco, conforme decisão judicial ou acordo internacional que evita dupla tributação em dois países. Mas manteve pontos importantes como descontos progressivos na multa para quem regulariza a dívida por conta própria.
Aline Braghini, sócia do CM Advogados , responde a questões sobre a nova legislação em sete perguntas e respostas logo abaixo:
1. Como a nova norma limita ou reduz multas sobre o pagamento de tributos?
Lei Complementar nº 236/2026 estabelece, pela primeira vez no Código Tributário Nacional, limites máximos padronizados para as penalidades aplicadas pelo Fisco. A regra geral é que as multas vinculadas ao valor do tributo devido não poderão ultrapassar 75% do total da dívida. Esse teto pode chegar a 100% apenas em situações graves de fraude, sonegação ou conluio, ou até 150% em casos de reincidência, ressaltando que esses limites não se aplicam às multas isoladas por descumprimento de obrigações acessórias, como a falta de entrega de declarações.
Além de fixar tetos, a lei cria incentivos financeiros para a quitação rápida dos débitos. Se o contribuinte optar pelo pagamento integral dentro do prazo de defesa administrativa, terá 50% de desconto na multa, taxa que cai para 40% em caso de parcelamento no mesmo período. Se a regularização ocorrer após esse prazo, mas antes da inscrição do débito em dívida ativa, os descontos passam a ser de 30% para pagamento à vista e de 20% para parcelamento, havendo ainda reduções superiores para empresas participantes de programas estaduais ou federais de conformidade tributária. Na prática, a norma limita cobranças abusivas e premia quem busca resolver a pendência o quanto antes.
2. O que é o processo administrativo tributário e o que a lei complementar muda sobre ele?
O processo administrativo tributário é o caminho que permite ao contribuinte questionar uma cobrança fiscal perante a própria administração pública, como a Receita Federal, Estados ou Municípios, sem ter que recorrer imediatamente à Justiça. É nesse procedimento que uma empresa apresenta sua defesa contra uma autuação e tenta reverter a cobrança de um imposto considerado indevido.
A principal mudança trazida pela nova lei é a criação de um padrão mínimo de garantias aplicável a todo o país, reduzindo as diferenças de tratamento entre a União, os Estados e os Municípios. Entre os avanços estão a garantia de direito a recurso em cidades com mais de 100 mil habitantes, a suspensão automática da cobrança ao se apresentar defesa no prazo e a proibição de exigir depósito em dinheiro ou bens para aceitar recursos. Além disso, os prazos passam a ser contados em dias úteis com pausa no final do ano, e a fiscalização passa a ser obrigada a fundamentar com mais rigor as razões da cobrança.
3. Os fiscais da Receita Federal passam a ter que aplicar as decisões do STF e do STJ?
Sim, mas com uma ressalva importante: a obrigação aplica-se às decisões dos tribunais superiores que já possuam efeito vinculante, tais como súmulas vinculantes e julgamentos definitivos em repercussão geral ou recursos repetitivos. Nestas situações, quando houver um entendimento consolidado e favorável ao contribuinte, a administração tributária fica proibida de lavrar novos autos de infração, de negar pedidos de restituição de valores ou de inscrever o crédito em dívida ativa.
A lei determina ainda que a Fazenda Pública dê publicidade, em até 90 dias úteis após o trânsito em julgado da decisão vinculante, sobre como essa orientação será aplicada na prática, especificando os temas em que deixará de contestar ou desistirá de recursos judiciais já apresentados. A medida evita que o cidadão ou a empresa precisem gastar tempo e dinheiro discutindo tese jurídica que já foi definitivamente pacificada pela Justiça.
4. O que é mediação e arbitragem tributária e a quem pode interessar?
Trata-se de formas alternativas de solucionar conflitos fiscais de forma mais rápida, sem depender do moroso trâmite dos processos administrativos e judiciais tradicionais. Na mediação, um terceiro imparcial atua aproximando o Fisco e o contribuinte para que construam um acordo amigável de forma consensual. Já na arbitragem, a controvérsia é entregue a um especialista neutro ou tribunal arbitral que decide a questão, produzindo uma sentença que tem o mesmo valor legal de uma decisão judicial definitiva.
Essas ferramentas são especialmente vantajosas em disputas de grande complexidade técnica ou de elevado valor financeiro, nas quais a agilidade e o conhecimento técnico do árbitro representam ganhos relevantes de eficiência. Embora a nova legislação tenha incluído essas modalidades no Código Tributário Nacional, a aplicação efetiva na prática ainda depende de regulamentações específicas que definirão seus critérios e hipóteses de uso.
5. Já é possível prever nos contratos e colocar em prática a mediação ou a arbitragem tributária?
Ainda não de forma automática. Embora a nova lei tenha aberto caminho para esses mecanismos no Código Tributário Nacional, ela expressamente condicionou o seu uso à aprovação de leis complementares específicas para detalhar as regras e condições de acesso.
Como o tributo é uma obrigação pública regulada por lei, duas empresas não podem pactuar em um contrato privado que uma eventual disputa fiscal será resolvida por arbitragem e exigir que a Fazenda Pública aceite essa cláusula. O Fisco só poderá participar de mediações ou arbitragens quando houver lei específica autorizando e definindo os limites dessa atuação. Portanto, o uso desses instrumentos ainda não está disponível de imediato no dia a dia do contribuinte.
6. O que é autorregularização, como ela funciona e quais suas vantagens?
A autorregularização adota uma abordagem preventiva no relacionamento tributário. Em vez de autuar o contribuinte e aplicar sanções pesadas logo no primeiro momento, a fiscalização passa a priorizar canais para que a própria empresa possa corrigir eventuais falhas antes que o auto de infração seja formalmente emitido.
Na prática, ao identificar divergências ou inconsistências nas declarações prestadas, o Fisco aponta o problema e concede um prazo para que a empresa preste esclarecimentos ou recolha a diferença devida sem a imposição de multas de ofício. A grande vantagem é prevenir litígios e promover uma cultura de cooperação, transparência e previsibilidade, reduzindo os custos dos processos e dando mais segurança para quem mantém a conformidade fiscal em dia.
7. As novidades já estão em vigor? Valem para autuações aplicadas antes dela ou processos em andamento?
A lei entrou em vigor na data de sua publicação, em 4 de setembro de 2026, mas os prazos de aplicação variam conforme a matéria. Estados, Distrito Federal e Municípios têm o prazo de até dois anos para ajustar suas leis locais aos novos critérios de multas e regras de processo administrativo, além de depender de regulamentação para temas como mediação e arbitragem.
No entanto, no tocante à redução de multas, existe a possibilidade de aplicação retroativa para processos antigos que ainda estejam em andamento, tanto no meio administrativo quanto na Justiça. Com base no artigo 106 do Código Tributário Nacional, leis novas que diminuem penalidades devem ser aplicadas em benefício do contribuinte em casos não definitivamente julgados. Por esse motivo, é recomendável reavaliar cada autuação antiga pendente, pois os novos limites de multa podem representar uma oportunidade concreta de redução de valores cobrados pelo Fisco.
Fonte: Portal Valor Econômico