INSTITUI COMITÊ EXECUTIVO DO SISCOMEX E DISPÕE SOBRE A GESTÃO DE TI-PORTARIA MDIC/MF Nº 175/26
Publicado em: | Categoria: Legislação Comércio ExteriorPORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MF Nº 175, DE 16 DE JUNHO DE 2026
Institui o Comitê Executivo do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex e dispõe sobre a gestão das soluções de tecnologia de informação que integram o Siscomex.
A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, SUBSTITUTA e o MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, o art. 10 do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992 e o art. 10 do Decreto nº 11.831, de 14 de dezembro de 2023, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria institui o Comitê Executivo do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex e dispõe sobre a gestão das soluções de tecnologia da informação que integram o Siscomex.
CAPÍTULO I
DO COMITÊ EXECUTIVO
Art. 2º Fica instituído o Comitê Executivo do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, nos termos do art. 10 do Decreto nº 11.831, de 14 de dezembro de 2023, com o objetivo de auxiliar a Comissão Gestora do Siscomex no exercício de suas competências.
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Comitê Executivo é composto pelos seguintes membros:
I - da Secretaria-Adjunta da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda:
a) Subsecretário da Subsecretaria de Administração Aduaneira; e
b) Subsecretário da Subsecretaria de Gestão Corporativa; e
II - da Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
a) Diretor do Departamento de Promoção das Exportações e Facilitação do Comércio; e
b) Diretor do Departamento de Operações de Comércio Exterior.
§ 1º Cada membro do Comitê Executivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 3º A coordenação do Comitê Executivo será realizada mediante rodízio anual entre os membros da Secretaria-Adjunta da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Secretaria de Comercio Exterior.
SEÇÃO II
DAS REUNIÕES
Art. 4º O Comitê Executivo se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente, e, em caráter extraordinário, mediante solicitação de qualquer um dos seus membros.
§ 1º A solicitação a que se refere o caput será realizada com antecedência mínima de dez dias da data prevista para a reunião, acompanhada da pauta de deliberações.
§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Executivo ou dos grupos técnicos, em caráter consultivo, sem direito a voto:
I - representantes de áreas de apoio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Secretaria de Comércio Exterior;
II - representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, quando estiver em pauta tema de sua competência; ou
III - representantes de entidades do setor privado, quando estiver em pauta tema de seu interesse.
§ 3º O quórum de reunião do Comitê Executivo é de três integrantes, desde que presentes representantes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Secretaria de Comércio Exterior.
§ 4º As deliberações do Comitê Executivo serão tomadas por consenso e publicadas no sítio eletrônico do Siscomex.
Art. 5º O relatório de atividades do Comitê Executivo deverá ser apresentado semestralmente à Comissão Gestora do Siscomex.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê Executivo do Siscomex será exercida pelos órgãos indicados no art. 3º, incisos I e II, desta Portaria, seguindo o rodízio anual previsto no art. 3º, § 3º.
Art. 7º As reuniões do Comitê Executivo serão realizadas nas modalidades presencial ou virtual.
SEÇÃO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º Compete ao Comitê Executivo:
I - administrar o Siscomex;
II - atuar junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal participantes do Siscomex na revisão periódica de demandas de dados e informações e de procedimentos administrados por meio do Siscomex, com vistas à sua padronização, atualização, harmonização e simplificação;
III - orientar os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, respeitadas as suas competências, nas iniciativas que interfiram em procedimentos e exigências administrados por meio do Siscomex, com vistas à sua padronização, atualização, harmonização e simplificação;
IV - coordenar os grupos técnicos para o desenvolvimento de atividades específicas relativas às suas atribuições;
V - propor a celebração de convênios, acordos de cooperação, ajustes e instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Federal e entidades de direito público e privado, observados os instrumentos de competência das autoridades do Ministério da Fazenda e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e dos seus órgãos;
VI - articular-se com órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, intervenientes nas atividades de controle das exportações e importações, para implementação no Siscomex das disposições dos atos legais, regulamentares e administrativos que alterem, complementem ou produzam efeitos sobre a legislação de comércio exterior, concomitantemente com a entrada em vigor desses atos;
VII - atuar no desenvolvimento e na implementação do Siscomex em cooperação com os órgãos e entidades da Administração Pública Federal participantes, sem prejuízo de outros que solicitem a participação;
VIII - propor ordem de priorização de demandas associadas ao Siscomex;
IX - propor às autoridades competentes a edição de normas pertinentes à administração e ao uso do Siscomex, respeitadas as competências dos órgãos e entidades da Administração Pública intervenientes em operações de comércio exterior; e
X - propor orca¸mento para desenvolvimento, implantação, produção, manutenção corretiva e manutenção evolutiva do Siscomex, e acompanhar a sua execução.
SEÇÃO IV
DOS GRUPOS TÉCNICOS
Art. 9º O Comitê Executivo poderá propor à Comissão Gestora a instituição de grupos técnicos para o cumprimento das competências da Comissão.
§ 1º A proposta prevista no caput disporá sobre a organização e o funcionamento dos grupos técnicos, incluindo:
I - os objetivos específicos;
II - a duração, a qual será limitada pelo período de um ano; e
III - a composição, limitada a seis membros.
§ 2º Poderão funcionar concomitantemente três grupos técnicos.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DAS SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO
Art. 10. A gestão das soluções de tecnologia de informação que integram o Siscomex, referido no art. 9º-A do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, obedecerá ao disposto neste Capítulo.
Art. 11. Para efeito desta Portaria, considera-se:
I - solução de tecnologia de informação compartilhada: aquela cujas funcionalidades atendam tanto a processos que sejam de competência, gestão e controle da Secretaria-Adjunta da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quanto da Secretaria de Comércio Exterior, ou dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal que intervêm no comércio exterior;
II - solução de tecnologia de informação exclusiva: aquela cujas funcionalidades atendam exclusivamente a processos que sejam de competência, gestão, e controle da Secretaria-Adjunta da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ou exclusivamente a da Secretaria de Comércio Exterior ou dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal que intervêm nos processos de comércio exterior;
III - órgão gestor da solução:
a) a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, da solução de tecnologia de informação cujas funcionalidades atendam exclusivamente a processos de sua competência, gestão e controle;
b) a Secretaria de Comércio Exterior, da solução de tecnologia de informação cujas funcionalidades atendam exclusivamente a processos de sua competência, gestão e controle, assim como a processos de competência, gestão e controle dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal que intervêm no comércio exterior, excetuadas os da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
c) a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior, conjuntamente, da solução de tecnologia de informação compartilhada; e
IV - órgão contratante: aquele responsável pela completa execução da despesa, o que inclui empenho, liquidação e pagamento, e das ordens de serviço emitidas.
Parágrafo único. A detenção dos direitos de controle, propriedade intelectual e documentação das soluções de tecnologia de informação do Siscomex será compartilhada ou exclusiva conforme o disposto neste artigo, ressalvadas as disposições legais distintas, inclusive as relativas ao sigilo da informação.
Art. 12. O Comitê Executivo da Comissão Gestora do Siscomex definirá as soluções de tecnologia de informação a serem desenvolvidas ou aprimoradas ao amparo do contrato de cada órgão gestor.
Parágrafo único. É facultado ao órgão gestor do processo desenvolver ou aprimorar soluções de tecnologia de informação exclusivas que o atendam independentemente de definição do Comitê Executivo, desde que suporte integralmente os custos de tais serviços, nos termos do art. 15.
Art. 13. A demanda de desenvolvimento respeitará as especificidades contratuais do órgão contratante e conterá avaliação técnica elaborada pelo órgão gestor da solução, para fins de aceite definitivo dos serviços por parte do órgão contratante.
Art. 14. Compete ao órgão gestor da solução:
I - a especificação e o acompanhamento dos serviços;
II - o controle do acesso à documentação da solução; e
III - a elaboração da avaliação técnica a qual se refere o art. 13 desta Portaria.
Parágrafo único. A propriedade intelectual da solução de tecnologia de informação exclusiva não será alterada caso o órgão contratante seja distinto do órgão gestor da solução.
Art. 15. O modelo de gestão orçamentária e financeira aplicável às soluções de tecnologia de informação do Siscomex obedecerá ao seguinte:
I - compete a cada órgão a consecução dos créditos e recursos financeiros para desenvolvimento das soluções de tecnologia de informação; e
II - cada órgão deverá providenciar contrato com o prestador de serviços de tecnologia de informação incumbido do desenvolvimento das soluções de tecnologia de informação.
Art. 16. A gestão do serviço de produção de solução de tecnologia de informação compartilhada do Siscomex será realizada com base em rodízio semestral, no qual a Secretaria-Adjunta da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior serão sucessivamente responsáveis pela completa execução das despesas incorridas a cada semestre, o que inclui empenho, liquidação e pagamento.
Art. 17. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior poderão emitir atos complementares para regular situações específicas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A participação no Comitê Executivo e em seus grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 19. As dúvidas e casos omissos surgidos na aplicação desta Portaria serão solucionados no âmbito das deliberações da Comissão Gestora.
Art. 20. Fica revogada a Portaria ME nº 402, de 3 de dezembro de 2020.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALINE DAMASCENO FERREIRA SCHLEICHER
Ministra de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços Substituta
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro de Estado da Fazenda
Fonte: Diário Oficial da União