ANTIDUMPING DEFINITIVO - PRAZO DE ATÉ CINCO ANOS PARA RESINA PET RESOLUÇÃO GECEX Nº 958/2026

Publicado em: | Categoria: Legislação – Importação

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RESOLUÇÃO GECEX Nº 958, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de resina PET, originárias da Malásia e do Vietnã.

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º,caput, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; e considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Parecer SEI nº 758/2026/MDIC e no Anexo Único da presente Resolução, e o deliberado em sua 240ª Reunião Ordinária, ocorrida em 27 de agosto de 2026, resolve:

Art. 1º Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de resina PET, com viscosidade entre 0,78 e 0,88 dl/g (resina PET), comumente classificadas no subitem 3907.61.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Malásia e do Vietnã, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

Malásia

Recron (Malaysia) Sdn Bhd.

24,28

Malásia

Demais empresas

116,50

Vietnã

Billion Industrial (Vietnam) Co., Ltd

160,87

Vietnã

Haosheng Vina Co. Ltd.

160,87

Vietnã

Stavian Chemical Joint Stock Company

160,87

Vietnã

Demais empresas

160,87

Parágrafo único. A classificação tarifária a que se refere ocaputé meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.

Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram a decisão contida nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA

Presidente do Comitê


Fonte: Diário Oficial da União