ANTIDUMPING DEFINITIVO - PRAZO DE ATÉ CINCO ANOS PARA RESINA PET RESOLUÇÃO GECEX Nº 958/2026
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RESOLUÇÃO GECEX Nº 958, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de resina PET, originárias da Malásia e do Vietnã.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º,caput, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; e considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Parecer SEI nº 758/2026/MDIC e no Anexo Único da presente Resolução, e o deliberado em sua 240ª Reunião Ordinária, ocorrida em 27 de agosto de 2026, resolve:
Art. 1º Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de resina PET, com viscosidade entre 0,78 e 0,88 dl/g (resina PET), comumente classificadas no subitem 3907.61.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Malásia e do Vietnã, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Origem | Produtor/Exportador | Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
Malásia | Recron (Malaysia) Sdn Bhd. | 24,28 |
Malásia | Demais empresas | 116,50 |
Vietnã | Billion Industrial (Vietnam) Co., Ltd | 160,87 |
Vietnã | Haosheng Vina Co. Ltd. | 160,87 |
Vietnã | Stavian Chemical Joint Stock Company | 160,87 |
Vietnã | Demais empresas | 160,87 |
Parágrafo único. A classificação tarifária a que se refere ocaputé meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.
Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram a decisão contida nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA
Presidente do Comitê
Fonte: Diário Oficial da União