EX-TARIFÁRIO-ALTERA PRAZO DE VIGÊNCIA DE AUTOPEÇAS SEM PRODUÇÃO NACIONAL -RESOLUÇÃO Nº 951/26

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RESOLUÇÃO GECEX Nº 951, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026

Altera a Resolução Gecex nº 368, de 20 de julho de 2022, para disciplinar o procedimento de prorrogação do prazo de vigência de Ex-tarifários para autopeças sem produção nacional equivalente, no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, caput, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; com fundamento no disposto no Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e no Decreto nº 12.515, de 16 de junho de 2025; tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 19687.008637/2026-48 e a deliberação de sua 240ª Reunião Ordinária, ocorrida em 27 de agosto de 2026, resolve:

Art. 1º A Resolução Gecex nº 368, de 20 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO IV

DA SISTEMÁTICA PARA INCLUSÃO, EXCLUSÃO, PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VIGÊNCIA E ALTERAÇÃO DE ITENS DA LISTA DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS" (NR)

"Art. 11...................................................................................................................

§ 3º As alterações de redação ou da classificação fiscal (NCM) não implicam na alteração da vigência do Ex-tarifário." (NR)

"SEÇÃO V

DA PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VIGÊNCIA" (NR)

"Art. 11-A. A prorrogação de prazo de vigência de Ex-tarifários:

I - será concedida apenas a Ex-tarifários vigentes no momento de apresentação do pleito; e

II - será autorizada pelo período máximo de dois anos." (NR)

"Art. 11-B. Os pleitos de prorrogação de prazo de vigência de Ex-tarifários devem:

I - estar acompanhados de documento a ser disponibilizado em consulta pública, contendo desenho técnico, descritivo acerca das características do bem, suas especificidades e diferenças tecnológicas sobre aqueles fabricados nacionalmente; e

II - ser apresentados conforme cronograma anual a ser publicado pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 1º Não será admitida no pleito de prorrogação de prazo de vigência a alteração da descrição ou de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM do Ex-tarifário vigente.

§ 2º Receberão tratamento unificado os pleitos de prorrogação de prazo de vigência referentes a um mesmo Ex-tarifário vigente." (NR)

"Art. 11-C. Os pleitos de prorrogação de prazo de vigência de Ex-tarifários serão disponibilizados em consulta pública específica, pelo prazo de quinze dias corridos, para manifestação dos interessados.

Parágrafo único. Aplica-se à consulta pública de que trata o caput o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 13." (NR)

"Art. 15. ...................................................................................................................

§ 1º Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá instituir ou designar órgão ou colegiado para prestar assessoramento e examinar os pareceres elaborados pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços acerca do preenchimento dos requisitos da legislação para a concessão, revogação, alteração ou prorrogação de vigência de Ex-tarifário no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas, previamente ao encaminhamento ao Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.

§ 2º Ato da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, poderá estabelecer critérios para fins de verificação de atendimento aos aspectos referidos no inciso IV do caput." (NR)

"Art. 16. ...................................................................................................................

II - indeferir os pleitos de concessão, de alteração ou de prorrogação de prazo de vigência:

........................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA

Presidente do Comitê


Fonte: Diário Oficial da União