EXPORTAÇÃO - DISPONIBILIZAÇÃO DE LINHAS DE FINANCIAMENTO- PLANO BRASIL SOBERANO-RESOLUÇÃO Nº 1/2026
Publicado em: | Categoria: Legislação - ExportaçãoRESOLUÇÃO Nº 1, DE 19 DE AGOSTO DE 2026
Aprova o Plano de Aplicação dos Recursos de que trata o § 1º-A do art. 3º da Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026.
A COORDENADORA DO CONSELHO INTERMINISTERIAL DO PLANO BRASIL SOBERANO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2º, I, do Decreto nº 13.091, de 5 de agosto de 2026, e no § 13 do art. 3º da Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, alterada pela Medida Provisória nº 1.379, de 22 de julho de 2026, torna público que o Conselho, em sessão realizada em 19 de agosto de 2026, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, o Plano de Aplicação dos Recursos de que trata o § 13 do art. 3º da Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, alterada pela Medida Provisória nº 1.379, de 22 de julho de 2026.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIELLE CANCELA CRONEMBERGER
ANEXO
PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS
1. Objeto
1.1 O Plano dispõe sobre a aplicação de até R$ 13.500.000.000,00 (treze bilhões e quinhentos milhões de reais) em recursos da União destinados às linhas de financiamento de que trata o caput do art. 3º da Lei 15.473, de 22 de julho de 2026, alterada pela Medida Provisória nº 1.379, de 22 de julho de 2026, nos termos do §1º-A do mesmo artigo.
1.2. Os recursos poderão ser combinados com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, nos termos do § 12 do art. 3º da Lei nº 15.473, de 2026.
2. Aplicação dos recursos
2.1. Os recursos serão aplicados nas linhas de financiamento destinadas às pessoas jurídicas previstas nos incisos I a IV do caput e no § 11 do art. 3º da Lei nº 15.473, de 2026, observados:
I - as finalidades previstas no § 3º do art. 3º da Lei nº 15.473, de 2026, inclusive as eventualmente estabelecidas em ato conjunto com fundamento em seu inciso V;
II - os critérios de elegibilidade definidos no ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Fazenda de que trata o § 8º do art. 3º da Lei nº 15.473, de 2026; e
III - as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do § 5º do art. 3º da Lei nº 15.473, de 2026.
2.2. Os parâmetros detalhados no item 3 definem a distribuição dos recursos e não ampliam nem restringem o rol de beneficiários, as finalidades e os critérios de elegibilidade estabelecidos nos termos da Lei nº 15.473, de 2026.
3. Alocação dos recursos
3.1 A dotação global deste Plano é de até R$ 13.500.000.000,00 (treze bilhões e quinhentos milhões de reais), observada a seguinte destinação:
I - R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) para exportadores, e seus fornecedores, afetados pela aplicação de percentuais majorados de tarifas comerciais setoriais, por parte dos Estados Unidos da América, conforme inciso I do art. 2º da Portaria Interministerial MDIC/MF nº 171, de 13 de abril de 2026.
II - R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais) para beneficiários exportadores, e seus fornecedores, para países do Golfo Pérsico, conforme inciso III do art. 2º da Portaria Interministerial MDIC/MF nº 171, de 13 de abril de 2026.
III - R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) aos beneficiários atuantes nos setores previstos no inciso IV do art. 3º da Lei nº 15.473, de 2026, com a finalidade de impactar o comércio externo brasileiro, conforme a seguinte distribuição:
a) R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) para beneficiários em geral atuantes em setores industriais relevantes ao comércio exterior brasileiro, conforme inciso II do art. 2º da Portaria Interministerial MDIC/MF nº 171, de 13 de abril de 2026, excetuados os setores "b" e "c" deste inciso, que terão destinação de valores específicos;
b) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) para beneficiários atuantes em atividades relacionadas à fabricação de adubos e fertilizantes ou de intermediários para fertilizantes; e
c) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) para beneficiários atuantes em atividades industriais e tecnológicas na cadeia de minerais críticos e estratégicos, considerando as etapas de lavra (extração do minério do solo), desde que associada a processos de beneficiamento, de beneficiamento, de refino ou de transformação de minerais.
3.2 Os valores previstos no item 3.1 poderão ser revistos pelo Conselho, consideradas a execução dos recursos e as prioridades da política pública, observados os procedimentos previstos no regimento interno.
4. Acompanhamento
4.1 O BNDES encaminhará ao Conselho Interministerial do Plano Brasil Soberano:
I - mensalmente, até o dia 20 do mês subsequente, informações sobre as operações aprovadas, contratadas e os desembolsos realizados, discriminadas por categoria prevista no item 3.1, linha de financiamento, finalidade prevista no § 3º do art. 3º da Lei nº 15.473, de 2026, porte da empresa e unidade da Federação; e
II - anualmente, relatório consolidado sobre a execução do Plano.
4.2 Constatada insuficiência de execução em relação à destinação indicada no item 3.1, o BNDES apresentará justificativa e, se for o caso, proposta de revisão do Plano, na forma do item 3.2.
DANIELLE CANCELA CRONEMBERGER
Fonte: Diário Oficial da União