LISTA DCC - ELEVAÇÃO DA ALÍQUOTA DO I.I. DEVE SER PUBLICADA

Publicado em: | Categoria: Notícia de Comércio Exterior

Lista DCC - Elevação da alíquota do I.I. deve ser publicada

De acordo com as Deliberações da 239ª Reunião Ordinária do Comitê-Executivo de Gestão (Gecex) em relação à Lista de Elevações Tarifárias Temporárias por Desequilíbrios Comerciais Conjunturais - Lista DCC, de que trata o Anexo IX da Resolução Gecex/Camex nº 272/2021, foi aprovada a manutenção na pauta do Gecex de 3 pleitos na Lista DCC, sendo:

a) renovação do item: NCM 4011.10.00 - Pneumáticos novos de borracha utilizado em automóveis de passageiros.

Inicialmente o pleito foi registrado para uma elevação da alíquota do Imposto de Importação (I.I.) para 35%, por um período de 12 meses, porém o Comitê de Alterações Tarifárias (CAT) recomendou o deferimento para uma alíquota do I.I. de 20%, sendo a proposta acatada pelo Gecex.

Atualmente os pneumáticos em questão constam da referida Lista DCC com a alíquota do I.I. de 25% prevista para vigorar até 16/10/2026.

b) inclusão de novo item: NCM 3920.43.90 - Bobinas de PVC.

A alíquota do I.I. solicitada passará de 14,4% para 25%, por um período de 12 meses e dependerá de publicação na forma de Ex-tarifário.

c) inclusão de novo item: NCM 5407.20.00 - Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes.

A alíquota do I.I. solicitada passará de 26% para 35%, por um período de 12 meses.

Vale lembrar que o Mercosul permite que os países-membros incorporem instrumentos para o aumento do I.I. em razão de desequilíbrios comerciais. A elevação permitida pelo Mercosul é de forma transitória, ou seja, de forma temporária, acima da Tarifa Externa Comum (TEC) - em relação às alíquotas do I.I. para as importações extrazona, originárias de fora do bloco.

Para tanto, a relação dos itens submetidos à elevação tarifária por desequilíbrios, conhecida como Lista DCC, consta incorporada no Brasil ao Anexo IX da Resolução Gecex/Camex nº 272/2021 (TEC).

De acordo com a legislação vigente, as elevações das alíquotas do I.I. não poderão superar, em cada Estado Parte, a quantidade de 100 posições tarifárias da Nomenclatura Comum do Mercosul, códigos NCM de 8 dígitos, e as alíquotas pretendidas não poderão ser superiores ao máximo consolidado pelos Estados-Partes na Organização Mundial do Comércio (OMC).

Assim, o teto tarifário do acordo do GATT/OMC deverá ser observado e não poderá ser ultrapassado.

Ademais, as alterações previstas necessitam ser publicadas por meio de Resolução do Gecex/Camex, em Diário Oficial da União, para surtirem efeitos.


Fonte: Portal Aduaneiras