PRAZOS PARA SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS DE CARGAS DO PORTO DE SANTOS - PORTARIA ALF/STS Nº 209/26
Publicado em: | Categoria: Legislação – ImportaçãoPORTARIA ALF/STS Nº 209, DE 30 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre os prazos para a solicitação de transferências de cargas dos recintos dos operadores portuários para os recintos alfandegados da jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos e dá outras providências.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 336 e 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 336 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, nos incisos I e IV do caput do art. 4º e no art. 71 da Instrução Normativa RFB nº 248, de 25 de novembro de 2002, e no Ato Declaratório Executivo Coana nº 120, de 5 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º - As solicitações de transferências de cargas descarregadas no pátio do operador portuário, destinadas a movimentação imediata para armazenamento em recinto alfandegado deverão ser apresentadas:
I - até as 10h30 do dia previsto para a atracação, quando esta for esperada entre as 13h30 e as 18h59; e
II - até as 16h do dia previsto para a atracação, quando esta for esperada entre as 19h e as 13h29 do dia seguinte.
§ 1º - Será permitida a apresentação de uma única solicitação complementar até dois dias corridos contados a partir da data da previsão de atracação ou da atracação efetiva, se esta for posterior.
§ 2º - As cargas cuja solicitação de transferência seja enviada em conformidade com este artigo terão, nos termos dos incisos I e IV do caput do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 248, de 2002, tratamento de carga pátio enquanto permanecerem nessa área.
§ 3º - Nos termos do § 3º do art. 71 da Instrução Normativa RFB nº 248, de 2002, o prazo para que o transportador do recinto alfandegado de destino compareça ao operador portuário para a retirada da carga é de 48 (quarenta e oito) horas, considerado somente o tempo decorrido em dias úteis, a partir da chegada da carga na área pátio.
§ 4º - Nos casos em que o sistema de agendamento oferecido pelo operador portuário não permita a discriminação individualizada pelo recinto de destino da carga que será retirada, o prazo de que trata o § 3º será contado a partir do final da operação da embarcação.
§ 5º - Nos casos em que haja solicitação de transferência já autorizada, o operador portuário poderá, por questões de segurança ou conveniência operacional, manter a carga em área pátio por período superior ao de que trata o § 3º.
§ 6º - Excedido o prazo de que trata o § 3º, sem prejuízo do disposto no § 5º, a carga deverá ser removida para a área de armazenagem do recinto alfandegado do operador portuário, quando então perderá a condição de carga pátio, nos termos do § 1º do art. 71 da Instrução Normativa RFB nº 248, de 2002.
§ 7º - Na situação de que trata o § 6º, o operador portuário somente deverá informar a presença de carga nos sistemas da RFB após a chegada da carga na área de armazenagem.
§ 8º - Enquanto não for informada a presença de carga nos sistemas da RFB pelo operador portuário, a carga poderá ser retirada pelo recinto alfandegado de destino amparada pela solicitação de transferência já anteriormente autorizada.
§ 9º - Nos casos em que o descumprimento do prazo previsto no § 3º ocorra somente em relação a parte do lote do conhecimento de transporte internacional, o operador portuário não deve informar a presença de carga nos sistemas da RFB do restante do lote.
§ 10 - Para fins desta portaria, considera-se recinto do operador portuário aquele em que ocorre a operação portuária de descarga das mercadorias do navio, ainda que esta operação seja realizada por terceiros.
Art. 2º - A existência de declaração de importação ou de Duimp registradas sobre águas, independentemente do canal de parametrização, não obsta a entrega das mercadorias ao recinto alfandegado de destino cuja solicitação de transferência esteja devidamente deferida e para as quais não haja ordem de bloqueio por parte desta Alfândega.
Parágrafo único - Na hipótese de que trata o caput, aplicam-se os mesmos prazos e disposições previstos no art. 1º.
Art. 3º - Ficam revogados os itens 1.4, 1.5, 1.5.1 e 4.8.2 do Anexo da Comunicação de Serviço GAB nº 29, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 4º - Esta portaria entrará em vigor 15 (quinze) dias após sua publicação no Diário Oficial da União.
RICHARD FERNANDO AMOEDO NEUBARTH
Fonte: Diário Oficial da União