COMITÊ GESTOR - OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS-AC RFB/CGIBS Nº 4/26
Publicado em: | Categoria: Legislação – ImportaçãoATO CONJUNTO RFB/CGIBS Nº 4, DE 30 DE JULHO DE 2026
Estabelece as datas de início da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos de que trata o art. 112 dos regulamentos do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR do IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇO, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o art. 15 do Regimento Interno Procedimental do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, aprovado pela Resolução CG-IBS nº 4, de 8 de abril de 2026, e tendo em vista o disposto no art. 112 do Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026 e no art. 112 da Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026, resolvem:
Art. 1º - A obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos de que trata o art. 112 dos regulamentos do IBS (RIBS) e da CBS (RCBS) iniciar-se-á em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir das seguintes datas:
I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55: 3 de agosto de 2026;
II - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65: 3 de agosto de 2026;
III - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e:
a) nos fornecimentos de serviços promovidos pelas plataformas digitais de que trata o § 1º do art. 22 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, bem como nos serviços por elas intermediados nas hipóteses previstas nos §§ 12 a 14 do referido artigo: 1º de dezembro de 2026;
b) nos fornecimentos de serviços também sujeitos ao ISS, enquadrados nos subitens 1.03, 1.05 e 1.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003: 1º de dezembro de 2026;
c) nos fornecimentos de serviços também sujeitos ao ISS, enquadrados no subitem 16.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003: 1º de dezembro de 2026;
d) nos fornecimentos de serviços também sujeitos ao ISS enquadrados na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, não incluídos nas alíneas "a", "b" e "c": 1º de outubro de 2026;
e) nos fornecimentos de bens imateriais não enquadrados na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, e não sujeitos à incidência do ICMS, ainda que abrangidos nas alíneas "d" e "e" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal: 1º de dezembro de 2026;
f) na cobrança de taxas e demais valores condominiais pelo condomínio edilício, bem como outras receitas do condomínio: 1º de dezembro de 2026;
g) nas locações de bens móveis e nas locações, cessões onerosas e arrendamentos de bens imóveis, ressalvados os fornecimentos referidos na alínea "d": 1º de dezembro de 2026; e
h) nos fornecimentos de serviços não enquadrados nas alíneas anteriores deste inciso: 1º de dezembro de 2026;
IV - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57: 3 de agosto de 2026;
V - Conhecimento de Transporte Eletrônico Para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67: 3 de agosto de 2026;
VI - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, relativo ao transporte:
a) semiurbano ou metropolitano de passageiros: 1º de dezembro de 2026; e
b) aéreo de passageiros: 1º de dezembro de 2026; e
c) não enquadrado nas alíneas anteriores: 3 de agosto de 2026;
VII - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58: 3 de agosto de 2026;
VIII - Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64: 3 de agosto de 2026;
IX - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66: 3 de agosto de 2026;
X - Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62: 1º de outubro de 2026;
XI - Nota Fiscal Eletrônica do Gás - NFGas, modelo 76: 1º de dezembro de 2026;
XII - Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e, modelo 99: 3 de agosto de 2026;
XIII - Nota Fiscal de Serviço eletrônica de Exploração de Via - NFS-e Via: 3 de agosto de 2026;
XIV - Declaração Única de Importação - Duimp: 1º de janeiro de 2027;
XV - Declaração de Importação de Remessa - DIR: 1º de outubro de 2026;
XVI - Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica - NFAg, modelo 75: 1º de dezembro de 2026;
XVII - Declaração de Regimes Específicos - DeRE, conforme descrito em documentação técnica:
a) Eventos de Tabela do Contribuinte: 1º de outubro de 2026;
b) Eventos Periódicos Mensais: 15 de novembro de 2026, compreendendo os seguintes eventos:
1. D-1101 - Balancete Mensal;
2. D-1106 - Identificação de Aplicações Financeiras;
3. D-1121 - Relação de Deduções Utilizadas na Apuração;
4. D-2101 - Débito em Operações com Títulos de Dívida com Oferta Pública;
5. D-1198 - Reabertura de Período de Apuração; e
6. D-1199 - Fechamento Mensal;
c) eventos não enquadrados nas alíneas anteriores: 1º de janeiro de 2027;
XVIII - Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis - NF-e ABI, modelo 77: 1º de dezembro de 2026.
§ 1º - Para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a obrigatoriedade de emissão dos documentos de que tratam os incisos do caput deste artigo iniciar-se-á em 1º de janeiro de 2027.
§ 2º - A obrigatoriedade de emissão do documento fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo que registre fornecimentos sujeitos à tributação monofásica iniciar-se-á em 1º de janeiro de 2027.
§ 3º - Na importação de bens materiais, em substituição ao prazo previsto no inciso I do caput deste artigo, aplicar-se-á o prazo previsto no inciso XIV do caput deste artigo.
§ 4º - O prazo de início de obrigatoriedade de emissão do documento fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo, para o sujeito passivo do IBS e da CBS, não contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que realizar fornecimentos sujeitos ao IBS e à CBS, movimentações de bens materiais ou devoluções de operações, iniciar-se-á em 1º de dezembro de 2026.
§ 5º - Os Eventos Periódicos Mensais de que trata a alínea "b" do inciso XVII do caput deste artigo deverão ser entregues até o dia 15 do mês seguinte ao do período de apuração, devendo a primeira entrega conter as informações contábeis e fiscais relativas ao período de apuração de outubro de 2026.
§ 6º - Os documentos fiscais previstos nos incisos IX, X, XI e XVI do caput deste artigo serão utilizados para acobertar todos os fornecimentos objeto das cobranças neles consignadas, devendo-se observar os prazos previstos nos respectivos incisos.
Art. 2º - Em até 30 (trinta) dias será publicado ato conjunto da RFB e do CGIBS instituindo o programa de conformidade para a emissão de documentos fiscais para o ano de 2026.
Art. 3º - Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS - Secretário Especial
FLAVIO CESAR MENDES DE OLIVEIRA - Presidente do Comitê Gestor
Fonte: Diário Oficial da União