COTA TARIFÁRIA IMPORTAÇÃO - PORTARIA SECEX Nº 522/2026

Publicado em: | Categoria: Legislação – Importação

PORTARIA SECEX Nº 522, DE 14 DE JULHO DE 2026

Estabelece critérios para alocação de cota para importação determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 759, de 16 de julho de 2025.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 759, de 16 de julho de 2025, resolve:

Art. 1º - A alocação da cota para importação estabelecida pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 759, de 16 de julho de 2025, consignada no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I - os pedidos de licença de importação deverão ser solicitados em formulário próprio do Módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO Importação do Portal Único Siscomex;

II - o exame dos pedidos de licença de importação será realizado por ordem de registro no Módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex;

III - caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença de importação no Módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex;

IV - o importador deverá fazer constar, quando do pedido de licença de importação no Módulo LPCO Importação, no campo "Detalhamento Complementar do Produto" da aba "Formulário", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo Único desta Portaria, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

V - o importador deverá fazer constar no campo "Informações Adicionais" do pedido de LPCO as seguintes informações:

a) o nome do empreendimento;

b) o nome do empreendedor;

c) o Código Único de Empreendimento de Geração - CEG; e

d) o número e a data de publicação do ato administrativo da Agência Nacional de Energia Elétrica que outorgou o empreendimento;

VI - adicionalmente, nos casos em que o importador da mercadoria não for o empreendedor do empreendimento, como requisito para o deferimento do pedido de licença de importação no Módulo LPCO Importação, o importador deverá apresentar contrato ou outro instrumento congênere que comprove o vínculo entre o importador, o empreendedor e o empreendimento;

VII - o documento mencionado no inciso VI deverá ser apresentado juntamente com o registro do pedido de licença de importação no Módulo LPCO Importação;

VIII - será concedida inicialmente a cada empreendimento a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empreendimento" do Anexo Único desta Portaria, podendo cada importador obter mais de uma licença de importação por empreendimento, desde que a soma das quantidades informadas nas licenças seja inferior ou igual ao limite fixado;

IX - após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para o mesmo empreendimento:

a) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de licenças de importação emitidas anteriormente; e

b) terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada; e

X - é vedada a inclusão de mais de um empreendimento em um mesmo pedido de LPCO.

Art. 2º - Excepcionalmente, o importador poderá solicitar Licença de Importação (LI), processada por meio do Módulo Siscomex Importação LI, nas hipóteses em que haja comprovada impossibilidade de utilização da Declaração Única de Importação - Duimp.

Parágrafo único - O pedido de LI estará sujeito aos critérios de distribuição previstos no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota por ela regulamentada.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TATIANA PRAZERES

ANEXO ÚNICO

COTA PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 759, DE 16 DE JULHO DE 2025

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

MODELO LPCO

ALÍQUOTA DO II

COTA GLOBAL

COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPREENDIMENTO

VIGÊNCIA

8541.43.00

-- Células fotovoltaicas montadas em módulos ou em painéis

I00141 - Licença de Cota Lebit/BK controlada por Valor

9,6%

US$ 403.200.000,00 (FOB)

US$ 8.000.000,00 (FOB)

16/07/2026 a 15/07/2027

Ex 001 - Células fotovoltaicas montadas em módulos ou em painéis, para utilização em centrais geradoras com potência superior a 5 MW


Fonte: Diário Oficial da União - Extra