COTA TARIFÁRIA IMPORTAÇÃO - PORTARIA SECEX Nº 522/2026
Publicado em: | Categoria: Legislação – ImportaçãoPORTARIA SECEX Nº 522, DE 14 DE JULHO DE 2026
Estabelece critérios para alocação de cota para importação determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 759, de 16 de julho de 2025.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 759, de 16 de julho de 2025, resolve:
Art. 1º - A alocação da cota para importação estabelecida pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 759, de 16 de julho de 2025, consignada no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - os pedidos de licença de importação deverão ser solicitados em formulário próprio do Módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO Importação do Portal Único Siscomex;
II - o exame dos pedidos de licença de importação será realizado por ordem de registro no Módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex;
III - caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença de importação no Módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex;
IV - o importador deverá fazer constar, quando do pedido de licença de importação no Módulo LPCO Importação, no campo "Detalhamento Complementar do Produto" da aba "Formulário", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo Único desta Portaria, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
V - o importador deverá fazer constar no campo "Informações Adicionais" do pedido de LPCO as seguintes informações:
a) o nome do empreendimento;
b) o nome do empreendedor;
c) o Código Único de Empreendimento de Geração - CEG; e
d) o número e a data de publicação do ato administrativo da Agência Nacional de Energia Elétrica que outorgou o empreendimento;
VI - adicionalmente, nos casos em que o importador da mercadoria não for o empreendedor do empreendimento, como requisito para o deferimento do pedido de licença de importação no Módulo LPCO Importação, o importador deverá apresentar contrato ou outro instrumento congênere que comprove o vínculo entre o importador, o empreendedor e o empreendimento;
VII - o documento mencionado no inciso VI deverá ser apresentado juntamente com o registro do pedido de licença de importação no Módulo LPCO Importação;
VIII - será concedida inicialmente a cada empreendimento a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empreendimento" do Anexo Único desta Portaria, podendo cada importador obter mais de uma licença de importação por empreendimento, desde que a soma das quantidades informadas nas licenças seja inferior ou igual ao limite fixado;
IX - após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para o mesmo empreendimento:
a) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de licenças de importação emitidas anteriormente; e
b) terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada; e
X - é vedada a inclusão de mais de um empreendimento em um mesmo pedido de LPCO.
Art. 2º - Excepcionalmente, o importador poderá solicitar Licença de Importação (LI), processada por meio do Módulo Siscomex Importação LI, nas hipóteses em que haja comprovada impossibilidade de utilização da Declaração Única de Importação - Duimp.
Parágrafo único - O pedido de LI estará sujeito aos critérios de distribuição previstos no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota por ela regulamentada.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERES
ANEXO ÚNICO
COTA PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 759, DE 16 DE JULHO DE 2025 | ||||||
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | MODELO LPCO | ALÍQUOTA DO II | COTA GLOBAL | COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPREENDIMENTO | VIGÊNCIA |
8541.43.00 | -- Células fotovoltaicas montadas em módulos ou em painéis | I00141 - Licença de Cota Lebit/BK controlada por Valor | 9,6% | US$ 403.200.000,00 (FOB) | US$ 8.000.000,00 (FOB) | 16/07/2026 a 15/07/2027 |
Ex 001 - Células fotovoltaicas montadas em módulos ou em painéis, para utilização em centrais geradoras com potência superior a 5 MW | ||||||
Fonte: Diário Oficial da União - Extra