ANTIDUMPING - INDEFERE OS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO DE VIDROS PLANOS-RESOLUÇÃO GECEX Nº 936/2026

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RESOLUÇÃO GECEX Nº 936, DE 2 DE JULHO DE 2026

Dispõe sobre a apreciação dos pedidos de reconsideração apresentados pela Tariq e pela Sisecam em face da Resolução nº 833, de 22 de dezembro de 2025, que aplicou direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de vidros planos Gotados incolores, originárias da Malásia, do Paquistão e da Turquia.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuição que lhe confere o art. 6º, caput, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes na Nota Técnica SEI nº 1441/2026/MDIC, Nota Técnica SEI nº 1442/2026/MDIC e nos Anexos I e II da presente Resolução, e o deliberado em sua 238ª Reunião Ordinária, ocorrida em 23 de junho de 2026, resolve:

Art. 1º - Indefere os pedidos de reconsideração apresentados pela Tariq Glass Industries Ltd. ("Tariq") e pela Sisecam Dis Ticaret ("Sisecam"), ambos em face da Resolução Gecex nº 833, de 22 de dezembro de 2025, que aplicou direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de vidros planos Gotados incolores, com espessuras de 1,8mm a 20,0mm, comumente classificados no subitem 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Malásia, do Paquistão e da Turquia.

Art. 2º - Torna públicos os fatos que justificaram a decisão contida nesta Resolução, conforme constam dos Anexo I e II.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA

Presidente do Comitê

ANEXO I

1 - Introdução

Trata-se de Nota Técnica que apresenta as considerações deste Departamento de Defesa Comercial (DECOM) sobre o pedido de reconsideração com recurso administrativo formulado por Tariq Glass Industries Ltd. ("Tariq"), produtora paquistanesa do produto objeto da investigação, protocolado em 5 de janeiro de 2026 nos processos SEI nº 19971.000012/2026-22 (restrito) e nº 19971.000011/2026-88 (confidencial), em face da Resolução nº 833, de 22 de dezembro de 2025, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX), publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de dezembro de 2025.

A referida Resolução tornou pública a determinação final na investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de vidros planos Gotados incolores, com espessuras de 1,8mm a 20,0mm, comumente classificadas no subitem 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Malásia, do Paquistão e da Turquia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme recomendação contida no Parecer DECOM nº 1.778/2025/MDIC, de 11 de dezembro de 2025, constante dos autos dos processos SEI nº 19972.000621/2024-18 (restrito) e nº 19972.000620/2024-65 (confidencial).

O referido Parecer concluiu pela existência da prática de dumping e de dano à indústria doméstica, recomendando a aplicação de medida por até cinco anos, com a aplicação de alíquotas específicas conforme quadro abaixo:

. Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(US$/t)

.Malásia

Xinyi Energy Smart Malaysia Sdn Bhd

18,30

.Malásia

Demais produtores/exportadores

130,28

Paquistão

Ghani Glass Limited

59,97

Paquistão

Tariq Glass Industries Ltd.

59,97

Paquistão

Demais produtores/exportadores

59,97

Turquia

Sisecam Dis Ticaret

73,84

Turquia

Demais produtores/exportadores

409,19

Os critérios para condução do presente pleito foram definidos com base no disposto na Lei nº 9.784/1999 e, subsidiariamente, no Decreto nº 8.058/2013.

O DECOM empreendeu esforços para assegurar o contraditório e a ampla defesa das partes envolvidas, norteando suas considerações pelos princípios da legalidade, motivação e publicidade dos atos, sem se limitar a esses princípios.

Tendo em vista a consulta realizada pelo DECOM à Consultoria Jurídica do então Ministério da Economia sobre esclarecimentos jurídicos acerca do art. 62 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, pondera-se a necessidade de notificação dos terceiros interessados quando do recebimento de recursos administrativos, decisões administrativas interlocutórias e de mérito e princípio da publicidade e sigilo comercial, conforme Parecer nº 00967/2020/PFFN/AGU de 17 de novembro de 2020.

Nesse sentido, em 30 de dezembro de 2025, expediu-se o Ofício nº 8.470/2025/MDIC, e, observando-se ausência de notificação às representações governamentais, em 17 de abril de 2026, expediram-se os Ofícios SEI nº 2.496, 2.497 e 2.498/2026/MDIC, todos anexados ao Processo SEI nº 19971.000012/2026-22, abrindo prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de ciência de cada ofício, para que as partes interessadas se manifestassem acerca do pedido de reconsideração com recurso administrativo.

A Associação Brasileira das Indústrias de Vidro ("ABIVIDRO") manifestou-se tempestivamente, tendo tal manifestação sido anexada ao Processo SEI nº 19971.000012/2026-22. Esta Nota Técnica tratará do pedido de reconsideração com recurso administrativo apresentado pela Tariq.

Inicialmente serão apresentados os argumentos trazidos pela recorrente em seu pedido (Seção 2). Em seguida, serão expostas as manifestações apresentadas pelas demais partes interessadas (Seção 3). Por fim, serão apresentadas as análises do DECOM sobre os argumentos e as manifestações apresentados pela Tariq e demais partes interessadas (Seção 4) e as conclusões (Seção 5).

2. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

2.1 - DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA TARIQ

Preliminarmente, a requerente alegou a tempestividade do pedido, protocolado dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos após a publicação da Resolução, conforme art. 59 da Lei nº 9.784/1999 e art. 172 do Decreto nº 8.058/2013.

A Tariq pleiteou:

concessão de prazo de dez dias após a disponibilização do extrato confidencial e da memória de cálculo da margem de dumping para fins de determinação final, caso se mostrasse necessário, uma vez que tais documentos foram disponibilizados "em 02 de janeiro de 2026 (sexta-feira), às 16:48", quando restaria menos de 1 dia útil para análise das informações confidenciais e elaboração do pedido de reconsideração c/c recurso administrativo;

reconsideração da decisão constante da Resolução GECEX nº 833, de 22 de dezembro de 2025, para:

i) deduzir o imposto sobre o lucro da empresa na obtenção da margem de lucro utilizada para cálculo do valor construído na apuração do valor normal;

ii) ajustar o desconto concedido para produtos de diferentes qualidades, para fins de justa comparação; e

iii) adotar como melhor informação disponível à produtora/exportadora paquistanesa Ghani Glass Limited ("Ghani Glass") o preço de exportação obtido com base nos dados oficiais fornecidos pela RFB; e remessa do recurso à autoridade superior competente para apreciação e reexame da matéria com base na totalidade do conjunto probatório constante dos autos.

Quanto à concessão de prazo (a), a produtora/exportadora paquistanesa alegou ter solicitado a disponibilização do extrato confidencial do parecer e de memórias de cálculo da margem de dumping na data da publicação da Resolução GECEX nº 833, de 2025, no DOU (terça-feira, 23 de dezembro de 2025), pedido o qual foi reiterado até a disponibilização, em 2 de janeiro de 2026, dos documentos solicitados.

A Tariq alegou ter requerido ao DECOM e ao GECEX que lhe fosse devolvido o prazo para apresentação de recurso, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, devolução que não teria sido respondida.

No que tange às retificações solicitadas pela empresa em manifestação final, a Tariq registrou que o DECOM teria confirmado erro material e indicado a devida correção no que tange a erros de fórmulas e uso de médias mensais para cômputo dos percentuais de despesas gerais e administrativas, financeiras e operacionais. Já argumentos relativos a ajustes metodológicos sobre o custo de manufatura e o custo de manutenção de estoque, bem como acerca do imposto e de descontos de qualidade para fins de justa comparação teriam sido afastados.

Já no que concerne ao pleito para reconsideração da negativa de dedução do imposto sobre o lucro da empresa no cálculo da participação do lucro nos custos das operações comerciais normais (b.i), a Tariq alegou que o DECOM teria apurado percentual de participação do lucro nos custos das operações comerciais normais no qual a receita "(...) não est[aria] deduzida de imposto sobre o lucro, cuja alíquota de 29% é aplicada sobre os lucros da empresa, somada ao "supertax", cuja alíquota de 10% é aplicada às empresas cujo lucro exceda PKR 500 milhões".

Segundo a Tariq, "[a] conclusão do DECOM no sentido de que a margem de lucro teria sido apurada com base em 'receita deduzida de tributos sobre as vendas' desconsidera[ria] o imposto que incide diretamente sobre o lucro das operações normais e, portanto, afeta[ria] de forma direta a mensuração do lucro efetivamente auferido".

Para a empresa, seria "incoerente sustentar que a margem de lucro de uma empresa tenha sido apurada sem a dedução, justamente, do imposto sobre o lucro" e, ante a inexistência de tributação equivalente sobre as exportações, a manutenção do referido cálculo contrariaria o princípio da justa comparação ao inflar artificialmente o valor normal.

Quanto ao pedido de reconsideração em prol do ajuste do desconto concedido para produtos de diferentes qualidades (b.ii), a Tariq reiterou argumentos já apresentados ao longo da investigação e segundo os quais a comparação entre o valor normal e o preço de exportação não envolveria produtos de mesma qualidade e geraria distorção metodológica pela qual o valor normal ficaria artificialmente elevado.

Segundo a Tariq, teria sido demonstrado em verificação in loco que "a diferença entre produtos de qualidade 'premium/prime' e 'fine' decorre[ria] de defeitos identificados durante o controle de qualidade" e que "para todas as vendas de exportação ao Brasil selecionadas pela autoridade em verificação in loco, [teriam sido] apresentados e-mails de negociação com os respectivos clientes (...) nos quais rest[aria] evidenciado que os produtos de qualidade 'fine' [seriam] efetivamente negociados com desconto (...) justamente em razão de sua qualidade inferior".

Nesse sentido, a Tariq argumentou que:

O ajuste por qualidade proposto pela TGIL não se confunde com a existência ou não de descontos concedidos nas vendas domésticas, como equivocadamente sugerido pelo DECOM. Trata-se, na realidade, de um ajuste técnico de comparabilidade, destinado a neutralizar diferenças objetivas de qualidade entre os produtos vendidos no mercado interno e aqueles exportados ao Brasil, em estrita observância ao princípio da justa comparação.

Ante o exposto, a Tariq enfatizou que o percentual por ela proposto não corresponderia a descontos efetivamente concedidos nas vendas domésticas, mas sim a ajuste de preços com o objetivo de eliminar distorção causada pela comparação de produtos que teriam padrões de qualidade distintos.

No que concerne à utilização dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB para cálculo do preço de exportação atribuível à outra produtora/exportadora paquistanesa identificada (b.iii), a Tariq alegou que a Ghani Glass não teria cooperado com a investigação, o que não justificaria, a título de melhor informação disponível, a aplicação da mesma margem de dumping determinada para a Tariq, respondente voluntária do questionário do exportador, que teria se submetido ao procedimento de verificação in loco e teria contribuído ao longo da investigação. Tal aplicação, segundo a Tariq, penalizaria injustificadamente a parte colaborativa com a investigação.

Nesse sentido, a Tariq argumentou que o uso dos dados oficiais fornecidos pela RFB se aproximaria de maneira mais fidedigna da realidade das operações da empresa não cooperante, e calculou que a margem de dumping aplicável à Ghani Glass corresponderia a US$ 121,95/t (48,4% do preço de exportação estimado pela Tariq em US$ 251,93).

Por fim, na hipótese de não reconsideração pelo GECEX do pedido de reconsideração apresentado (c), a Tariq fundamentou solicitação de remessa do recurso à autoridade superior para reexame da matéria nos termos do art. 56, § 1º da Lei nº 9.784, de 1999.

3 - DAS MANIFESTAÇÕES APRESENTADAS PELAS OUTRAS PARTES INTERESSADAS

Em respeito à possibilidade de as partes exercerem o contraditório e a ampla defesa, a autoridade investigadora enviou, em 17 de abril de 2026, o Ofício Circular nº 124/2026/MDIC às partes interessadas e os Ofícios nº 2493, 2494 e 2495/2026/MDIC às representações governamentais, notificando acerca do pedido de reconsideração/recurso administrativo apresentado pela Tariq.

Às partes foi facultado apresentar manifestações sobre o referido pedido de reconsideração em versão pública até 4 de maio de 2026.

3.1 - DA MANIFESTAÇÃO DA ABIVIDRO

Em 4 de maio de 2026, a ABIVIDRO apresentou manifestação no qual se posicionou parcialmente a favor do pedido formulado pela Tariq.

Com relação à dedução do imposto sobre o lucro na apuração do valor normal utilizado no cálculo da margem de dumping, a ABIVIDRO registrou que o DECOM teria agido corretamente.

A associação argumentou que a alegação da Tariq decorreria de equívoco conceitual acerca da estrutura de uma demonstração de resultados, uma vez que o imposto sobre o lucro é apurado apenas após a determinação do lucro operacional, não compondo, portanto, as deduções da receita de vendas. Assim, não haveria fundamento técnico para excluir esse elemento na apuração da margem de lucro, sendo incorreta a premissa de que sua consideração inflaria artificialmente o valor normal.

Adicionalmente, a ABIVIDRO refutou a alegação de inexistência de tributação equivalente nas exportações, destacando que tal argumento implicaria reconhecer tratamento tributário favorecido às exportações, podendo caracterizar tratamento sujeito à disciplina do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias.

Segundo a associação, o Acordo Antidumping, ao mencionar ajustes por diferenças tributárias, não abrangeria benefícios dessa natureza, mas apenas tributos indiretos ou encargos legítimos. Dessa forma, a pretensão da Tariq careceria de fundamento e contrariaria princípios da justa comparação, não sendo cabível qualquer revisão da decisão do DECOM quanto a esse aspecto.

Já quanto ao pleito da Tariq por ajuste em razão de suposta diferença de qualidade entre os produtos vendidos no mercado interno paquistanês e aqueles exportados ao Brasil, a ABIVIDRO manifestou-se contrária, destacando que tal alegação não encontra respaldo nos autos.

Segundo a ABIVIDRO, nenhuma parte interessada propôs alternativas ao CODIP adotado e o próprio DECOM teria concluído inexistir diferenciação de custos de produção entre os vidros classificados como "premium" e "fine", sendo tal distinção meramente interna e sem impacto relevante para fins de comparabilidade. Ademais, o alegado "desconto de qualidade" não é efetivamente aplicado às vendas domésticas, caracterizando-se como desconto sem comprovação documental, o que afasta qualquer justificativa para ajuste no cálculo da margem de dumping.

A ABIVIDRO enfatizou que eventuais ajustes à luz do Artigo 2.4 do Acordo Antidumping dependeriam de comprovação objetiva de impacto na comparabilidade de preços, o que não teria sido demonstrado pela Tariq e nem apresentado tempestivamente à autoridade investigadora. À luz da jurisprudência da OMC, nem toda diferença implica ajuste automático, sendo imprescindível evidência concreta de seu efeito nos preços e, diante da ausência de provas suficientes e da inconsistência das alegações da Tariq deveria ser mantida a decisão do DECOM.

No que concerne ao pleito da Tariq para revisão do direito antidumping aplicado à Ghani Glass, a ABIVIDRO manifestou-se favorável e argumentou que, sendo a Ghani a principal exportadora paquistanesa para o Brasil no período investigado, seria razoável inferir, com base em estatísticas do Comex Stat, que seus preços de exportação foram inferiores aos da Tariq no período de análise de dumping. Assim, segundo a ABIVIDRO, o direito antidumping da Ghani deveria ser recalculado com base na diferença entre o valor normal da Tariq e o preço de exportação apurado a partir das estatísticas de importação.

Nos termos do apresentado, a ABIVIDRO requereu:

o indeferimento dos pedidos da Tariq relativos à dedução do imposto sobre o lucro na apuração do valor normal e ajuste do desconto para produtos de diferentes qualidades, e

o deferimento do recálculo do direito aplicável à Ghani Glass.

4 - DA ANÁLISE DO DECOM A RESPEITO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO/RECURSO ADMINISTRATIVO DA TARIQ

Registre-se, inicialmente, que o pedido de reconsideração com recurso administrativo formulado pela Tariq deu-se de forma tempestiva, conforme disposto no art. 59 da Lei nº 9.784/1999 e no art. 172 do Decreto nº 8.058/2013, tendo sido protocolado em 5 de janeiro de 2026, dentro do prazo legal.

No que toca à solicitação de devolução de prazo para o recurso em virtude de alegado prejuízo ao direito do contraditório e ampla defesa, o Departamento refuta o argumento aduzido, não havendo obrigação expressa, na legislação multilateral ou pátria, a respeito de prazo específico para disponibilização de memória de cálculo e não se observando qualquer óbice ao exercício do contraditório à apresentação do recurso que se analisa, tendo a metodologia de cálculos sido extensamente detalhada no texto do parecer de determinação final.

Quanto à reforma da Resolução GECEX nº 833, de 2025, a Tariq requereu, em síntese, que:

o direito antidumping a ela aplicado fosse modificado a partir do recálculo de sua margem de dumping individual, tanto pela dedução do imposto sobre o lucro na apuração do percentual de participação do lucro nos custos a ser usado no valor construído, quanto por ajuste de desconto concedido para produtos de diferentes qualidades; e

o direito antidumping aplicado à produtora/exportadora paquistanesa Ghani Glass fosse recalculado, utilizando-se como melhor informação disponível aplicável à tal produtora, que não colaborou com a investigação, o preço de exportação aferido a partir dos dados oficiais de importação fornecidos ao DECOM pela RFB, o que implicaria na majoração do referido direito de acordo com exercício apresentado pela Tariq.

Em atenção ao pedido de recálculo da margem de dumping da Tariq, cumpre reiterar posicionamento apresentado ao longo da investigação no sentido de que não há fundamento para a pleiteada exclusão do imposto sobre o lucro da empresa no cálculo do razoável montante a título de lucro usado na construção do valor normal.

Conforme apontado pela ABIVIDRO em sua manifestação, o tributo que a Tariq pleiteia excluir é apurado após determinação do lucro operacional, de maneira que não pode ser incorporado às deduções da receita bruta para se obter a receita líquida de vendas no mercado doméstico e, tampouco para a apuração do percentual utilizado na obtenção do montante de lucro no cálculo do valor construído.

Da mesma maneira, reiteram-se os argumentos constantes dos autos da investigação antidumping e contrários à dedução do "desconto de qualidade" que a Tariq pleiteia ser aplicada em ajuste do valor normal.

Cumpre reforçar que, seja na verificação in loco, seja na documentação acostada aos autos da investigação, a empresa não logrou demonstrar a prática do aludido desconto nas vendas ao mercado paquistanês tal qual apresentado no apêndice de vendas domésticas.

Além disso, faz-se necessário repisar que não restou evidenciada relevância para fins de comparabilidade entre o produto exportado e o comercializado no mercado paquistanês. Pelo contrário, a diferenciação de produtos decorre exclusivamente de classificação interna da empresa, inerente a particularidades do seu sistema de controle de qualidade. Ausentes, portanto, elementos que permitam determinar efetivo efeito sobre a comparabilidade dos produtos, não se configura hipótese de ajuste pretendida pela Tariq.

Por sua vez, o pleito para modificação do direito antidumping aplicável à Ghani Glass contraria o preceituado pelas disposições constantes do (i) art. 28, §2º e (ii) art. 50, §3º, bem como do Capítulo XIV, todos do Decreto nº 8.058, de 2013.

A Ghani Glass figurou na investigação como produtora/exportadora identificada não colaborativa porque, apesar de selecionada, não apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador encaminhado pelo DECOM.

Cumpre registrar que a "melhor informação disponível" não se limita a dados vinculados à empresa não colaborativa, podendo incluir informações verificadas constantes do processo, dados provenientes de outras partes interessadas ou de fontes secundárias, bem como informações apresentadas na petição para início da investigação a título de indícios da prática de dumping, desde que representem a alternativa mais confiável disponível.

A Tariq, por sua vez, figurou como respondente voluntária do questionário de produtor/exportador e parte interessada colaborativa com a investigação. Para a Tariq realizou-se cálculo do menor direito, não recomendando-se a aplicação de direito antidumping equivalente à subcotação aferida porquanto esta foi superior à margem de dumping apurada para a empresa.

Dessa maneira, em sede de determinação final, concluiu-se que a margem de dumping apurada para a Tariq (US$ 59,97/t) configurou a melhor informação disponível à autoridade investigadora em comparação à margem para fins de abertura da investigação apurada para o Paquistão (US$ 48,55/t).

Não se identificam elementos que justifiquem a aplicação de direito diverso.

5 - DAS CONCLUSÕES

De início, ressalta-se que a presente Nota Técnica tem por principal objetivo embasar a decisão da autoridade competente no julgamento do pedido de reconsideração à Resolução GECEX nº 833, de 2025.

Com relação ao pedido de reconsideração com recurso administrativo interposto pela Tariq, recomenda-se que dele se conheça, por tempestivo, e, no mérito, considerando a análise contida no item 4 desta Nota Técnica, recomenda-se o total indeferimento.

A reforma da Resolução GECEX nº 833, de 2025 não se justifica, pois:

as deduções e ajustes pleiteados pela Tariq no cálculo de sua margem de dumping e consequente reflexo no direito antidumping à empresa aplicado não encontram respaldo normativo ou fático; e;

o direito antidumping aplicado à Ghani Glass reflete a melhor informação disponível à autoridade investigadora, não se justificando apuração de margem de dumping diversa para tal empresa.

Dessa forma, entende-se que a decisão consubstanciada na Resolução GECEX nº 833, de 2025, foi proferida em estrita conformidade com a legislação aplicável e com o conjunto probatório dos autos, não havendo fundamentos fáticos ou jurídicos para sua revisão, razão pela qual se recomenda o indeferimento integral do pedido de reconsideração.

ANEXO II

INTRODUÇÃO

Trata-se de Nota Técnica que apresenta as considerações deste Departamento de Defesa Comercial (DECOM) sobre o recurso administrativo formulado por Turkiye Sise ve Cam Fabrikalari A.S. ("SISECAM"), produtora/exportadora turca, protocolado em 5 de janeiro de 2026, nos autos do Processo SEI nº 19971.000013/2026-77, em face da Resolução GECEX nº 833, de 22 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de dezembro de 2025.

A referida resolução tornou pública a determinação final na investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de vidros planos Gotados incolores, com espessuras de 1,8mm a 20,0mm, comumente classificadas no subitem 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Malásia, do Paquistão e da Turquia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme recomendação contida no Parecer DECOM nº 1.778/2025/MDIC, de 11 de dezembro de 2025, constante dos autos dos processos SEI nº 19972.000621/2024-18 (restrito) e nº 19972.000620/2024-65 (confidencial).

O referido parecer concluiu pela existência da prática de dumping e de dano à indústria doméstica, recomendando a aplicação de medida por até cinco anos, com a aplicação de alíquotas específicas conforme quadro abaixo:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(US$/t)

Malásia

Xinyi Energy Smart Malaysia Sdn Bhd

18,30

Malásia

Demais produtores/exportadores

130,28

Paquistão

Ghani Glass Limited

59,97

Paquistão

Tariq Glass Industries Ltd.

59,97

Paquistão

Demais produtores/exportadores

59,97

Turquia

Sisecam Dis Ticaret

73,84

Turquia

Demais produtores/exportadores

409,19

Os critérios para condução do presente pleito foram definidos com base no disposto na Lei nº 9.784/1999 e, subsidiariamente, no Decreto nº 8.058/2013.

Foram empreendidos esforços para assegurar o contraditório e a ampla defesa das partes envolvidas, norteando suas considerações pelos princípios da legalidade, motivação e publicidade dos atos.

Tendo em vista a consulta realizada pelo DECOM à Consultoria Jurídica do então Ministério da Economia sobre esclarecimentos jurídicos acerca do art. 62 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, pondera-se a necessidade de notificação dos terceiros interessados quando do recebimento de recursos administrativos, de decisões administrativas interlocutórias e de mérito, bem como a observância dos princípios da publicidade e do sigilo comercial, conforme Parecer nº 00967/2020/PFFN/AGU, de 17 de novembro de 2020.

Após o recebimento do recurso da SISECAM, o DECOM promoveu a regularização das comunicações processuais às partes interessadas e às representações governamentais, tendo realizado, em 17 de abril de 2026, as notificações pertinentes por meio do Ofício Circular nº 126/2026/MDIC e dos Ofícios nº 2533/2026/MDIC, nº 2534/2026/MDIC e nº 2535/2026/MDIC, abrindo-se prazo para eventual apresentação de manifestações.

Em resposta às notificações expedidas, apenas a ABIVIDRO apresentou manifestação tempestiva, em 4 de maio de 2026, a qual foi juntada aos autos. Não foram recebidas manifestações das demais partes interessadas nem das representações governamentais notificadas.

Esta Nota Técnica tratará do recurso administrativo apresentado pela SISECAM.

Inicialmente serão apresentados os argumentos trazidos pela recorrente em seu recurso (Seção 2). Em seguida, será exposta a manifestação apresentada pela ABIVIDRO (Seção 3).

3) Por fim, serão apresentadas as análises do DECOM sobre os argumentos recursais e sobre a manifestação recebida (Seção 4), bem como a conclusão (Seção 5).

2 - DO RECURSO ADMINISTRATIVO

2.1 - DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA SISECAM

No recurso administrativo, a SISECAM delimitou o objeto do pedido de reconsideração à Resolução GECEX nº 833, de 22 de dezembro de 2025, e ao Parecer DECOM nº 1.778/2025/MDIC, exclusivamente no tocante ao cálculo do menor direito, tal como tratado nos parágrafos 1.074 a 1.081 do sobredito parecer.

A recorrente esclareceu não haver controvérsia quanto à sua postura cooperativa na investigação nem quanto ao seu direito à apuração de direito antidumping individual, inclusive sob a disciplina da regra do menor direito prevista no art. 78, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013. Segundo sustentou, essa regra impede a imposição de direito superior ao montante suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas importações investigadas.

Em seu primeiro eixo argumentativo, a SISECAM alegou que o DECOM incorreu em erro ao ajustar o preço da indústria doméstica para o cálculo do menor direito com base em margem operacional extraída de outro processo e referente a período estranho ao intervalo investigado.

Conforme expôs a recorrente, a metodologia descrita no parecer reconstruiu o preço da indústria doméstica em 2023 (P5 da investigação) mediante aplicação de margem operacional observada entre abril de 2018 e março de 2019, embora o período de investigação compreendesse, para fins de análise de dano, o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023, e, para dumping, janeiro a dezembro de 2023. A utilização de parâmetro externo ao período investigado teria inflado artificialmente o preço doméstico e ampliado indevidamente a diferença em relação ao preço de exportação.

A SISECAM argumentou, ademais, que o próprio fundamento adotado pelo DECOM para promover o ajuste - a depressão de preços entre P4 e P5 - não teria sido observado de forma coerente na execução da metodologia, uma vez que a autoridade teria recorrido a margens operacionais de período diverso e não submetido ao contraditório das partes.

Segundo a recorrente, tal procedimento teria introduzido no cálculo dados alheios aos autos da investigação e sem relação direta com a análise da suficiência do direito antidumping para eliminar o dano causado pelas importações investigadas.

Nessa linha, a SISECAM afirmou que, se algum ajuste fosse considerado necessário, ele deveria, no mínimo, limitar-se à correção da depressão de preços identificada entre P4 e P5, em conformidade com a lógica decisória explicitada pela própria autoridade.

A recorrente também argumentou que a margem operacional utilizada pelo DECOM, além de estranha ao período investigado, não guardaria pertinência com a verificação de qual montante seria efetivamente suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica. Ressaltou que a subcotação apurada para a SISECAM, de US$ 290,64/t, teria alcançado patamar significativamente superior à sua margem de dumping individual, de US$ 73,84/t, o que, a seu ver, colocaria em dúvida a própria adequação da análise de causalidade e de não atribuição realizada na investigação, visto que, se o direito tido como suficiente para eliminar o dano supera em muito o resultado das margens de dumping apuradas para exportadores cooperativos, existiriam problemas econômicos da indústria doméstica não atribuíveis às importações objeto de dumping.

Por fim, a SISECAM alegou que o cálculo da subcotação poderia ter sido influenciado por fatores atípicos que exigiriam tratamento específico pelo DECOM, inclusive em razão da alegada ausência de transparência quanto aos cálculos dos preços da indústria doméstica, cuja divulgação teria sido recusada sob fundamento de confidencialidade. Segundo a recorrente, a comparação entre produtos por CODIP poderia ter incluído categorias não representativas das vendas internas da indústria doméstica, o que comprometeria a justiça comparativa necessária ao cálculo do menor direito.

Diante disso, a SISECAM requereu a reconsideração do cálculo da margem de subcotação utilizada para apuração do eventual menor direito, com fundamento no art. 78, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, e no art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999, para que, no mínimo, o ajuste do preço da indústria doméstica fosse limitado à depressão de preços entre P4 e P5 e fossem identificados, explicitados e neutralizados eventuais fatores atípicos que tenham afetado o resultado.

3 - DA MANIFESTAÇÃO APRESENTADA PELA ABIVIDRO

Em sua manifestação, a ABIVIDRO argumentou, inicialmente, pelo cabimento, legitimidade e tempestividade de sua intervenção no âmbito do recurso administrativo interposto pela SISECAM, visto ter sido notificada da existência do recurso por meio do Ofício Circular SEI nº 126/2026/MDIC, com prazo até 4 de maio de 2026 para apresentação de manifestação, e, legitimada em razão de ter sido peticionária da investigação antidumping, ter dirigido a manifestação apresentada à autoridade competente para apreciação do recurso, nos termos do § 1º do art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999.

No mérito, a ABIVIDRO rebateu o questionamento da SISECAM acerca do ajuste promovido no preço da indústria doméstica em P5 para fins de cálculo do menor direito, sob o argumento de que a finalidade da medida antidumping é eliminar o dano causado pelas importações a preços de dumping, sendo juridicamente e economicamente legítimo que a autoridade investigadora considere, nesse contexto, os efeitos sobre preços e lucros da indústria doméstica.

A ABIVIDRO invocou, em apoio a esse entendimento, os arts. 29, 30 e 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, para sustentar que a reconstrução do chamado preço de não-dano constituiria instrumento adequado para neutralizar o cenário danoso identificado na investigação.

A associação argumentou ainda que o ajuste mencionado no parágrafo 1.030 do Parecer DECOM nº 1.778/2025/MDIC estaria em consonância com a legislação regente das investigações antidumping, uma vez que foi efetuado para que o preço da indústria doméstica em P5 refletisse situação de não dano, mediante adoção de margem operacional obtida em período no qual a situação da indústria doméstica não era muito distinta daquela observada em cenário sem efeitos de dano.

A ABIVIDRO ressaltou, ainda, que não haveria, nas normas aplicáveis, comando específico que determinasse qual período deveria necessariamente ser utilizado pela autoridade investigadora para tal correção, cabendo ao DECOM identificar o parâmetro que melhor atendesse à finalidade da medida.

A ABIVIDRO também se contrapôs à alegação da SISECAM de que a subcotação apurada em patamar superior à margem de dumping indicaria superestimação do cálculo. Em sentido oposto, sustentou que o resultado observado decorreria, na verdade, de subestimação da margem de dumping da produtora/exportadora turca, a qual teria sido reduzida por equívoco formal e material do DECOM objeto de recurso específico apresentado pela associação e, portanto, que não será objeto de detalhamento na presente nota técnica.

A ABIVIDRO ainda refutou o argumento da SISECAM de que o cálculo da subcotação teria sido afetado pela influência desproporcional de categorias de produtos não representativas das vendas da indústria doméstica, registrando que essa alegação não encontraria respaldo em qualquer elemento fático dos autos.

Segundo a associação, os CODIP adotados na investigação foram previamente definidos e submetidos ao conhecimento das partes, sem que houvesse impugnação oportuna, configurando instrumento fundamental para assegurar comparabilidade entre categorias de produtos e ponderação dos subgrupos comparados conforme volumes exportados para o Brasil, e não pelo volume comercializado pela indústria doméstica, razão pela qual considerou infundado o questionamento apresentado pela recorrente.

Diante dessas considerações, a ABIVIDRO requereu à autoridade competente, em síntese:

a confirmação de que não houve ilegalidade na realização do ajuste no preço da indústria doméstica com base em margem operacional de período de não dano, para fins de cálculo do menor direito; e

a desconsideração do argumento da SISECAM segundo o qual a subcotação teria sido afetada por categorias de produtos não representativas das vendas da indústria

doméstica.

4 - DA ANÁLISE DO DECOM A RESPEITO DO RECURSO ADMINISTRATIVO DA SISECAM

Cumpre conhecer-se do recurso administrativo interposto pela SISECAM, porquanto apresentado tempestivamente e regularmente encaminhado à autoridade competente para sua instrução e exame.

No mérito, as razões apresentadas pela SISECAM não evidenciam vício procedimental ou a invalidade da metodologia de comparação por CODIP ou da utilização do preço de não-dano para fins de apuração do menor direito. O primeiro eixo recursal da SISECAM dirige-se ao ajuste realizado no preço da indústria doméstica em P5 para fins de cálculo da subcotação utilizada na definição do menor direito. A recorrente sustenta que o DECOM teria elevado esse preço com base em margem operacional observada em período anterior ao de análise de dano, o que teria ampliado artificialmente a subcotação apurada.

Nos termos do art. 78, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a apuração do menor direito demanda a identificação do montante suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas importações objeto de dumping. Para tanto, é admissível a reconstrução de um preço compatível com situação de não dano, inclusive mediante o emprego de parâmetros que não se limitem, necessariamente, ao período de análise de dano, desde que aderente às circunstâncias do caso concreto.

Dessa maneira, o parâmetro utilizado não apenas é legítimo considerando-se a normativa que disciplina a matéria, como está fundamentado no parecer, tendo sido especificado que a margem operacional utilizada correspondia àquela de período no qual a situação da indústria doméstica assemelhava-se à observada em cenário sem efeitos de dano.

Não obstante e em atenção ao pedido da recorrente, exclusivamente a título de exercício, procedeu-se ao recálculo do fator de ajuste para que correspondesse à margem operacional média do período, entre P1 e P5, em que não se observou depressão do preço da indústria doméstica em decorrência dos efeitos das importações a preços de dumping, isto é, P1 a P4 da investigação.

Nesse sentido, no exercício de recálculo do preço de não-dano da indústria doméstica para fins de aplicação da regra do menor direito, registre-se que os preços da indústria doméstica em P5 foram ajustados de forma que a margem operacional atingisse [CONFIDENCIAL] %, margem obtida pela indústria doméstica entre janeiro de 2019 e dezembro de 2022 (P1 a P4 da investigação).

A margem de lucro mencionada foi adicionada ao CPV e às despesas operacionais incorridas em P5 por meio da seguinte fórmula: Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 =

[(CPV + DOPS de P5) ÷ (1 - margem operacional de [CONFIDENCIAL] %)]

Dessa forma, considerando-se somente as vendas realizadas em P5, o preço médio ajustado seria de R$ [CONFIDENCIAL] /t, o qual, dividindo-se pelo preço médio de venda de P5 (R$ [RESTRITO] /t), permitiria a apuração de fator de ajuste equivalente a [CONFIDENCIAL]. Esse fator foi aplicado ao preço de cada operação de venda da indústria doméstica em P5.

Aplicado o fator acima indicado ao preço de cada operação de venda da indústria doméstica em P4considerados o CODIP e a categoria de cliente no cálculo dos preços do produto investigado internado e, para comparação, do produto similar doméstico comercializado pela indústria doméstica em P5, seria obtido o preço médio ajustado de US$ [CONFIDENCIAL] /t nas vendas para clientes categorizados como distribuidores e US$ [CONFIDENCIAL] /t nas vendas para clientes categorizados como industriais.

Ao se comparar tais preços com os preços CIF internados ponderados da Sisecam, seria obtida a respectiva subcotação média ponderada de US$ 242,26/t, demonstrada no quadro a seguir:

Subcotação Sisecam

[CONFIDENCIAL]

 

Distribuidor

Indústria

CIF (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

Imposto de Importação (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

AFRMM (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

Despesas de Internação (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

CIF Internado (US$/t) (A)

[CONF.]

[CONF.]

Preço da Indústria Doméstica Ajustado (US$/t) (B)

[CONF.]

[CONF.]

Subcotação (B-A)

[CONF.]

[CONF.]

Subcotação (% CIF)

[CONF.]

[CONF.]

Quantidade (t)

[CONF.]

[CONF.]

Subcotação Ponderada (US$/t)

242,26

 

Subcotação Ponderada (%)

75,4%

 

Fonte: RFB, Indústria doméstica e Sisecam.

Elaboração: DECOM.

Tendo em vista que a subcotação apurada se mostra superior à margem de dumping calculada para a produtora/exportadora, cumpriria manter para a Sisecam o direito aplicado pela resolução, qual seja, US$ 73,84/t.

Já no que concerne à alegação de que o cálculo da subcotação teria sido contaminado por fatores atípicos ou pela inclusão de categorias não representativas das vendas internas da indústria doméstica, a argumentação não procede. A recorrente não assinalou quaisquer CODIP ou categorias que, no seu entender, teriam sido indevidamente considerados, tampouco demonstrou, com base em elementos concretos, de que forma eventual exclusão alteraria materialmente o resultado da comparação. Ademais, os CODIP constituem critério de comparabilidade previamente definido no curso da instrução e não foram oportunamente impugnados, ao passo que a ponderação dos resultados da subcotação se faz em função dos volumes exportados ao Brasil, e não do volume de vendas internas da indústria doméstica. Nessa medida, merece registro a convergência da manifestação da ABIVIDRO com a conclusão ora adotada.

5 - DAS CONCLUSÕES

A presente Nota Técnica tem por finalidade subsidiar a decisão da autoridade competente no julgamento do recurso administrativo interposto pela SISECAM em face da Resolução GECEX nº 833, de 2025.

Pelas razões expostas na Seção 4, recomenda-se que o recurso administrativo da SISECAM seja conhecido, por tempestivo, e, no mérito, integralmente indeferido. A manutenção da Resolução GECEX nº 833, de 2025, mostra-se juridicamente e tecnicamente adequada, uma vez que:

a) o cálculo do menor direito aplicado à recorrente observou a finalidade prevista no art. 78, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, qual seja, a identificação do montante suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas importações objeto de dumping;

b) não há vedação legal à utilização, como referência para reconstrução do preço de não dano, de margem operacional observada em período anterior, desde que o parâmetro adotado seja tecnicamente idôneo e compatível com a finalidade corretiva da regra do menor direito;

c) a alegação de que a subcotação apurada teria sido excessiva em comparação com a margem de dumping individual não demonstra, por si só, erro metodológico ou ilegalidade na decisão recorrida;

d) não foram apresentados elementos concretos que indiquem que o cálculo da subcotação tenha sido indevidamente influenciado por categorias de produto não representativas das vendas da indústria doméstica; e

e) a fundamentação constante do Parecer DECOM nº 1.778/2025/MDIC e da Resolução GECEX nº 833, de 2025, mostra-se suficiente, coerente e compatível com os elementos constantes dos autos, não se verificando vício de motivação, tampouco ofensa ao contraditório e à ampla defesa.


Fonte: Diário Oficial da União