ANTIDUMPING - INDEFERE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - RESOLUÇÃO GECEX Nº 931/2026

Publicado em: | Categoria: Legislação – Importação

RESOLUÇÃO GECEX Nº 931, DE 2 DE JULHO DE 2026

Dispõe sobre a apreciação do pedido de reconsideração apresentado pela Linqing Hengtai em face da Resolução Gecex nº 849, de 30 de janeiro de 2026, que aplicou medida antidumping definitiva, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de aços pré-pintados, originárias da China e da Índia.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuição que lhe confere o art. 6º, caput, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes na Nota Técnica SEI nº 965/2026/MDIC e no Anexo Único da presente Resolução, e o deliberado em sua 238ª Reunião Ordinária, ocorrida em 23 de junho de 2026, resolve:

Art. 1º - Indefere o pedido de reconsideração apresentado pela Linqing Hengtai Metal Materials Co., Ltd., em face da Resolução Gecex nº 849, de 30 de janeiro de 2026, que aplicou medida antidumping definitiva, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de produtos planos laminados de aço carbono, revestidos em uma ou ambas as faces por camada de tinta ou verniz, iguais ou diferenciadas por face, com substrato de aço carbono revestido ou não, ou revestidos com plástico, podendo ser fornecidos em forma de bobinas, rolos ou chapas, com ou sem filme protetivo ou decorativo, usualmente denominados como aços pré-pintados, comumente classificadas nos subitens 7210.70.10, 7210.70.20, 7212.40.10, 7212.40.21 e 7212.40.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China e da Índia.

Art. 2º - Torna públicos os fatos que justificaram a decisão contida nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA

Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

1. HISTÓRICO

Em 8 de março de 2024, foi publicada a Circular SECEX nº 10, de 7 de março de 2024, por meio da qual se iniciou investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de aços pré-pintados, comumente classificadas nos subitens 7210.70.10, 7210.70.20, 7212.40.10, 7212.40.21 e 7212.40.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nºs 19972.102536/2023-02 (Restrito) e 19972.102535/2023-50 (Confidencial).

A referida investigação foi encerrada por meio da Circular SECEX nº 22, de 28 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 29 de maio de 2024, sem julgamento de mérito, uma vez que a análise meritória restou prejudicada em razão da impossibilidade apresentada pela Companhia Siderúrgica Nacional - CSN para a realização de verificação in loco e da ausência de anuência expressa para a realização de tal procedimento, nos termos do § 4º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Em 7 de junho de 2024, a CSN protocolou nova petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de aços pré-pintados, desta feita quando originárias da China e da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Em 19 de setembro de 2024 foi publicada a Circular SECEX nº 48, de 18 de setembro de 2024, que deu início à investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de aços pré-pintados, comumente classificadas nos subitens 7210.70.10, 7210.70.20, 7212.40.10, 7212.40.21 e 7212.40.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China e da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nºs 19972.001185/2024-96 (Restrito) e 19972.001184/2024-41 (Confidencial).

Em 24 de abril de 2025 foi publicada a Circular SECEX nº 28, de 23 de abril de 2025, que tornou público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório. Tal Circular teve por base o Parecer DECOM SEI nº 839, de 22 de abril de 2025.

Em 02 de fevereiro de 2026 foi publicada a Resolução Gecex nº 849, de 30 de janeiro de 2026, que aplicou o direito antidumping definitivo, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada do produto, nos montantes de US$ 289,11/t para a Índia e de US$ 329,27/t a 597,44/t para a China.

Em 12 de fevereiro de 2026, foi protocolado tempestivamente, pela recorrente, pedido de reconsideração com recurso administrativo em face da decisão exarada por meio da Resolução Gecex nº 849, de 2026.

Em 25 de março de 2026, o DECOM notificou as partes interessadas sobre o recebimento do pedido, convidando-as a se manifestarem até o dia 07 de abril de 2026, se assim o desejassem.

A indústria doméstica (Companhia Siderúrgica Nacional e a Tekno S.A. Indústria e Comércio), e as empresas exportadoras chinesas Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd, Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co., Ltd., Shandong Jialong New Material Co., Ltd. e Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd. manifestaram-se tempestivamente a respeito do citado recurso.

2. RESUMO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ADMINISTRATIVO

A recorrente solicitou a extinção do direito antidumping definitivo imposto contra a China, devido a vício legal que teria maculado a investigação antidumping.

Para esse fim, a recorrente reiterou os argumentos anteriormente apresentados, já constantes no Parecer DECOM SEI nº 06/2026/MDIC. Em síntese, reiterou os seguintes argumentos:

Pela sistemática do Decreto nº 8.058/2013, nos termos da Seção VII sobre o encerramento da investigação, o intervalo legal de 12 meses seria a regra geral prevista na legislação brasileira após o encerramento da investigação sem a imposição de direitos. Portanto, não prevaleceria a leitura de que esse mesmo intervalo legal não seria aplicável ao art. 175, §4º do Decreto nº 8.058, de 2013, o qual seria silente sobre esse respeito e estaria inscrito fora da Seção VII;

Por força do princípio da legalidade e do próprio rol de competências da SECEX no art. 5º do Decreto nº 8.058/2013, o encerramento de investigação sem a imposição de direitos deveria necessariamente acarretar os efeitos legais previstos na Seção VII do mesmo diploma legal, o que incluiria o intervalo legal de 12 meses para novo protocolo sobre o mesmo produto;

Na Circular SECEX nº 22/2024, que determinou o encerramento da investigação anterior sobre aços pré-pintados originários da China, a própria SECEX faz referência ao art. 5º e ao art.

74, inciso I do Decreto nº 8.058/2013, hipóteses legais que acarretariam necessariamente o intervalo legal de 12 meses para novo protocolo sobre o mesmo produto;

Os efeitos práticos da recusa de verificação in loco pela indústria doméstica seriam os mesmos da retirada de uma petição, que seria a desistência do procedimento e o encerramento sem imposição de direitos, sem análise de mérito. Portanto, tratar ambos os cenários de forma distinta no que concerne ao intervalo legal de 12 meses seria injustificado; e

A inclusão da Índia nesta nova investigação não eximiria a necessidade de respeitar o intervalo legal de 12 meses no que diz respeito à China, já que ainda assim tratar-se-ia do mesmo produto.

No pedido, a recorrente considerou que, por ocasião do Parecer DECOM SEI nº 06/2026/MDIC, aspectos de fato e de direito de seus argumentos não teriam sido endereçados na fundamentação da Administração Publica. No seu entendimento, na prática, tais elementos teriam sido sumariamente ignorados como se a recorrente não tivesse se manifestado e apresentado elementos de fato e de direito a seu respeito. Sendo assim, solicitou que tais argumentos fossem contemplados e endereçados na sua completude por ocasião do recurso ora apresentado e que a decisão proposta no Parecer, acatada na Resolução Gecex nº 849/2026, seja revista neste mérito.

3. RESUMO DAS DEMAIS PARTES INTERESSADAS REFRENTE AO RECURSO ADMINISTRATIVO

As empresas exportadoras chinesas Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd, Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co., Ltd., Shandong Jialong New Material Co., Ltd. e Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd. apoiaram o pedido de reconsideração da recorrente e também solicitaram a extinção dos direitos antidumping definitivos impostos contra a China, devido ao vício legal que teria maculado a investigação antidumping. No entendimento dessas empresas, tendo em vista que a investigação anterior teria sido encerrada em decorrência de ausência de comprovação da existência de dumping, uma nova petição, relacionada ao mesmo produto, e à China como origem exportadora, somente poderia ser analisada se protocolada após 12 meses contados da data do encerramento da investigação anterior, nos termos do parágrafo único do mesmo art. 74 do Decreto nº 8.058/2013.

A indústria doméstica (CSN e Tekno) apresentou manifestação na qual argumentou que o pedido de reconsideração apresentado pela recorrente não trouxe qualquer elemento novo, limitando-se a repetir argumentos que teriam sido examinados e rejeitados pelo DECOM e chancelados pelo Gecex. Sendo assim, solicitou o indeferimento de tal recurso. Em síntese, seu entendimento é de que, embora o encerramento tenha se apoiado formalmente no art. 74, inciso I, não houve determinação negativa quanto à existência de dumping, de dano ou de nexo de causalidade, uma vez que não houve análise de mérito. Nessa medida, não se aplicaria o parágrafo único do referido artigo, tampouco o prazo de 12 meses para a apresentação de nova petição relativa ao mesmo produto.

4. DA ANÁLISE DOS ARGUMENTOS

Inicialmente, cumpre registrar que o pedido de reconsideração com recurso administrativo não trouxe elementos fáticos ou jurídicos substancialmente novos em relação àqueles já examinados no Parecer DECOM SEI nº 06/2026/MDIC. A recorrente, em verdade, reitera inconformismo quanto à interpretação conferida pela autoridade investigadora aos efeitos jurídicos do encerramento da investigação anterior sobre aços pré-pintados originários da China.

A discordância da parte interessada quanto à conclusão alcançada pela Administração não se confunde, todavia, com ausência de fundamentação, omissão decisória ou negativa de apreciação dos argumentos apresentados. Os argumentos da recorrente foram considerados no âmbito da determinação final, tendo sido rejeitados por não encontrarem amparo na leitura sistemática do Decreto nº 8.058, de 2013, nem na natureza jurídica do ato de encerramento da investigação anterior.

A controvérsia posta no recurso cinge-se, em essência, a saber se o encerramento da investigação anterior, sem julgamento de mérito e em razão da ausência de anuência expressa da indústria doméstica para realização de verificação in loco, atrairia a incidência do prazo de doze meses previsto no parágrafo único do art. 74 do Decreto nº 8.058, de 2013, para análise de nova petição relativa ao mesmo produto. A resposta é negativa.

O art. 74, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013, contempla o encerramento da investigação, sem aplicação de direito antidumping, quando não houver comprovação suficiente da existência de dumping, de dano à indústria doméstica ou de nexo de causalidade entre ambos. Essa ausência de comprovação, contudo, pode decorrer de situações juridicamente distintas, que não produzem necessariamente os mesmos efeitos.

De um lado, pode haver ausência de comprovação porque a autoridade investigadora, após examinar elementos probatórios suficientes, confiáveis e aptos à formação de convicção, conclui, em sede meritória, pela inexistência de dumping, de dano ou de nexo causal. Nessa hipótese, há determinação negativa, pois a Administração dispõe de base probatória adequada e, a partir dela, profere juízo conclusivo contrário à imposição da medida antidumping.

De outro lado, a ausência de comprovação pode decorrer da impossibilidade de formação válida de convicção meritória, em razão de insuficiência, inconfiabilidade, não validação ou impossibilidade de verificação dos elementos constantes dos autos. Nessa hipótese, não há conclusão administrativa, positiva ou negativa, acerca da presença dos requisitos necessários à aplicação da medida antidumping. Há, diversamente, encerramento sem julgamento de mérito, precisamente porque a instrução processual não permitiu à autoridade investigadora saber, com o grau de segurança exigido pelo Decreto nº 8.058, de 2013, se dumping, dano e nexo causal estavam ou não presentes.

Essa distinção é decisiva. O parágrafo único do art. 74 do Decreto nº 8.058, de 2013, não incide sobre toda e qualquer hipótese de encerramento sem aplicação de direito antidumping. Sua incidência está expressamente vinculada às investigações encerradas com base em determinação negativa. A norma pressupõe, portanto, juízo meritório substancial, no qual a autoridade investigadora, a partir de elementos probatórios suficientes e confiáveis, conclui que não se encontram presentes os requisitos necessários à imposição da medida.

Foi precisamente essa a situação que não ocorreu na investigação anterior. A Circular SECEX nº 22, de 2024, encerrou expressamente aquele procedimento sem julgamento de mérito, uma vez que a análise meritória restou prejudicada pela impossibilidade de realização de verificação in loco e pela ausência de anuência expressa da indústria doméstica para tal procedimento. Assim, embora o ato tenha feito referência formal ao art. 74, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013, sua motivação evidencia que o encerramento não traduziu determinação negativa quanto à existência de dumping, dano ou nexo causal, mas sim consequência processual da impossibilidade de validação dos dados necessários à conclusão meritória da autoridade investigadora.

Não procede, portanto, a tentativa de equiparar o encerramento sem julgamento de mérito à determinação negativa. A premissa da recorrente desloca indevidamente a consequência jurídica prevista para investigações encerradas após exame substancial de mérito para hipótese distinta, na qual a autoridade investigadora sequer pôde concluir, em caráter final, pela presença ou ausência dos elementos constitutivos da medida antidumping.

Também não prospera a alegação de que, por força do princípio da legalidade, todo encerramento sem imposição de direito antidumping deveria atrair automaticamente o intervalo de doze meses. Ao contrário, a legalidade administrativa impede que restrição dessa natureza seja ampliada para além das hipóteses textualmente previstas no regulamento. O parágrafo único do art. 74 não institui quarentena geral aplicável a qualquer encerramento sem direito; institui consequência específica para investigações encerradas por determinação negativa.

A razão de ser do intervalo temporal previsto no parágrafo único do art. 74 confirma essa leitura. A quarentena ali estabelecida busca evitar a sucessiva reapresentação de petições pouco tempo após a autoridade ter concluído, em juízo meritório, pela ausência de dumping, dano ou nexo causal, quando presumivelmente ainda não houve alteração relevante do quadro fático examinado. Essa lógica não se transfere, sem indevida dilatação normativa, para hipóteses em que a investigação foi encerrada justamente porque não se pôde formar convicção acerca da presença ou ausência desses elementos.

Tampouco se sustenta a tentativa de equiparar, para fins de aplicação analógica do prazo de doze meses, a ausência de anuência para verificação in loco à retirada voluntária da petição. Ainda que ambas as situações possam conduzir ao encerramento sem julgamento de mérito, seus fundamentos jurídicos, pressupostos e consequências não são intercambiáveis. A retirada da petição decorre de manifestação expressa de vontade da parte peticionária de não mais prosseguir com a investigação. A ausência de anuência à verificação in loco, por sua vez, constitui óbice à validação de informações necessárias à instrução, atraindo a consequência processual própria prevista no § 4º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Não cabe, portanto, extrair de hipóteses específicas disciplinadas pelo regulamento uma regra geral segundo a qual todo encerramento sem julgamento de mérito imputável, em alguma medida, à indústria doméstica produziria automaticamente impedimento temporal para a análise de nova petição. Tal construção, além de carecer de previsão normativa expressa, implicaria criar restrição ao direito de petição em matéria de defesa comercial e ao poder-dever da Administração de examinar pleitos devidamente instruídos com indícios suficientes de dumping, dano e nexo causal.

Acrescente-se que a investigação instaurada pela Circular SECEX nº 48, de 2024, não correspondeu à simples reabertura automática da investigação anterior. A nova petição abrangeu, além da China, a Índia como origem investigada, circunstância relevante para a análise do volume das importações objeto de dumping, de seus efeitos sobre preços e de seu impacto sobre a indústria doméstica. A inclusão de nova origem investigada alterou o conjunto fático-econômico submetido à apreciação da autoridade investigadora, reforçando a impropriedade de transpor, sem mediação analítica, os efeitos processuais da investigação anterior para o novo procedimento.

A posterior condução da investigação confirmou, ademais, que havia base probatória suficiente para sua instauração e prosseguimento. A autoridade investigadora alcançou determinação preliminar positiva de dumping e de dano dele decorrente e, ao final, recomendou a aplicação de direito antidumping definitivo, recomendação essa acolhida pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior por meio da Resolução Gecex nº 849, de 2026.

Nesse contexto, não se verifica o vício legal alegado pela recorrente. O encerramento da investigação anterior sem julgamento de mérito não produziu determinação negativa, não acionou o prazo previsto no parágrafo único do art. 74 do Decreto nº 8.058, de 2013, e não impedia a análise de nova petição devidamente instruída, ainda mais quando fundada em configuração fática distinta, com a inclusão de outra origem investigada.

Por essas razões, conclui-se que os argumentos apresentados no pedido de reconsideração com recurso administrativo não infirmam os fundamentos da Resolução Gecex nº 849, de 2026, nem demonstram qualquer ilegalidade apta a justificar a extinção do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aços pré-pintados originárias da China.

5. Recomendação

Diante do exposto, recomenda-se o indeferimento do pedido de reconsideração com recurso administrativo interposto pela exportadora Linqing Hengtai Metal Materials Co., Ltd., mantendo-se integralmente os termos da Resolução Gecex nº 849, de 2026.


Fonte: Diário Oficial da União