PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL - PORTARIA SECEX Nº 512/2026
Publicado em: | Categoria: Legislação – ImportaçãoPORTARIA SECEX Nº 512, DE 1º DE JULHO DE 2026
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XVII do art. 20, do Anexo I, do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, pela Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021 e complementada pela Portaria SECEX nº 94, de 10 de junho de 2021, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio (OMC), promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, resolve:
Art. 1º - Encerrar o procedimento de verificação de origem não preferencial com a qualificação da origem Taipé Chinês para o produto aço GNO, comumente classificado nos códigos 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), declarado como produzido pela CHINA STEEL AND NIPPON STEEL VIETNAM JOINT STOCK COMPANY e país de origem Vietnã.
Art. 2º - Determinar que as importações do produto e do produtor mencionados no art. 1º, registradas no período de 1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2025, sejam consideradas originárias do Taipé Chinês e submetidas às seguintes medidas antidumping:
I - para 75,5% do volume importado, aplicar o direito antidumping correspondente à empresa China Steel Corporation, atualmente fixado em US$ 90,00 por tonelada; e
II - para os 24,5% restantes do volume importado, aplicar o direito antidumping correspondente à categoria residual (all others) dos produtores do Taipé Chinês não contemplados por margem individual específica, atualmente fixado em US$ 166,32 por tonelada.
Art. 3º - Determinar que as importações do produto e do produtor mencionados no art. 1º, registradas após 30 de junho de 2025, sejam consideradas originárias do Taipé Chinês e, em cada período anual compreendido entre 1º de julho e 30 de junho, sejam submetidas às seguintes medidas antidumping:
I - aplicar o direito antidumping correspondente à empresa China Steel Corporation, atualmente fixado em US$ 90,00 por tonelada, às primeiras 6.737,76 toneladas importadas; e
II - uma vez ultrapassado esse volume, aplicar o direito antidumping correspondente à categoria residual (all others) dos produtores do Taipé Chinês não contemplados por margem individual específica, atualmente fixado em US$ 166,32 por tonelada, às importações excedentes.
TATIANA PRAZERES
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1. Tendo em vista a Circular SECEX nº 18, de 17 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 19 de abril de 2012, a partir de petição apresentada pela empresa Aperam Inox América do Sul S.A., foi iniciada investigação de prática de dumping nas exportações da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil de aço GNO, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. Assim, por intermédio da Resolução CAMEX nº 49, de 16 de julho de 2013, publicada no D.O.U. de 17 de julho de 2013, foi encerrada a investigação, com aplicação, por um prazo de até 5 anos, do direito antidumping, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixas.
3. Cumpre informar que a Resolução CAMEX nº 100, de 25 de novembro de 2013, instaurou análise de interesse público, a pedido conjunto da Whirlpool S.A., a época controladora da Empresa Brasileira de Compressores (Embraco), e da WEG Equipamentos Elétricos S.A. Tratava-se de pleito de suspensão do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO por meio da Resolução CAMEX nº 49, de 2013.
4. A análise foi concluída, conforme a Resolução CAMEX nº 74, de 22 de agosto de 2014, publicada no D.O.U de 25 de agosto de 2014, e decidiu-se por reduzir a zero o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, da Coreia e de Taipé Chinês, para a quota de 45 mil toneladas até 15 de agosto de 2015. Destaca-se que o Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público (GTIP) decidiu pela redução a zero do direito aplicado para uma quota específica e não pela sua suspensão, como solicitada pelas pleiteantes.
5. Aproximando-se o prazo final de vigência da quota, após as empresas Whirlpool S.A. e WEG Equipamentos Elétricos S.A demonstrarem interesse pela manutenção do não recolhimento, por razões de interesse público, do direito antidumping sobre importações de laminados planos de aço GNO, conforme consta do Processo SEAE/MF nº 18101.000386/2015-71, houve nova instauração de análise de interesse público pelo GTIP, com a Resolução CAMEX nº 60, de 19 de junho de 2015, publicada no D.O.U de 22 de junho de 2015.
6. Em 1 de julho do mesmo ano, as empresas citadas interpuseram recurso administrativo em face da Resolução CAMEX nº 60, de 2015. As recorrentes solicitaram que a medida concedida na Resolução CAMEX nº 74, de 2014, fosse prorrogada, sem a necessidade de instauração de novo processo de análise. Ademais, em sede de medida acautelatória, requereram volumes provisórios de importação com redução de direito antidumping, a partir de 15 de agosto de 2015.
7. A Resolução CAMEX nº 79, de 12 de agosto de 2015, publicada no D.O.U de 13 de agosto de 2015, em seu anexo, esclareceu que, por ter se tratado de redução do direito antidumping aplicado e não suspensão, seria necessária a instauração de novo processo de análise de interesse público, impossibilitando a prorrogação da medida concedida pela Resolução CAMEX nº 74, de 2014. De forma cautelar e condicionada à conclusão da análise pelo GTIP, entretanto, reduziu-se a zero o direito antidumping entre 16 de agosto e 13 de novembro de 2015 (90 dias) para o volume de 11.250 toneladas.
8. A Resolução CAMEX nº 108, de 4 de novembro de 2015, publicada no D.O.U de 5 de novembro de 2015, concluiu a análise de interesse público pelo GTIP iniciada pela Resolução CAMEX nº 60, de 2015. Determinaram-se o recolhimento da diferença do direito antidumping referente às importações realizadas na quota estabelecida na Resolução CAMEX nº 79, de 2015, e a redução do direito antidumping definitivo sobre importações brasileiras de aço GNO originárias da China, Coréia do Sul e Taipé Chinês para US$ 90,00 por tonelada para empresas conhecidas e para US$ 132,50 por tonelada para as demais empresas.
9. Nesse cenário, em 15 de julho de 2019, foi publicada a Portaria da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT) nº 495, de 12 de julho de 2019, a qual prorrogou a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, da Coreia do Sul e do Taipé Chinês.
10. Em paralelo, foi iniciada pela Circular SECEX no 21, de 9 de maio de 2018, publicada no D.O.U em 10 de maio de 2018, investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Alemanha para o Brasil de aços GNO, e de indícios de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
11. Assim, em 15 de julho de 2019 foi publicada no DOU a Portaria SECINT no 494, de 12 de julho de 2019, a qual aplicou direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de aço GNO originárias da Alemanha, a serem recolhidos sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada.
12. Ainda sobre os antecedentes, em 11 de julho de 2025, foi publicada a Resolução GECEX nº 758, de 10 de julho de 2025, a qual prorrogou a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de aço GNO originárias da Alemanha, da China, da Coreia do Sul e do Taipé Chinês, e decidiu, por razões de interesse público, manter inalterados os montantes aplicáveis às importações originárias da China.
13. A citada Resolução estabeleceu que os direitos antidumping definitivos deveriam ser recolhidos sob a forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada, conforme os montantes especificados na tabela a seguir.
Origem | Produtor/Exportador | Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
China | Baoshan Iron & Steel Co. Ltd | 90,00 |
Zhangjiagang Yangzijiang Cold Rolled Plate Co., Ltd. | 166,32 | |
China Steel Corporation Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd. Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd. Jiangsu Huaxi Group Corporation Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd. Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd Maanshan Iron & Steel Company Limited Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd Shougang Group SK Networks (Shanghai) Co., Ltd. | 132,50 | |
Wuxi Jefe Precision Co., Ltd | 166,32 | |
Demais empresas | 166,32 | |
Coreia do Sul | Posco - Pohang Iron and Steel Company | 0,00 |
Kiswire Ltd Samsung C&T Corporation | 132,50 | |
Taipé Chinês | China Steel Corporation - CSC | 90,00 |
Demais empresas | 166,32 | |
Alemanha | C.D. Wälzholz KG. Thyssenkrupp Steel Europe AG. Demais empresas | 166,32 |
14. Em relação ao cumprimento das regras de origem não preferenciais, importa informar que em 12 de dezembro de 2023, a Aperam Inox América do Sul S.A, doravante denominada Aperam, por intermédio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), protocolada sob o no 19972.102770/2023-21, solicitando abertura de procedimento de verificação de origem não preferencial para o produto aço GNO, geralmente classificado nos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da NCM, para averiguar potenciais declarações incorretas de origem nas importações oriundas do Vietnã.
15. Após a análise da denúncia e de fatores de risco, o DEINT constatou que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento de regras de origem não preferenciais nas importações de aço GNO com origem declarada Vietnã, passando a fazer análise de risco das importações do supracitado produto com tal origem declarada.
16. Assim, por meio do monitoramento das importações brasileiras de aço GNO, constatou-se que a empresa CHINA STEEL SUMIKIN VIETNAM JOINT STOCK COMPANY (CSVC), com origem declarada Vietnã, oferecia risco relevante de descumprimento das regras de origem não preferencial nas exportações de aço GNO para o Brasil, já que, entre outros fatores, a empresa possuía parte da procedência de suas operações originárias da China, país com medida de defesa comercial aplicada.
17. Dessa forma, com base na Lei no 12.546, de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX no 87, de 31 de março de 2021, a SECEX instaurou, em 12 de junho de 2024, procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto aço GNO, declarado como produzido pela CSVC e originário do Vietnã.
18. Em 1 de novembro de 2024, a SECEX concluiu, por meio da Portaria SECEX nº 363, de 1º de novembro de 2024, com base nas melhoras informações disponíveis após ausência de resposta por parte da CSVC, pela desqualificação do Vietnã como país de origem das exportações para o Brasil de aço GNO, declarado como produzido pela empresa, e determinou que fossem consideradas como originárias da República Popular da China.
2. DO PRODUTO INVESTIGADO
19. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste no laminado plano de aço ao silício (aço GNO).
20. O produto é fabricado e comercializado em diversas formas: bobinas, chapas ou tiras. 21. Destaca-se que as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), capítulo 72, esclarecem, no item 1, alínea c), que, em tal capítulo, consideram-se "[aços] ao silício, denominados 'magnéticos': os aços contendo, em peso, 0,6% no mínimo e 6% no máximo de silício e 0,08% no máximo de carbono e podendo conter, em peso, 1% ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aços".
22. Desta sorte, as principais propriedades do aço GNO são a baixa perda magnética e a elevada permeabilidade magnética. As propriedades magnéticas são avaliadas por meio de testes padronizados realizados para indicar o desempenho do aço que será utilizado em determinado equipamento elétrico. A perda magnética é a quantidade de energia gasta por quilograma de material para se atingir um certo valor de magnetização (indução magnética) a uma determinada frequência da rede elétrica. Já a permeabilidade magnética é uma propriedade magnética que avalia a quantidade de energia gasta para magnetizar o material. Quanto maior a permeabilidade de um aço em relação a outro, menos energia elétrica é necessária para a máquina realizar o mesmo trabalho.
23. A indução magnética e a frequência são também características relevantes do produto avaliado, cujos valores são definidos por normas internacionais, que permitem a comparação de aços de diversos fabricantes. Todos os aços elétricos comercializados no mercado brasileiro devem possuir especificações de suas propriedades magnéticas. Esses valores são informados em um certificado de qualidade que pode ser emitido para cada bobina produzida e comercializada.
24. Dessa forma, o cliente pode especificar quatro condições diferentes de indução e frequência para a garantia da perda magnética máxima, dependendo do seu projeto/aplicação: 1,0T/50Hz, 1,0T/60Hz, 1,5T/50Hz ou 1,5T/60Hz.
25. Por fim, importa salientar que foram excluídos do escopo do produto sob avaliação: - laminados planos de aço ao silício semiprocessados;
- laminados planos de aço ao silício de grãos orientados;
- bobinas de liga de metal amorfo;
- laminados planos de aço manganês;
- cabos de soldagem;
- núcleos magnéticos de ferrite; e laminados planos de aço ao silício com espessura inferior a 0,35mm.
3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO
26. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011, que dispõe:
Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.
§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:
a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;
b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;
c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;
d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;
e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país;
f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;
g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;
h) mercadorias obtidas por pessoa jurídica de país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho;
i) bens obtidos do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidos por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país; e
j) mercadorias produzidas exclusivamente com materiais listados nas alíneas a a i deste inciso;
II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.
§ 2º Entende-se ter passado por transformação substancial, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando resultante de processo de transformação que lhe confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estar classificado em posição tarifária identificada pelos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo; ou
II - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando o valor aduaneiro desses materiais não exceder 50% (cinquenta por cento) do valor Free on Board (FOB) do produto, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território pelo qual adquira a forma final em que será comercializado quando, na operação ou no processo, for utilizado material não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos quivalentes, ainda que esses resultem no cumprimento do disposto no § 2º deste artigo ou em outros critérios estabelecidos pelo Poder Executivo federal na forma do disposto no art. 32 desta Lei.
§ 4º Caso não sejam atendidos os requisitos referidos no § 2º deste artigo, o produto será considerado originário do país de origem dos materiais que representem a maior participação no valor FOB.
4. DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL
27. Em 22 de outubro de 2025, a NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA, doravante denominada NIDEC, apresentou requerimento ao DEINT, que originou o Processo SEI nº 19972.002323/2025-35, solicitando, com fundamento no artigo 35 da Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021, a revisão do procedimento especial de verificação de origem não preferencial que desqualificou a origem Vietnã para o aço GNO produzido pela CSVC, conforme estabelecido na Portaria SECEX nº 363, de 1º de novembro de 2024.
28. Na petição, a NIDEC requereu que as importações do referido produto, fabricado pela CSVC, fossem reconhecidas como originárias do Vietnã ou, subsidiariamente, do Taipé Chinês. Segundo a empresa, o pedido de revisão fundamentava-se na apresentação de novos elementos de prova que não integravam os autos do procedimento anterior, incluindo declaração formal de comprometimento do produtor estabelecido no Vietnã, que passou a manifestar disposição em fornecer todas as informações necessárias à análise da origem da mercadoria.
29. A importadora buscou demonstrar, em primeiro lugar, a origem vietnamita do produto, argumentando que a transformação do aço laminado a quente em aço GNO ocorreria integralmente na unidade fabril localizada no Vietnã. Subsidiariamente, sustentou a origem Taipé Chinês, alegando que a principal matéria-prima empregada na fabricação do produto, o aço laminado a quente, seria originária daquele território e representaria a parcela predominante do valor do produto final.
30. Inicialmente, com base no artigo 35 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, concluiu-se pela tempestividade do pleito, uma vez que já havia transcorrido o prazo mínimo de seis meses desde a publicação da Portaria SECEX nº 363, de 1º de novembro de 2024. Reconheceu-se, igualmente, a legitimidade ativa da NIDEC para requerer a revisão administrativa, na condição de importadora da mercadoria e parte interessada no procedimento.
31. Considerando o disposto no artigo 31, § 2º, inciso II, da Lei nº 12.546, de 2011, bem como a informação apresentada pela NIDEC no Requerimento de Revisão de Origem (SEI nº 54992109), segundo a qual "entre 60% e 70% do valor agregado ao preço dos produtos fornecidos à NIDEC nos últimos cinco anos é atribuído ao aço laminado a quente de origem do Taipé Chinês", concluiu-se que o produto não poderia ser considerado originário do Vietnã, por não atender aos critérios de origem estabelecidos na referida Lei. Por outro lado, a informação apresentada indicava a possibilidade de determinação da origem Taipé Chinês, desde que fosse comprovado, em novo procedimento de verificação de origem, que as bobinas laminadas a quente utilizadas na produção do aço GNO exportado ao Brasil eram efetivamente originárias daquele território.
32. Nesse sentido, complementa-se que os documentos e informações apresentados no presente processo constituíam elementos potencialmente aptos a ensejar a revisão do entendimento anteriormente adotado, especificamente para avaliar a possibilidade de as mercadorias exportadas pela CSVC ao Brasil serem consideradas originárias do Taipé Chinês.
33. Diante do exposto, e considerando a existência de novos elementos probatórios capazes de ensejar eventual reforma das conclusões constantes da Portaria SECEX nº 363, de 1º de novembro de 2024, deferiu-se o pedido de reabertura do procedimento especial de verificação de origem não preferencial. O objetivo da revisão consistia em apurar se o aço GNO exportado pela CSVC do Vietnã para o Brasil poderia ser considerado originário do Taipé Chinês, em razão da alegação de que o aço laminado a quente, principal insumo empregado em sua fabricação, seria predominantemente originário daquele território.
5. DA REVISÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL
34. De acordo com o art. 7o da Portaria SECEX no 87, de 2021, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 4 de novembro de 2025 foram encaminhadas notificações para:
- Indústria doméstica
- Importador
- Produtor e Exportador
- Embaixada do Vietnã no Brasil
- Receita Federal do Brasil
35. Em conjunto com a notificação de abertura do procedimento de verificação de origem, foi enviado ao endereço eletrônico da empresa identificada como produtora e exportadora questionário solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o aço GNO. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 1 de dezembro de 2025.
36. O questionário, enviado à empresa CSVC, continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de julho de 2023 a junho de 2025, separados em dois períodos:
- P1 - 1o de julho de 2023 a 30 de junho de 2024
- P2 - 1o de julho de 2024 a 30 de junho de 2025
I - Informações preliminares
a) descrição detalhada do produto;
b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH);
c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e
e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011.
II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo
a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;
b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;
c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;
d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e
e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, conforme Anexo C.
III - Sobre as transações comerciais da empresa
a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo
D; b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;
c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e
e) estoques do produto, conforme Anexo H.
37. Em 27 de novembro de 2025, a produtora solicitou prorrogação do prazo de resposta ao questionário. O DEINT informou à empresa que o prazo de resposta tinha sido prorrogado até 11 de dezembro de 2025. Assim, no dia 9 de dezembro de 2025, a empresa produtora encaminhou sua resposta ao questionário.
38. Na resposta, a empresa ratificou que produz aço GNO, utilizado na manufatura de produtos como motores e transformadores. A empresa forneceu um catálogo com produtos que utilizam aço GNO no documento Exhibit 1-1. Afirmou, ainda, que não adquire aço GNO no mercado interno e nem importa este produto.
39. A empresa identificou como critério de origem o estabelecido no artigo 31, §4 da Lei 12.546/2011, no qual a origem do produto é determinada com base no país de origem dos materiais que representam a maior participação no valor FOB, sendo, neste caso, de origem Taipé Chinês.
40. A empresa apresentou, de forma sistematizada em fluxograma, descrição completa do processo produtivo. Apresentou, também, leiaute da fábrica, diagrama do processo de fabricação completo baseado na disposição das máquinas dentro da planta fabril e informou a quantidade de máquinas utilizadas em cada etapa do processo de produção.
6. DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
41. Em 18 de dezembro de 2025, este DEINT encaminhou pedido de informações complementares à empresa solicitando esclarecimentos referentes à resposta ao questionário.
42. Para tanto, definiu-se o prazo de 2 de janeiro de 2026 para apresentação das informações solicitadas.
7. DA RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
43. No dia 26 de dezembro de 2025, portanto tempestivamente, a CSVC encaminhou resposta ao pedido de informações complementares.
44. A empresa esclareceu dúvidas sobre os insumos DBJG029 e 1006 Si Alloy Mod. A empresa informou também para quais destinos exportou o produto aço GNO nos períodos de análise.
45. Ainda, a CSVC declarou que também adquire bobinas de aço laminado a quente no mercado doméstico.
46. A empresa esclareceu que é uma sociedade anônima, com capital composto pela China Steel Corporation (CSC), Nippon Steel Corporation (NSC), Nippon Steel Trading Corporation, Formosa Ha Tinh Steel Corporation e determinadas pessoas físicas. A empresa informou também que a CSC exporta produtos de aço laminado a quente para mais de 30 países. Além do Vietnã, seus cinco maiores mercados foram Malásia, Japão, Bangladesh, Itália e Paquistão.
47. A CSVC esclareceu que durante o período de investigação, todas as exportações para a NIDEC foram realizadas com o processamento de bobinas a quente fornecidas pela CSC no Taipé Chinês. A maioria dessas bobinas foram produzidas pela própria CSC no Taipé Chinês e algumas por sua subsidiária totalmente controlada Dragon Steel Corporation, também no Taipé Chinês.
8. NOVO PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
48. Em 16 de janeiro de 2026, este DEINT encaminhou pedido de informações complementares à empresa solicitando esclarecimentos referentes à resposta ao questionário.
49. Para tanto, definiu-se o prazo de 2 de fevereiro de 2026 para apresentação das informações solicitadas.
9. DA RESPOSTA AO SEGUNDO PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
50. A empresa forneceu a relação extensiva de clientes, por país, para os quais a CSC vendeu bobinas a quente produzidas no Taipé Chinês, em 2025.
51. A lista incluiu o país, o nome do cliente e o nome da empresa.
10. DA SUSPENSÃO E RETOMADA DO PRAZO DO PROCESSO
52. Em 26 de março de 2026, o DEINT suspendeu, com base na Portaria SECEX no 480, de 24 de março de 2026, por 60 dias, a contar de 26 de março de 2026, o prazo previsto no artigo 33 da Portaria SECEX no 87, de 31 de março de 2021.
53. A referida suspensão se deu pela escalada de tensões no Oriente Médio, com a intensificação de conflitos e riscos associados à segurança regional, que provocou impactos relevantes sobre a logística internacional, incluindo restrições operacionais no transporte aéreo, redirecionamento ou suspensão de rotas e limitações à circulação de pessoas. Tais circunstâncias repercutiram diretamente nos processos administrativos conduzidos pelo governo federal que envolviam deslocamentos internacionais necessários à instrução processual.
54. Assim, em 25 de maio de 2026, o prazo do processo foi retomado.
11. DO PEDIDO E CONCESSÃO DE ANUÊNCIA
55. No dia 25 de maio de 2026, portanto quando da retomada do processo, o DEINT enviou ofício solicitando a anuência da empresa CSVC para que a visita ocorresse nos dias 4, 5 e 8 de junho de 2026. O prazo dado para envio da resposta da empresa foi 31 de maio de 2026.
56. Isso não obstante, no dia 25 de maio de 2026, a empresa CSVC enviou resposta ao DEINT expressando a sua anuência para que a visita ocorresse no período estabelecido.
12. DA VERIFICAÇÃO IN LOCO
57. No período de 4, 5 e 8 de junho de 2026, foi realizada verificação in loco na empresa CSVC, com instalações localizadas na cidade de Ho Chi Minh, no Vietnã. Tal procedimento teve como objetivo verificar a capacidade produtiva do produto objeto da investigação de origem não preferencial por parte da empresa, bem como a efetiva produção, o detalhamento das compras de bobinas laminadas a quente e informações a respeito das vendas e das exportações de aço GNO, classificado nos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da NCM, com origem declarada Taipé Chinês.
58. Os procedimentos da visita técnica foram realizados pelos servidores Lucas Porto de Souza Fontão e Thalis Rafael Figueiredo Silva, acompanhados por representantes da empresa vietnamita.
59. Realizou-se reunião de abertura com os representantes da empresa, ocasião em que a equipe verificadora apresentou os objetivos da verificação de origem e os procedimentos que seriam executados durante a visita.
60. Ato contínuo, ofereceu-se oportunidade à empresa com relação a possíveis ajustes nas informações previamente encaminhadas. A empresa informou que não possuía minor corrections ou quaisquer ajustes a apresentar em relação às informações constantes dos autos do processo.
61. Após a reunião de abertura, os representantes da empresa realizaram apresentação institucional da CSVC, contendo informações sobre sua estrutura societária, histórico, organização administrativa e atividades produtivas (Anexo 1).
62. Conforme informado, a empresa foi constituída em 2009, tendo obtido seu Certificado de Investimento junto às autoridades da província de Ba Ria - Vung Tau em 12 de maio de 2009. A cerimônia oficial de inauguração ocorreu em 14 de outubro de 2013 e o início das operações comerciais deu-se em 1º de novembro de 2013.
63. Em 14 de agosto de 2019, a empresa passou a adotar a denominação CHINA STEEL AND NIPPON STEEL VIETNAM JOINT STOCK COMPANY, mantendo suas operações na província de Ba Ria - Vung Tau, Vietnã.
64. Segundo informado pela empresa, a CSVC está estruturada sob a forma de sociedade anônima (joint stock company), sendo composta pelos seguintes acionistas:
- China Steel Corporation (CSC) - 56%
- Nippon Steel Corporation (NSC) - 30%
- Nippon Steel Trading Corporation - 5%
- Formosa Ha Tinh Steel Corporation (FHS) - 5%
- Determinadas pessoas físicas - 4%.
65. A empresa informou ainda possuir 789 empregados, sendo 765 funcionários vietnamitas, 17 expatriados do Taipé Chinês e 7 expatriados japoneses.
66. No tocante às atividades produtivas, a empresa informou que utiliza bobinas laminadas a quente como principal insumo para fabricação de seus produtos. Segundo apresentado, aproximadamente 71% das bobinas laminadas a quente utilizadas pela empresa são adquiridas do Taipé Chinês, 23% do Japão, enquanto cerca de 6% são compradas no mercado doméstico.
67. Posteriormente, os representantes da empresa apresentaram os dados exatos à equipe verificadora, quais sejam: 68,4% das bobinas laminadas a quente utilizadas pela empresa são adquiridas do Taipé Chinês, 25,4% do Japão, enquanto cerca de 6,2% são compradas no mercado doméstico.
68. Ainda, a empresa informou produzir aço decapado e oleado (Pickled and Oiled Steel - PO), aço laminado a frio (Cold Rolled Steel - CR), aço galvanizado (GI/GA) e aço GNO, produto objeto da presente investigação.
69. Os representantes da empresa informaram que o aço GNO produzido pela CSVC é destinado principalmente à fabricação de motores elétricos, transformadores e outros equipamentos eletromagnéticos.
70. Na sequência, a equipe verificadora iniciou a visita à planta produtiva da empresa, responsável pela fabricação de aço GNO, bem como de outros tipos de aço, por exemplo, PO, ambos destinados, entre outros mercados, à exportação para o Brasil.
71. A visita teve início pela área de armazenamento de matérias-primas. No local, a equipe pôde observar diversas bobinas laminadas a quente (hot rolled coils - HRC) utilizadas nos processos produtivos da empresa. Foram conferidos os rótulos de algumas bobinas em estoque, identificando-se, entre outras, as seguintes origens e produtores:
- Bobina nº 611762 - CSC (Taipé Chinês);
- Bobina nº 612823 - NSC (Japão);
- Bobina nº 614082 - FHS (Vietnã);
- Bobina nº 609618 - FHS (Vietnã).
72. Em seguida, foi visitada a linha de decapagem (pickling line), responsável pela remoção de impurezas e oxidações superficiais das bobinas laminadas a quente, bem como pela preparação da superfície para as etapas subsequentes do processo produtivo.
73. Durante a visita à linha de decapagem, foi possível observar os tanques de decapagem (pickling tanks), os sistemas de movimentação das bobinas, os equipamentos de controle contínuo do processo e os mecanismos de ajuste superficial do material processado. A equipe observou ainda a etapa de aplicação de óleo protetivo (oiling machine) após a decapagem.74. Na sequência, a equipe verificadora visitou a área de laminação a frio (tandem cold mill), composta por cinco linhas de laminação. Segundo informado pela empresa, a instalação possui capacidade para processar produtos com as seguintes especificações:
- PO: espessuras entre 1,4 mm e 6,5 mm e largura máxima de 1.650 mm; e
- CR: espessuras entre 0,2 mm e 2,4 mm e largura máxima de 1.600 mm.
75. Foi explicado à equipe que o processo de laminação a frio promove a redução controlada da espessura das bobinas laminadas a quente, conferindo as características dimensionais necessárias ao produto final.
76. Posteriormente, a equipe visitou as áreas de recozimento (annealing), onde são realizados tratamentos térmicos destinados ao ajuste das propriedades metalúrgicas do aço. No caso específico do aço GNO, a empresa informou que são executadas etapas adicionais de recozimento e revestimento superficial (annealing and coating for electrical steel), visando conferir ao produto as propriedades magnéticas requeridas para sua utilização em motores elétricos e equipamentos eletromagnéticos.
77. A equipe verificadora visitou ainda o centro de testes e controle de qualidade da empresa. Foram apresentados dois laboratórios especializados: laboratório metalúrgico e laboratório químico.
78. Entre os equipamentos observados encontrava-se máquina para ensaios de tração (tensile test machine), utilizada para verificar as propriedades mecânicas dos produtos fabricados.
79. Em seguida, a equipe visitou a área de embalagem. A empresa informou que utiliza diferentes tipos de acondicionamento conforme o destino da mercadoria, sendo observadas embalagens reforçadas de aço destinadas às exportações.
80. Com o objetivo de verificar os mecanismos de rastreabilidade utilizados pela empresa, a equipe solicitou a conferência de uma bobina já embalada (nº 6096492). A partir dessa identificação, a CSVC demonstrou a possibilidade de rastrear a bobina a quente utilizada na fabricação do aço GNO, a partir do código do fornecedor do material no sistema gerencial. A bobina a quente, no caso concreto, foi produzida pela empresa vietnamita FHS.
81. A equipe verificadora solicitou ainda a apresentação de produção destinada especificamente ao mercado brasileiro. Entretanto, no momento da visita não havia produção destinada ao Brasil na área de armazenagem.
82. Em relação à capacidade produtiva, a empresa informou possuir capacidade instalada para produção de 200.000 toneladas anuais de aço GNO.
83. Os representantes da CSVC esclareceram que a referida capacidade decorre das especificações técnicas da linha de produção dedicada ao aço GNO. Durante a visita à planta industrial, a equipe verificadora observou, inclusive, registro dessa capacidade no centro de controle operacional da linha de produção.
84. Para validação das informações reportadas no Anexo C (Produção), a equipe verificadora solicitou à empresa a geração do relatório IP53R1M (Product Inventory Transaction Report), extraído do sistema gerencial da CSVC para os períodos investigados.
85. Os dados extraídos do sistema foram confrontados com as informações apresentadas pela empresa em resposta ao questionário.
86. Adicionalmente, com o objetivo de validar a confiabilidade dos registros produtivos da empresa, a equipe verificadora solicitou a geração do relatório IICG, extraído diretamente do sistema de produção da linha ACL Shift (Annealing Continuous Line), para o mês de março de 2025.
87. A análise comparativa entre os registros produtivos e as informações reportadas pela empresa revelou pequenas divergências de aproximadamente 0,2% em P1 e 0,8% em P2.
88. Questionados acerca das diferenças observadas, os representantes da empresa esclareceram que o Anexo C havia sido preenchido com base nos registros contábeis de produção, e não nos registros efetivos do sistema produtivo.
89. Diante dos esclarecimentos apresentados e da documentação analisada durante a verificação, a equipe do DEINT procedeu à atualização dos dados reportados, concluindo que a produção efetiva de aço GNO correspondeu a [CONFIDENCIAL] toneladas em P1 e [CONFIDENCIAL] toneladas em P2.
90. Acerca da validação dos controles internos da empresa, a equipe verificadora solicitou informações detalhadas sobre as importações de bobinas laminadas a quente originárias do Taipé Chinês.
91. Nesse diapasão, os representantes da empresa demonstraram que cada produtor possui identificação específica no sistema gerencial da CSVC. Assim, por exemplo, os códigos C1 e C2 correspondem às linhas de produção da CSC, enquanto o código C3 corresponde à Dragon Steel Corporation.
92. Acrescenta-se que, segundo informado pela empresa, as bobinas produzidas pela Dragon Steel Corporation e pela CSC são fisicamente idênticas, não sendo possível distingui-las visualmente ou por características técnicas. A identificação do efetivo produtor somente é possível mediante consulta aos respectivos certificados de produção do aço (Mill Certificates) e aos registros sistêmicos associados.
93. Com base nos registros extraídos do sistema, verificou-se que, em P1, foram importadas [CONFIDENCIAL] toneladas de bobinas laminadas a quente produzidas pela Dragon Steel Corporation e [CONFIDENCIAL] toneladas produzidas pela CSC, correspondendo, aproximadamente, a 57,3% e 43,7% das importações originárias do Taipé Chinês, respectivamente.
94. Já em P2, foram importadas [CONFIDENCIAL] toneladas da Dragon Steel Corporation e [CONFIDENCIAL] toneladas da CSC, representando 58,4% e 41,6%, nessa ordem.
95. A equipe verificadora validou tais informações mediante seleção aleatória das importações realizadas em agosto de 2023, sendo apresentados e conferidos os Mill Certificates.
96. Os dados analisados demonstraram estabilidade da participação relativa dos dois produtores do Taipé Chinês ao longo dos períodos investigados.
97. Sobre as compras de matérias-primas, inicialmente, foi analisado o Anexo A do questionário da empresa (Identificação dos Insumos). Para tanto, a empresa gerou relatório extraído de seu sistema interno, denominado MI05.
98. A equipe selecionou para conferência o item de matéria-prima identificado pelo código 000141100A01, por corresponder ao maior volume de estoque inicial registrado no período P2.
99. As informações constantes do relatório MI05 mostraram-se consistentes com os dados reportados no Anexo A, não tendo sido identificadas divergências.
100. Ainda, como previamente solicitado pela equipe verificadora, a empresa apresentou documentação relativa às operações de determinadas aquisições de matérias- primas, sendo que para todos os pedidos de compra selecionados foram observadas as seguintes informações, conforme reportadas no Anexo B: insumo, nome do fornecedor, país de origem, número da fatura, data, quantidade e valor total.
101. Para cada uma das operações selecionadas, a equipe verificadora conferiu os seguintes documentos: fatura comercial, conhecimento de embarque, certificado de produção do aço (Mill Certificate), comprovantes de pagamento da compra e escriturações contábeis correspondentes.
Fatura nº 123674/EL5682, de 6 de agosto 2023 102. Referente à importação de 1.473,44 toneladas de bobinas laminadas a quente originárias do Taipé Chinês.
103. Durante a análise documental, verificou-se que o produtor efetivo das bobinas laminadas a quente utilizadas pela CSVC não era a CSC, mas sim a empresa Dragon Steel Corporation, localizada em Taichung, Taipé Chinês. Os documentos encontram-se no Anexo 6.1 deste relatório.
104. Os representantes da empresa esclareceram que o Anexo B foi preenchido com base no contrato de aquisição com a CSC. Destarte, a citada empresa representaria a melhor informação disponível no sistema da CSVC, haja vista que a Dragon Steel Corporation é subsidiária integral da CSC. Fatura nº 5783, de 9 de setembro de 2023
105. Referente à aquisição doméstica de 848,34 toneladas de bobinas laminadas a quente.
106. Os dados da fatura foram conferidos com as informações do Anexo B, com os documentos apresentados e com os lançamentos contábeis, os quais coincidiram com as informações relatadas no referido Anexo. Os documentos encontram-se no Anexo 6.2 deste relatório. Fatura nº 131835/EL9765, de 18 de abril de 2024
107. Referente à importação de 2.031,10 toneladas de bobinas laminadas a quente originárias do Taipé Chinês.
108. Durante a análise documental, verificou-se que o produtor efetivo das bobinas laminadas a quente utilizadas pela CSVC não era a CSC, mas sim a empresa Dragon Steel Corporation, localizada em Taichung, Taipé Chinês. Os documentos encontram-se no Anexo 6.3 deste relatório.
109. Os representantes da empresa esclareceram que o Anexo B foi preenchido com base no contrato de aquisição com a CSC. Destarte, a citada empresa representaria a melhor informação disponível no sistema da CSVC, haja vista que a Dragon Steel Corporation é subsidiária integral da CSC. Fatura nº 133062/EH0707, de 23 de junho de 2024
110. Referente à importação de 123,70 toneladas de bobinas laminadas a quente originárias do Taipé Chinês.
111. Os dados da fatura foram conferidos com as informações do Anexo B, com os documentos apresentados e com os lançamentos contábeis, os quais coincidiram com as informações relatadas no referido Anexo. Os documentos deste pedido encontram-se no Anexo 6.4 deste relatório.
Fatura nº 1415, de 27 de fevereiro de 2025
112. Referente à aquisição doméstica de 1.483,45 toneladas de bobinas laminadas a quente.
113. Os dados da fatura foram conferidos com as informações do Anexo B, com os documentos apresentados e com os lançamentos contábeis, os quais coincidiram com as informações relatadas no referido Anexo. Os documentos deste pedido encontram-se no Anexo 6.5 deste relatório.
Fatura nº 10392 (adicional), de 11 de dezembro de 2024
114. Referente à aquisição doméstica de 6.814,40 toneladas de bobinas laminadas a quente.
115. Os dados da fatura foram conferidos com as informações do Anexo B, com os documentos apresentados e com os lançamentos contábeis, os quais coincidiram com as informações relatadas no referido Anexo. Os documentos deste pedido encontram-se no Anexo 6.6 deste relatório.
Fatura nº 1769 (adicional), de 8 de março de 2025
116. Referente à aquisição doméstica de 414,62 toneladas de bobinas laminadas a quente.
117. Os dados da fatura foram conferidos com as informações do Anexo B, com os documentos apresentados e com os lançamentos contábeis, os quais coincidiram com as informações relatadas no referido Anexo. Os documentos deste pedido encontram-se no Anexo 6.7 deste relatório.
118. Em relação às conferências realizadas, merece destaque o fato de que os Mill Certificates apresentados permitiram identificar o local de vazamento e lingotamento do aço utilizado como matéria-prima, confirmando as origens reportadas pela empresa no Anexo B, notadamente Vietnã e Taipé Chinês.
119. Recorda-se que os representantes da empresa demonstraram que cada produtor possui identificação específica no sistema gerencial da CSVC. Assim, por exemplo, os códigos C1 e C2 correspondem às linhas de produção da CSC, enquanto o código C3 corresponde à Dragon Steel Corporation.
120. Nesse diapasão, durante a análise documental, verificou-se que nas operações correspondentes às faturas nº 123674/EL5682 e nº 131835/EL9765, o produtor efetivo das bobinas laminadas a quente não era a CSC, mas sim a empresa Dragon Steel Corporation.
121. Tal constatação possui relevância para a presente investigação, uma vez que a Dragon Steel não figura como empresa individualmente examinada no processo antidumping aplicável às importações de aço GNO originárias do Taipé Chinês. Assim, enquanto a CSC está sujeita a margem específica de US$ 90,00 por tonelada, as exportações da Dragon Steel Corporation estariam sujeitas à margem residual (all others) de US$ 166,32 por tonelada.
122. Isso não obstante, o representante da empresa esclareceu que, diferentemente da CSC, a Dragon Steel Corporation não produz aço GNO, apenas bobinas laminadas a quente. Assim, apontou que a empresa sob nenhuma hipótese seria titular de direito antidumping individual, posto não produzir nem vender aço GNO.
123. Ademais, o representante legal da CSVC asseverou que o Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior (DECOM/SECEX), quando do cálculo do direito antidumping individual aplicado à CSC (US$ 90,00 por tonelada), teria considerado o custo de aquisição de bobinas laminadas a quente da Dragon Steel Corporation para (i) teste de arms length e (ii) teste de vendas abaixo do custo. Nesse sentido, segundo argumentou, o direito em questão já refletiria as operações de aquisição de insumo da Dragon Steel Corporation para fabricação de aço GNO da CSC.
124. Para validação das informações constantes dos Anexos F (Exportações) e G (Vendas no Mercado Doméstico), a equipe verificadora solicitou à empresa relatórios extraídos diretamente de seu sistema gerencial contendo a totalidade das vendas realizadas nos períodos investigados. O referido relatório se chama ISS.
125. Destaca-se que os montantes obtidos no relatório se mostraram consistentes com as informações reportadas pela empresa nos referidos anexos.
126. Ainda, em relação às exportações, a empresa apresentou relação detalhada contendo as faturas de venda e a identificação do produtor da bobina laminada a quente utilizada na fabricação do produto exportado.
127. A partir dessa relação, a equipe verificadora selecionou para conferência as exportações correspondentes às seguintes faturas: Fatura nº 525050016, de 27 de maio de 2025
128. Referente à venda de 380,53 toneladas de aço GNO ao cliente [CONFIDENCIAL].
129. Os dados da fatura foram conferidos com as informações do Anexo F, com os demais documentos apresentados e com os lançamentos contábeis, os quais coincidiram com as informações relatadas no referido Anexo. Os documentos encontram-se no Anexo 10.1 deste relatório.
Fatura nº 525010010, de 20 de janeiro de 2025
130. Referente à venda de 2.272,22 toneladas de aço GNO ao cliente [CONFIDENCIAL].
131. Os dados da fatura foram conferidos com as informações do Anexo F, com os demais documentos apresentados e com os lançamentos contábeis, os quais coincidiram com as informações relatadas no referido Anexo. Os documentos encontram-se no Anexo 10.2 deste relatório.
132. Destaca-se que para cada uma das operações selecionadas, a empresa apresentou o conhecimento de embarque, comprovante de recebimento, escrituração contábil e fatura comercial. Ademais, demonstrou a rastreabilidade completa do produto exportado, identificando as respectivas bobinas de aço GNO produzidas (por intermédio dos romaneios) e as bobinas laminadas a quente utilizadas como insumo.
133. Complementa-se que, em relação à rastreabilidade, foram especificamente analisadas as bobinas de aço GNO identificadas pelos números 5681682 e 552002, correspondentes às duas exportações selecionadas.
134. Quanto às exportações destinadas ao Brasil, a equipe verificadora solicitou informações específicas acerca da participação relativa das bobinas laminadas a quente produzidas pela CSC e pela Dragon Steel Corporation na fabricação do aço GNO exportado.
135. Os representantes da empresa esclareceram que a seleção das bobinas utilizadas no processo produtivo ocorre conforme critérios operacionais internos, não havendo segregação específica em função das medidas antidumping aplicáveis no mercado brasileiro. Ademais, apontaram que a CSVC não participa da decisão acerca do efetivo produtor das bobinas laminadas a quente adquiridas junto à CSC.
136. Nesse sentido, conforme apontado, a definição sobre o fornecimento das bobinas produzidas pela CSC ou por sua subsidiária integral Dragon Steel Corporation é realizada pela própria CSC.
137. Segundo informado, durante P2, aproximadamente 68% das vendas de aço GNO destinadas ao Brasil utilizaram bobinas laminadas a quente produzidas pela CSC, enquanto cerca de 32% utilizaram bobinas produzidas pela Dragon Steel Corporation.
138. Se forem somados os dois períodos de análise, P1 e P2, os resultados são 75% e 25% das bobinas laminadas a quente processadas e enviadas ao Brasil originárias da CSC e Dragon Steel Corporation, nessa ordem.139. A equipe verificadora procedeu à validação dessa informação mediante análise dos registros sistêmicos referentes às bobinas de aço GNO identificadas pelos números 5275971, 5175041, 52734411, 5285501 e 4830702, vinculadas a cinco diferentes operações de exportação destinadas ao Brasil.
140. Em todos os casos analisados, as informações constantes do sistema mostraram-se consistentes com aquelas informadas pelos representantes da empresa.
141. Esclarece-se ainda que o percentual de utilização de bobinas produzidas pela CSC nas exportações brasileiras em P2 seria ligeiramente superior ao percentual inicialmente informado, uma vez que o levantamento apresentado contemplava apenas as exportações destinadas à empresa [CONFIDENCIAL], totalizando onze operações, não incluindo exportação realizada para a empresa [CONFIDENCIAL], a qual também utilizou bobinas produzidas pela CSC.
142. No tocante às vendas destinadas ao mercado doméstico, para fins de validação documental, foi selecionada a fatura nº 5301, referente à venda de 49 bobinas de aço GNO para a empresa [CONFIDENCIAL]. Reitera-se que os documentos comerciais e os registros sistêmicos correspondentes à operação selecionada mostraram-se compatíveis com as informações reportadas pela empresa, não tendo sido identificadas divergências relevantes.
143. Com o objetivo de conciliar as informações reportadas nos Anexos B (Compras de Matérias-Primas), F (Exportações) e G (Vendas no Mercado Doméstico) com os relatórios financeiros auditados da empresa, a equipe verificadora solicitou os documentos referentes ao último ano fiscal, isto é, de janeiro a dezembro de 2025.
144. Para fins de comprovação dos valores apresentados nos anexos do questionário com aqueles constantes das demonstrações financeiras auditadas, foi utilizada a taxa de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil em 8 de junho de 2026, correspondente a VND 26.270 por dólar dos Estados Unidos.
145. Em relação às vendas, a soma dos valores reportados nos Anexos F e G totalizou US$ 81.192.408 em P2 (1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025).
146. Por sua vez, as demonstrações financeiras auditadas da empresa registraram faturamento de US$ 74.036.395 com o aço GNO, que responde por [CONFIDENCIAL] do faturamento da CSVC.
147. A diferença observada entre os valores comparados foi de aproximadamente 8,8%, patamar considerado compatível pela equipe verificadora tendo em vista as diferenças metodológicas e temporais. Dessa forma, as informações constantes dos Anexos F e G foram consideradas alidadas.
148. Em relação às aquisições de matérias-primas reportadas no Anexo B, a soma das compras domésticas e importações totalizou US$ 58.816.775.
149. Já os registros constantes das demonstrações financeiras auditadas indicaram montante de aproximadamente US$ 54.357.600 para a aquisição de matérias- primas relacionadas às atividades produtivas da empresa, sendo que a linha de produção de aço GNO representa cerca de [CONFIDENCIAL] do custo da mercadoria vendida pela empresa.
150. A diferença observada, de aproximadamente 8%, foi considerada compatível pela equipe verificadora, motivo pelo qual as informações constantes do Anexo B foram igualmente consideradas validadas.
151. Impende mencionar que durante a análise das demonstrações financeiras auditadas, a equipe verificadora examinou a Nota Explicativa no 22, relativas as transações da CSVC com partes relacionadas.
152. Observou-se que a empresa FHS não figurava entre as partes relacionadas indicadas na referida Nota Explicativa.
153. Questionados a respeito, os representantes da empresa esclareceram que os princípios contábeis adotados pela empresa exigem a divulgação apenas de entidades que detenham participação societária superior a 25% do capital social. Como a FHS possui participação de apenas 5% na CSVC, a empresa não foi incluída.
154. Ademais, a equipe solicitou a abertura e análise de contas contábeis relacionadas a adiantamentos para aquisição de matérias-primas, notadamente: advance on Raw Material Purchase - Oversea e advance on Raw Material Purchase - Others, com o fito de identificar potenciais não fornecedores apontados nas respostas da CSVC registradas nos autos do processo.
155. A análise dos lançamentos registrados nessas contas no mês de junho de 2025 não revelou operações distintas daquelas reportadas pela empresa.
156. Adicionalmente, a equipe realizou pesquisas complementares no plano de contas e nos registros contábeis da empresa utilizando filtros por termos, especificamente "material", "China", "import" e "foreign", sendo que não foram identificadas aquisições de bobinas laminadas a quente de fornecedores não reportados.
157. A partir das verificações realizadas, a equipe concluiu que, para a produção do aço GNO, os fornecedores de bobinas laminadas a quente utilizados pela empresa correspondem àqueles informados nos autos do processo.
158. Por fim, tendo sido cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de visita, previamente encaminhado à empresa, procedeu-se à assinatura da Ata de Visita à Produtora Estrangeira, que foi anexada aos autos reservados do processo.
159. Destarte, a visita foi dada por encerrada.
13. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR
160. De acordo com os fatos disponíveis e tendo em conta as informações trazidas aos autos na fase de instrução do processo, concluiu-se, preliminarmente, com base na Lei nº 12.546, de 2011, que o produto aço GNO, classificado nos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da NCM, cuja empresa produtora informada é a China Steel and Nippon Steel Vietnam Joint Stock Company, incorpora matérias-primas originárias do Taipé Chinês produzidas tanto pela CSC quanto pela Dragon Steel Corporation, não sendo possível, com base nos elementos constantes dos autos,
atribuir integralmente as exportações investigadas a um único produtor do Taipé Chinês.
161. Dessa forma, para fins de aplicação da medida antidumping atualmente vigente, concluiu-se preliminarmente que as exportações de aço GNO da empresa CSVC deveriam ser submetidas ao tratamento conferido à categoria residual (all others) aplicável aos produtores do Taipé Chinês não contemplados por margem individual específica, atualmente fixada em US$ 166,32 por tonelada.
14. DA NOTIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO PRELIMINAR
162. Cumprindo com o disposto no artigo 29 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, em 11 de junho de 2026, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar, contida no Relatório nº 9/2026, do procedimento de verificação de origem não preferencial, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que se encerrou no dia 24 de junho de 2026 para as partes interessadas nacionais e estrangeiras.
15. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DA CONCLUSÃO PRELIMINAR
15.1. Do Importador
163. A NIDEC apresentou, tempestivamente, manifestação acerca do Relatório Preliminar nº 9/2026.
164. Inicialmente, a empresa destacou que a verificação in loco permitiu confirmar a efetiva produção do aço GNO pela CSVC no Vietnã, bem como validar a rastreabilidade das bobinas laminadas a quente utilizadas como matéria-prima e a composição das exportações destinadas ao Brasil, nas quais aproximadamente 75% das bobinas empregadas seriam produzidas pela CSC e 25% pela Dragon Steel Corporation.
165. Não obstante, a importadora discordou da conclusão preliminar constante do Relatório, segundo a qual, para fins de aplicação da medida antidumping vigente, as exportações da CSVC deveriam ser submetidas integralmente ao tratamento conferido à categoria residual (all others) aplicável aos produtores do Taipé Chinês sem margem individual específica.
166. Sobre a aplicação da medida antidumping, a NIDEC sustentou, em síntese, que a margem individual de US$ 90,00 por tonelada atribuída pela CAMEX à CSC deveria ser aplicada às exportações produzidas com bobinas dessa empresa, argumentando que entendimento diverso implicaria desconsideração da decisão anteriormente adotada pela autoridade competente. Segundo a manifestação, eventual aplicação da margem residual às operações envolvendo bobinas produzidas pela CSC configuraria afronta à repartição legal de competências entre o DEINT e a CAMEX, além de violar os princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e da estabilidade das decisões administrativas.
167. A importadora alegou, ainda, que a Dragon Steel Corporation integra o mesmo grupo econômico da CSC, na condição de subsidiária integral, razão pela qual as operações envolvendo bobinas produzidas por aquela empresa também deveriam ser alcançadas pela margem individual atribuída à CSC. Em apoio a esse entendimento, invocou dispositivos do Regulamento Antidumping, precedentes administrativos do DECOM e a relação societária existente entre as empresas.
168. Subsidiariamente, caso não fosse acolhido o entendimento anterior, a NIDEC defendeu a adoção de solução proporcional, com aplicação da margem individual de US$ 90,00 por tonelada às exportações produzidas com bobinas da CSC e da margem residual apenas às exportações produzidas com bobinas da Dragon Steel. Argumentou que tal segregação seria tecnicamente possível em razão dos mecanismos de rastreabilidade validados durante a verificação in loco e dos percentuais de participação das bobinas da CSC e da Dragon Steel nas exportações destinadas ao mercado brasileiro.
169. Ao final, requereu, em caráter principal, que fosse reconhecida a aplicação da margem individual de US$ 90,00 por tonelada às exportações da CSVC produzidas tanto com bobinas da CSC quanto da Dragon Steel. Por seu turno, caso esse entendimento não fosse acolhido, requereu que a margem individual fosse aplicada exclusivamente às exportações produzidas com bobinas da CSC, incidindo a margem residual apenas sobre as operações vinculadas às bobinas produzidas pela Dragon Steel.
15.2. Da Indústria Doméstica
170. A Aperam apresentou, tempestivamente, manifestação acerca do Relatório Preliminar nº 9/2026.
171. Inicialmente, a empresa destacou que a CSVC, mesmo após o início da presente investigação e diante dos critérios de origem previstos na Lei nº 12.546, de 2011, manteve o entendimento de que o aço GNO exportado ao Brasil seria originário do Vietnã, não obstante as próprias informações constantes dos autos demonstrarem que o produto não atendia aos requisitos legais para ser considerado originário daquele país.
172. A indústria doméstica recordou, ainda, que, em procedimento anterior de verificação de origem, concluído por meio da Portaria SECEX nº 363, de 2024, as exportações da CSVC foram consideradas originárias da República Popular da China, em razão da ausência de resposta ao questionário encaminhado pelo DEINT. Sustentou que o pedido de revisão somente foi apresentado com significativo tempo transcorrido da conclusão, após decorrido período suficiente para que a empresa pudesse alterar a origem das bobinas laminadas a quente utilizadas em seu processo produtivo.
173. Em relação aos fatos apurados na presente investigação, a Aperam ressaltou que a Dragon Steel Corporation foi a principal fornecedora das bobinas laminadas a quente originárias do Taipé Chinês utilizadas pela CSVC durante o período analisado, conforme demonstrado pelos dados constantes do Relatório Preliminar.
174. A empresa destacou, ainda, que, embora a CSVC disponha de mecanismos de rastreabilidade capazes de identificar o efetivo produtor das bobinas laminadas a quente, foram verificadas inconsistências nas informações inicialmente prestadas ao DEINT, tendo sido constatado, durante a verificação in loco, que parte das bobinas informadas como produzidas pela CSC havia sido efetivamente produzida pela Dragon Steel Corporation.
175. A Aperam também contestou as alegações apresentadas pela CSVC no curso da investigação quanto aos efeitos da relação entre a CSC e a Dragon Steel Corporation para fins de aplicação da medida antidumping. Segundo a manifestação, tais argumentos não encontrariam respaldo no processo de revisão da medida antidumping, no qual a CSC não apresentou resposta ao questionário da autoridade investigadora, motivo pelo qual a margem aplicável teria sido definida com base na melhor informação disponível.
176. Com fundamento nessas considerações, a indústria doméstica sustentou que as declarações de origem apresentadas pela CSVC não seriam confiáveis, afirmando existir risco de alteração futura da origem das matérias-primas utilizadas na fabricação do produto.
177. Ao final, requereu, em caráter principal, que fosse mantida a conclusão constante da Portaria SECEX nº 363, de 2024, para que as exportações da CSVC continuassem a ser consideradas originárias da República Popular da China. Subsidiariamente, requereu a confirmação integral das conclusões do Relatório Preliminar, com a aplicação da categoria residual (all others) prevista para os produtores do Taipé Chinês não contemplados por margem individual específica.
15.3. Do produtor estrangeiro
178. A CSVC apresentou, tempestivamente, manifestação acerca do Relatório Preliminar nº 9/2026.
179. A exportadora vietnamita ressaltou que atuou de forma plenamente cooperativa durante toda a investigação, apresentando tempestivamente as respostas ao questionário, fornecendo informações complementares solicitadas pelo DEINT e submetendo-se à verificação in loco, ocasião em que teriam sido confirmados os dados anteriormente reportados e validada a confiabilidade de seus sistemas de controle e rastreabilidade.
180. A CSVC esclareceu que as divergências verificadas entre as informações constantes do Anexo B do questionário do produtor e aquelas apuradas durante a verificação decorreriam da forma como seu sistema gerencial (ERP) registra os fornecedores de bobinas laminadas a quente (HRC). Segundo a empresa, o sistema identifica como fornecedor a contraparte contratual responsável pela venda do insumo, e não necessariamente o produtor efetivo das bobinas, razão pela qual as aquisições originárias da CSC e da Dragon Steel Corporation estariam consolidadas sob a mesma identificação contratual.
181. A empresa acrescentou que, embora o sistema contábil utilizado para elaboração do Anexo B não segregasse as aquisições por fabricante, seu sistema de rastreabilidade permitiria identificar, para cada bobina processada, o efetivo produtor do HRC empregado na fabricação do aço GNO. Segundo a manifestação, esse mecanismo foi apresentado durante a verificação in loco e teria permitido ao DEINT confirmar a origem de cada matéria-prima utilizada, inclusive por meio da conferência de mill certificates e demais documentos de suporte.
182. A CSVC sustentou, ainda, que jamais omitiu a existência de fornecimentos realizados pela Dragon Steel Corporation. Segundo a empresa, essa informação já constava da petição inicial apresentada pela requerente, dos documentos encaminhados em resposta ao questionário do produtor e das respostas às informações complementares, nos quais teria descrito que parte das bobinas utilizadas era produzida pela Dragon Steel, embora a maior parte fosse originária da CSC.
183. Com base nas informações validadas durante a verificação, a empresa apresentou os percentuais de participação da CSC e da Dragon Steel no fornecimento das bobinas laminadas a quente utilizadas em sua produção, destacando que, especificamente nas exportações destinadas ao Brasil, aproximadamente 75,5% do HRC empregado teria sido produzido pela CSC e 24,5% pela Dragon Steel Corporation.
184. Em relação à aplicação da medida antidumping, a CSVC sustentou que a conclusão preliminar teria resultado da utilização, para fins de defesa comercial, do conceito de produtor adotado nas regras de origem não preferenciais. Segundo a empresa, embora a legislação de origem
permita atribuir a produção ao fabricante da matéria-prima, o regime jurídico das investigações antidumping utiliza conceito diverso, baseado no produtor do produto objeto da investigação, não sendo possível transpor automaticamente os conceitos de um regime para outro.
185. A empresa argumentou que a Dragon Steel Corporation não produz nem exporta aço GNO, limitando-se à fabricação da matéria-prima utilizada pela CSC, razão pela qual jamais poderia figurar como produtora individual no processo de investigação antidumping conduzido pelo DECOM. Sustentou, assim, que a ausência de margem individual atribuída à Dragon Steel não justificaria a aplicação automática da categoria residual (all others) às exportações da CSVC.
186. A CSVC alegou, ainda, que a Dragon Steel constitui subsidiária integral da CSC e integra a estrutura de custos considerada para o cálculo da margem individual de dumping atribuída àquela empresa nas investigações antidumping anteriormente conduzidas pelo DECOM. Segundo a manifestação, caso a Dragon Steel efetivamente figurasse como produtora do produto objeto da investigação, faria jus ao mesmo tratamento conferido à CSC, seja em razão da relação societária existente entre ambas, seja pela disciplina aplicável aos produtores e exportadores conhecidos no âmbito do Regulamento Antidumping.
187. Com base nesses fundamentos, a empresa defendeu que a correta harmonização entre o regime das regras de origem e o regime de defesa comercial exigiria o reconhecimento de que o produto é originário do Taipé Chinês, mas que, para fins exclusivos de aplicação da medida antidumping, suas exportações deveriam ser submetidas ao direito antidumping individual de US$ 90,00 por tonelada atualmente atribuído à CSC.
188. Subsidiariamente, caso não fosse acolhido o pedido principal, a CSVC propôs a adoção de mecanismo proporcional para aplicação da medida antidumping, mediante o estabelecimento de cota anual sujeita ao direito individual de US$ 90,00 por tonelada, correspondente ao volume de aço produzido com bobinas da CSC, incidindo o direito residual (all others) apenas sobre os volumes excedentes.
189. Em defesa dessa solução subsidiária, a empresa argumentou que a rastreabilidade validada durante a verificação in loco permitiria identificar com precisão a origem das bobinas utilizadas em cada operação, tornando desproporcional a aplicação integral da categoria residual às exportações da CSVC. Alegou, ainda, que solução semelhante já teria sido adotada pelo DEINT em precedente envolvendo procedimento de verificação de origem não preferencial contra pneus de carga da Malásia, no qual foram estabelecidas cotas proporcionais para fins de aplicação de medidas antidumping.
190. A CSVC sugeriu, preferencialmente, que a cota anual fosse calculada com base na média do volume de bobinas da CSC utilizadas na produção global de aço GNO durante os períodos analisados. Subsidiariamente, propôs que a cota fosse calculada com base exclusivamente no volume de bobinas da CSC utilizado nas exportações destinadas ao mercado brasileiro.
16. DO POSICIONAMENTO DO DEINT
191. Cumpre esclarecer que o objeto da presente revisão de origem consiste em verificar se houve alteração da estrutura produtiva que fundamentou a conclusão alcançada no procedimento anterior de verificação de origem não preferencial, concluído por meio da Portaria SECEX nº 363, de 2024. Não se trata, portanto, de reanálise daquela decisão, mas de nova investigação baseada em período distinto e em elementos probatórios produzidos especificamente no âmbito desta revisão.
192. Nesse sentido, a análise desenvolvida pelo DEINT restringe-se ao período de investigação compreendido entre 1º de julho de 2023 e 30 de junho de 2025.
193. Quanto às manifestações apresentadas pelas partes interessadas, observa- se que importadora e exportadora convergem quanto ao reconhecimento de que a verificação in loco confirmou a efetiva produção do aço GNO pela CSVC no Vietnã, bem como a existência de mecanismos capazes de identificar o produtor das bobinas laminadas a quente empregadas na fabricação do produto destinado ao Brasil. A indústria doméstica, por sua vez, sustentou que as inconsistências inicialmente verificadas nas informações prestadas pela empresa comprometeriam a confiabilidade das declarações de origem e justificariam a manutenção da conclusão anteriormente adotada, qual seja, que o país de origem do produto é a China.
194. A respeito desse ponto, cumpre registrar que a instrução processual permitiu esclarecer que, durante o período de análise, não houve importações de bobinas a quente da China.
195. Ademais, durante a presente verificação de origem verificou-se que a empresa dispunha de sistema de rastreabilidade apto a identificar o fabricante de cada bobina utilizada na produção do aço GNO, mediante consulta aos registros internos e aos respectivos certificados de fabricação (mill certificates), possibilitando a validação das informações pertinentes ao período investigado.
196. Igualmente, reconhece-se que a CSVC não omitiu a utilização de bobinas produzidas pela Dragon Steel Corporation. Conforme verificado nos autos, a existência desse fornecedor foi mencionada ao longo da investigação, embora a forma de apresentação das informações inicialmente encaminhadas não permitisse distinguir adequadamente o efetivo produtor das bobinas utilizadas. A inconsistência constatada, portanto, decorreu da forma de consolidação dos dados apresentados, e não da ocultação deliberada da participação da Dragon Steel Corporation na cadeia produtiva.
197. Superadas essas questões fáticas, importa esclarecer que a presente investigação tem por objeto exclusivamente a determinação da origem não preferencial da mercadoria, nos termos da Lei nº 12.546, de 2011. Assim, consoante o artigo 31 da referida Lei, a origem deve ser atribuída ao local onde ocorre a transformação substancial do produto.
198. No caso concreto, restou demonstrado que a transformação substancial das bobinas laminadas a quente empregadas na fabricação do aço GNO ocorre no Taipé Chinês. Consequentemente, o aço GNO produzido pela CSVC com bobinas fabricadas pela CSC deve ser considerado originário da CSC, ao passo que aquele produzido com bobinas fabricadas pela Dragon Steel Corporation deve ser considerado originário da Dragon Steel Corporation, ambas localizadas no Taipé Chinês.
199. Dessa forma, para fins de aplicação das regras de origem não preferenciais, não se mostra juridicamente possível atribuir à CSC a origem de mercadorias produzidas a partir de bobinas efetivamente fabricadas pela Dragon Steel Corporation. A circunstância de ambas integrarem o mesmo grupo econômico não altera a conclusão alcançada, uma vez que a legislação de origem vincula a determinação do produtor ao estabelecimento onde ocorreu a transformação substancial da matéria-prima, e não à estrutura societária existente entre as empresas.
200. As alegações apresentadas pela importadora e pela CSVC acerca da aplicação da margem individual de dumping atribuída à CSC igualmente extrapolam o objeto da presente revisão. Compete ao DEINT exclusivamente identificar a efetiva origem da mercadoria, não lhe cabendo interpretar, alterar ou ampliar o alcance das medidas antidumping vigentes nem definir os produtores alcançados pelas margens estabelecidas pela autoridade competente em matéria de defesa comercial.
201. Nesse particular, importa destacar que a própria Lei nº 12.546, de 2011, estabelece distinção entre os procedimentos de defesa comercial e os procedimentos de verificação de origem. Enquanto o artigo 29 dispõe que as investigações de defesa comercial são conduzidas com base na origem declarada do produto, o artigo 30 determina expressamente que a cobrança das medidas de defesa comercial observará a origem efetiva da mercadoria, apurada segundo as regras de origem não preferenciais previstas nos artigos 31 e 32 da mesma Lei. Assim, a atuação do DEINT limita-se à determinação da origem efetiva do produto, cabendo às autoridades responsáveis pela aplicação da medida antidumping adotar as providências decorrentes dessa conclusão.
202. Outrossim, não procede a comparação realizada pela CSVC e pela importadora com precedente envolvendo verificação de origem de pneus de carga da Malásia. Naquele procedimento, a investigação concluiu que os produtos exportados ao Brasil eram originários do país declarado, inexistindo mercadorias cuja origem efetiva divergia da origem informada às autoridades brasileiras. No presente caso, ao contrário, a verificação in loco demonstrou que parte do aço GNO exportado ao Brasil e declarado como produzido a partir de bobinas da CSC foi, na realidade, produzida com bobinas fabricadas pela Dragon Steel Corporation. Trata-se, portanto, de situações fáticas distintas, que justificam soluções igualmente distintas.
203. Destaca-se, ainda, que a verificação in loco permitiu reconstruir, para o período investigado, a efetiva composição das exportações destinadas ao Brasil, concluindo-se que aproximadamente 75,5% do aço GNO exportado ao mercado brasileiro foi produzido com bobinas da CSC e 24,5% com bobinas da Dragon Steel Corporation. Isso não obstante, tais percentuais refletem exclusivamente a realidade observada durante o período de investigação e não constituem característica permanente da estrutura produtiva da empresa.
204. Com efeito, verificou-se que, até o início da presente investigação, a origem das bobinas laminadas a quente não constituía elemento relevante para a gestão operacional da CSVC, razão pela qual a empresa não segregava suas operações segundo o efetivo produtor das bobinas, tampouco mantinha controles voltados ao atendimento das regras brasileiras de origem não preferencial. Os percentuais apurados para as exportações destinadas ao Brasil resultaram, assim, de reconstrução realizada durante a investigação a partir dos registros de rastreabilidade existentes, não representando planejamento produtivo previamente estabelecido pela empresa nem padrão passível de ser presumido para períodos posteriores.
205. Nessas circunstâncias, a adoção prospectiva dos percentuais de 75,5% e 24,5% poderia conduzir à atribuição de origem incompatível com a efetiva composição das exportações futuras, comprometendo a atuação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, autoridade responsável pelo controle aduaneiro e pela cobrança das medidas de defesa comercial.
206. Para fins de controle prospectivo, mostra-se mais adequado considerar a estrutura ordinária de abastecimento da própria unidade produtiva da CSVC, apurada ao longo do período investigado. Verificou-se que, consideradas todas as bobinas laminadas a quente adquiridas do Taipé Chinês para a produção de aço GNO, aproximadamente 42,3% tiveram como produtor a CSC e 57,7% a Dragon Steel Corporation. Esses percentuais refletem a composição normal do abastecimento da empresa e deverão orientar a atuação da autoridade aduaneira enquanto não houver demonstração de alteração da estrutura produtiva, sem prejuízo da possibilidade de instauração de nova revisão de origem caso sobrevenham fatos que justifiquem a reavaliação da conclusão ora alcançada.
17. DA ANÁLISE E CONSTATAÇÕES FINAIS
207. No que concerne às informações prestadas no curso da presente revisão, a análise deve centrar-se na aplicação das regras de origem não preferenciais previstas no artigo 31 da Lei nº 12.546, de 2011. Considerando que o produto objeto da investigação é produzido no Vietnã a partir de bobinas laminadas a quente (Hot Rolled Coils - HRC) originárias do Taipé Chinês, cumpre verificar se as operações realizadas pela CSVC são suficientes para conferir ao produto origem vietnamita ou se a transformação substancial ocorre anteriormente, no território do Taipé Chinês.
208. Nesse diapasão, as operações realizadas pela CSVC no Vietnã para as exportações de aço GNO ao Brasil não resultam no cumprimento do salto tarifário (artigo 31, § 2º, I da Lei 12.546, de 2011), haja vista que insumo e produto final estão classificados na mesma posição tarifária, tampouco o critério de valor (artigo 31, § 2º, II da Lei 12.546, de 2011), pois a agregação local é inferior a 50%. Assim, conforme previsto no artigo 31, § 4º da Lei nº 12.546, de 2011, o produto deve ser considerado originário do país produtor dos materiais que representem a maior participação no valor FOB do produto exportado, qual seja, Taipé Chinês.
209. Durante a fase de instrução, particularmente na verificação in loco, constatou-se que a CSVC dispõe de mecanismos de rastreabilidade capazes de identificar o efetivo produtor das bobinas utilizadas em cada lote de produção. Também restou esclarecido que as divergências inicialmente observadas decorreram da forma como o sistema gerencial da empresa registrava os fornecedores comerciais das bobinas, sem distinguir, no Anexo B do questionário, o efetivo fabricante do insumo. A documentação complementar apresentada durante a verificação permitiu sanar essa inconsistência e identificar o produtor de cada bobina utilizada na fabricação do aço GNO exportado ao Brasil. 210. As informações validadas durante a investigação demonstraram, ainda, que a CSVC jamais ocultou a utilização de bobinas produzidas pela Dragon Steel Corporation. Entretanto, verificou-se que as declarações de origem emitidas para as exportações destinadas ao Brasil não distinguiam adequadamente o efetivo produtor das bobinas empregadas na fabricação do produto, circunstância que resultou na declaração de mercadorias produzidas com bobinas da Dragon Steel Corporation como se fossem produzidas pela CSC.
211. Nos termos do citado artigo 31 da Lei nº 12.546, de 2011, a origem não preferencial deve refletir o efetivo local em que ocorreu a transformação substancial da mercadoria. Dessa forma, o aço GNO produzido pela CSVC com bobinas fabricadas pela CSC deve ser considerado originário da CSC, enquanto o aço GNO produzido com bobinas fabricadas pela Dragon Steel Corporation deve ser considerado originário da Dragon Steel Corporation, ambas localizadas no Taipé Chinês.
212. As alegações apresentadas pela importadora e pela CSVC acerca da aplicação das medidas antidumping, da existência de grupo econômico entre a CSC e a Dragon Steel Corporation e da eventual extensão da margem individual atribuída à CSC não alteram essa conclusão. A competência do DEINT restringe-se à determinação da origem não preferencial das mercadorias, nos termos da Lei nº 12.546, de 2011, não lhe competindo redefinir produtores contemplados por medidas antidumping nem interpretar o alcance das margens estabelecidas pela autoridade competente em matéria de defesa comercial.
213. Também não prospera a pretensão da indústria doméstica de manutenção da conclusão constante da Portaria SECEX nº 363, de 2024 de que o produto ora investigado é chinês. A presente revisão possui objeto próprio e fundamenta-se em período de investigação distinto daquele analisado no procedimento anterior. Na ocasião, a conclusão foi alcançada com base na melhor informação disponível, diante da ausência de cooperação da empresa investigada. Na presente revisão, ao contrário, a CSVC respondeu ao questionário, apresentou documentação complementar e submeteu-se à verificação in loco, permitindo ao DEINT identificar a efetiva origem das matérias-primas empregadas na fabricação do produto.
214. Igualmente, não se revela adequada a adoção, para períodos posteriores à investigação, dos percentuais de 75,5% e 24,5% verificados nas exportações destinadas ao Brasil durante o período analisado. Esses percentuais representam apenas uma fotografia das operações realizadas no período de investigação e refletem decisões comerciais específicas da empresa naquele intervalo temporal. A própria instrução processual evidenciou que a origem das bobinas não constituía elemento relevante para a gestão operacional da CSVC, inexistindo qualquer mecanismo destinado a manter, ao longo do tempo, proporções fixas entre bobinas produzidas pela CSC e pela Dragon Steel Corporation nas exportações destinadas ao mercado brasileiro.
215. Em contrapartida, considerando o conjunto das aquisições de bobinas laminadas a quente destinadas à produção de aço GNO realizadas pela empresa durante todo o período investigado, verificou-se que aproximadamente 42,3% das bobinas importadas do Taipé Chinês foram produzidas pela CSC e 57,7% pela Dragon Steel Corporation, sendo que ao Brasil foi destinado aço GNO processado com bobinas produzidas exclusivamente nesse território. Esses percentuais representam de forma mais fiel a estrutura ordinária de suprimento da empresa e poderão servir de referência para a atuação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil enquanto não houver demonstração, em eventual novo procedimento de revisão, de alteração da estrutura produtiva atualmente verificada, ou readequação da cadeia de suprimentos especificamente para atender ao mercado brasileiro.
216. Diante do exposto, conclui-se que o aço GNO produzido pela CSVC não pode ser considerado originário do Vietnã, mas do Taipé Chinês. Para fins de aplicação das regras de origem não preferenciais previstas na Lei nº 12.546, de 2011, as mercadorias produzidas com bobinas laminadas a quente fabricadas pela CSC devem ser consideradas originárias da CSC, ao passo que aquelas produzidas com bobinas fabricadas pela Dragon Steel Corporation devem ser consideradas originárias da Dragon Steel Corporation, ambas situadas no Taipé Chinês. 18. DA CONCLUSÃO FINAL
217. De acordo com os fatos disponíveis e tendo em conta as informações produzidas ao longo da instrução processual, verificou-se que, durante o período de investigação (1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2025), as bobinas laminadas a quente empregadas na fabricação do aço GNO exportado ao Brasil foram produzidas por duas empresas estabelecidas no Taipé Chinês, quais sejam, a China Steel Corporation e a Dragon Steel Corporation. Assim, conclui-se que o produto aço GNO, comumente classificado nos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, cuja empresa produtora informada é a CSVC, deve ser considerado originário do Taipé Chinês, sendo 75,5% dos volumes importados atribuídos à China Steel Corporation e 24,5% atribuídos à Dragon Steel Corporation, percentuais que refletem exclusivamente a composição das exportações destinadas ao mercado brasileiro durante o período investigado e que deverão ser observados para esse intervalo temporal, em respeito às competências atribuídas à CAMEX para definição das margens de dumping aplicáveis.
218. Para as importações realizadas após o encerramento do período de investigação, entretanto, não é possível presumir a manutenção da mesma composição das exportações destinadas ao Brasil, uma vez que os percentuais de 75,5% e 24,5% representam mera fotografia do período investigado, sem evidências de que reflitam padrão permanente das exportações da empresa ao mercado brasileiro. Nesses casos, para fins de controle aduaneiro, adota-se solução prospectiva baseada na estrutura ordinária de aquisição de bobinas laminadas a quente pela CSVC durante o período analisado. Assim, para cada período anual compreendido entre 1º de julho e 30 de junho, determina-se que 6.737,76 toneladas sejam consideradas originárias da China Steel Corporation, quantitativo obtido mediante a aplicação da participação da CSC nas aquisições totais de bobinas originárias do Taipé Chinês realizadas pela CSVC no período investigado (42,3%) sobre a média anual das exportações da CSVC destinadas ao Brasil durante o mesmo período (15.928,5 toneladas). O volume remanescente deverá ser considerado originário da Dragon Steel Corporation.
Fonte: Diário Oficial da União