COTA TARIFÁRIA IMPORTAÇÃO - PORTARIA SECEX Nº 510/2026
Publicado em: | Categoria: Legislação – ImportaçãoPORTARIA SECEX Nº 510, DE 25 DE JUNHO DE 2026
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 919, de 18 de junho de 2026.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 919, de 18 de junho de 2026, resolve:
Art. 1º - A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 919, de 18 de junho de 2026, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM constantes do Anexo Único, aplicam-se:
a) os pedidos de licença de importação deverão ser solicitados em formulário próprio do Módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO Importação do Portal Único Siscomex;
b) o exame dos pedidos de licença de importação será realizado por ordem de registro no Módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex;
c) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença de importação no Módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex; e
d) o importador deverá fazer constar, quando do pedido de licença de importação no Módulo LPCO Importação, no campo "Detalhamento Complementar do Produto" da aba "Formulário", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e
II - somente aos produtos abrangidos pelo código da NCM constante do item B do Anexo Único desta Portaria, aplicam-se:
a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma licença de importação, desde que a soma das quantidades informadas nas licenças seja inferior ou igual ao limite fixado; e
b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa: 1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de licenças de importação emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.
Art. 2º - Excepcionalmente, o importador poderá solicitar Licença de Importação (LI), processada por meio do Módulo Siscomex Importação LI, nas hipóteses em que haja comprovada impossibilidade de utilização da Declaração Única de Importação - Duimp.
Parágrafo único - O pedido de LI estará sujeito aos critérios de distribuição previstos no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERES
ANEXO ÚNICO
ITEM | CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | MODELO LPCO | ALÍQUOTA DO II | COTA GLOBAL | COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA | VIGÊNCIA |
A | 3004.32.90 | Outros | I00098 - Licença de Cota Letec controlada por Peso Líquido | 0% | 100 toneladas | N/A | 23/06/2026 a 22/06/2027 |
Ex 001 - Contendo furoato de fluticasona | |||||||
B | 8501.40.19 | Outros | I00155 - Licença de Cota Letec controlada pela Unidade de Medida Estatística | 0% | 24.960.000 unidades | 490.000 unidades | 23/06/2026 a 22/06/2027 |
Ex 001 - Motores de indução monofásicos e assíncronos, concebidos para serem utilizados em ventiladores de uso doméstico, constituídos de estator em chapa de aço laminado bobinado, com largura entre 60 mm e 98 mm e altura entre 10 mm e 30 mm, rotor em chapas de aço com alumínio fundido, uma ou duas pontas de eixo e sistema de oscilação mecânica por meio de caixa (metálica ou plástica) de engrenagens, com três velocidades obtidas por meio de derivações no enrolamento de fio de cobre e/ou alumínio no estator, podendo apresentar, ainda, imãs permanentes no estator para tecnologia "BLDC", capacitor externo extra e controle eletrônico de tecnologia "BLDC", com as seguintes especificações técnicas: classe térmica entre "B" e "H", alimentação em corrente alternada de 127 V ou 220 V, frequência de 50 Hz e/ou 60 Hz, velocidade máxima em vazio entre 1.600 rpm e 1.800 rpm, torque máximo entre 0,8 kgf.cm e 4,5 kgf.cm ocorrendo em rotações entre 1.100 rpm e 1.500 rpm e potência máxima de entrada entre 40 W e 190 W ocorrendo entre 300 rpm e 500 rpm |
Fonte: Diário Oficial da União