COTA TARIFÁRIA IMPORTAÇÃO - PORTARIA SECEX Nº 510/2026

Publicado em: | Categoria: Legislação – Importação

PORTARIA SECEX Nº 510, DE 25 DE JUNHO DE 2026

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 919, de 18 de junho de 2026.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 919, de 18 de junho de 2026, resolve:

Art. 1º - A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 919, de 18 de junho de 2026, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) os pedidos de licença de importação deverão ser solicitados em formulário próprio do Módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO Importação do Portal Único Siscomex;

b) o exame dos pedidos de licença de importação será realizado por ordem de registro no Módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex;

c) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença de importação no Módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex; e

d) o importador deverá fazer constar, quando do pedido de licença de importação no Módulo LPCO Importação, no campo "Detalhamento Complementar do Produto" da aba "Formulário", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e

II - somente aos produtos abrangidos pelo código da NCM constante do item B do Anexo Único desta Portaria, aplicam-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma licença de importação, desde que a soma das quantidades informadas nas licenças seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa: 1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de licenças de importação emitidas anteriormente; e

2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.

Art. 2º - Excepcionalmente, o importador poderá solicitar Licença de Importação (LI), processada por meio do Módulo Siscomex Importação LI, nas hipóteses em que haja comprovada impossibilidade de utilização da Declaração Única de Importação - Duimp.

Parágrafo único - O pedido de LI estará sujeito aos critérios de distribuição previstos no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TATIANA PRAZERES

 

ANEXO ÚNICO

ITEM

CÓDIGO

NCM

DESCRIÇÃO

MODELO LPCO

ALÍQUOTA DO

II

COTA GLOBAL

COTA MÁXIMA INICIAL

POR EMPRESA

VIGÊNCIA

A

3004.32.90

Outros

I00098 - Licença de

Cota Letec controlada

por Peso Líquido

0%

100 toneladas

N/A

23/06/2026 a

22/06/2027

Ex 001 - Contendo furoato de fluticasona

B

8501.40.19

Outros

I00155 - Licença de

Cota Letec controlada

pela Unidade de

Medida Estatística

0%

24.960.000

unidades

490.000 unidades

23/06/2026 a

22/06/2027

Ex 001 - Motores de indução monofásicos e assíncronos, concebidos para serem utilizados em ventiladores de uso doméstico, constituídos

de estator em chapa de aço laminado bobinado, com largura entre 60 mm e 98 mm e altura entre 10 mm e 30 mm, rotor em chapas

de aço com alumínio fundido, uma ou duas pontas de eixo e sistema de oscilação mecânica por meio de caixa (metálica ou plástica) de

engrenagens, com três velocidades obtidas por meio de derivações no enrolamento de fio de cobre e/ou alumínio no estator, podendo apresentar, ainda, imãs permanentes no estator para tecnologia "BLDC", capacitor

externo extra e controle eletrônico de tecnologia "BLDC", com as seguintes especificações técnicas: classe térmica entre "B" e "H",

alimentação em corrente alternada de 127 V ou 220 V, frequência de 50 Hz e/ou 60 Hz, velocidade máxima em vazio entre 1.600 rpm

e 1.800 rpm, torque máximo entre 0,8 kgf.cm e 4,5 kgf.cm ocorrendo em rotações entre 1.100 rpm e 1.500 rpm e potência máxima de entrada entre 40 W e 190 W ocorrendo entre 300 rpm e 500 rpm


Fonte: Diário Oficial da União