ANTIDUMPING–DISPÕE SOBRE REGIMENTO DO COMITÊ DE DEFESA COMERCIAL-RESOLUÇÃO GECEX Nº 922/26

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RESOLUÇÃO GECEX Nº 922, DE 24 DE JUNHO DE 2026

Dispõe sobre a alteração da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023, e dá outras providências.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVII, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no inciso VI, do art. 2º, e no art. 11 do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, bem como considerando a deliberação de sua 238ª Reunião Ordinária, ocorrida em 23 de junho de 2026, resolve:

Art. 1º Aprova o Regimento Interno do Comitê de Defesa Comercial e Interesse Público, na forma do Anexo XI da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023, que passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA

Presidente do Comitê

 

ANEXO ÚNICO

Anexo XI

Regimento Interno do Comitê de Defesa Comercial e Interesse Público

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Comitê de Defesa Comercial e Interesse Público instituído pelo inciso VI do art. 2º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, constitui órgão técnico colegiado de natureza permanente, sem caráter deliberativo, integrante da estrutura da Camex, que tem por objetivo subsidiar o processo decisório do Conselho Estratégico (CEC) e do Comitê-Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (Camex).

Art. 2º Compete ao Comitê de Defesa Comercial e Interesse Público, em matéria de defesa comercial, examinar, debater e obter esclarecimentos previamente às reuniões do Comitê-Executivo de Gestão da Camex, relativamente às recomendações acerca:

I - da aplicação ou prorrogação de direitos antidumping e compensatórios, bem como de medidas de salvaguardas, em caráter provisório ou definitivo;

II - da homologação, prorrogação, revisão ou extinção de compromissos de preços;

III - da determinação da cobrança retroativa de direitos antidumping e compensatórios definitivos;

IV - da determinação da extensão de direitos antidumping e compensatórios definitivos;

V - do estabelecimento da forma de aplicação de direitos antidumping e compensatórios, e de sua eventual alteração;

VI - da alteração de direitos antidumping e compensatórios;

VII - da suspensão e da retomada da investigação para produtores ou exportadores para os quais tenha sido homologado compromisso de preços;

VIII - da suspensão da exigibilidade de direito antidumping definitivo aplicado, mediante a exigência de depósito em dinheiro ou fiança bancária, assim como determinação da retomada da cobrança do direito e a conversão das garantias prestadas;

IX - da liberação, restituição, ajuste, execução ou conversão de garantias prestadas;

X - da suspensão da aplicação e da retomada da cobrança do direito antidumping, na hipótese estabelecida no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e do direito compensatório, na hipótese estabelecida no art. 106 do Decreto nº 10.839, de 18 de outubro de 2021; e

XI - das propostas de compensação oferecidas pelo Brasil em decorrência da aplicação de medida de salvaguarda multilateral ou bilateral pelo Brasil;

XII - das propostas de compensação oferecidas por terceiros países em decorrência da aplicação de medida de salvaguarda multilateral ou bilateral que afete as exportações brasileiras;

XIII - das propostas de suspensão de concessões ou outras obrigações em decorrência da aplicação de medidas de salvaguardas multilaterais ou bilaterais; e

XIV - de pedidos de reconsideração e de recursos administrativos relativos às decisões do Comitê-Executivo de Gestão da Camex acerca dos incisos I a XIII docaput.

Art. 3º Compete ao Comitê de Defesa Comercial e Interesse Público, em matéria de interesse público, quanto ao procedimento referido no art. 2º da Resolução Gecex nº 906, de 12 de junho de 2026, examinar, debater e obter esclarecimentos previamente às reuniões do Comitê-Executivo de Gestão da Camex, relativamente às recomendações acerca:

I - da suspensão da exigibilidade dos direitos antidumping e compensatórios definitivos e dos compromissos de preços em razão de interesse público;

II - da não aplicação de direitos antidumping e compensatórios provisórios em razão de interesse público;

III - da homologação de compromisso de preços ou da aplicação de direitos antidumping, provisórios ou definitivos, em valores diferentes dos recomendados na investigação de defesa comercial;

IV - da homologação de compromisso de preços ou da aplicação de direitos compensatórios definitivos em valores diferentes dos recomendados na investigação de defesa comercial;

V - da reaplicação dos direitos antidumping e dos compensatórios, bem como dos compromissos de preços, suspensos;

VI - da prorrogação da suspensão de medida antidumping ou compensatória; e

VII - de pedidos de reconsideração e de recursos administrativos relativos às decisões do Comitê-Executivo de Gestão da Camex acerca dos incisos I a VI docaput.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO, ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES

Seção I

Da Composição e Estrutura

Art. 4º O Comitê de Defesa Comercial e Interesse Público será composto por representantes dos membros do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, conforme art. 7º do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, ou seu sucedâneo.

§ 1º O Comitê de Defesa Comercial e Interesse Público será secretariado pela Subsecretaria de Articulação em Temas Comerciais da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior.

§ 2º Os membros do Gecex indicarão para a Secretaria do Comitê de Defesa Comercial e Interesse Público seus representantes, titular e 2 (dois) suplentes, para participação nas reuniões do Comitê.

§ 3º Em adição às indicações previstas no § 2º, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços far-se-á representado no Comitê pelo Departamento de Defesa Comercial, da Secretaria de Comércio Exterior, cujos representantes também auxiliarão no esclarecimento das recomendações a que se refere o artigo 2º.

§ 4º A Secretaria do Comitê de Defesa Comercial e Interesse Público divulgará na página eletrônica da Camex a lista dos membros do Comitê.

Art. 5º Por iniciativa própria, ou a partir de solicitação dos membros do Comitê de Defesa Comercial e Interesse Público, a Secretaria do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos do Governo Federal para participação nas reuniões do referido colegiado, quando a pauta incluir matérias de suas respectivas esferas de competência.

§ 1º Os convidados poderão se manifestar durante as reuniões, porém, suas participações não serão computadas para efeitos de quórum de reunião.

§ 2º A participação dos convidados será restrita ao momento de apresentação dos temas para os quais foram convocados.

§ 3º Aos convidados não será franqueado acesso aos documentos ou informações confidenciais pautados nas reuniões do colegiado.

Art. 6º A participação nas reuniões do Comitê de Defesa Comercial e Interesse Público será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º Para ter acesso à documentação restrita, sigilosa ou confidencial, assim como às reuniões do Comitê de Defesa Comercial e Interesse Público, se fará necessária a assinatura de Termo de Compromisso, na forma do Anexo V da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023.

Parágrafo Único. A exigência mencionada no caput aplica-se também aos convidados de que trata o art. 5º, sem prejuízo da vedação de acesso a documentos e informações confidenciais prevista no § 3º do referido artigo.

Seção II

Das Atribuições

Art. 8º Compete à Secretaria do Comitê de Defesa Comercial e Interesse Público:

I - zelar pelo cumprimento dos objetivos do Comitê, dirigindo, coordenando e supervisionando suas atividades;

II - presidir as reuniões do Comitê;

III - aprovar a data e a pauta das reuniões do Comitê;

IV - informar ao Comitê-Executivo de Gestão da Camex acerca dos trabalhos realizados no âmbito do Comitê de Defesa Comercial e de Interesse Público.

V - executar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do Comitê;

VI - encaminhar aos membros do Comitê a documentação relativa à fundamentação das propostas relativas ao exercício das competências do Comitê estabelecidas nos artigos 2º e 3º, zelando pela confidencialidade das informações protegidas por sigilo, nos termos da legislação aplicável;

VII - elaborar o calendário anual tentativo com a previsão das datas de reuniões do Comitê;

VIII - preparar a pauta das reuniões do Comitê;

IX - expedir a convocação das reuniões do Comitê com a pauta dos temas a serem tratados na ocasião;

X - elaborar a ata das reuniões do Comitê, de forma sucinta, contendo os dados da reunião e a relação dos casos apreciados;

XI - encaminhar ao Comitê Executivo de Gestão da Camex as recomendações, em matéria de defesa comercial e interesse público, exaradas pelo Departamento de Defesa Comercial, da Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Serviços; as quais deverão ser acompanhadas da documentação com a respectiva fundamentação;

XII - elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas pelo Comitê de Defesa Comercial e Interesse Público; e

XIII - exercer outras atribuições determinadas pelo Conselho Estratégico da Camex ou pelo Comitê-Executivo de Gestão da Camex.

Art. 9º Compete aos membros do Comitê de Defesa Comercial e Interesse Público, dentre outras:

I - examinar e obter esclarecimentos a respeito da documentação relativa ao exercício das competências estabelecidas nos artigos 2º e 3º, zelando pela confidencialidade das informações protegidas por sigilo, nos termos da legislação aplicável;

II - apresentar à Secretaria do Comitê de Defesa Comercial e Interesse Público a indicação de eventuais convidados para participação nas reuniões do colegiado;

III - aprovar o calendário anual tentativo com a previsão das datas de reuniões do Comitê;

IV - examinar e obter esclarecimentos sobre o relatório anual de atividades do Comitê de Defesa Comercial e de Interesse Público; e

V - propor modificações no Regimento Interno do Comitê.

CAPÍTULO III

DAS REUNIÕES

Art. 10º O Comitê de Defesa Comercial e Interesse Público reunir-se-á sempre que convocado por sua Secretaria.

§ 1º As reuniões serão realizadas com a presença necessariamente de representantes da Secretaria-Executiva da Camex, do Departamento de Defesa Comercial, e de, no mínimo, 4 (quatro) representantes dos demais órgãos de Governo mencionados nocaputdo artigo 4º.

§ 2º As reuniões do Comitê de Defesa Comercial e Interesse Público serão realizadas com antecedência mínima de 8 (oito) dias da reunião do Gecex.

§ 3º As reuniões do Comitê de Defesa Comercial e Interesse Público serão convocadas pela Secretaria do Comitê de Defesa Comercial e Interesse Público com antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos, com a disponibilização da pauta da referida reunião.

§ 4º Os prazos mencionados neste artigo poderão ser dispensados em casos de urgência ou de relevância, devidamente justificados.

Art. 11. No exercício das competências estabelecidas nos artigos 2º e 3º, as matérias objeto de apreciação por parte do Comitê de Defesa Comercial e Interesse Público deverão estar fundamentadas em pareceres, notas técnicas ou documentação equivalente.

§ 1º A documentação de que trata ocaputdeste artigo deverá ser encaminhada à Secretaria do Comitê com antecedência mínima de 8 (oito) dias da data da reunião do Comitê de Defesa Comercial e Interesse Público.

§ 2º No ato de encaminhamento da documentação mencionada nocaputdeste artigo à Secretaria do Comitê de Defesa Comercial e Interesse Público, será informada também, caso aplicável, a data-limite para conclusão da referida investigação, ou para deliberação final do caso específico.

§ 3º Em casos de determinação final de medida de defesa comercial, a Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços disponibilizará a Nota Técnica de Fatos Essenciais do processo de investigação com 30 (trinta) dias de antecedência à reunião do Comitê na qual a investigação será pautada.

§ 4º A Secretaria do Comitê de Defesa Comercial e Interesse Público notificará os membros do colegiado sobre a disponibilização dos documentos de que trata este artigo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI em até 2 (dois) dias úteis, contados a partir do seu recebimento.

§ 5º Os prazos mencionados neste artigo poderão ser dispensados em casos de urgência ou de relevância, devidamente justificados.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê de Defesa Comercial e Interesse Público serão providos pela Secretaria-Executiva da Camex.

Art. 13. A Secretaria do Comitê de Defesa Comercial e Interesse Público divulgará na página eletrônica da Camex o calendário anual tentativo das reuniões do Comitê, assim como a data efetiva das reuniões realizadas e o registro dos temas abordados.

Art. 14. As reuniões do Comitê de Defesa Comercial e Interesse Público poderão ocorrer, além da forma presencial, por meio de conferência de vídeo, voz ou qualquer outro recurso tecnológico disponível, e os documentos elaborados em decorrência das reuniões do Comitê ou emitidos por sua Secretaria poderão ser expedidos por meio eletrônico.

Parágrafo único. As manifestações dos membros do Comitê poderão ser realizadas via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ou sistema que o substitua, desde que não haja objeção por quaisquer dos seus membros.

Art. 15. As reuniões terão caráter reservado aos representantes dos órgãos de Governo que integram o Comitê de Defesa Comercial e Interesse Público, bem como aos representantes dos órgãos de Governo eventualmente convidados para as reuniões do referido Comitê, e suas respectivas recomendações e relatos terão acesso restrito até a adoção do ato decisório relacionado, ressalvadas disposições contidas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

Art. 16. É vedada a divulgação de informações sobre os documentos preparatórios, recomendações, relatos e discussões ocorridas no âmbito das reuniões do Comitê de Defesa Comercial e Interesse Público para pessoas naturais e jurídicas, instituições financeiras públicas ou privadas, e outras entidades privadas associativas ou potencialmente interessados, antes que ocorra a expedição de ofício ou a publicação dos respectivos atos administrativos das deliberações pertinentes por parte das autoridades decisórias, sob pena de responsabilização administrativa.

Parágrafo Único. A vedação docaputabrange reuniões formais ou informais, contatos telefônicos, chamadas de vídeo ou de voz, mensagens de correio eletrônico ou de aplicativo, ou qualquer outro meio que possa antecipar indevidamente o teor da recomendação do Comitê de Defesa Comercial e Interesse Público.

Art. 17. O Comitê de Defesa Comercial e Interesse Público se reportará ao Comitê-Executivo de Gestão da Camex.

Art. 18. Os casos omissos ou de dúvida na aplicação e interpretação deste Regimento Interno serão dirimidos em reunião do Comitê de Defesa Comercial e Interesse Público.


Fonte: Diário Oficial da União