CURSO BÁSICO PARA CREDENCIAMENTO EM RECINTOS ALFANDEGADOS DO PORTO DE SANTOS-PORTARIA Nº 205/26
Publicado em: | Categoria: Legislação Comércio ExteriorPORTARIA ALF/STS Nº 205, DE 22 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre a exigência de curso básico de conhecimentos aduaneiros como requisito para o credenciamento de pessoas para ingresso em recintos alfandegados sob jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 336 e 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista as disposições da Portaria Coana nº 185, de 19 de março de 2026, resolve:
Art. 1º O credenciamento de pessoas para ingresso em recintos alfandegados sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos fica condicionado à conclusão do curso básico de conhecimentos aduaneiros de que trata a Portaria Coana n° 185/2026.
§ 1° O curso de que trata o caput, elaborado pela Receita Federal do Brasil, ficará disponível no endereço https://drive.google.com/drive/folders/1Hze5I7bXo3D79Mdi1esEfhxzpG_Pow4L e poderá ser acessado pelo público em geral, sem prejuízo das hipóteses de obrigatoriedade e dispensa de que trata esta portaria.
§ 2º Cabe ao administrador do recinto alfandegado disponibilizar, em suas dependências ou de forma remota, acesso ao curso às pessoas que nelas pretendam ingressar e certificar sua conclusão, podendo essa certificação ser aceita pelos demais recintos alfandegados.
§ 3° Para fins do disposto no § 2°, os recintos alfandegados poderão manter bancos de dados compartilhados com as informações das pessoas já certificadas, no qual deverá obrigatoriamente constar a data da certificação e o nome do recinto alfandegado por ela responsável.
Art. 2º Ficam dispensados da realização do curso de que trata o art. 1°:
I - despachantes aduaneiros e ajudantes de despachantes aduaneiros;
II- servidores públicos federais, estaduais e municipais quando no exercício de suas atribuições legais;
III- integrantes da Guarda Portuária quando no exercício de suas atribuições legais;
IV- tripulantes e passageiros no embarque, desembarque e trânsito;
V- funcionários dos recintos alfandegados contratados há pelo menos três anos; e
V- pessoas que acessem exclusivamente a área administrativa do recinto alfandegado, desde que não exista a possibilidade de acesso às áreas operacionais.
Parágrafo único. Para fins desta portaria, entende-se por áreas operacionais aquelas em que ocorre a movimentação e armazenagem de bens, mercadorias e cargas sob controle aduaneiro.
Art. 3° As pessoas já credenciadas a ingressar nos recintos alfandegados que não se enquadrem nas hipóteses de dispensa de realização do curso básico de conhecimentos aduaneiros deverão concluí-lo no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da entrada em vigor desta portaria.
Art. 4º Fica dispensada, até ulterior implementação pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira - Coana, a exigência de aprovação em prova de verificação de aprendizagem vinculada ao curso básico de conhecimentos aduaneiros.
Art. 5º Esta portaria entrará em vigor trinta dias após sua publicação no Diário Oficial da União.
RICHARD FERNANDO AMOEDO NEUBARTH
Fonte: Diário Oficial da União