ANTIDUMPING–DISPÕE SOBRE ANÁLISE DE INTERESSE PÚBLICO EM DEFESA COMERCIAL-RESOLUÇÃO GECEX Nº906/26

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RESOLUÇÃO GECEX Nº 906, DE 12 DE JUNHO DE 2026

Dispõe sobre a análise de interesse público em defesa comercial.

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º,caput,incisos VI, VII e X, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 3º, § 5º, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e no art. 4º, § 5º, do Decreto nº 10.839, de 18 de outubro de 2021; e considerando o deliberado em sua 237ª Reunião, ocorrida no dia 28 de maio de 2026, resolve:

Art. 1º A análise de interesse público em defesa comercial terá como objetivo identificar a existência de elementos que, em circunstâncias excepcionais, justifiquem:

I - quanto a direito antidumping provisório, sua não aplicação ou aplicação em montante diferente do recomendado;

II - quanto a direito antidumping definitivo ou compromisso de preços definitivo, sua suspensão ou aplicação em montante diferente do recomendado;

III - quanto a direito compensatório provisório, sua não aplicação; e

IV - quanto a direito compensatório definitivo ou compromisso de preços definitivo, sua suspensão ou aplicação em montante diferente do recomendado.

Art. 2º Os pleitos de abertura de análise de interesse público em defesa comercial deverão ser instruídos com os elementos de fato e de direito que os fundamentem e encaminhados para avaliação técnica do Departamento de Defesa Comercial, vinculado à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, no âmbito de suas competências.

Parágrafo Único. A atuação do Departamento de Defesa Comercial nos processos de que trata este artigo observará os procedimentos estabelecidos no ato normativo referido no art. 20, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, sem prejuízo das demais normas aplicáveis.

Art. 3º Compete ao Comitê de Defesa Comercial e Interesse Público da Câmara de Comércio Exterior analisar, debater e obter esclarecimentos sobre as propostas de intervenção em medida de defesa comercial apresentadas com base no art. 2º, nos termos do seu regimento interno.

Art. 4º Independentemente do processo administrativo de que trata o art. 2º, os membros do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior poderão apresentar proposta de intervenção em medida de defesa comercial em razão de interesse público, que deverá estar acompanhada de:

I - elementos de fato e de direito que justifiquem a proposta; e

II - sugestão de valor a ser aplicado, nas hipóteses do art. 3º, inciso III, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e do art. 4º, inciso III, do Decreto nº 10.839, de 18 de outubro de 2021.

Art. 5º As intervenções em medida de defesa comercial em razão de interesse público poderão ser objeto de pedido de reconsideração direcionado ao Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, que deverá ser apresentado em até dez dias da publicação da decisão no Diário Oficial da União, conforme previsto no art. 59 da Lei 9.784, de 1999.

Parágrafo único. Caso a decisão não seja reconsiderada, o pedido será encaminhado como recurso administrativo para apreciação, em última instância, do Conselho Estratégico da Câmara de Comércio Exterior, nos termos do art. 3º, inciso VII, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023.

Art. 6º Disposições complementares acerca da apresentação, tramitação e deliberação das propostas de intervenção em medida de defesa comercial em razão de interesse público poderão ser estabelecidas no âmbito dos regimentos internos do Comitê-Executivo de Gestão e do Comitê de Defesa Comercial e Interesse Público da Câmara de Comércio Exterior, tendo em vista suas respectivas competências.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA

Presidente do Comitê


Fonte: Diário Oficial da União