REGIME DE ORIGEM MERCOSUL - ATUALIZA REGRAS E INCORPORA DIRETRIZ - RESOLUÇÃO GECEX Nº 918/2026
Publicado em: | Categoria: Legislação - Comércio ExteriorRESOLUÇÃO GECEX Nº 918, DE 11 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre a execução do Ducentésimo Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, assinado entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, em 21 de abril de 2026
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º,caput,inciso XI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e considerando a deliberação de sua 237ª Reunião Ordinária, ocorrida em 28 de maio de 2026, resolve:
Art. 1º O Ducentésimo Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, celebrado entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, em 21 de abril de 2026, anexo a esta Resolução, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA
Presidente do Comitê
ANEXO
ALADI/AAP.CE/18.223
21 de abril de 2026
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº18
CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
(AAP. CE/18)
Ducentésimo Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
Tendo em vista o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE 18 e a Resolução GMC Nº 43/03.
CONVÊM EM:
Artigo 1º Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 a Diretriz nº 212/25 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa a "Regime de Origem MERCOSUL. Adequação dos Requisitos Específicos de Origem (Modificação da Decisão CMC nº 05/23)", que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da Norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
Artigo 3º Uma vez em vigor, o presente Protocolo substituirá, nos termos estabelecidos em seu anexo, o Apêndice II do Anexo ao Protocolo Adicional nº 218.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezessete dias do mês de abril de dois mil e vinte e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Alan Claudio Beraud; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antonio José Ferreira Simões; Pelo Governo da República do Paraguai: Didier César Olmedo Adorno; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gimena Hernández Guerrero.
ANEXO
MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 212/25
REGIME DE ORIGEM MERCOSUL ADEQUAÇÃO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM (MODIFICAÇÃO DA DECISÃO CMC Nº 05/23)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões nº 05/23 e 06/23 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções nº43/03, 39/11, 17/25 e 19/25 do Grupo Mercado Comum, e a Diretriz nº 130/24 da Comissão de Comércio do Mercosul.
CONSIDERANDO:
Que é necessário adequar o Apêndice II do Anexo da Decisão CMC nº 05/23 "Regime de Origem MERCOSUL", atualizado pela Diretriz CCM nº 130/24, devido a modificações na Nomenclatura Comum do MERCOSUL com base no Sistema Harmonizado de 2022, conforme as Resoluções GMC nº 17/25 e 19/25.
Que o artigo 9° do Anexo da Decisão CMC nº 05/23 habilita à Comissão de Comércio do MERCOSUL a modificar os requisitos específicos de origem por meio de Diretrizes.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
1º Substituir no Apêndice II do Anexo da Decisão CMC nº 05/23 a línea correspondente 5902.10.90 a 5903.90.00 pela seguinte:
NCM 2022 (A) | MERCOSUL (B) |
5902.10.90 a 5903.90.90 | MP mais MaxMNO 45%. Não se aplica de minimis, conforme inciso 4 do antigo 6º. |
Art. 2º Substituir no Apêndice II do Anexo da Decisão CMC nº 05/23 a línea correspondente a 7306.30.00 Não se aplica a tubos de aço aluminizado pela seguinte:
NCM 2022 (A) | MERCOSUL (B) |
7306.30.10 e 7306.30.90 Não se aplica a tubos de aço aluminizado | Devem ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes |
Art. 3º Solicitar aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Diretriz no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 18 (ACE nº 18), nos termos estabelecidos na Resolução GMC nº 43/03.
Art. 4º Esta Diretriz deve ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 14/VI/2026.
XLVI CCM EXT - Foz do Iguaçu, 16/XII/25.
Fonte: Diário Oficial da União