COTA TARIFÁRIA IMPORTAÇÃO - PORTARIA SECEX Nº 508/2026
Publicado em: | Categoria: Legislação – ImportaçãoPORTARIA SECEX Nº 508, DE 11 DE JUNHO DE 2026
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 900, de 3 de junho de 2026, e altera a Portaria Secex nº 445, de 21 de outubro de 2025.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 900, de 3 de junho de 2026, resolve:
Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 900, de 3 de junho de 2026, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM constantes do Anexo Único, aplicam-se:
a) os pedidos de licença de importação deverão ser solicitados em formulário próprio do Módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO Importação do Portal Único Siscomex;
b) o exame dos pedidos de licença de importação será realizado por ordem de registro no Módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex; e
c) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença de importação no Módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex;
II - o importador deverá fazer constar, quando do pedido de licença de importação no Módulo LPCO Importação, no campo "Detalhamento Complementar do Produto" da aba "Formulário", para os produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item A do Anexo Único desta Portaria, a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição", seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e
III - somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos item A do Anexo Único desta Portaria, aplicam-se:
a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma licença de importação, desde que a soma das quantidades informadas nas licenças seja inferior ou igual ao limite fixado; e
b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de licenças de importação emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.
Art. 2º Em conformidade com o disposto no art. 2º e no Anexo II da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 900, de 3 de junho de 2026, fica alterada a "Cota Global" constante do Anexo Único da Portaria Secex nº 445, de 21 de outubro de 2025, referente ao produto classificado no código 2907.23.00 da NCM, de 10.000 toneladas para 20.000 toneladas.
Art. 3º Excepcionalmente, o importador poderá solicitar Licença de Importação (LI), processada por meio do Módulo Siscomex Importação LI, nas hipóteses em que haja comprovada impossibilidade de utilização da Declaração Única de Importação - Duimp.
Parágrafo único. O pedido de LI estará sujeito aos critérios de distribuição previstos no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERES
ANEXO ÚNICO
COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 900, DE 3 DE JUNHO DE 2026 | |||||||
ITEM | CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | MODELO LPCO | ALÍQUOTA DO II | COTA GLOBAL | COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA | VIGÊNCIA |
A | 1702.11.00 | -- Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expresso em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca | I00096 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Peso Líquido | 0% | 4.600 toneladas | 280 toneladas | 10/06/2026 a 09/06/2027 |
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| Ex 001 - Lactose extraída de leite bovino com teor de lactose, em peso, igual ou superior a 99,0%, expresso em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca, apresentada em pó, com no máximo 5,5% de umidade, livre glúten, ovos, peixes, cereais, grãos e outras matérias orgânicas e seus derivados |
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A | 2309.90.90 | Outras | I00096 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Peso Líquido | 0% | 6.200 toneladas | 420 toneladas | 10/06/2026 a 09/06/2027 |
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| Ex 002 - Preparação contendo vitamina D3 (0,0125% em peso), apresentada na forma de cristais brancos ou em pó Ex 004 - Preparação à base de salinomicina (12% em peso), apresentada na forma de grânulos ou em pó Ex 006 - Preparação à base de monensina sódica (20% em peso), apresentada na forma de grânulos ou em pó Ex 013 - Preparação à base de bacitracina metileno dissalicilato (10% em peso), apresentada na forma de grânulos ou em pó |
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A | 2309.90.90 | Outras | I00096 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Peso Líquido | 0% | 500 toneladas | 50 toneladas | 10/06/2026 a 09/06/2027 |
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| Ex 019 - Preparação com um teor, em peso, de ácido cítrico de 25%, de ácido sórbico de 16%, de timol de 1,7% e de vanilina de 1,0%, em um veículo inerte de origem vegetal, própria para utilização na alimentação de animais |
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A | 2823.00.10 | Tipo anátase | I00096 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Peso Líquido | 0% | 5.000 toneladas | 500 toneladas | 10/06/2026 a 09/06/2027 |
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| Ex 002 - Dióxido de titânio tipo anatase, grau fibra, com granulometria igual ou superior a 0,20 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 0,64 micrômetros (mícrons) e com pureza superior à 98%, próprio para modificação da maticidade (opacificante) de fibras e filamentos artificiais e sintéticos |
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A | 3004.32.90 | Outros | I00096 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Peso Líquido | 0% | 200 toneladas | 20 toneladas | 10/06/2026 a 09/06/2027 |
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| Ex 003 - Contendo furoato de fluticasona, brometo de umeclidínio e trifenatato de vilanterol |
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A | 3902.30.00 | - Copolímeros de propileno | I00096 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Peso Líquido | 0% | 5.000 toneladas | 500 toneladas | 10/06/2026 a 09/06/2027 |
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| Ex 001 - Copolímero de etileno e propileno, atático, com concentração, em peso, de polietileno inferior a 50% e de polipropileno superior a 50%, com índice de estabilidade ao cisalhamento entre 25 e 35 SSI (30 passagens Kurt Orbahn), produzido via polimerização com catalisador metaloceno, com viscosidade típica de mistura de óleo de 11,6 CST e 13,8 CST respectivamente. Apresenta-se como sólido incolor para amarelo claro, em fardos de borracha e acondicionado em caixas de metal |
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A | 3923.50.00 | - Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes | I00096 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Peso Líquido | 0% | 304 toneladas | 30 toneladas | 10/06/2026 a 09/06/2027 |
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| Ex 006 - Cápsula de polietileno de alta densidade (PEAD), com dois locais de acesso idênticos, um para seringa e outro para conexão, composto por membrana de polímero auto cicatrizante, com lacre de segurança em alumínio, própria para aplicação em frascos-ampolas de plástico para sistemas de infusão intravenosa |
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A | 4001.10.00 | - Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado | I00096 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Peso Líquido | 0% | 4.000 toneladas | 320 toneladas | 10/06/2026 a 06/12/2026 |
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| Ex 001 - Látex de borracha natural não coagulado, centrifugado e concentrado a um teor de 60% de matérias sólidas, mesmo pré-vulcanizado, preservado com hidróxido de amônia |
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B | 5303.10.10 | Juta | I00096 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Peso Líquido | 0% | 2.095 toneladas | N/A | 10/06/2026 a 06/12/2026 |
A | 5402.19.10 | De náilon | I00096 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Peso Líquido | 0% | 4.000 toneladas | 140 toneladas | 10/06/2026 a 09/06/2027 |
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| Ex 001 - Fios de multifilamento de poliamida 6, de título igual ou superior a 900 Dtex ou igual e inferior a 2200 Dtex, com aditivos antidegradação e proteção do fio a exposição a altas temperaturas (210°C), com coloração rósea, apresentados em bobinas com peso igual ou superior a 9 kg e inferior a 12 kg |
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A | 8535.90.90 | Outros | I00095 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada p/ Unidade de Medida Estatística (UME) | 0% | 9 unidades | 3 unidades | 10/06/2026 a 09/06/2027 |
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| Ex 003 - Emendas de transição pré-moldadas, para interligação de cabos de potência com isolação a óleo fluido (OF) a cabos extrudados com isolação em polietileno reticulado (XLPE), com tensão nominal de até 275 kV, compostas por câmara de transição hermética, cone de alívio de tensão em material composto, barreira de contenção de óleo com válvulas de alívio, isoladores internos em resina epóxi ou silicone, conectores metálicos e sistema de blindagem e aterramento contínuo |
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A | 8535.90.90 | Outros | I00095 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada p/ Unidade de Medida Estatística (UME) | 0% | 65 unidades | 20 unidades | 10/06/2026 a 09/06/2027 |
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| Ex 004 - Terminais tipo plug-in, para conexão de cabos extrudados com isolamento XLPE a equipamentos de subestação isolados a gás (GIS), com tensão nominal de até 420 kV, compostos por cone de alívio de tensão em EPDM pré-moldado, isolador interno em resina epóxi, conectores modulares, estrutura metálica seccionadas e vedação hermética para gás SF6 |
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Fonte: Diário Oficial da União