TRÂNSITO ADUANEIRO-ALTERA REGRAS E TRANSIÇÃO PARA TRÂNSITOS ESCALONADOS-PORTARIA COANA Nº 194/2026
Publicado em: | Categoria: Legislação Comércio ExteriorPORTARIA COANA Nº 194, DE 8 DE JUNHO DE 2026
Altera a Portaria Coana nº 188, de 22 de abril de 2026, que regulamenta a simplificação dos procedimentos de trânsito aduaneiro e estabelece os requisitos para o monitoramento de veículos terrestres e de unidades de carga, e estabelece regra de transição para permitir a realização de trânsitos escalonados
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos incisos XIII e XIV do art. 81 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, resolve:
Art. 1º A Portaria Coana nº 188, de 22 de abril de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.3º.................................................................................................................
§ 3º A dispensa de etapas para trânsitos escalonados, conforme definido no inciso XVI do art. 4º da IN SRF nº 248, de 2002, dependerá da manifestação favorável de todas as unidades aduaneiras envolvidas na operação.
..........................................................................................."(NR)
"Art. 4º............................................................................................
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§ 6º No caso de trânsito escalonado, as informações referidas no § 1º deste artigo deverão englobar todos os recintos aduaneiros envolvidos na operação, com as respectivas coordenadas geográficas." (NR)
"Art. 7º.........................................................................................
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Parágrafo único. No caso de trânsito escalonado, as unidades jurisdicionantes dos recintos de destino deverão se manifestar, além dos itens previstos no caput, sobre a existência ou não de posições de descarregamento nos recintos que possuam câmeras de monitoramento do interior do baú dos veículos transportadores." (NR)
"Art. 8º...........................................................................................
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§ 4º A concessão da simplificação, no caso de trânsito escalonado, poderá ser condicionada à existência de posições de descarregamento nos recintos envolvidos que possuam câmeras de monitoramento do interior do baú dos veículos transportadores." (NR)
"Art. 9º............................................................................................
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§ 3º No caso de trânsito escalonado, considera-se como unidade de origem ou destino, para os efeitos do inciso I, cada uma das unidades envolvidas na operação." (NR)
"Art. 12............................................................................................
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§ 3º No caso de trânsito escalonado, o tempo de interrupção do deslocamento do veículo e os horários de abertura e fechamento do compartimento de carga do veículo no recinto alfandegado intermediário deverão coincidir com os registros de horário de entrada e saída do veículo do recinto, inseridos na API Recintos, de que trata a Portaria Coana nº 72, de 13 de abril de 2022." (NR)
Art. 2º Fica autorizada a realização de trânsitos escalonados com base em Ato Declaratório Executivo - ADE publicado com base na Portaria Coana nº 5, de 24 de fevereiro de 2021, desde que observadas pelo beneficiário as disposições estabelecidas pelo artigo 14 da Portaria Coana nº 188, de 2026.
Art. 3º A autorização estabelecida pelo artigo 2º permanecerá válida até a conclusão da análise, pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) jurisdicionante da origem do trânsito, quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Portaria Coana nº 188, de 2026, com as modificações estabelecidas nesta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FELIPE MENDES MORAES
Fonte: Diário Oficial da União - Extra