CRITÉRIOS DE ACESSO A FINANCIAMENTO EXPORTADOR DA MEDIDA PROVISORIA 1345/26–PORTARIA MDIC/MF 173/26
Publicado em: | Categoria: Notícia de Comércio Exterior-ExportaçãoPORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MF Nº 173, DE 15 DE MAIO DE 2026
Altera a Portaria Interministerial MDIC/MF nº 171, de 13 de abril de 2026, que dispõe sobre os critérios de elegibilidade às medidas previstas na Medida Provisória nº 1.345, de 24 de março de 2026, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e o MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, o art. 3º, § 8º, da Medida Provisória nº 1.345, de 24 de março de 2026, resolvem:
Art. 1º A Portaria Interministerial MDIC/MF nº 171, de 13 de abril de 2026 é alterada, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ................................................................................................................
............................................................................................................................
§ 2º Dentre as pessoas jurídicas exportadoras a que se refere os incisos I e III do caput, poderão ter acesso às linhas de financiamento objeto desta Portaria aquelas que tiveram faturamento bruto decorrente de exportações de que tratam os referidos incisos, apurado no período de doze meses entre 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025 para o inciso I, e 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2025 para o inciso III, igual ou superior a 1% (um por cento) do faturamento total apurado no mesmo período.
§ 3º .....................................................................................................................
I - ........................................................................................................................
II - cujo percentual de faturamento bruto decorrente do fornecimento de bens de que trata o inciso I deste parágrafo, apurado no período de doze meses, seja igual ou superior a 1% (um por cento) do faturamento total apurado no mesmo período." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro de Estado da Fazenda
Fonte: Portal MDIC/MF