ANTIDUMPING - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - RESOLUÇÃO GECEX Nº 889/2026
Publicado em: | Categoria: Legislação – ImportaçãoRESOLUÇÃO GECEX Nº 889, DE 7 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre a apreciação do pedido de reconsideração em face da Resolução Gecex nº 790, de 25 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 2025.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º,caput, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos dispostos na Nota Técnica SEI nº 2602/2025/MDIC, e o deliberado em sua 236ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 30 de abril de 2026, resolve:
Art. 1º - Indefere o pedido de reconsideração apresentado pelas empresas Vale S.A. e Salobo Metais S.A., em face da Resolução Gecex nº 790, de 25 de setembro de 2025, que deferiu pedido de reconsideração em face da Resolução Gecex nº 741/2025, que prorrogou a aplicação da medida compensatória definitiva, por um prazo de até cinco anos, aplicada às importações brasileiras de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, para aplicação em moinhos, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm; percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, comumente classificados no subitem 7325.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Índia.
Art. 2º - Torna públicos os fatos que justificaram a decisão contida nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO ZERBONE LOUREIRO - Presidente do Comitê, substituto
ANEXO ÚNICO
I - SUMÁRIO EXECUTIVO
Trata-se da análise de pedido de reconsideração com recurso administrativo, objeto do Processo SEI nº 19971.001336/2025-05 (Restrito) e 19971.001335/2025-52 (Confidencial), interposto tempestivamente, em 8 de outubro de 2025, pelas importadoras Vale S.A. e Salobo Metais S.A., doravante também denominadas "Recorrentes", em face da Resolução GECEX nº 790, de 25 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 26 de setembro de 2025, que deferiu pedido de reconsideração em face da Resolução GECEX Nº 741/2025, que concluiu pela prorrogação da aplicação da medida compensatória definitiva por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicada às importações brasileiras de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, para aplicação em moinhos, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm; percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, comumente classificados no subitem 7325.91.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Índia, no percentual de 4,69.
As recorrentes questionaram o deferimento da autoridade competente, por meio da Resolução GECEX nº 790, de 2025, do pedido de reconsideração interposto pela empresa Magotteaux Brasil Ltda.
Esta Nota Técnica apresenta elementos técnicos para subsidiar decisão acerca do pedido de reconsideração com recurso administrativo interposto.
A recomendação é pelo indeferimento do pedido considerando os elementos aqui apresentados.
Serão apresentados, a seguir, i) histórico; ii) resumo dos argumentos do recurso administrativo iii) análise dos argumentos; e v) recomendação.
II - HISTÓRICO
Em 1º de abril de 2024, foi publicada a Circular SECEX nº 13, de 28 de março de 2024, que deu início à revisão de final de período do direito compensatório instituído pela Portaria SECINT nº 247, de 28 de março de 2019, aplicado às importações brasileiras de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35mm, comumente classificados no item 7325.91.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, originários da Índia, objeto dos Processos SEI nº 19972.102810/2023-35 (Restrito) e 19972.102702/2023-62 (Confidencial).
Em 31 de outubro de 2024, foi publicada a Circular SECEX nº 57, de 30 de outubro de 2024, que deu início à revisão por alteração as circunstâncias para fins de averiguar a necessidade de alteração do direito compensatório aplicado sobre as importações brasileiras de corpos moedores originárias da Índia.
Em 16 de junho de 2025, foi elaborado o Parecer DECOM no1103/2025/MDIC que recomendou a prorrogação do prazo de aplicação do direito compensatório tendo em conta que durante o curso da revisão ficou determinada a probabilidade de continuação da concessão de subsídios acionáveis nas exportações corpos moedores da Índia para o Brasil e de retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de não prorrogação das medidas compensatória. O mesmo parecer encerrou a revisão de alteração de circunstâncias e detalhou a análise do DECOM a respeito.
Em 1 o de julho de 2025 foi publicada a Resolução GECEX nº 741, de 30 de junho de 2025, que prorrogou por até 5 anos o prazo de aplicação da medida compensatória definitiva com alíquota ad valorem de 2,9% às importações de corpos moedores originárias da Índia, e encerrou a revisão de final de período e a revisão por alteração as circunstâncias referente ao direito compensatório em questão.
Em 11 de julho de 2025, foi protocolado tempestivamente, pela Magotteaux Brasil Ltda., pedido de reconsideração com recurso administrativo em face da decisão exarada por meio da Resolução GECEX nº 741, de 2025.
Em 28 de julho de 2025, o DECOM notificou as partes interessada sobre o recebimento do pedido, convidando-as a se manifestarem até o dia 7 de agosto de 2025, se assim o desejassem. As empresas AIA Engineering, Vale S.A. e Salobo Metais S.A. manifestaram-se tempestivamente a respeito do recurso.
Na data de 10 de setembro de 2025, a Nota Técnica nº 1656/2025/MDIC recomendou a alteração do cálculo para aplicação de medida compensatória ad valorem no percentual de 4,69%.
Em 26 de setembro de 2025, foi publicada a Resolução GECEX nº 790, de 2025, que deferiu o pedido de reconsideração da Magotteaux, acatando a recomendação da Nota Técnica nº 1656/2025/MDIC.
Em 8 de outubro de 2025 as empresas Vale e Salobo Metais protocolaram recurso administrativo para reconsideração da decisão proferida pela Resolução GECEX nº 790 e solicitaram que fosse apreciado pelo Conselho Estratégico da Câmara de Comércio Exterior.
Em 23 de outubro de 2026, o recurso foi analisado pela Advocacia Geral da União que recomendou o procedimento regular do processo com prévia análise da instância recorrida e, por isso, o processo foi encaminhado da CAMEX para a SECEX para parecer por meio desta Nota Técnica.
Em 1 o de dezembro de 2025, o DECOM notificou todas as partes interessadas acerca do recebimento do pedido, convidando-as a se manifestarem até o dia 11 de dezembro de 2025.
Em 11 de dezembro de 2025 a AIA e a Magotteaux apresentaram manifestação tempestiva nos autos do processo.
III - RESUMO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ADMINISTRATIVO
As recorrentes argumentaram que haveria circunstância relevante, motivadora da proposição do recurso e que, nos termos do art. 65 da Lei nº 9.784/99, o encarecimento dos produtos exportados pela indústria brasileira de minério de ferro, o que impactaria a competitividade no mercado externo da empresa e o superavit da balança comercial brasileira seriam motivos relevantes. Observaram, assim, que os processos administrativos de que resultassem sanções poderiam ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgissem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Defenderam que teria havido excesso na medida compensatória, pois não teria havido subcotação, depressão ou supressão de preços do produto similar em razão das importações da Índia. Alegaram que os preços teriam aumentado muito em descompasso com os custos de produção no Brasil com o aumento dos preços do produto importado.
As recorrentes Vale e Salobo alegaram que a aplicação do percentual de 4,69% ultrapassaria o montante de subsídios do período da revisão devendo ser aplicada a alíquota de 2,9% pois seria suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica
A Vale e Salobo entendem que a alíquotaad valoremcalculada na investigação original deveria ser mantida, pois ao longo da vigência da medida poderiam ocorrer oscilações nos preços de exportação e flutuação dos valores arrecadados e que não haveria vedação para a atualização do cálculo da medidaad valorema partir dos preços praticados em período mais recente, mantendo inalterados os montantes dos benefícios relativos aos programas de subsídios investigados.
Por fim, a Vale e a Salobo solicitaram:
Revisão da medida, nos termos do art. 65 da Lei nº 9.784/99, diante de circunstâncias relevantes que a justificam;
Reforma da decisão para que a medida compensatória na formaad valoremretorne ao montante de 2,9%; e
Recomendação da aplicação de medida em montante inferior suficiente para neutralizar a probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica, caso haja a manutenção da metodologia de cálculo apresentada pela Nota Técnica SEI nº 1656/2025/MDIC.
Em 11 de dezembro de 2025 a AIA apresentou uma carta de apoio ao recurso interposto pela Vale e Salobo e argumentou que a medida compensatória não poderia nunca superar o montante do subsídio apurado e estaria em desacordo com o art. 19.4 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC. A AIA entendeu que o dispositivo desse artigo criaria um teto absoluto para a medida compensatória, não importando se a forma de cobrança da medida seja alíquota específica ouad valorem, fixa ou variável.
A AIA entendeu que houve utilização de duas metodologias de cálculo diferentes com a utilização de preços CIF da investigação original e da revisão atual, fazendo com que o direito compensatório fosse calculado pelo montante de subsídio apurado sobre preços CIF diferentes. A AIA afirmou que ao longo da investigação teria havido considerações que comprovariam que a alíquotaad valoremde 2,9% seria suficiente e que a indústria doméstica já operaria em cenário de ausência de dano. Além disso, comentou sobre a impossibilidade de repasse do encargo para seus produtos no mercado externo e afirmou a importância da cadeia de exportação do minério de ferro no Brasil.
Por fim, a AIA solicitou a aplicação do princípio do menor direito, nos termos do art. 74, parágrafo 1º, do Decreto nº 10.839/2021 pelo fato de que este ponto não teria sido analisado na determinação final.
Na data de 11 de dezembro de 2025, a Magotteaux Brasil Ltda. apresentou manifestação em que afirmou que o art. 65 da Lei nº 9.784/99 não se aplicaria a pedido de revisão de medida compensatória. Alegou que não estariam presentes as ditas "circunstâncias relevantes". Afirmou que o art. 65 da Lei nº 9.784/99 se restringiria à revisão administrativa de processos que resultassem em sanções e afirmou que a medida compensatória, não possuindo finalidade punitiva e não sendo uma sanção, não poderia ser aplicada ao caso. Afirmou adicionalmente que o pedido de reconsideração baseado no art. 65 da citada lei teria aplicação meramente subsidiária, conforme expressa o seu art. 69 e que os recursos administrativos baseados nos Decretos nº1.355/1994 e nº10.839/2021 e na Lei 9.019/1995 seriam os mais adequados para tratar a questão.
A Magotteaux também afirmou a inexistência de circunstância relevante que justificasse a revisão da Resolução GECEX nº 790/2025 e, ainda, supondo a aplicação do art. 65 da Lei nº 9.784/99, não haveria fatos novos ou circunstâncias relevantes para que houvesse revisão.
A Magotteaux destacou duas situações analisadas pelo DECOM: a revisão de final de período e a revisão por alteração de circunstâncias. No caso da alteração de circunstâncias, o recálculo teria sido realizado e, no caso dos subsídios sem alteração de circunstâncias, de acordo com o Decreto nº 10.839/2021, só seria possível a prorrogação com manutenção da medida ou a extinção da mesma. O recurso da Magotteaux em face da Resolução GECEX Nº 741/2025 teria sido para impedir que fossem alteradas as medidas referentes a programas em que não houve alteração de circunstâncias, o que foi acolhido pela Resolução GECEX nº 790/2025. No caso, não haveria extrapolação no montante de subsídios calculado e aplicado pela Resolução GECEX nº 790/2025, pois teria havido apenas a prorrogação da medida em vigor.
Sobre a aplicação do menor direito, a Magotteaux defendeu estar preclusa por já ter sido rejeitada pela Nota Técnica nº 2708/2025/MDIC e por não ter sido alegada nos 10 dias posteriores à publicação da Resolução GECEX nº 741/2025, de junho de 2025. A Magotteaux registrou que não poderia haver revisão de programas de subsídio que não sofreram alterações de circunstância e, portanto não haver possibilidade de pedir recálculo para aplicação de menor direito. O menor direito não se qualificaria como tema de recurso e, por isso teria sido rejeitado. Lembrou ainda, que haveria uma distinção importante entre as petições para revisão por alteração de circunstâncias com base no art. 99, I (a) e II(a) sobre subsídios e o 99, I (b) e II(b), que trata de dano.
IV - DA ANÁLISE DOS ARGUMENTOS
Inicialmente reitera-se aqui que, ao final da revisão de final de período que culminou na publicação da Resolução GECEX nº 741, de 30 de junho de 2025, ficou determinada a probabilidade de continuação da concessão de subsídios acionáveis nas exportações corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, com percentual de cromo de 17,6% a 22% e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22% a 28% e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28% a 32% e diâmetro de 22 a 35 mm, nas exportações da Índia para o Brasil. Também ficou determinada a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de não prorrogação das medidas compensatórias.
Ademais, ficou determinada a alteração de circunstâncias em relação aos programas encerrados ou que não poderiam voltar a causar dano à indústria doméstica. Para os programas que não foram objeto da revisão por alteração de circunstâncias, foi mantido o montante das medidas compensatórias apuradas na investigação original.
Nos termos do art. 103 do Decreto nº 10.839, de 2021 (Regulamento Brasileiro), a revisão de final de período tem por finalidade exclusiva avaliar a probabilidade de continuação ou de retomada da concessão de subsídio e do dano dele decorrente, podendo, em caso afirmativo, prorrogar o direito compensatório por igual período. Importa sublinhar que o referido dispositivo não contempla a possibilidade de modificação do montante do direito no âmbito dessa espécie de revisão, diferentemente do que ocorre, por exemplo, nas revisões de final de período de medidas antidumping, para as quais o art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, prevê expressamente o recálculo.
Assim, no regime das medidas compensatórias, eventual redimensionamento do gravame é matéria reservada a instrumentos específicos - revisão por alteração das circunstâncias, revisão acelerada ou redeterminação. Dessa forma, para os programas onde não houve alteração das circunstâncias, não teria havido possibilidade legal para recálculo da medida.
Registra-se que o questionamento a respeito da alteração do direito ad valorem já foi tratada na Nota Técnica nº 1656/2025/MDIC que recomendou o deferimento do pedido de reconsideração protocolado pela Magotteaux em face da Resolução GECEX nº 741, de 2025. Adicionalmente, no pedido de reconsideração agora apresentado pela Vale e Salobo não há novos elementos, que, no mérito, façam o DECOM alterar seu entendimento. Assim, transcreve-se aqui parte da Nota Técnica mencionada, reforçando o posicionamento já exarado deste Departamento:
Assim, no presente caso, para os programas em relação aos quais não se verificou alteração das circunstâncias, não há espaço conceitual para recálculo da medida.
A questão que se coloca, então, é se, tratando-se de medida aplicada na forma de alíquotaad valorem, a vedação abrange a própria alíquota em si, ou se deveria restringir-se ao numerador da fórmula (montante do benefício), permitindo, nessa segunda hipótese, a atualização do denominador (preço de exportação) para refletir preços mais recentes.
Para a adequada resolução da controvérsia, cumpre recordar que o Brasil adota o sistema prospectivo de cobrança dos direitos compensatórios. Nesse sistema - consagrado pela maioria dos países usuários dos mecanismos de defesa comercial e nunca questionado no presente recurso - a medida é fixada com base nos valores apurados no período de investigação e permanece nesse montante durante todo o seu prazo de vigência, salvo se instaurado procedimento próprio para recalibrar o direito (revisão por alteração das circunstâncias, revisão acelerada ou redeterminação).
É inerente a esse sistema que, ao longo da vigência da medida, os preços de exportação oscilem positiva ou negativamente, o que implicará a arrecadação de valores ora superiores, ora inferiores. Esse resultado, contudo, não consubstancia alteração da medida aplicada, mas simples consequência da aplicação de uma alíquotaad valoremfixa sobre bases de cálculo variáveis. Admitir o contrário seria incorrer em contradição lógica, pois sempre que os preços de exportação se elevassem acima daqueles apurados na investigação original, o valor nominal do direito poderia ultrapassar o montante de subsídios expresso em termos absolutos, levando a uma aparente violação ao art. 74 do Decreto nº 10.839, de 2021 - que veda que o direito seja superior ao benefício apurado.
Destarte, a imutabilidade do gravame aplicado na formaad valoremtraduz-se na preservação da alíquota em si, e não no congelamento do valor efetivamente arrecadado em cada operação nem na vinculação a um montante absoluto de subsídio previamente apurado.
De forma análoga, ao se pretender manter inalterado o direito compensatório associado a determinado programa aplicado na formaad valorem, como resultado de uma revisão de final de período, o que deve ser preservado é a alíquota vigente, e não apenas o valor absoluto do subsídio anteriormente calculado. Qualquer exegese distinta configuraria modificação indireta do direito, à margem dos requisitos de análise e dos procedimentos próprios previstos, por exemplo, nos arts. 98 a 102 do Decreto nº 10.839, de 2021.
Por todo o exposto, conclui-se que assiste razão à recorrente ao pleitear a prorrogação da medida compensatória nos mesmos percentuaisad valoremapurados na investigação original, relativamente aos programas analisados na revisão de final de período para os quais não se constatou alteração das circunstâncias.
No que diz respeito a pedidos de aplicação de menor direito, novamente, o DECOM repisa o já contido na Nota Técnica nº 1656/2025/MDIC: "o tema é estranho ao objeto do pedido de reconsideração [...] inovando quanto à matéria originalmente submetida à apreciação em sede recursal. Desse modo, o Departamento entende que não cabe apreciação deste pleito em específico".
Acerca de comentários sobre aparente excesso na medida compensatória devido à ausência de subcotação, depressão ou supressão, o DECOM esclarece que se trata de uma revisão de final de período com análise de retomada de dano. Ou seja, uma aparente ausência de efeito sobre preço pode ser advinda da neutralização dos efeitos negativos da prática desleal de comércio. Isso, de nenhum modo, indicaria desnecessidade da medida compensatória. Adicionalmente, em nenhum momento ao longo da fase probatória foi pedida a aplicação do menor direito. Mesmo que houvesse tal pedido, faz-se relevante informar que é uma decisão discricionária da autoridade investigadora, nos termos do Decreto nº 10.839/2021.
Em relação a argumentos estranhos à uma revisão de medida compensatória, como competitividade de exportadores brasileiros, superávit da balança, etc., entende-se que não cabe comentários.
V - CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÃO
Diante do exarado nesta Nota Técnica, em especial na análise apresentada no item anterior do documento, recomenda-se o indeferimento do pedido de reconsideração com recurso administrativo nos termos desta nota.
Fonte: Diário Oficial da União