ANTIDUMPING - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - RESOLUÇÃO GECEX Nº 888/2026
Publicado em: | Categoria: Legislação – ImportaçãoRESOLUÇÃO GECEX Nº 888, DE 7 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre a apreciação do pedido de reconsideração apresentado pela empresa Xinyi Energy Smart em face da Resolução Gecex nº 832, de 19 de dezembro de 2025, que estendeu a aplicação do direito antidumping definitivo às importações brasileiras de para-brisas originárias ou procedentes da Malásia.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º,caput, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso IV, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e na Nota Técnica SEI nº 538/2026/MDIC, e o deliberado em sua 236ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 30 de abril de 2026, resolve:
Art. 1º - Indefere o pedido de reconsideração apresentado pela empresa Xinyi Energy Smart, da Malásia, em face da Resolução Gecex nº 832, de 19 de dezembro de 2025, que estendeu o direito antidumping definitivo prorrogado por meio da Resolução Gecex nº 450, de 16 de fevereiro de 2023, às importações brasileiras de vidros automotivos laminados (para-brisas), comumente classificadas nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.000 e 8708.29.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias ou procedentes da Malásia.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO ZERBONE LOUREIRO - Presidente do Comitê - Substituto
ANEXO ÚNICO
De início, pontua-se que o pedido de recurso da Xinyi Malasia foi tempestivo e os argumentos levantados pelas partes foram inseridos e considerados nesta Nota Técnica.
Sobre o mérito do pleito, saliente-se que os argumentos suscitados já foram, em grande medida, tratados no âmbito da revisão anticircunvenção, e o posicionamento da autoridade investigadora constou do item 4.3.3 do Parecer DECOM SEI nº 1777/2025/MDIC, de 9 de dezembro de 2025, bem como de seu homólogo no anexo único da Resolução Gecex nº 832, de 19 de dezembro de 2025.
Isso não obstante, detalham-se a seguir as considerações da autoridade sobre os argumentos do pedido de reconsideração.
A Xinyi sustenta que a revisão anticircunvenção teria natureza excepcional, exigindo prova robusta de prática deliberada voltada exclusivamente à elisão, com demonstração de alteração artificial e recente de fluxos, diretamente associada à medida antidumping. A esse respeito, cumpre esclarecer que a revisão anticircunvenção, de fato, possui objeto específico e distinto da investigação original, não se destinando à reavaliação de dumping ou dano.
A revisão anticircunvenção encontra fundamento nos arts. 121 e seguintes do Decreto nº 8.058/2013. O art. 121 define as hipóteses normativas de circunvenção, incluindo a industrialização em terceiro país com partes, peças ou componentes originários do país sujeito à medida antidumping.
O art. 123, por sua vez, estabelece que a autoridade deverá verificar, cumulativamente, (i) a existência de alterações nos fluxos comerciais com frustração da eficácia da medida, avaliada em termos de preço e quantidade, e (ii) que tais alterações decorram de processo, atividade ou prática sem motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a medida.
Assim, enquanto o art. 121 estabelece a moldura típica da conduta passível de enquadramento como circunvenção, o art. 123 orienta a análise técnica quanto aos elementos econômicos relevantes, determinando que a autoridade avalie a evolução dos fluxos comerciais, os efeitos em termos de preço e quantidade e a racionalidade econômica da prática examinada.
A norma, portanto, delimita os elementos centrais que devem ser analisados. Contudo, não impõe critérios adicionais não previstos no texto legal, tampouco condiciona o reconhecimento da circunvenção e da alteração dos fluxos comerciais à demonstração de circunstâncias específicas como a inexistência de exportações para outros mercados ou a exclusividade do destino Brasil. Tampouco decorre da leitura da norma a exigência de que a empresa crie todo um aparato produtivo apenas para elidir a medida antidumping, sendo plenamente viável que a prática elisiva seja favorecida por estrutura já existente destinada ao atendimento de outros mercados.
A legislação impõe que se examine a motivação econômica da alteração dos fluxos comerciais, exigindo a verificação de que a prática identificada não encontra justificativa plausível diversa da frustração da medida antidumping vigente.
Todavia, a apuração dessa motivação não se confunde com a demonstração de intenção subjetiva declarada ou confissão de finalidade elisiva. A natureza do instituto impõe que a avaliação seja conduzida com base em elementos objetivos extraídos do conjunto probatório constante dos autos.
Nesse contexto, a aferição da existência (ou não) de justificativa econômica própria deve considerar as circunstâncias fáticas verificadas, tais como a evolução temporal dos fluxos comerciais, a estrutura logística adotada, a origem dos insumos utilizados, o padrão de preços praticado e a coerência econômica da cadeia produtiva.
No caso concreto, além da intensificação das exportações malaias em momento posterior à prorrogação da medida antidumping, verificou-se também a continuidade dos agentes econômicos envolvidos na operação comercial, notadamente o fato de o principal importador brasileiro, que anteriormente adquiria o produto da origem chinesa, ter passado a importar o mesmo produto com origem declarada na Malásia. Tal circunstância constitui elemento relevante na análise da alteração dos fluxos comerciais, pois evidencia redirecionamento da origem das importações no âmbito de uma mesma relação comercial.
Reconhece-se que a intencionalidade empresarial raramente se apresenta de forma expressa. Por essa razão, a análise prevista no art. 123 do Decreto nº 8.058/2013 é necessariamente inferencial e fundamentada em indícios objetivos que revelem se a alteração dos fluxos comerciais possui racionalidade econômica autônoma ou se a explicação decorre, predominantemente, pela elisão do direito antidumping.
A Xinyi sustenta que a autoridade investigadora teria descumprido a literalidade do § 2º do art. 123 do Decreto nº 8.058/2013 ao adotar uma "avaliação integrada", o que teria implicado em relativização da cumulatividade obrigatória dos requisitos ali previstos e ampliação indevida do regime jurídico da revisão anticircunvenção.
A alegação não procede.
O § 2º do art. 123 estabelece que, na hipótese aplicável, devem ser verificados cumulativamente determinados elementos para a caracterização da circunvenção. A Resolução nº 832/2025 não afastou tal exigência, tampouco deixou de examinar os parâmetros legalmente previstos. Ao contrário, a decisão enfrentou expressamente os elementos relacionados à alteração dos fluxos comerciais, à frustração da eficácia da medida em termos de preço e quantidade e à inexistência de justificativa econômica plausível para a prática identificada.
A chamada "avaliação integrada" não constitui substituição ou flexibilização de requisitos legais, mas método de análise inerente à natureza econômica do instituto. A verificação cumulativa dos elementos previstos no art. 123 não implica que cada fator deva ser analisado de forma compartimentada e isolada do contexto fático global. A norma exige que todos os elementos sejam considerados, o que foi efetivamente realizado, mas não impõe que a autoridade desconsidere a interdependência entre preço, volume, estrutura produtiva e dinâmica comercial.
No que se refere à alegação de que teriam sido utilizados critérios não previstos no Decreto, como "operações logísticas atípicas", cumpre esclarecer que tais expressões não configuram novos requisitos jurídicos, mas descrições fáticas das circunstâncias verificadas nos autos. Esses elementos foram analisados como indícios relevantes para aferir os critérios legais expressamente previstos, notadamente a alteração dos fluxos comerciais e a ausência de justificativa econômica plausível.
O Decreto nº 8.058/2013 não estabelece rol exaustivo de circunstâncias fáticas que possam ser consideradas na análise econômica da operação. Exigir que apenas expressões literalmente reproduzidas no texto normativo possam ser utilizadas na fundamentação equivaleria a restringir indevidamente a atividade técnica da autoridade investigadora e a esvaziar a própria função analítica do art. 123.
Assim, não houve ampliação interpretativa do regime jurídico nem criação de requisitos não previstos em lei, mas aplicação sistemática e fundamentada dos critérios estabelecidos no Decreto, com base no conjunto probatório constante dos autos.
A mesma lógica se aplica aos requisitos constantes do inciso II do § 2º do art. 123 do Decreto nº 8.058/2013.
A Xinyi sustenta que a alínea "c" do § 2º do art. 123 do Decreto nº 8.058/2013 deveria ser interpretada como referida exclusivamente ao início da investigação original, não podendo a autoridade considerar a prorrogação da medida antidumping ou a revisão de final de período como marcos relevantes para a análise.
Tal interpretação não encontra respaldo no texto normativo.
O art. 123, inciso I, dispõe expressamente que a autoridade deverá verificar se houve alterações nos fluxos comerciais ocorridas após o início da investigação original ou revisão. A norma, portanto, não limita o marco temporal ao início da investigação original, mas contempla expressamente a hipótese de revisão, o que inclui a revisão de final de período que resultou na prorrogação da medida antidumping. De toda sorte, necessariamente o início da revisão é posterior ao início da investigação original.
A referência, na decisão, a expressões como "momento particularmente sensível da medida" ou "padrão comportamental alinhado a incentivos regulatórios" teve por finalidade descrever, em linguagem técnica, a circunstância de que a prorrogação da medida antidumping constitui ato formal que reafirma sua vigência por novo período, podendo influenciar decisões empresariais e estratégias comerciais. Tais expressões não criaram critério autônomo, mas explicitaram a relevância jurídica e econômica da revisão de final de período, hipótese expressamente contemplada no art. 123.
Sustentar que apenas o início da investigação original poderia ser considerado marco relevante implica ignorar a literalidade do dispositivo, que menciona investigação ou revisão. A legalidade estrita não pode ser invocada de forma seletiva para restringir o alcance da norma apenas ao resultado pretendido pela parte. A interpretação conforme o texto legal conduz necessariamente ao reconhecimento de que alterações de fluxos ocorridas após revisão também são juridicamente relevantes para fins de caracterização da circunvenção.
A recorrente sustenta ainda que a análise da representatividade das exportações ao Brasil deveria ser feita em relação às vendas totais globais da empresa, independentemente do produto.
Tal leitura desconsidera a coerência sistêmica do regime jurídico.
A revisão anticircunvenção incide sobre produto específico. A aferição da relevância das exportações ao Brasil deve guardar relação com o universo econômico pertinente, isto é, com o produto similar ao objeto da revisão.
Adotar a interpretação defendida pela recorrente implicaria admitir que empresas de grande porte, fabricantes de múltiplos produtos e até prestadoras de serviços, estariam praticamente imunes à caracterização de circunvenção, bastando diluir o volume exportado ao Brasil no total agregado de suas receitas globais. Essa conclusão não é compatível com a finalidade da norma.
É comum que grupos empresariais atuem em diversos segmentos, inclusive com receitas decorrentes de serviços ou produtos distintos. A mensuração do total vendido por determinada empresa pode ser significativamente afetada por essa multiplicidade de atividades, o que tornaria artificial a comparação pretendida pela parte.
Nesse contexto, mostra-se adequada e coerente a análise realizada em relação à produção total da empresa do produto similar ao objeto da revisão, pois é nesse universo econômico que se verifica a relevância do mercado brasileiro e a eventual alteração de fluxos comerciais associada à medida antidumping vigente.
A Xinyi argumenta que a manutenção das exportações chinesas ao Brasil, inclusive pelo próprio Grupo Xinyi, afastaria qualquer conclusão acerca de alteração de fluxos comerciais ou de frustração da eficácia da medida antidumping.
Tal argumento parte de premissa incorreta.
O Decreto nº 8.058/2013 não exige substituição integral ou eliminação das exportações da origem sujeita à medida para que se caracterize circunvenção. O art. 123 determina a verificação de alterações nos fluxos comerciais e da frustração da eficácia da medida, avaliada em termos de preço e quantidade. A norma não condiciona essa avaliação à cessação completa das exportações da origem gravada.
A existência simultânea de exportações chinesas e malaias não impede a constatação de redirecionamento parcial de fluxos comerciais, sobretudo quando se verifica aumento relevante das importações da origem não sujeita em período posterior à prorrogação da medida antidumping. Circunvenção não pressupõe substituição absoluta, mas alteração relevante capaz de comprometer, ainda que parcialmente, a eficácia da medida vigente.
A recorrente argumenta que o aumento das importações originárias da Malásia teria ocorrido apenas em P5, inexistindo mudança estrutural consistente ao longo do período analisado. A análise realizada na Resolução nº 832/2025 não se baseou exclusivamente na constatação de incremento isolado em P5, mas na evolução temporal dos fluxos à luz do contexto regulatório vigente.
Embora as exportações malaias tenham sido reduzidas entre P1 e P4, o crescimento significativo em P5, período posterior à prorrogação da medida antidumping, revela inflexão relevante no padrão comercial. A concentração temporal do aumento não descaracteriza a alteração estrutural, especialmente quando associada a outros elementos verificados nos autos, como preços praticados, origem dos insumos e continuidade dos agentes econômicos envolvidos.
Ainda a esse respeito, pontua-se que a alegada necessidade de análise estrutural comparativa ao longo de todo o período para identificar padrão consistente de comércio extrapola o texto legal. O art. 123 exige a verificação de alteração de fluxos ocorrida após o início da investigação ou revisão, e não a demonstração de padrão contínuo e estável durante todo o período investigado.
A Xinyi salienta que a mera existência de preço minimamente inferior não seria suficiente para tornar economicamente mais atrativa a aquisição da origem não sujeita à medida, nem para caracterizar prática de circunvenção. Argumenta, ainda, que diferenças de preço entre origens distintas constituiriam fenômeno natural do comércio internacional.
A argumentação parte de premissa equivocada, pois desconsidera que a decisão constante da Resolução nº 832/2025 não se baseou em critério isolado.
De fato, a simples constatação de preço inferior, isoladamente considerada, não é suficiente para caracterizar circunvenção. O art. 123 do Decreto nº 8.058/2013 exige análise conjunta da alteração de fluxos comerciais e da frustração da eficácia da medida, avaliada em termos de preço e quantidade, bem como da ausência de justificativa econômica plausível.
No caso concreto, o elemento preço foi examinado em conjunto com outros fatores relevantes, tais como: o aumento das importações da origem malaia em período posterior à prorrogação da medida antidumping; a continuidade dos agentes econômicos envolvidos nas operações; a utilização de insumos provenientes da origem sujeita; e a estrutura logística adotada.
A análise, portanto, não se fundou em presunção automática decorrente de qualquer diferença de preço, mas na convergência de elementos objetivos que, em seu conjunto, indicaram alteração relevante de fluxos e potencial comprometimento da eficácia da medida.
É inerente ao comércio internacional a existência de diferenças de preço entre origens. Contudo, quando tais diferenças se inserem em contexto de alteração de fluxos comerciais, manutenção dos mesmos operadores econômicos e estrutura produtiva dependente da origem gravada, deixam de ser fenômeno neutro e passam a constituir elemento relevante para aferição de possível prática de circunvenção.
Por fim, mais uma vez em referência à motivação econômica de sua atuação, a recorrente argumenta que a prática internacional reconheceria a relevância de fatores como capacidade produtiva real, estabelecimento de local genuíno de produção, expansão global e elevado investimento como justificativas econômicas legítimas aptas a afastar a caracterização de circunvenção.
Tais circunstâncias, entretanto, não são excludentes automáticas da hipótese prevista nos arts. 121 e 123 do Decreto nº 8.058/2013.
A existência de investimento substancial ou de estratégia global de expansão não impede que parte da estrutura produtiva seja utilizada para exportar ao Brasil em condições que alterem os fluxos comerciais e comprometam a eficácia da medida antidumping. O exame da justificativa econômica incide sobre a racionalidade da operação específica relacionada ao produto objeto da revisão e ao mercado brasileiro, e não sobre a legitimidade global do empreendimento empresarial.
No caso concreto, a conclusão decorreu da análise objetiva e integrada dos elementos constantes dos autos, incluindo evolução temporal dos fluxos, preços praticados, origem dos insumos e continuidade dos operadores econômicos, que, considerados em conjunto, revelaram ausência de justificativa econômica plausível diversa da frustração da medida.
A legalidade estrita exige que a decisão seja fundamentada com base nos critérios previstos no Decreto, o que foi observado. Não exige, contudo, prova de confissão empresarial ou demonstração de finalidade subjetiva exclusiva, mas sim análise técnica consistente do conjunto probatório.
Diante do exposto, recomenda-se o indeferimento do pedido de recurso da Xinyi Malasia, mantendo-se integralmente a decisão de extensão do direito antidumping definitivo, aplicado por meio da Resolução Gecex nº 05, de 16 de fevereiro de 2017, e prorrogado por meio da Resolução Gecex nº 450, de 16 de fevereiro de 2023, às importações brasileiras de vidros automotivos laminados (para-brisas), comumente classificadas nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.000 e 8708.29.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias ou procedentes da Malásia, por prazo igual ao da sua vigência, conforme Resolução Gecex nº 832, de 19 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2025.
Fonte: Diário Oficial da União