COTAS DE IMPORTAÇÃO - ACORDO PROVISÓRIO MERCOSUL– UNIÃO EUROPEIA - PORTARIA SECEX Nº 491/2026

Publicado em: | Categoria: Legislação – Importação

PORTARIA SECEX Nº 491, DE 29 DE ABRIL DE 2026

Estabelece critérios para alocação, de 1º de maio a 31 de dezembro de 2026, de cotas para importação determinadas pelo Acordo Provisório de Comércio entre o Mercado Comum do Sul (Mercosul) e seus Estados Partes, de um lado, e a União Europeia (UE), de outro, assinado em Assunção, Paraguai, em 17 de janeiro de 2026.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e considerando o disposto no Acordo Provisório de Comércio entre o Mercosul e seus Estados-Partes, de um lado, e a União Europeia, de outro, assinado em Assunção, Paraguai, em 17 de janeiro de 2026, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 14, de 17 de março de 2026, e promulgado pelo Decreto nº 12.953, de 28 de abril de 2026, e na Resolução Gecex nº 278, de 19 de novembro de 2021, resolve:

Art. 1º - A alocação das cotas para importação de mercadorias originárias da União Europeia consignadas no Anexo I desta Portaria, para o período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2026, decorrentes do Acordo Provisório de Comércio entre o Mercosul e seus Estados-Partes, de um lado, e a União Europeia, de outro, assinado em Assunção, Paraguai, em 17 de janeiro de 2026, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 14, de 17 de março de 2026, e promulgado pelo Decreto nº 12.953, de 28 de abril de 2026, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I - os pedidos de licença de importação deverão ser solicitados em formulário próprio do Módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO Importação do Portal Único Siscomex;

II - o exame dos pedidos de licença de importação será realizado por ordem de registro no Módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex;

III - a concessão do pedido de licença fica condicionada à existência de saldo disponível pelo Sistema de Administração e Controle de Cotas de Importação outorgadas pelo Mercosul a terceiros países ou grupos de países - SACIM, em conformidade com a Resolução Gecex nº 278, de 19 de novembro de 2021;

IV - a quantidade das mercadorias consignada em cada pedido de licença de importação não poderá ultrapassar a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima por Operação" do Anexo I;

V - a licença de importação emitida deverá ser vinculada a um item de Declaração Única de Importação (Duimp) no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da autorização concedida, em conformidade com a Resolução do Grupo Mercado Comum nº 46, de 2020;

VI - a não vinculação da licença de importação emitida a um item de Duimp durante o prazo assinalado no inciso V acarretará o vencimento da autorização concedida, com o consequente estorno do saldo anteriormente alocado para o montante global da cota;

VII - a reincidência da situação prevista no inciso VI, apurada entre 1º de maio e 31 de dezembro de 2026, implicará o indeferimento dos pedidos de licença de importação subsequentes apresentados pela mesma empresa no período mencionado; e

VIII - caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença de importação no Módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex.

Art. 2º - A alocação das cotas para importação de mercadorias originárias da União Europeia consignadas no Anexo II desta Portaria, para o período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2026, decorrentes do Acordo Provisório de Comércio entre o Mercosul e seus Estados-Partes, de um lado, e a União Europeia, de outro, assinado em Assunção, Paraguai, em 17 de janeiro de 2026, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 14, de 17 de março de 2026, e promulgado pelo Decreto nº 12.953, de 28 de abril de 2026, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I - os pedidos de licença de importação deverão ser solicitados em formulário próprio do Módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO Importação do Portal Único Siscomex;

II - o exame dos pedidos de licença de importação será realizado por ordem de registro no Módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex;

III - a licença de importação emitida deverá ser vinculada a um item de Declaração Única de Importação (Duimp) no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da autorização concedida, em conformidade com a Resolução do Grupo Mercado Comum nº 46, de 2020;

IV - a não vinculação da licença de importação emitida a um item de Duimp durante o prazo assinalado no inciso III acarretará o vencimento da autorização concedida, com o consequente estorno do saldo anteriormente alocado para o montante global da cota.

V - a reincidência da situação prevista no inciso IV, apurada entre 1º de maio e 31 de dezembro de 2026, implicará o indeferimento dos pedidos de licença de importação subsequentes apresentados pela mesma empresa no período mencionado.

VI - caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença de importação no Módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex;

VII - será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa" do Anexo II, podendo cada importador obter mais de um LPCO, desde que a soma das quantidades informadas nos LPCOs seja inferior ou igual ao limite fixado; e

VIII - após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

a) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LPCO emitidos anteriormente; e

b) terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.

Art. 3º - Excepcionalmente, o importador poderá solicitar Licença de Importação (LI), processada por meio do Módulo Siscomex Importação LI, nas hipóteses em que haja comprovada impossibilidade de utilização da Declaração Única de Importação - Duimp.

Parágrafo único - O pedido de LI estará sujeito aos critérios de distribuição previstos nos arts. 1º e 2º e nos Anexos I e II desta Portaria.

Art. 4º - Esta Portaria produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2026.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TATIANA PRAZERES

 

ANEXO I

 

ANEXO II

 

 


Fonte: Diário Oficial da União Extra