ACORDO PROVISÓRIO DE COMÉRCIO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA - DECRETO Nº 12.953/2026 (*)
Publicado em: | Categoria: Legislação Comércio ExteriorDECRETO Nº 12.953, DE 28 DE ABRIL DE 2026 (*)
Promulga o Acordo Provisório de Comércio entre a União Europeia, de um lado, e o Mercado Comum do Sul, a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de outro, firmado em Assunção, em 17 de janeiro de 2026.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo Provisório de Comércio entre a União Europeia, de um lado, e o Mercado Comum do Sul, a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de outro, foi firmado em Assunção, em 17 de janeiro de 2026;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 14, de 17 de março de 2026;
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e ao Governo da República do Paraguai, em 18 de março de 2026, o instrumento de ratificação do Acordo e que este será aplicado pela República Federativa do Brasil a partir de 1º de maio de 2026, nos termos de seu Artigo 23.3;
Considerando que o Acordo entrará em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes se tiverem notificado reciprocamente, por escrito, da conclusão das respectivas formalidades internas necessárias para o efeito, nos termos de seu Artigo 23.2;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo Provisório de Comércio entre a União Europeia, de um lado, e o Mercado Comum do Sul, a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de outro, firmado em Assunção, em 17 de janeiro de 2026, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49,caput, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
Este Decreto e seu anexo serão publicados em suplemento à presente edição.
Presidente da República Federativa do Brasil
Fonte: Diário Oficial da União - Extra