COTA TARIFÁRIA IMPORTAÇÃO - PORTARIA SECEX Nº 489/2026
Publicado em: | Categoria: Legislação - ImportaçãoPORTARIA SECEX Nº 489, DE 28 DE ABRIL DE 2026
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 874, de 31 de março de 2026, com retificação publicada no Diário Oficial da União em 27 de abril de 2026.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 874, de 31 de março de 2026, com retificação publicada no Diário Oficial da União em 27 de abril de 2026, resolve:
Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 874, de 31 de março de 2026, com retificação publicada no Diário Oficial da União em 27 de abril de 2026, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM constantes do Anexo Único, aplicam-se:
a) os pedidos de licença de importação deverão ser solicitados em formulário próprio do Módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO Importação do Portal Único Siscomex;
b) o exame dos pedidos de licença de importação será realizado por ordem de registro no Módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex;
c) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença de importação no Módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex;
d) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma licença de importação, desde que a soma das quantidades informadas nas licenças seja inferior ou igual ao limite fixado; e
e) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de licenças de importação emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada; e
II - o importador deverá fazer constar, quando do pedido de licença de importação no Módulo LPCO Importação, no campo "Detalhamento Complementar do Produto" da aba "Formulário", para os produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item B do Anexo Único desta Portaria, a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição", seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada.
Art. 2º Excepcionalmente, o importador poderá solicitar Licença de Importação (LI), processada por meio do Módulo Siscomex Importação LI, nas hipóteses em que haja comprovada impossibilidade de utilização da Declaração Única de Importação - Duimp.
Parágrafo único. O pedido de LI estará sujeito aos critérios de distribuição previstos no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERES
ANEXO ÚNICO
COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 874, DE 31 DE MARÇO DE 2026, COM RETIFICAÇÃO PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO EM 27 DE ABRIL DE 2026 | |||||||
ITEM | CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | MODELO LPCO | ALÍQUOTA DO II | COTA GLOBAL | COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA | VIGÊNCIA |
A | 2933.69.13 | Atrazina | I00096 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Peso Líquido | 0% | 11.500 toneladas | 800 toneladas | 02/08/2026 a 02/02/2027 |
B | 3215.11.00 | -- Pretas | I00096 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Peso Líquido | 0% | 258 toneladas | 25 toneladas | 23/06/2026 a 22/06/2027 |
Ex 002 - Tintas pretas, próprias para serem utilizadas na impressão digital de livros e periódicos, acondicionadas em galões ou tambores | |||||||
B | 3215.19.00 | -- Outras | I00096 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Peso Líquido | 0% | 387 toneladas | 37 toneladas | 23/06/2026 a 22/06/2027 |
Ex 002 - Tintas coloridas, próprias para serem utilizadas na impressão digital de livros e periódicos, acondicionadas em galões ou tambores | |||||||
B | 8501.10.19 | Outros | I00095 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada p/ Unidade de Medida Estatística (UME) | 0% | 1.000.000 unidades | 100.000 unidades | 30/04/2026 a 29/04/2027 |
Ex 062 - Motor elétrico sem escovas de 24 volts em corrente contínua, do tipo BLDC (brushless DC motor), de imã permanente, com potência de até 37,5W; com peso igual ou superior a 1,1 kg e inferior ou igual a 1,7 kg; apresentado com unidade controladora eletrônica que opera na tensão de 90 VAC a 265 VAC, composta por módulo e controle remoto, com comunicação por sinal de frequência (433 MHz); com: comprimento axial total de 125,5 mm, diâmetro externo de 140 mm e 6 furos de 5,40 mm de diâmetro dispostos na carcaça do motor para posterior fixação de hélices; utilizado em ventiladores de teto | |||||||
Fonte: Diário Oficial da União