CREDENCIAMENTO EM RECINTOS ALFANDEGADOS DA ALFÂNDEGA DE GUARULHOS-PORTARIA ALF/GRU Nº 101/2026

Publicado em: | Categoria: Legislação Comércio Exterior

PORTARIA ALF/GRU Nº 101, DE 24 DE ABRIL DE 2026

Dispõe sobre a exigência de curso básico de conhecimentos aduaneiros como requisito para o credenciamento de pessoas para ingresso em recintos alfandegados sob jurisdição da Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no exercício das competências previstas nos arts. 298, 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 2º da Portaria Coana nº 185, de 19 de março de 2026, bem como os esclarecimentos constantes da Nota Digin/Coint/Coana nº 31/2026, de 19 de março de 2026, resolve:

Art. 1º O credenciamento de pessoas para ingresso em recintos alfandegados sob jurisdição desta Alfândega fica condicionado à conclusão de curso básico de conhecimentos aduaneiros.

Art. 2º Ficam dispensados da realização do curso:

I - os despachantes aduaneiros, em razão do conhecimento técnico inerente ao exercício da atividade, já comprovado no processo de habilitação;

II - os portadores de credenciamento de natureza temporária, em função da natureza precária e do curto prazo de permanência no recinto;

III - os servidores da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em razão das atribuições institucionais exercidas no âmbito do controle aduaneiro.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nos incisos I a III do caput, em casos excepcionais e devidamente justificados, o titular desta Alfândega poderá dispensar o requisito de que trata o art. 1º.

Art. 3º O curso básico deverá observar as modalidades, conteúdos programáticos e critérios de avaliação definidos pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), conforme regulamentação vigente.

Art. 4º Os credenciamentos atualmente vigentes permanecem válidos.

Art. 5º A apresentação do certificado de conclusão do curso será exigida para:

I - novos pedidos de credenciamento apresentados a partir de 1º de maio de 2026; e

II - pedidos de renovação de credenciamento apresentados a partir de 1º de maio de 2026.

Art. 6º Nos casos em que o primeiro credenciamento tenha sido realizado em 2026, anteriormente a 1º de maio de 2026, deverá ser providenciada a realização do curso básico de conhecimentos aduaneiros no prazo de até seis meses, contados da ciência do Ofício nº 190/2026/RFB/ALF/GRU/GABINETE, cabendo à administradora do recinto alfandegado assegurar a comunicação aos credenciados.

Art. 7º Caberá à administradora do recinto alfandegado:

I - dar ciência aos credenciados acerca da exigência do curso, inclusive quanto aos prazos estabelecidos nesta Portaria;

II - adotar os procedimentos necessários para assegurar o cumprimento da exigência de que trata esta Portaria, observadas as diretrizes estabelecidas pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana);

III - manter, à disposição da fiscalização aduaneira, os registros comprobatórios da ciência e do cumprimento da exigência pelos credenciados.

Parágrafo único. O descumprimento do controle de acesso e dos requisitos de credenciamento sujeita o recinto às sanções previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

EMANUEL HENRIQUE BOSCHETTI


Fonte: Diário Oficial da União