CERTIFICAÇÃO FITOSSANITÁRIA DE ORIGEM,REGULA TRÂNSITO DE VEGETAIS E MANEJO DE PRAGAS PARA EXPORTAÇÃO
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PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.578, DE 2 DE ABRIL DE 2026
Regulamenta a certificação fitossanitária de origem, disciplina o trânsito de artigos regulamentados em território nacional e estabelece as opções de manejo de risco de pragas para a certificação de exportação de produtos vegetais e demais artigos regulamentados.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 23 e art. 48 do Anexo I do Decreto n.º 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934, no artigo 2º do Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto n. 5.759, de 17 de abril de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.039658/2019-08, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica estabelecido o Sistema Nacional de Certificação Fitossanitária de Origem - Sinfito -, com a finalidade de certificar a condição fitossanitária de origem, controlar o trânsito de artigos regulamentados no território nacional e estabelecer opções de manejo de risco de pragas para a certificação de exportação de produtos vegetais e demais artigos regulamentados, de acordo com os requisitos fitossanitários oficialmente estabelecidos, nos termos desta Portaria.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, entende-se por:
I - amostra oficial: amostra de artigo regulamentado coletada por órgão estadual de defesa sanitária vegetal ou pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
II - auditoria: processo sistemático de avaliação independente e objetiva de uma situação ou condição, em confronto com um critério padrão preestabelecido;
III - autoridade fiscalizadora estadual: agente investido em cargo público de Fiscal Estadual Agropecuário, ou equivalente, pertencente ao quadro do órgão estadual de defesa sanitária vegetal, atuante no âmbito de suas respectivas competências profissionais, com poder de polícia administrativa;
IV - certificado fitossanitário de origem - CFO: documento fitossanitário emitido por responsável técnico para certificar a condição fitossanitária de artigo regulamentado produzido em unidade de produção, nos termos desta Portaria e norma específica;
V - certificado fitossanitário de origem consolidado - CFOC: documento fitossanitário emitido por responsável técnico para certificar a condição fitossanitária de lote de artigo regulamentado em unidade de consolidação, nos termos desta Portaria e norma específica;
VI - curso de habilitação: curso realizado por órgão estadual de defesa sanitária vegetal, destinado à habilitação de responsável técnico para a certificação fitossanitária de origem;
VII - datum oficial brasileiro (Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas - SIRGAS2000): é o sistema de referência geodésico para o Sistema Geodésico Brasileiro (SGB) e para as atividades da Cartografia Brasileira, instituído em 2005, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por meio da Resolução do Presidente do IBGE Nº 1/2005;
VIII - explorador: pessoa que efetivamente explora unidade de produção ou unidade de consolidação, incluindo-se o proprietário, coproprietário, condômino, arrendatário, subarrendatário, parceiro-outorgado, subparceiro-outorgado, possuidor, e componente do conjunto familiar, para o caso de regime de exploração baseada na agricultura familiar;
IX- fiscalização: ação direta dos órgãos competentes, com poder de polícia, na verificação do cumprimento de norma específica;
X - identificação: procedimento de vinculação do artigo regulamentado certificado com seu documento fitossanitário, por meio da afixação de etiqueta, carimbo ou qualquer tipo de marcação ou impressão fixa, indelével e legível, de maneira a garantir a rastreabilidade, da origem ao destino;
XI - indexação: teste de detecção de pragas, visando a identificação de vegetais sadios no processo de produção de mudas ou de outras estruturas de propagação vegetativa;
XII - livro de acompanhamento: conjunto de elementos informativos, documentais e auditáveis, impressos ou eletrônicos, registrados e mantidos pelas unidades de produção e unidades de consolidação, com a finalidade de assegurar a rastreabilidade;
XIII - local livre de praga: uma porção definida de um lugar de produção na qual uma praga específica não ocorre, como demonstrado por evidência científica, e na qual, quando apropriado, esta condição é oficialmente mantida por um período definido e que é manejada como uma unidade separada da mesma forma que um lugar de produção livre de praga. Equivale, em dimensão, à Unidade de Produção;
XIV - lugar livre de praga: Propriedade em que uma praga específica não ocorre, demonstrado por evidência científica, e na qual, quando apropriado, essa condição é oficialmente mantida por período definido;
XV - medida fitossanitária: qualquer legislação, regulamentação ou procedimento oficial tendo o propósito de prevenir a introdução e a disseminação de pragas quarentenárias, ou limitar o impacto econômico de pragas não quarentenárias regulamentadas e de pragas de interesse de Unidade da Federação (UF);
XVI - não conformidade: qualquer ação ou omissão decorrente da inobservância ao disposto nesta Portaria ou norma específica;
XVII - norma específica: ato oficial do Ministério da Agricultura e Pecuária que estabelece requisitos para praga regulamentada;
XVIII - opção de manejo de risco de praga: metodologia empregada para garantir que um envio originado em determinado local, lugar ou área esteja livre de determinada praga.
XIX - órgão estadual de defesa sanitária vegetal: entidade da Administração direta ou indireta do Estado ou Distrito Federal reconhecido como Instância Intermediária no âmbito do Decreto nº 5.741, de 2006, e com competência para executar as atividades previstas no Sistema Nacional de Certificação Fitossanitária de Origem;
XX - origem: unidade de produção e unidade de consolidação;
XXI - permissão de trânsito de vegetais - PTV: documento fitossanitário emitido pelo órgão estadual de defesa sanitária vegetal para atestar o processo de certificação fitossanitária de um envio e permitir o trânsito interestadual entre áreas de distintosstatusfitossanitários de artigo regulamentado certificado com CFO ou CFOC ou proveniente de área sob controle oficial, ou para subsidiar, conforme o caso, a emissão de Certificado Fitossanitário;
XXII - praga de interesse de unidade da federação: praga não quarentenária objeto de programa oficial de prevenção ou controle em UF reconhecido pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas;
XXIII - praga quarentenária presente: praga de importância econômica potencial para uma área em perigo, presente no país, porém não amplamente distribuída e que se encontra sob controle oficial;
XXIV - propriedade: terreno de área contínua, independentemente do tamanho ou situação (urbana ou rural), formado por uma ou mais parcelas, dedicado, total ou parcialmente, à exploração agropecuária;
XXV - rastreabilidade: conjunto de procedimentos que permite detectar a origem e acompanhar a aplicação de medidas fitossanitárias e a movimentação de um artigo regulamentado ao longo da cadeia produtiva, mediante elementos informativos e documentais registrados;
XXVI - requisito fitossanitário: condições e exigências estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, por país importador, ou por programa oficial de praga de interesse da UF reconhecido pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas, registrado no CFO, CFOC ou PTV, na forma de declaração adicional;
XXVII - responsável técnico: engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, devidamente habilitado junto ao órgão estadual de defesa sanitária vegetal para atuar no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Fitossanitária de Origem, respeitadas as suas áreas de atuação;
XXVIII - unidade de consolidação - UC: local georreferenciado, devidamente inscrito no órgão estadual de defesa sanitária vegetal, destinado à recepção de artigos regulamentados, a granel ou embalados, desde que identificados e certificados, podendo ou não aplicar medida fitossanitária para garantir o atendimento a requisito fitossanitário; e
XXIX- unidade de produção - UP: área ou local em uma propriedade, identificada por um ponto georreferenciado, destinada à exploração de uma mesma espécie vegetal submetida às mesmas medidas fitossanitárias e devidamente inscrita no órgão estadual de defesa sanitária vegetal.
Art. 3º O processo de certificação fitossanitária de origem tem por objetivo atestar a condição fitossanitária de artigo regulamentado, em conformidade com os requisitos fitossanitários estabelecidos relacionados a:
I - praga quarentenária presente;
II - praga não quarentenária regulamentada;
III - praga de interesse de UF;
IV - requisito fitossanitário de importação; e
V - outros riscos fitossanitários reconhecidos pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas.
Parágrafo único. Não estão contemplados no escopo desta Portaria:
I - os atributos estabelecidos em padrão de identidade e de qualidade de semente ou de muda, no âmbito do Sistema Nacional de Sementes e Mudas, do Ministério da Agricultura e Pecuária;
II - o trânsito de amostra oficial; e
III - o trânsito de amostra para diagnóstico fitossanitário.
Art. 4º O processo de certificação fitossanitária de origem fundamenta-se nas seguintes medidas fitossanitárias:
I - levantamento fitossanitário;
II - inspeção fitossanitária;
III - tratamento químico;
IV - tratamento físico;
V - tratamento biológico;
VI - seleção;
VII - análise laboratorial;
VIII - limpeza clonal e indexação;
IX - emissão de documentos fitossanitários;
X- fiscalização e auditoria; e
XI - outros procedimentos definidos pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas.
§1º O levantamento fitossanitário deve ser realizado de acordo com norma específica ou determinação do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas.
§2º Os procedimentos adotados e resultados obtidos no levantamento fitossanitário devem ser apresentados ao Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas para reconhecimento e manutenção dostatusfitossanitário.
Art. 5º A medida fitossanitária aplicada ao artigo regulamentado para atendimento a requisito fitossanitário deve ser expressa no CFO, no CFOC e na PTV, na forma de declaração adicional, conforme previsão em norma específica ou nos requisitos fitossanitários estabelecidos por país importador.
Art. 6º O CFO, o CFOC e a PTV podem subsidiar a emissão de Certificado Fitossanitário para atender ao requisito fitossanitário de país importador relacionado à comprovação de aplicação de medidas fitossanitárias na Unidade de Produção ou de Consolidação.
Art. 7º O órgão estadual de defesa sanitária vegetal deve dar publicidade, em sítios oficiais na rede mundial de computadores (internet), às seguintes informações:
I -statusfitossanitários reconhecidos pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas;
II - opções de manejo de risco de praga sob controle oficial reconhecidas pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas;
III - verificação de autenticidade e validade de certificado de curso de habilitação, termo de habilitação, CFO, CFOC e PTV, quando emitidos eletronicamente;
IV - relação atualizada dos responsáveis técnicos com as respectivas habilitações para pragas;
V - relação atualizada das unidades de produção com inscrições válidas, contendo o código de inscrição, área, espécie, município e responsável técnico; e
VI - relação atualizada das unidades de consolidação com inscrições válidas, contendo código de inscrição, município e responsável técnico.
Art. 8º O órgão estadual de defesa sanitária vegetal pode optar pelo emprego de sistema informatizado para automatizar os procedimentos previstos no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Fitossanitária de Origem.
§1º No procedimento de automatização devem ser respeitadas as informações presentes nos anexos desta Portaria.
§2º O órgão estadual de defesa sanitária vegetal deve dispor de meios para autenticação da identidade dos usuários do sistema informatizado.
§3º Nos sistemas informatizados, as assinaturas previstas nesta Portaria podem ser substituídas por autenticação eletrônica.
§4º O órgão estadual de defesa sanitária vegetal deve conceder ao Ministério da Agricultura e Pecuária acesso em tempo real ao seu sistema informatizado, inclusive com compartilhamento de dados entre sistemas, e aos seus registros físicos, permitindo a consulta aos históricos dos processos de certificação e permissão de trânsito de vegetais.
§5º O órgão estadual de defesa sanitária vegetal deve garantir a segurança e a integridade do sistema informatizado.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 9º O responsável técnico é o responsável pelo atendimento aos requisitos fitossanitários na unidade de produção e na unidade de consolidação, devendo:
I - orientar, determinar, inspecionar e supervisionar a aplicação de medidas fitossanitárias previstas em norma específica para a certificação fitossanitária do artigo regulamentado;
II - emitir CFO e CFOC; e
III - manter atualizados e disponíveis, para a fiscalização e auditoria:
a) livro de acompanhamento de unidade de produção;
b) livro de acompanhamento de unidade de consolidação;
c) CFOs e CFOCs emitidos e recebidos;
d) PTVs e documentos que comprovem a regularidade da internalização dos envios importados;
e) documentos fiscais emitidos e recebidos;
f) romaneios ou documentos equivalentes quando da impossibilidade de atender a alínea "e"; e
g) receituários agronômicos relacionados ao atendimento de requisito fitossanitário.
IV - comunicar ao órgão estadual de defesa sanitária vegetal a suspeita de praga quarentenária presente e de praga sem registro de ocorrência no Brasil.
Parágrafo único. A responsabilidade técnica poderá ser compartilhada entre dois ou mais profissionais habilitados.
Art. 10. Constituem requisitos para a habilitação como responsável técnico:
I - ser engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, com diploma válido e oficialmente reconhecido no Brasil;
II - possuir registro ou visto junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA;
III - ser aprovado em módulo geral e em, pelo menos, um módulo específico do curso de habilitação, conforme certificado de aprovação; e
IV - não integrar o quadro de pessoal do órgão estadual de defesa sanitária vegetal.
Art. 11. O curso de habilitação deve ser organizado pelo órgão estadual de defesa sanitária vegetal.
§1º O órgão estadual de defesa sanitária vegetal deve submeter, para aprovação, o programa do curso de habilitação à área técnica de sanidade vegetal da representação do Ministério da Agricultura e Pecuária na UF.
§2º O prazo para a manifestação da área técnica de sanidade vegetal da representação do Ministério da Agricultura e Pecuária na UF em relação ao programa do curso de habilitação é de quinze dias.
Art. 12. O curso de habilitação é composto por:
I - um módulo geral;
II - um ou mais módulos específicos; ou
III - um módulo geral e um ou mais módulos específicos.
§1º Os módulos devem ter por ementa mínima:
I - módulo geral:
a) normas internacionais e certificação, Convenção Internacional de Proteção dos Vegetais e Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias;
b) análise de risco de pragas, opções de manejo de risco de praga, requisitos fitossanitários e declarações adicionais;
c) certificação fitossanitária de origem;
d) regras sobre a emissão do CFO, CFOC e PTV;
e) identificação, rastreabilidade e registros de procedimentos;
f) treinamento da equipe de colaboradores, supervisão para a certificação e noções de qualidade operacional; e
g) utilização do sistema informatizado de certificação fitossanitária, quando houver.
II - módulo específico, para cada praga regulamentada:
a) aspectos sobre a classificação taxonômica da praga;
b) monitoramento da praga em condições de campo;
c) identificação, coleta, acondicionamento e transporte da amostra;
d) bioecologia, sintomas, sinais e plantas hospedeiras; e
e) ações de prevenção, métodos de controle e execução dos procedimentos para atendimento dos requisitos fitossanitários da praga.
§2º Temas de interesse do órgão estadual de defesa sanitária vegetal, relacionados à certificação fitossanitária de origem e aos planos de contingência oficiais podem ser incluídos no módulo geral.
§3º Para ministrar módulo específico, o instrutor deve comprovar experiência profissional e notório conhecimento sobre a praga.
§4º O módulo específico poderá ser dispensado, desde que o profissional comprove experiência profissional e atuação em pesquisa relacionada à praga.
§5º O módulo específico é dispensado para pragas de interesse do País importador não regulamentadas pelo DSV.
§6º O postulante à habilitação será submetido a avaliação constituída por prova teórica e, quando necessário, a critério do órgão estadual de defesa sanitária vegetal, prova prática.
§7º Para receber o certificado de aprovação em curso de habilitação, são necessários:
a) aproveitamento mínimo de setenta por cento na avaliação de cada módulo cursado; e
b) frequência integral.
§8º No certificado de aprovação do curso de habilitação devem constar:
I - nome completo do aprovado;
II - CPF do aprovado;
III - entidade promotora do curso de habilitação;
IV - local e data da realização do curso;
V - ementa dos módulos cursados;
VI - carga horária dos módulos cursados;
VII - instrutores; e
VIII - assinatura de servidor autorizado do órgão estadual de defesa sanitária vegetal.
Art. 13. A habilitação do responsável técnico é:
I - única, por profissional;
II - válida na circunscrição da UF;
III - válida por cinco anos; e
IV - renovável a cada cinco anos.
Art. 14. A solicitação para habilitação em UF se dá mediante a apresentação de:
I - registro ou visto junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA; e
II - certificado de aprovação em curso de habilitação, em módulo geral e em, pelo menos, um módulo específico, ou termo de habilitação emitido por qualquer órgão estadual de defesa sanitária vegetal.
§1º O profissional pode requerer a habilitação em mais de uma UF.
§2º O certificado de aprovação pode ser utilizado por um período de cinco anos para solicitar habilitação junto a qualquer órgão estadual de defesa sanitária vegetal.
§3º O responsável técnico pode incluir outras pragas em sua habilitação, desde que aprovado no respectivo módulo específico.
§4º A renovação de habilitação se dá:
I - automaticamente, a cada inclusão de nova praga; ou
II - mediante solicitação e respectivo deferimento.
§5º A renovação pode ser solicitada a partir de cento e vinte dias antes do vencimento até um ano após o vencimento da habilitação.
Art. 15. Satisfeitos os requisitos dispostos no art. 10 e art. 14, o órgão estadual de defesa sanitária vegetal emite o Termo de Habilitação, em duas vias, conforme modelo constante do Anexo I.
§1º Constam no Termo de Habilitação:
I - informações do órgão estadual de defesa sanitária vegetal emissor do Termo de Habilitação;
II - nome completo;
III - CPF;
IV - número da habilitação;
V - pragas para as quais o responsável técnico está habilitado;
VI - informações sobre os cursos realizados;
VII - data de emissão;
VIII - data de validade do Termo de Habilitação; e
IX- assinatura de servidor autorizado do órgão estadual de defesa sanitária vegetal.
§2º O Termo de Habilitação receberá identificação numérica formada pelo:
I - código numérico da UF, de acordo com a classificação oficial do IBGE, com dois dígitos;
II - ano da primeira habilitação, com dois dígitos; e
III - numeração sequencial.
§3º O órgão estadual de defesa sanitária vegetal deve manter o histórico dos responsáveis técnicos habilitados atualizado.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO DE PROPRIEDADE, INSCRIÇÃO DE UNIDADE DE PRODUÇÃO E DE UNIDADE DE CONSOLIDAÇÃO
Art. 16. O cadastro de propriedade é único e constitui requisito para a inscrição da unidade de produção.
§1º As informações mínimas exigidas no cadastro de propriedade são:
I - identificação da propriedade:
a) nome da propriedade, quando houver;
b) endereço; e
c) área.
II - identificação do proprietário:
a) nome ou razão social;
b) Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) endereço;
d) telefone; e
e) e-mail.
III - croqui da propriedade;
IV - ponto georreferenciado; e
V - local e data.
§2º A leitura do ponto georreferenciado da propriedade é obtida com base no datum oficial brasileiro, preferencialmente registrado em graus decimais.
§3º A propriedade receberá código de identificação numérica, composta por onze caracteres, formada por:
I - código do município, com sete dígitos, de acordo com a classificação oficial do IBGE; e
II - número sequencial, com quatro dígitos.
§4º Ao realizar o cadastro de propriedade, o interessado consente com o recebimento de notificações eletrônicas, por meio dos contatos de e-mail ou telefone fornecidos.
Art. 17. A unidade de produção deve ser inscrita junto ao órgão estadual de defesa sanitária vegetal.
§1º As informações mínimas exigidas na ficha de inscrição da unidade de produção são:
I - identificação da propriedade:
a) nome da propriedade, quando houver;
b) identificação numérica; e
c) endereço.
II - identificação dos exploradores:
a) nome ou razão social;
b) CPF ou CNPJ;
c) endereço;
d) telefone; e
e) e-mail.
III - caracterização da unidade de produção:
a) espécie;
b) cultivares ou clones;
c) área de cada cultivar ou clone;
d) estimativa de produção, periodicidade e período de colheita;
e) croqui de localização da UP na propriedade, com ponto georreferenciado; e
f) local onde o livro de acompanhamento estará disponível.
IV - identificação do responsável técnico, ressalvadas as condições de dispensa previstas no art. 19:
a) nome completo;
b) número do termo de habilitação;
c) telefone; e
d) e-mail.
V - local e data.
§2º A data limite para inscrição da unidade de produção é definida com base na seguinte hierarquia:
I - norma específica;
II - acordo firmado pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas; ou
III - a critério do órgão estadual de defesa sanitária vegetal.
§3º A leitura do ponto georreferenciado da unidade de produção é obtida com base no datum oficial brasileiro, preferencialmente em graus decimais.
§4º A ficha de inscrição da unidade de produção deve ser preenchida e assinada pelos exploradores e pelo responsável técnico.
§5º A unidade de produção receberá código de identificação numérica, composta por dezessete dígitos, formada por:
I - identificação numérica da propriedade, com onze dígitos;
II - ano da inscrição, com dois dígitos; e
III - número sequencial com quatro dígitos.
§6º A inscrição da unidade de produção é válida até o fim do ciclo da cultura ou, por um ano, para culturas perenes.
§7º A inscrição de unidade de produção de cultura perene é renovada mediante solicitação assinada por seus exploradores e responsável técnico, com antecedência de trinta dias da data de validade, mantendo-se o número de inscrição original.
§8º Ao realizar o cadastro de unidade de produção, os exploradores e o responsável técnico consentem com o recebimento de notificações eletrônicas por meio dos contatos de e-mail ou telefone fornecidos.
Art. 18. Na unidade de produção ocorrem:
I - a aplicação de medidas fitossanitárias, quando couber; e
II - a identificação do produto certificado.
Art. 19. Fica dispensada a necessidade de responsável técnico para unidade de produção localizada em área livre de praga ou em área sem ocorrência de praga, quando:
I - não exista previsão estabelecida em norma específica; e
II - não exista obrigatoriedade de aplicação de medida fitossanitária estabelecida em norma específica ou por requisito fitossanitário de país importador.
Art. 20. A unidade de consolidação deve ser inscrita junto ao órgão estadual de defesa sanitária vegetal.
§1º As informações mínimas exigidas na ficha de inscrição da unidade de consolidação são:
I - identificação da unidade de consolidação:
a) nome ou razão social;
b) CPF ou CNPJ;
c) endereço;
d) endereço para correspondência;
e) ponto georreferenciado;
f) telefone;
g) e-mail; e
h) local onde o livro de acompanhamento estará disponível.
II - identificação dos exploradores:
a) nome ou razão social;
b) CPF ou CNPJ;
c) endereço;
d) telefone; e
f) e-mail.
III - identificação do responsável técnico:
a) nome completo;
b) número da habilitação;
c) telefone; e
d) e-mail.
IV - local e data.
§2º A leitura do ponto georreferenciado da unidade de consolidação é obtida com base no datum oficial brasileiro, preferencialmente em graus decimais.
§3º A ficha de inscrição da unidade de consolidação deve ser preenchida e assinada pelos exploradores e pelo responsável técnico.
§4º A inspeção in loco realizada pelo órgão estadual de defesa sanitária vegetal é requisito tanto para a aprovação da inscrição da unidade de consolidação como para a sua renovação.
§5º Aprovada a inscrição, a unidade de consolidação recebe identificação numérica, composta por onze caracteres, formada por:
I - código do município, de sete dígitos, de acordo com a classificação oficial do IBGE; e
II - número sequencial, com quatro dígitos.
§6º A inscrição da unidade de consolidação é válida por cinco anos, podendo ser mantido o código de inscrição, em sede de renovação, mediante solicitação com antecedência de trinta dias do vencimento.
§7º Ao realizar o cadastro de unidade de consolidação, o interessado e o responsável técnico consentem com o recebimento de notificações eletrônicas por meio dos contatos de e-mail ou telefone fornecidos.
Art. 21. Na unidade de consolidação ocorrem:
I - a aplicação de medida fitossanitária, quando couber;
II - a formação de lotes, incluídos o fracionamento e a consolidação;
III - a embalagem ou reembalagem; e
IV - a identificação do produto certificado.
§1º A consolidação de lotes deve respeitar produtos certificados sob mesma condição fitossanitária.
§2º Os lotes de produtos certificados devem ser identificados e segregados dos lotes de produtos não certificados.
Art. 22. Para o atendimento aos requisitos fitossanitários, devem ser considerados, para a inscrição da unidade de consolidação, naquilo que couber:
I - instalações e equipamentos;
II - segregação dos produtos certificados;
III - limpeza e higienização das instalações e equipamentos;
IV - destinação adequada de resíduos e efluentes; e
V - outros critérios determinados por norma específica ou para atendimento a requisitos fitossanitários estabelecidos por país importador.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO FITOSSANITÁRIA DE ORIGEM
Art. 23. A unidade de produção e a unidade de consolidação devem manter atualizado o livro de acompanhamento.
§ 1º O livro de acompanhamento de unidade de produção deve conter:
I - identificação da propriedade, com as seguintes informações:
a) nome da propriedade, quando houver; e
b) identificação numérica da propriedade.
II - código da unidade de produção;
III - registros do monitoramento de pragas;
IV - resultados das análises laboratoriais realizadas;
V - métodos de controle de pragas adotados;
VI - estimativa da produção, periodicidade e período de colheita;
VII - tratamentos fitossanitários realizados para a praga, indicando os agrotóxicos utilizados, dose, data da aplicação e período de carência;
VIII - receituário agronômico para os tratamentos realizados;
IX - quantidade colhida;
X - controle de saída de envios certificados e dos envios não certificados;
XI - documentos fiscais ou romaneios dos envios;
XII - registro dos treinamentos dos trabalhadores que aplicam medidas fitossanitárias;
XIII - registro das inspeções realizadas sob supervisão do responsável técnico;
XIV - registro das supervisões realizadas pelo responsável técnico; e
XV - registro das fiscalizações realizadas pelo órgão estadual de defesa sanitária vegetal.
§ 2º O livro de acompanhamento da unidade de consolidação deve conter:
I - identificação da unidade de consolidação com as seguintes informações:
a) nome ou razão social;
b) CPF ou CNPJ; e
c) identificação numérica da unidade de consolidação.
II - controle de entrada de artigos regulamentados, incluindo os respectivos CFOs, CFOCs, PTVs, documentos que comprovem a regularidade da internalização dos envios importados e documentos fiscais;
III - controle de formação de lotes;
IV - controle de aquisição e uso dos insumos utilizados no atendimento a requisitos fitossanitários, quando aplicável;
V - controle dos tratamentos fitossanitários realizados;
VI - controle de saída dos envios de artigos regulamentados certificados com o CFOC e dos não certificados;
VII - controle dos documentos fiscais dos envios;
VIII - registro de treinamentos dos trabalhadores que aplicam medidas fitossanitárias;
IV - registro das inspeções realizadas sob supervisão do responsável técnico;
X - registro das supervisões realizadas pelo responsável técnico; e
XI - registro das fiscalizações realizadas pelo órgão estadual de defesa sanitária vegetal.
§3º O livro de acompanhamento, os CFOs, CFOCs, documentos que comprovem a regularidade da internalização dos envios importados, PTVs, receituários agronômicos, laudos laboratoriais, documentos fiscais, romaneios ou qualquer outro documento que esteja relacionado à certificação fitossanitária de origem e à manutenção da rastreabilidade devem estar organizados e disponíveis à fiscalização e auditoria.
§4º A unidade de produção ou a unidade de consolidação aderente ao sistema de produção integrada do Ministério da Agricultura e Pecuária pode substituir o livro de acompanhamento pelo caderno de campo ou de pós-colheita previstos nas Diretrizes Gerais para a Produção Integrada de Frutas - DGPIF -, desde que as informações mínimas obrigatórias para cada unidade de produção ou lote estejam abrangidas pelos registros.
Art. 24. O CFO e o CFOC certificam artigo regulamentado em conformidade com o disposto no art. 3º, quando produzido em:
I - unidade de produção ou unidade de consolidação localizada em área sob manejo de risco de praga sob controle oficial;
II - unidade de produção ou unidade de consolidação, quando exigido em norma específica;
III - unidade de produção ou unidade de consolidação inscrita para atendimento a requisito de praga de interesse de UF; ou
IV - outras situações definidas pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas.
Parágrafo único. O CFO e o CFOC devem estar embasados nos registros constantes no livro de acompanhamento da unidade de produção ou da unidade de consolidação.
Art. 25. No CFO e no CFOC, o artigo regulamentado deve estar relacionado individualmente, incluindo:
I - documento de origem, ressalvadas as situações previstas no artigo 19;
II - unidade de produção de origem, exceto para artigo importado;
III - unidade de consolidação de origem, aplicável ao CFOC;
IV - nome científico e nome comum;
V - lote correspondente, aplicável ao CFOC;
VI - quantidade correspondente;
VII- informações opcionais de cultivar ou clone; e
VIII - declaração adicional.
Parágrafo único. No caso de um CFOC que certifique lote formado em unidade de consolidação a partir de artigo regulamentado regularmente importado, as declarações adicionais mencionadas no art. 5º devem ser substituídas pela expressão "Produto regularmente importado".
Art. 26. O CFO e o CFOC são emitidos conforme os modelos constantes dos Anexos II e III, respectivamente.
§1º O CFO e o CFOC devem ser emitidos sem rasuras.
§2º Os campos não utilizados devem ser anulados, de forma a evitar a adulteração do documento.
Art. 27. O CFO e o CFOC devem ser emitidos em pelo menos duas vias, com as seguintes destinações:
I - uma via para subsidiar a emissão de CFOC ou PTV; e
II - uma via mantida na origem.
Parágrafo único. A emissão de CFO e CFOC por meio de sistema eletrônico dispensa a impressão.
Art. 28. O CFO e o CFOC devem ser emitidos com validade suficiente para permitir a recepção do artigo regulamentado na unidade de consolidação ou para fundamentar a emissão da PTV ou do CF:
§1º A validade do CFO depende da decisão do responsável técnico, com prazo máximo de trinta dias.
§2º A validade do CFOC depende da decisão do responsável técnico, sem ultrapassar a validade de consumo do produto.
Art. 29. A identificação numérica do CFO e do CFOC é formada pelos seguintes componentes:
I - código da UF, com dois dígitos, de acordo com classificação oficial do IBGE;
II - ano, com dois dígitos;
III - número sequencial, de acordo com a necessidade do órgão estadual de defesa sanitária vegetal.
Art. 30. O artigo regulamentado certificado, sua embalagem, ou qualquer tipo de suporte que o acondicione deve estar devidamente identificado, da seguinte forma:
I - para o mercado interno:
a) com o código da unidade de produção e número do CFO, quando não submetido a procedimento em unidade de consolidação; ou
b) com o código da unidade de consolidação e o número de lote, quando submetido a procedimento em unidade de consolidação.
II - para exportação:
a) com o código da unidade de produção, o código da unidade de consolidação e o número do lote; ou
b) conforme norma específica.
§1º A identificação pode ser realizada por meio de qualquer sistema que permita, a qualquer pessoa, identificar o produto certificado, sua origem e lote, de forma única e inequívoca.
§2º Para produto a granel, a identificação que trata ocaputdeve estar afixada de forma visível, legível e indelével na carroceria do veículo.
CAPÍTULO V
DAS OPÇÕES DE MANEJO DE RISCO DE PRAGA SOB CONTROLE OFICIAL
Art. 31. São consideradas opções de manejo de risco para assegurar envios livres de praga:
I - Área Livre de Praga;
II - Área de Baixa Prevalência de Praga;
III - Lugar Livre de Praga;
IV - Local Livre de Praga; e
V - Sistema de Mitigação de Risco de Praga.
Art. 32. O estabelecimento de uma opção de manejo de risco de praga sob controle oficial pode ocorrer:
I - mediante requerimento de produtores, associações de produtores ou outras entidades representativas;
II - mediante requerimento do órgão estadual de defesa sanitária vegetal; ou
III - de ofício, pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas.
§1º No caso previsto no inciso I, o interessado deve se manifestar junto ao órgão estadual de defesa sanitária vegetal, que será responsável pela articulação, mobilização e organização das partes.
§2º Nos casos previstos no inciso I e II, o órgão estadual de defesa sanitária vegetal deve apresentar projeto técnico à representação do Ministério da Agricultura e Pecuária na UF correspondente.
§3º No caso previsto no inciso III, a elaboração de projeto técnico é dispensada.
§4º O processo de iniciação de um Sistema de Mitigação de Risco de Praga para atendimento de requisito fitossanitário de país importador é de competência exclusiva do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas.
Art. 33. O projeto técnico para o estabelecimento de uma opção de manejo de risco de praga sob controle oficial, conforme disposto no Anexo V, deve conter, no que couber:
I - descrição da praga;
II - descrição da área proposta;
III - avaliação da possibilidade de dispersão e estabelecimento da praga na área proposta;
IV - avaliação da necessidade de estabelecimento de zona tampão;
V - avaliação da necessidade de restrição de trânsito de hospedeiros;
VI - representação cartográfica da área proposta;
VII - metodologia para monitoramento e identificação da praga;
VIII - limiares e metodologia para a adoção de medidas de controle da praga;
IX - limiares de detecção para a suspensão do reconhecimento oficial da opção de manejo de risco de praga;
X - metodologia para o registro e armazenamento de dados relativos ao monitoramento e controle da praga; e
XI - indicação de responsabilidades;
§1º Os projetos técnicos para o reconhecimento de Lugar Livre de Praga e Local Livre de Praga devem incluir o prazo de vigência pretendido para o reconhecimento oficial da condição de manejo de risco de praga para a área;
§2º As metodologias de monitoramento devem considerar, de forma distinta, os critérios necessários para o reconhecimento e para a manutenção do reconhecimento da condição de manejo de risco de praga sob controle oficial, quando couber.
§3º O projeto técnico de ampliação de área sob manejo de risco de praga fica dispensado da apresentação dos itens previstos nos incisos I, VII, VIII, IX, X e XI.
Art. 34. O projeto técnico deve ser analisado pela área técnica de sanidade vegetal da representação do Ministério da Agricultura e Pecuária na UF.
§1º Para subsidiar a análise, a área técnica poderá:
I - realizar inspeções físicas;
II - solicitar informações não previstas no art. 33; e
III - determinar alterações nas metodologias e procedimentos propostos.
§2º Atendidos os critérios técnicos necessários para o reconhecimento da opção de manejo sob controle oficial, a área técnica autorizará o início dos procedimentos de monitoramento e controle propostos no projeto técnico.
§3º A área técnica auditará a condução dos procedimentos de monitoramento e controle definidos no projeto técnico.
§4º Os procedimentos de monitoramento e controle podem ser iniciados anteriormente à autorização da área técnica de sanidade vegetal da representação do Ministério da Agricultura e Pecuária na UF, desde que:
I - supervisionados pelo órgão estadual de defesa sanitária vegetal; e
II - passíveis de auditoria.
Art. 35. Concluídos os procedimentos de monitoramento e controle previstos no projeto técnico, e atendidos os critérios estabelecidos, a área técnica de sanidade vegetal da representação do Ministério da Agricultura e Pecuária na UF emitirá parecer conclusivo recomendando o reconhecimento oficial da opção de manejo de risco de praga.
Art. 36. Para o reconhecimento da opção de manejo de risco sob controle oficial, o Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas poderá:
I - realizar auditorias;
II - solicitar informações não previstas no art. 33; e
III - determinar alterações nas metodologias e procedimentos propostos.
Parágrafo único. O reconhecimento da opção de manejo de risco sob controle oficial será formalizado por meio de ato do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas.
Art. 37. O projeto técnico utilizado como referência para o reconhecimento oficial de uma opção de risco de praga deve ser adotado como padrão na elaboração de novos projetos técnicos com o mesmo objetivo, garantindo a consistência e a uniformidade nos procedimentos adotados para a mesma praga e o mesmo hospedeiro.
Art. 38. O interessado em aderir à opção de manejo de risco de praga sob controle oficial deve realizar o cadastramento da propriedade, da unidade de produção e da unidade de consolidação junto ao órgão estadual de defesa sanitária vegetal conforme estabelecido nesta norma.
Art. 39. A efetivação do cadastro pelo órgão estadual de defesa sanitária vegetal dependerá de:
I - análise da conformidade com procedimentos previstos no projeto técnico aprovado; e
II - análise da conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas para atendimento a requisito fitossanitário, quando couber.
Art. 40. O órgão estadual de defesa sanitária vegetal é responsável por manter atualizado o cadastro de propriedades, de unidades de produção e de unidades de consolidação aderentes à opção de manejo de risco de praga sob controle oficial, junto à área técnica de sanidade vegetal da representação do Ministério da Agricultura e Pecuária na UF, quando requerido.
Art. 41. Após efetivação do cadastro, o explorador estará apto a emitir CFO e CFOC, bem como a requisitar PTV, de forma a atestar o cumprimento dos requisitos fitossanitários relacionados à opção de manejo de risco de praga sob reconhecimento oficial.
Art. 42. A propriedade, a unidade de produção e a unidade de consolidação aderentes à opção de manejo de risco devem cumprir integralmente os procedimentos para manutenção do reconhecimento previstos no projeto técnico ou determinados pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas.
Art. 43. As propostas de alteração no projeto técnico aprovado devem ser submetidas à análise, conforme fluxo estabelecido nos artigos 33 a 36.
Art. 44. A unidade de produção e a unidade de consolidação devem informar imediatamente ao órgão estadual de defesa sanitária vegetal quando do atingimento dos limiares de detecção para a suspensão do reconhecimento oficial da opção de manejo de praga.
Parágrafo único. O órgão estadual de defesa sanitária vegetal comunicará o fato à área técnica de sanidade vegetal da representação do Ministério da Agricultura e Pecuária na UF, que instituirá processo administrativo a ser encaminhado ao Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas.
Art. 45. O Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas poderá suspender o reconhecimento oficial da opção de manejo de risco, em toda ou parte da área, quando:
I - constatado o descumprimento dos procedimentos para manutenção do reconhecimento previstos no projeto técnico ou determinados pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas;
II - constatada a presença da praga quando a opção de manejo considerar sua ausência;
III - houver interceptação da praga em envios oriundos de área cuja opção de manejo considerar sua ausência;
IV - identificadas outras situações que caracterizem risco à sanidade vegetal.
Art. 46. O Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas poderá determinar a adoção de medidas fitossanitárias necessárias à revalidação da opção de manejo de risco de praga sob controle oficial suspensa.
§1º A revalidação do reconhecimento da opção de manejo de risco ocorrerá após comprovação da aplicação das medidas fitossanitárias determinadas e a constatação de sua efetividade para o restabelecimento dostatusfitossanitário da área;
§2º O reconhecimento oficial da opção de manejo de risco de praga será revogado quando constatada impossibilidade do reestabelecimento dostatusfitossanitário da área.
CAPÍTULO VI
DO TRÂNSITO DE ARTIGOS REGULAMENTADOS
Art. 47. O trânsito de artigos regulamentados requer a emissão de PTV, nas seguintes condições:
I - trânsito interestadual;
II - trânsito entre áreas sob diferentes opções de manejo de risco de pragas oficialmente reconhecidas, dentro de uma mesma UF;
III - trânsito entre áreas com diferentesstatusfitossanitários, dentro de uma mesma UF.
Parágrafo único. O trânsito de artigos regulamentados é dispensado de PTV nos seguintes casos:
I - artigo regulamentado acompanhado de termo de conformidade ou de certificado de sementes e mudas, cujos requisitos fitossanitários constem no padrão oficial de semente ou de muda no âmbito do Sistema Nacional de Sementes e Mudas;
II - artigo regulamentado importado, desde que mantido em sua embalagem original, contendo a etiqueta de identificação original do produto e acompanhado de documento que comprove a regularidade da internalização;
III - artigo regulamentado destinado à exportação, certificado na origem pela ONPF; ou
VI - outras situações definidas pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas.
Art. 48. A emissão da PTV pode ser fundamentada nos seguintes documentos:
I - CFO, quando o artigo regulamentado for proveniente de unidade de produção cadastrada por órgão estadual de defesa sanitária vegetal;
II - CFOC, quando o artigo regulamentado for submetido a procedimento em unidade de consolidação cadastrada por órgão estadual de defesa sanitária vegetal;
III - CFOC, quando o artigo regulamentado proveniente do exterior for descaracterizado de suas embalagens originais; e
IV - outra PTV;
Parágrafo único. Fica dispensada a necessidade de CFO para a emissão de PTV nos casos previstos no art. 19.
Art. 49. A entrada de artigos regulamentados em áreas livres ou sem ocorrência de praga poderá ser proibida, considerando-se a forma de dispersão da praga.
Art. 50. Fica proibida a saída de artigos regulamentados de área sob quarentena oficial, salvo disposição em contrário.
Art. 51. Nas hipóteses previstas no art. 47, são requisitos para o trânsito de artigos regulamentados:
I - PTV válida;
II - documento fiscal ou documentos fiscais que garantam a rastreabilidade do envio; e
III - identificação, no artigo regulamentado ou embalagens que compõem o envio, conforme disposto artigo 30.
Art. 52. Na PTV devem constar as seguintes informações:
I - identificação da origem do artigo regulamentado, que pode ser:
a) unidade de produção e unidade de consolidação; ou
b) propriedade ou estabelecimento, nos casos previstos no art. 19.
II - identificação do artigo regulamentado, incluindo, quando couber:
a) nome comum;
b) nome científico; e
c) informações complementares de cultivar ou clone.
III - documentos fitossanitários que fundamentem a PTV, conforme disposto no art. 48;
IV - quantidade correspondente e unidade de medida;
V - documento fiscal correspondente;
VI - declaração adicional para cada artigo regulamentado;
VII - identificação da placa do veículo transportador, quando se tratar de artigo regulamentado transportado a granel;
VIII - data de emissão e validade;
IX - identificação e assinatura do agente emissor, quando aplicável; e
X - mecanismo de autenticação do documento.
§1º A PTV deve ser emitida para cada envio proveniente de uma única unidade de produção ou unidade de consolidação.
§2º A PTV é válida por até trinta dias, considerando o tempo necessário para o trânsito entre a origem e destino.
Art. 53. A PTV é emitida pelo órgão estadual de defesa sanitária vegetal por meio de sistema informatizado ou manual.
Parágrafo único. O formulário da PTV deve seguir o modelo constante do Anexo IV.
Art. 54. A identificação numérica da PTV é composta por dez caracteres, formada por:
I - código da UF, com dois dígitos, de acordo com a classificação oficial do IBGE;
II - ano, com dois dígitos; e
III - número sequencial, com seis dígitos.
Art. 55. O processo de emissão de PTV ocorre mediante:
I - requisição de PTV; e
II - emissão de PTV.
§1º A requisição de PTV é realizada pelo interessado:
I - inserindo, no sistema informatizado, as informações indicadas no art. 52; ou
II - na ausência de sistema informatizado, apresentando ao órgão estadual de defesa sanitária vegetal os documentos que fundamentam a emissão de PTV.
§2º A PTV é emitida por autoridade fiscalizadora estadual.
§3º A PTV pode ser emitida automaticamente pelo sistema informatizado do órgão estadual de defesa sanitária vegetal, desde que as informações apresentadas na requisição sejam validadas pelo sistema e passíveis de auditoria.
§4º A PTV emitida pode ser impressa pelo interessado ou mantida em versão eletrônica, devendo, em ambos os casos, acompanhar o envio.
§5º Quando o órgão estadual de defesa sanitária vegetal não dispõe de sistema informatizado em operação, a PTV é emitida em três vias ou cópias autênticas, destinadas:
I - a acompanhar o envio;
II - ao interessado; e
III - ao órgão estadual de defesa sanitária vegetal, para arquivo.
Art. 56. A PTV emitida pode ser substituída por motivo de alteração ou retificação, desde que o interessado apresente ao órgão estadual de defesa sanitária vegetal emitente a documentação que suporte o pedido de substituição.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA
Art. 57. A fiscalização e a auditoria consistem no conjunto de ações executadas por agentes do órgão estadual de defesa sanitária vegetal e do Ministério da Agricultura e Pecuária, com o objetivo de assegurar o cumprimento dos requisitos fitossanitários estabelecidos para os artigos regulamentados nas unidades de produção e unidades de consolidação, e das demais determinações previstas nesta Portaria.
§1º A fiscalização e auditoria previstas nesta Portaria são exercidas, no âmbito das competências do órgão estadual de defesa sanitária vegetal e do Ministério da Agricultura e Pecuária, pela autoridade fiscalizadora estadual e pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário.
§2º Observada não conformidade no processo de certificação fitossanitária de origem conduzido pelo órgão estadual de defesa sanitária vegetal, o Ministério da Agricultura e Pecuária poderá determinar a adoção de plano de ação corretivo e estabelecer frequência mínima para a fiscalização.
Art. 58. O órgão estadual de defesa sanitária vegetal é responsável pela fiscalização e controle do processo de certificação fitossanitária de origem e do trânsito de artigos regulamentados.
§1º O órgão estadual de defesa sanitária vegetal deve controlar a quantidade certificada e não certificada de artigos regulamentados, com base na estimativa de produção, no período e na frequência de colheita especificados na ficha de inscrição e no livro de acompanhamento da unidade de produção.
§2º O órgão estadual de defesa sanitária vegetal deve controlar a quantidade certificada de artigos regulamentados, com base no registro de entrada e na formação de lotes especificados no livro de acompanhamento da unidade de consolidação.
§3º O órgão estadual de defesa sanitária vegetal deve fiscalizar a conformidade dos envios no trânsito interestadual ou entre áreas destatusfitossanitários distintos em uma mesma UF.
Art. 59. A fiscalização do trânsito de artigos regulamentados deve ocorrer por meio de postos de fiscalização fitossanitária, fixos ou volantes, ou outra modalidade de controle, considerando as rotas de maior risco fitossanitário.
Parágrafo único. O posto de fiscalização fitossanitária deve contemplar:
I - número adequado de agentes em relação à jornada proposta;
II - veículos, instalações, mobiliário e equipamentos adequados e suficientes para a realização das atividades, de acordo com a modalidade de fiscalização; e
III - registros auditáveis das ações de fiscalização.
Art. 60. Quando solicitado pelo órgão estadual de defesa sanitária vegetal ou Ministério da Agricultura e Pecuária, os exploradores cadastrados, responsáveis técnicos pelas unidades de produção e unidades de consolidação e os transportadores de artigos regulamentados são obrigados a prestar informações e apresentar documentos solicitados nos prazos fixados.
Art. 61. O órgão estadual de defesa sanitária vegetal, como Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, deve estabelecer procedimentos padronizados próprios de fiscalização, com registros auditáveis, que assegurem a efetividade de sua atuação.
Art. 62. Os documentos emitidos por responsável técnico, unidade de produção, unidade de consolidação, órgão estadual de defesa sanitária vegetal e Ministério da Agricultura e Pecuária relativos ao processo de certificação fitossanitária de origem e trânsito de artigos regulamentados, devem ficar disponíveis para a fiscalização e auditoria por três anos, salvo disposição em contrário.
Art. 63. Constatadas não conformidades, cabe ao órgão estadual de defesa sanitária vegetal aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas fitossanitárias:
I - suspensão da inscrição de unidade de produção;
II - suspensão da inscrição de unidade de consolidação;
III - suspensão da habilitação do responsável técnico;
IV- cancelamento do CFO, do CFOC e da PTV.
§1º A suspensão da inscrição de unidade de produção e de unidade de consolidação deve ser aplicada quando constatada não conformidade, e mantida até sua correção ou conforme determinação em norma específica.
§2º A suspensão da habilitação do responsável técnico deve ser aplicada quando constatada não conformidade decorrente de ação ou omissão do próprio responsável técnico, e deve ser mantida até o saneamento da irregularidade.
§3º O cancelamento do CFO, do CFOC e da PTV deve ser aplicado quando constatada incorreção, inconsistência, rasura ou omissão de informação essencial.
§4º Nos casos de notificação por Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF de país importador, o Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas poderá adotar outras medidas fitossanitárias com vistas à adequação do procedimento de certificação fitossanitária.
Art. 64. O Sistema Nacional de Certificação Fitossanitária de Origem é auditado pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas e pela área técnica de sanidade vegetal da representação do Ministério da Agricultura e Pecuária na UF.
Parágrafo único. O Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas e a área técnica de sanidade vegetal da representação do Ministério da Agricultura e Pecuária na UF podem determinar ao órgão estadual de defesa sanitária vegetal a aplicação das medidas fitossanitárias previstas no art. 63.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65. Ficam revogadas as seguintes Instruções Normativas:
I - Instrução Normativa SDA nº 16, de 5 de março de 2006;
II - Instrução Normativa SDA nº 13, de 31 de março de 2006;
Art. 66. As unidades de produção e as unidades de consolidação cujos registros estejam válidos na data da entrada em vigor desta Portaria permanecem com seus registros vigentes até:
I - o fim do ciclo cultural, para culturas anuais; e
II - o momento da próxima renovação, para culturas perenes.
Art. 67. As áreas cujas opções de manejo de risco tenham sido reconhecidas antes da entrada em vigor desta Portaria permanecerão com reconhecimento oficial vigente.
Art. 68. As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação desta Portaria serão dirimidas pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas.
Art. 69. Esta Portaria entra em vigor cento e oitenta dias após a data da sua publicação.
CARLOS GOULART
ANEXO I
MODELO DO TERMO DE HABILITAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

ANEXO II
MODELO DO CFO
SÍMBOLO DO OEDSV | NOME DO ÓRGÃO ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL | |||
CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM: Nº | ||||
ORIGEM | ||||
Identificação da propriedade: | ||||
Código da UP: | ||||
Explorador: Nome/Razão Social | CPF/CNPJ: | |||
Endereço: | ||||
Município/UF: | ||||
ARTIGO REGULAMENTADO | ||||
Identificação (nome comum/ científico) | Quantidade | Unidade | ||
|
|
| ||
Certifico que o(s) artigo(s) regulamentado(s) acima especificado(s) foi(ram) produzido(s) em conformidade com o Sistema Nacional de Certificação Fitossanitária de Origem - SINFITO, mediante acompanhamento técnico. | ||||
DECLARAÇÃO ADICIONAL | ||||
| ||||
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES | ||||
| ||||
Este certificado é válido por ( ) dias e deve ser considerado nulo se rasurado. | ||||
Local e data: | ||||
RESPONSÁVEL TÉCNICO HABILITADO | ||||
Nome: | Campo para carimbo e assinatura
| |||
Reg./visto no Crea: | ||||
Número da Habilitação: |
ANEXO III
MODELO DO CFOC
SÍMBOLO DO OEDSV |
NOME DO ÓRGÃO ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL | |||
CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM CONSOLIDADO: Nº | ||||
ORIGEM | ||||
Código da UC: | ||||
Nome/Razão Social: | CPF/CNPJ: | |||
Endereço: | ||||
Município/UF: | ||||
Documento de Origem: Nenhum( ) CFO( ) CFOC( ) PTV( ) CF( ) | ||||
Número do(s) Documento(s) de Origem: | ||||
UP(s) de Origem: | ||||
ARTIGO REGULAMENTADO | ||||
Identificação (nome comum/ científico | Lote | Quantidade | Unidade | |
|
|
|
| |
Certifico que o(s) artigo(s) acima especificado(s) foi(ram) consolidados(s) em conformidade com o Sistema Nacional de Certificação Fitossanitária de Origem - SINFITO, mediante acompanhamento técnico. | ||||
DECLARAÇÃO ADICIONAL | ||||
| ||||
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES | ||||
| ||||
Este certificado é válido por ( ) dias e deve ser considerado nulo se rasurado. | ||||
Local e data: | ||||
RESPONSÁVEL TÉCNICO | ||||
Nome: | Campo para carimbo e assinatura | |||
No. do Conselho de Classe: | ||||
Número da Habilitação: |
ANEXO IV
MODELO DA PTV
SÍMBOLO DO OEDSV | NOME DO ÓRGÃO ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL | ||||||
PERMISSÃO DE TRÂNSITO DE VEGETAIS Nº | |||||||
ORIGEM | |||||||
Nome/Razão Social: | CPF/CNPJ: | ||||||
Endereço: | |||||||
Município/UF: | |||||||
Documento de Origem: CFO( ) CFOC( ) PTV( ) CF( ) | |||||||
Número do(s) documento(s) de origem: | |||||||
UP(s) de origem: | |||||||
UC de origem: | |||||||
Município/UF: | |||||||
ARTIGO REGULAMENTADO | |||||||
Identificação (nome comum/ científico | Documento fitossanitário | Lote | Quantidade | Unidade | Documento fiscal | ||
|
|
|
|
|
| ||
LAUDO LABORATORIAL | |||||||
Nome do laboratório: | |||||||
N. do Laudo: | |||||||
Partida Lacrada: ( ) Sim ( ) Não | N. Lacre/Porão/Conteiner: | ||||||
Placa Veículo: |
| ||||||
DECLARAÇÃO ADICIONAL | |||||||
| |||||||
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES | |||||||
| |||||||
Esta permissão é válida em via original e sem rasuras até __/__/____. | |||||||
Local e data: | |||||||
Campo para identificação e assinatura do agente emissor:
|
ANEXO V
PROJETO TÉCNICO PARA ESTABELECIMENTO DE OPÇÃO DE MANEJO DE RISCO SOB CONTROLE OFICIAL
Itens necessários | Área Livre de Praga | Área de Baixa Prevalência de Praga | Lugar Livre de Praga | Local Livre de Praga |
DESCRIÇÃO DA PRAGA
Características ecobiológicas | X | X | X | X |
Ocorrência de estruturas de resistência ou de latência | X | X | X | X |
Taxas de reprodução | X | X |
|
|
Gama de hospedeiros relatados | X | X | X | X |
Formas e distâncias de dispersão | X | X | X | X |
DESCRIÇÃO DA ÁREA PROPOSTA
Delimitação da área, com coordenadas geográficas | X | X | X | X |
Extensão geográfica | X | X |
|
|
Ocorrência de hospedeiros nativos ou cultivados | X | X | X | X |
Localização de barreiras geográficas naturais ou artificiais existentes | X | X |
|
AVALIAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE DISPERSÃO E ESTABELECIMENTO DA PRAGA
Avaliação da possibilidade de dispersão e estabelecimento da praga, considerando sua adaptabilidade às características edafoclimáticas da área proposta; | X |
|
|
|
Avaliação da possibilidade de dispersão a partir de áreas vizinhas, considerando o uso do solo |
|
| X | X |
AVALIAÇÃO DE NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DE ZONA TAMPÃO
Distância de zonas de ocorrência da praga | X |
| X | X |
Avaliação da capacidade de dispersão da praga | X |
| X | X |
Existência de estrutura física para contenção da praga |
|
|
| X |
AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DE PROIBIÇÃO DE TRÂNSITO DE HOSPEDEIROS
Avaliação da necessidade de proibição da entrada de envios contendo hospedeiros originados em áreas com ocorrência da praga, considerando seu modo de dispersão. | X |
| X | X |
Avaliação da necessidade de implantação de postos de fiscalização fitossanitária. | X |
|
|
|
Avaliação da necessidade de estabelecimento de corredores fitossanitários. | X |
|
|
|
REPRESENTAÇÃO CARTOGRÁFICA DA ÁREA PROPOSTA
Mapa de localização da área | X | X | X | X |
Mapa de localização da zona tampão, quando couber | X |
| X | X |
Barreiras geográficas naturais ou artificiais | X | X |
|
|
Postos de fiscalização fitossanitária, quando couber | X |
|
|
|
Corredores fitossanitários, quando couber | X |
|
|
|
Pontos de monitoramento da praga, quando couber |
|
| X | X |
Ocorrência de hospedeiros nativos ou cultivados | X | X | X | X |
METODOLOGIA PARA MONITORAMENTO E IDENTIFICAÇÃO DA PRAGA
Forma de monitoramento | X | X | X | X |
Densidade de monitoramento | X | X | X | X |
Frequência de monitoramento | X | X | X | X |
Frequência de manutenção de armadilhas, quando couber | X | X | X | X |
Período de monitoramento | X | X | X | X |
Método para empregado para a identificação da praga | X | X | X | X |
LIMIARES PARA A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLE DA PRAGA
Limites de detecção para adoção de medidas de controle | X | X |
|
|
Especificação de medidas de controle | X | X |
|
|
Metodologia para avaliação das medidas de controle adotadas | X | X |
|
LIMIARES PARA A SUSPENSÃO DA OPÇÃO DE MANEJO
Limites de detecção para suspensão do reconhecimento oficial da opção de manejo | X |
| X | X |
REGISTRO E ARMAZENAMENTO DE DADOS
Método empregado para registro de informações | X | X | X | X |
Informações a serem registradas | X | X | X | X |
Método empregado para armazenamento dos registros | X | X | X | X |
Forma e periodicidade de envio dos registros | X | X | X | X |
INDICAÇÃO DE RESPONSABILIDADES
Atividades sob responsabilidade do Responsável Técnico | X | X | X | X |
Atividades sob responsabilidade do OEDSV | X | X | X | X |
Fonte: Diário Oficial da União