PROGRAMA OEA - REGULAMENTA A IN RFB Nº 2.318/2026 - PORTARIA COANA Nº 187/2026
Publicado em: | Categoria: Legislação Comércio ExteriorLink: Legislação na Íntegra
PORTARIA COANA Nº 187, DE 2 DE ABRIL DE 2026
Regulamenta dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 26 de março de 2026, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 358, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 26 de março de 2026, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Disposições Aplicáveis aos Requerimentos de Certificação OEA protocolados até 31 de julho de 2024
Art. 1º O disposto nesta Seção aplica-se aos Requerimentos de Certificação OEA protocolados até 31 de julho de 2024.
Art. 2º O Requerimento de Certificação OEA a que se refere o art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, conterá os dados constantes do Anexo I da Portaria Coana nº 77, de 11 de novembro de 2020.
Art. 3º Os objetivos e requisitos relativos aos critérios a que se referem os arts. 44 a 46 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023, constituem o Anexo II da Portaria Coana nº 77, de 2020.
Parágrafo único. Atribui-se o qualificador "obrigatório" para os requisitos a que se refere o caput.
Art. 4º As informações gerais do interveniente a que se refere o art. 18, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023, constituem o Anexo III, Item 1. Informações gerais da Portaria Coana nº 77, de 2020.
Art. 5º O prazo para conclusão do procedimento de validação será de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da formalização do requerimento no Sistema OEA.
Seção II
Das Disposições Aplicáveis aos Requerimentos de Certificação OEA protocolados a partir de 1º de agosto de 2024
Art. 6º O disposto nesta Seção aplica-se aos Requerimentos de Certificação OEA protocolados a partir de 1º de agosto de 2024.
Art. 7º O Requerimento de Certificação OEA a que se refere o art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023, conterá os dados constantes do Anexo I da Portaria Coana nº 164, de 12 de setembro de 2024.
Art. 8º Os objetivos e requisitos relativos aos critérios a que se referem os arts. 13 a 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023, constituirão o Anexo II da Portaria Coana nº 164, de 2024.
Art. 9º As informações gerais do interveniente a que se refere o art. 18, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023, constituirão o Anexo III da Portaria Coana nº 164, de 2024.
Art. 10. O prazo para conclusão do procedimento de validação será de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da formalização do requerimento no Sistema OEA.
Seção III
Das Disposições Aplicáveis aos Requerimentos de Certificação OEA protocolados a partir de 15 de abril de 2026
Art. 11. O disposto nesta Seção aplica-se aos Requerimentos de Certificação OEA protocolados a partir de 15 de abril de 2026.
Art. 12. O Requerimento de Certificação OEA, a que se refere o art. 20 da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 2026, conterá os dados constantes do Anexo I desta Portaria.
Art. 13. Os objetivos e requisitos relativos aos critérios a que se referem os arts. 14 a 16 da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 2026, constituirão o Anexo II desta Portaria.
Art. 14. As informações gerais do interveniente a que se refere o art. 20, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 2026, constituirão o Anexo III desta Portaria.
Art. 15. Para os Requerimentos de Certificação OEA-Conformidade protocolados a partir de 15 de abril de 2026, fica dispensada, no Sistema OEA, a prestação de informações e a anexação de documentos comprobatórios relativos aos seguintes requisitos de admissibilidade previstos no Anexo II desta Portaria:
I - item 1.1: inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
II - item 1.2: atuação habitual como interveniente em atividade passível de certificação;
III - item 1.3: autorização para operar em sua área de atuação;
IV - item 1.4: regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional;
V - item 1.5: adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE; e
VI - item 1.6: Escrituração Contábil Digital - ECD.
§ 1º A dispensa de que trata o caput não afasta a obrigação de cumprimento dos requisitos de admissibilidade, nem a solicitação, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, de informações, documentos ou esclarecimentos necessários à verificação de seu atendimento.
§ 2º Caso o interveniente se enquadre nas hipóteses excepcionais previstas nos itens 1.1 e 1.2 do Anexo II desta Portaria, deverá prestar as informações e anexar os documentos comprobatórios correspondentes nos campos próprios do Sistema OEA.
Art. 16. O prazo para conclusão do procedimento de validação será de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da formalização do requerimento no Sistema OEA.
Seção IV
Das Disposições Aplicáveis ao Monitoramento
Art. 17. Para fins de monitoramento, serão aplicáveis os objetivos e requisitos relativos aos critérios a que se referem os arts. 14 a 17 da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 2026, e que constituirão o Anexo II desta Portaria.
Art. 18. Para fins do disposto no art. 28, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 2026, o interveniente certificado na modalidade OEA-C Essencial deverá atender aos critérios do art. 14 e ao critério do art. 16, inciso VIII, e comprovar o atendimento mediante a inclusão, no Sistema OEA, de documentos digitalizados ou natos digitais referentes às evidências que comprovem o cumprimento desses critérios, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação do Ato Declaratório Executivo de autorização.
§ 1º O prazo do caput não afasta a possibilidade de, a qualquer tempo, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo monitoramento solicitar informações, documentos ou esclarecimentos para fins de verificação do atendimento dos critérios, a serem apresentados no prazo e na forma definidos na solicitação.
§ 2º As evidências incluídas na forma do caput serão objeto de verificação no curso do monitoramento e da revalidação.
Seção V
Das Disposições Aplicáveis à Distribuição dos Recursos
Art. 19. A distribuição dos recursos contra o indeferimento de requerimento de certificação e contra a decisão de exclusão de ofício de interveniente certificado do Programa OEA, a que se referem, respectivamente, o art. 25, § 3º, e o art. 37, § 5º, da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 2026, será realizada na forma de rodízio, de acordo com a ordem alfabética das Equipes de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados - EqOEA.
Parágrafo único. A EqOEA à qual se vincula o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela decisão será excluída da distribuição de que trata o caput.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Fica revogada a Portaria Coana nº 164, de 12 de setembro de 2024.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FELIPE MENDES MORAES
Fonte: Diário Oficial da União