REDUÇÃO LINEAR PARA O IPI, PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E A COFINS-IMPORTAÇÃO - ENTRA EM VIGOR EM 01/04/26
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Informamos que, a partir de 1º de abril de 2026, entram em vigor as alterações previstas na Lei Complementar nº 224/2025, que instituem a chamada Redução Linear dos incentivos e benefícios tributários federais.
A norma inclui o IPI, o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação no regime de redução, conforme disposto no art. 4º, §1º, incisos I e II. O §2º estabelece que a medida alcança exclusivamente os incentivos discriminados no Demonstrativo de Gastos Tributários da LOA/2026 e os regimes listados na própria lei.
Link: Lei Complementar nº 224/2025
Link: Demonstrativo dos Gastos Tributários PLOA 2026
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.305, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a redução linear dos incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União. A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, e no Decreto nº 12.808, de 29 de dezembro de 2025, e na Portaria MF nº 3.278, de 31 de dezembro de 2025, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Instrução Normativa dispõe sobre a redução linear de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União. Art. 2º - Os incentivos e os benefícios federais de natureza tributária são reduzidos em relação aos seguintes tributos federais: I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; II - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - Contribuição para o PIS/Pasep -Importação; III - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; IV - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação; V - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; VI - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; VII - Imposto de Importação - II; VIII - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; e IX - contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada. § 1º - O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no caput deste artigo: I - discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o art. 165, § 6º, da Constituição, anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026; ou V. DGT-LOA 2026. II - instituídos por meio dos seguintes regimes: a) lucro presumido; b) Regime Especial da Indústria Química - REIQ, nos termos do disposto nos art. 56, art. 57, art. 57-A, art. 57-C e art. 57-D, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no art. 8º, § 15, § 16 e § 23, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; c) crédito presumido de IPI, previsto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e na Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001; d) crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, previsto: 1. no art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000; 2. no art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004; 3. nos art. 33 e art. 34 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009; 4. nos art. 55 e art. 56 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; 5. nos art. 5º e art. 6º da Lei nº 12.599, de 23 de março 2012; 6. no art. 15 da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013; 7. no art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; 8. no art. 2ºA da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; e) redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004; e f) redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no art. 2º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004. Art. 3º - A redução dos incentivos e benefícios tributários deverá ser implementada: I - a partir de 1º de janeiro de 2026, para os benefícios referentes ao IRPJ e ao II; II - a partir de 1º de abril de 2026, para os demais tributos previstos no art. 2º. Art. 4º - Para fins de redução dos incentivos e benefícios tributários, será considerado sistema padrão de tributação: I - para o IRPJ e a CSLL, as normas que disciplinam a tributação pelo lucro real, sem aplicação de descontos ou benefícios tributários; II - para o IPI, as normas que estabelecem a aplicação das alíquotas constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, desconsideradas reduções de qualquer natureza previstas nas Notas Complementares da TIPI; III - para a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, as normas que estabelecem a aplicação sobre a receita das seguintes alíquotas, respectivamente: a) 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), no regime de apuração cumulativa; ou b) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no regime de apuração não cumulativa; IV - para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, as normas que estabelecem a aplicação sobre a base de cálculo prevista no art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, das seguintes alíquotas, respectivamente: a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no caso de importação de serviços; ou b) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), no caso de importação de bens; V - para o Imposto de Importação, as normas que estabelecem a aplicação das alíquotas constantes da Tarifa Externa Comum - TEC ou de alíquotas alteradas com fundamento no art. 153, § 1º, da Constituição; e VI - para a contribuição previdenciária do empregador, as normas que estabelecem como base de cálculo o total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos prestadores de serviços. Art. 5º - A redução dos incentivos e benefícios será implementada cumulativamente, nos termos dos Capítulos II a X. Art. 6º - O disposto neste Capítulo não se aplica aos benefícios de suspensão do imposto em que se verifique apenas um diferimento temporal no recolhimento do tributo. CAPÍTULO II DA ISENÇÃO E ALÍQUOTA ZERO Art. 7º - No caso de isenção e alíquota 0 (zero), a redução do benefício será implementada mediante aplicação de alíquota correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação sobre a base de cálculo do tributo. § 1º - As alíquotas instituídas em substituição a isenções, nos termos do caput deste artigo, não poderão ser alteradas pelo Poder Executivo com base no disposto no art. 153, § 1º, da Constituição. § 2º - A aplicação do disposto no caput deste artigo não permite ao adquirente de bens e serviços a apropriação de créditos que, nos termos da legislação em vigor, seriam vedados em decorrência da isenção ou aplicação da alíquota 0 (zero). CAPÍTULO III DA ALÍQUOTA REDUZIDA Art. 8º - No caso de benefício fiscal com alíquota reduzida, a redução do benefício será implementada mediante aplicação de alíquota correspondente à soma de 90% (noventa por cento) da alíquota reduzida e 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação. CAPÍTULO IV DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO Art. 9º - No caso de benefício fiscal de redução de base de cálculo do tributo, a redução do benefício será implementada mediante aplicação de 90% (noventa por cento) da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício. CAPÍTULO V DA CONCESSÃO DE CRÉDITO FINANCEIRO Art. 10 - No caso concessão de crédito financeiro ou tributário, incluído crédito presumido ou fictício, a redução do benefício será implementada mediante redução do crédito e consequentemente aproveitamento limitado a 90% (noventa por cento) do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado. Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos créditos já escriturados ou cujo direito à escrituração tenha sido adquirido até 31 de dezembro de 2025. CAPÍTULO VI DA REDUÇÃO DE TRIBUTO DEVIDO Art. 11 - No caso de benefício concedido com redução de tributo devido, a redução do benefício será implementada mediante aplicação de 90% (noventa por cento) da redução do tributo prevista na legislação específica do benefício. CAPÍTULO VII DOS REGIMES ESPECIAIS OU FAVORECIDOS Art. 12 - No caso de benefícios de regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta, a redução do benefício será implementada mediante elevação em 10% (dez por cento) da porcentagem aplicada sobre a receita bruta. CAPÍTULO VIII DOS REGIMES COM BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA Art. 13 - No caso de regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida, a redução do benefício será implementada mediante acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. CAPÍTULO IX DOS LUCRO PRESUMIDO Art. 14 - No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, deverá ser observado o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção previstos na legislação do IRPJ e da CSLL. Art. 15 - O acréscimo previsto no art. 14 somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceder o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no respectivo ano-calendário. I - revogado; II - revogado. § 1º - Para fins de aplicação do limite anual de que trata o caput: I - o limite deve ser distribuído proporcionalmente entre os períodos de apuração trimestrais, permitido o ajuste nos trimestres subsequentes do mesmo anocalendário; e II - o acréscimo deverá ser aplicado proporcionalmente às receitas auferidas em cada atividade. § 2º - O limite proporcional de que trata o inciso I do § 1º corresponde a R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais) por trimestre e deve ser verificado considerando a receita bruta do respectivo trimestre. § 3º - No trimestre em que a receita bruta for superior ao limite proporcional previsto no § 2º, deverá ser aplicado o respectivo percentual de presunção do IRPJ e da CSLL acrescido em 10% (dez por cento) sobre a parcela da receita bruta que exceder o referido limite. § 4º - No trimestre em que a receita bruta for inferior ao limite proporcional previsto no § 2º, a diferença poderá ser considerada para fins de apuração do limite aplicável aos trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário. § 5º - No último trimestre do ano-calendário, a pessoa jurídica deverá verificar o limite anual considerando a receita bruta acumulada do ano-calendário, observadas as seguintes regras: I - na hipótese de a receita bruta acumulada ser inferior ao limite anual: a) não incidirá o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção no último trimestre do ano-calendário; e b) a pessoa jurídica poderá: 1. recalcular o IRPJ e a CSLL devidos sem o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção naqueles trimestres em que tal acréscimo tiver sido aplicado; 2. apurar a diferença entre o IRPJ e a CSLL recalculados nos termos do item 1 e os valores apurados anteriormente, com a aplicação do acréscimo em 10% (dez por cento); e 3. deduzir a diferença apurada nos termos do item 2 do IRPJ e CSLL devidos no último trimestre do ano-calendário; II - na hipótese de a receita bruta acumulada do ano-calendário ser superior ao limite anual e a parcela excedente correspondente for inferior ao somatório das parcelas excedentes dos trimestres anteriores ao último trimestre do mesmo anocalendário: a) não incidirá o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção no último trimestre do ano-calendário; e b) a pessoa jurídica poderá recalcular o IRPJ e o CSLL devidos com o acréscimo em 10% (dez por cento) naqueles trimestres em que tal acréscimo tiver sido aplicado, hipótese em que deverá: 1. apurar a razão entre a parcela excedente de cada trimestre em que o limite proporcional foi excedido e o somatório das parcelas excedentes dos trimestres anteriores ao último trimestre do mesmo ano-calendário em que o limite proporcional foi excedido; 2. calcular o produto entre a razão de que trata o item 1 e a parcela da receita bruta acumulada do ano-calendário; e 3. efetuar o recálculo considerando como parcela excedente ao limite proporcional do trimestre o valor obtido conforme o item 2 e apurar a diferença em relação aos valores devidos efetivamente apurados, a qual poderá ser deduzida do IRPJ e CSLL devido no último trimestre do ano-calendário; e III - na hipótese de a receita bruta acumulada do ano-calendário ser superior ao limite anual e a parcela excedente correspondente for superior ao somatório das parcelas excedentes dos trimestres anteriores ao último trimestre do mesmo ano-calendário, a parcela excedente do último trimestre será limitada à diferença entre a parcela da receita bruta acumulada do ano-calendário que exceder o limite anual e o somatório das parcelas excedentes dos trimestres anteriores ao último trimestre do mesmo ano-calendário. § 6º - Para fins do disposto neste artigo, a pessoa jurídica com atividades diversificadas e sujeita a mais de um percentual de presunção deverá observar, em cada trimestre, a proporção da receita bruta decorrente de cada atividade em relação à receita bruta total do trimestre. § 7º - Caso o IRPJ e a CSLL devidos, recalculados nos termos dos incisos I e II do § 5º, seja superior, respectivamente, ao IRPJ e à CSLL devidos apurados no último trimestre do ano-calendário, a parcela excedente poderá ser objeto de pedido de restituição ou de compensação, mediante solicitação do contribuinte, na forma da legislação aplicável. § 8º - O crédito de que trata o § 7º será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo ou for entregue a declaração de compensação, sendo considerado como termo inicial, para fins do cálculo de incidência dos juros, o mês subsequente ao do último trimestre do ano- calendário. § 9º - No caso de início ou encerramento de atividades no curso do anocalendário, o limite anual previsto no caput deverá ser calculado proporcionalmente, considerando o número de trimestres efetivamente em atividade, multiplicado pelo limite estabelecido no § 2º.
CAPÍTULO X DAS EXCEÇÕES À REDUÇÃO LINEAR Art. 16 - A redução dos incentivos e benefícios prevista nesta Instrução Normativa não se aplica a: I - imunidades constitucionais; II - benefícios concedidos para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, relativos ao regime especial estabelecido nos termos do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e nas áreas de livre comércio; III - alíquotas 0 (zero) concedidas aos produtos que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos constantes do Anexo I e aos produtos constantes do Anexo XV, ambos da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; IV - benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição, observado ser considerado como condição onerosa exclusivamente investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até o dia 31 de dezembro de 2025; V - benefício fruído por pessoa jurídica sem fins lucrativos, nos termos das Leis nºs 9.790, de 23 de março de 1999, e 9.637, de 15 de maio de 1998; VI - benefício estabelecido com base na alínea do inciso III do caput e no § 1º do art. 146 da Constituição Federal; VII - benefícios tributários cuja lei concessiva preveja teto quantitativo global para a concessão, mediante prévia habilitação ou autorização administrativa para fruição do benefício; VIII - benefício concedido ao Programa Minha Casa, Minha Vida, previsto nas Leis nºs 11.977, de 7 de julho de 2009, e 14.620, de 13 de julho de 2023; IX - benefício concedido ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro 2005; X - alíquotas ad rem; XI - compensações fiscais pela cessão de horário gratuito previstas no art. 50-E da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e no art. 99 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; XII - a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º a 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e XIII - benefícios relativos à política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores. Art. 17 - O Anexo Único relaciona os gastos tributários discriminados no demonstrativo a que se refere o art. 165, § 6º, da Constituição, anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026, aos quais não se aplica a redução linear em razão: I - do disposto no art. 4º, § 8º, da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025; ou II - da não caracterização do gasto tributário como incentivo ou benefício tributário. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18 - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disponibilizará canal prioritário de atendimento destinado à orientação dos contribuintes quanto à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa, inclusive no que se refere às exceções à redução linear, por meio do serviço Receita Soluciona, instituído pela Portaria RFB nº 466, de 30 de setembro de 2024. Art. 19 - Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação. ADRIANA GOMES RÊGO ANEXO ÚNICO
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Atenciosamente,
S.Magalhães ESSEMAGA
Fonte: S.Magalhães ESSEMAGA