INGRESSO EM RECINTOS ALFANDEGADOS EXIGE CREDENCIAMENTO PRÉVIO DA RFB E CURSO BÁSICO ADUANEIRO

Publicado em: | Categoria: Legislação Comércio Exterior

Portaria COANA Nº 185, DE 19 DE MARÇO DE 2026

Dispõe sobre o credenciamento e autorização de pessoas para ingresso em recintos alfandegados e a exigência de curso básico de conhecimentos aduaneiros.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 5° e 40, I, da Portaria RFB n° 143, de 11 de fevereiro de 2022, resolve:

Art. 1º O ingresso e a permanência de pessoas em recintos alfandegados dependem de autorização e credenciamento prévio realizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Art. 2º Constitui requisito necessário ao credenciamento e autorização de ingresso de pessoas em recinto alfandegado a apresentação de comprovante de conclusão de curso básico de conhecimentos aduaneiros.

§ 1º O curso básico de conhecimentos aduaneiros poderá ser ofertado nas modalidades presencial ou virtual, de forma síncrona ou assíncrona.

§ 2º Será emitido certificado de conclusão do curso ao interessado que:

I - registrar presença integral na apresentação da parte teórica; e

II - obter aprovação em prova de verificação de aprendizagem, com desempenho mínimo igual ou superior a 70% (setenta por cento).

§ 3º Em casos excepcionais e justificados, o titular da unidade com jurisdição sobre o recinto alfandegado poderá dispensar o requisito de que trata o caput.

Art. 3º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) manterá disponíveis, na área de Manuais Aduaneiros ou em outro meio digital indicado aos recintos alfandegados, diretrizes, informações e modelos relativas ao curso básico de conhecimentos aduaneiros, compreendendo:

I - formato;

II - conteúdo programático;

III - carga horária;

IV - prova de verificação de aprendizagem; e

V - modelo de curso, sendo:

a) Modelo A - destinado a pessoas, empregados, funcionários e prestadores de serviço que ingressem em área controlada, área restrita de segurança e outras áreas sensíveis à segurança e ao controle aduaneiro das operações;

b) Modelo B - destinado a pessoas, empregados, funcionários e prestadores de serviço que ingressem nas demais áreas não inseridas na alínea "a".

Art. 4º Observado o disposto no art. 3º, compete aos administradores de recintos alfandegados:

I - disponibilizar, realizar e certificar a conclusão da parte teórica do curso;

II - aplicar a prova de verificação de aprendizagem conforme o modelo de curso previsto no inciso V do art. 3º; e

III - emitir o certificado de conclusão do curso a que se refere o § 2º do art. 2º.

Art. 5º Os servidores e agentes públicos de órgãos intervenientes no Comércio Exterior podem ser dispensados da realização do curso de conhecimentos básicos aduaneiros.

§ 1º A dispensa prevista no caput depende de requerimento do interessado, por meio de formulário próprio, dirigido à unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o recinto alfandegado.

Art. 6º O titular da unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o recinto alfandegado poderá solicitar aos administradores dos recintos dados, informações e registros que comprovem o efetivo controle de credenciamento e autorização de ingresso de pessoas nesses locais.

Art. 7º O descumprimento, por parte dos recintos alfandegados, das medidas previstas nesta Portaria poderá ensejar a instauração de procedimento específico de apuração, sujeito à aplicação das penalidades previstas na legislação.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da disponibilização, pela Coana, dos materiais, diretrizes e informações sobre o curso básico de conhecimentos aduaneiros de que trata o art. 3º.

FELIPE MENDES MORAES


Fonte: Diário Oficial da União