INGRESSO EM RECINTOS ALFANDEGADOS EXIGE CREDENCIAMENTO PRÉVIO DA RFB E CURSO BÁSICO ADUANEIRO
Publicado em: | Categoria: Legislação Comércio ExteriorPortaria COANA Nº 185, DE 19 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre o credenciamento e autorização de pessoas para ingresso em recintos alfandegados e a exigência de curso básico de conhecimentos aduaneiros.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 5° e 40, I, da Portaria RFB n° 143, de 11 de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º O ingresso e a permanência de pessoas em recintos alfandegados dependem de autorização e credenciamento prévio realizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 2º Constitui requisito necessário ao credenciamento e autorização de ingresso de pessoas em recinto alfandegado a apresentação de comprovante de conclusão de curso básico de conhecimentos aduaneiros.
§ 1º O curso básico de conhecimentos aduaneiros poderá ser ofertado nas modalidades presencial ou virtual, de forma síncrona ou assíncrona.
§ 2º Será emitido certificado de conclusão do curso ao interessado que:
I - registrar presença integral na apresentação da parte teórica; e
II - obter aprovação em prova de verificação de aprendizagem, com desempenho mínimo igual ou superior a 70% (setenta por cento).
§ 3º Em casos excepcionais e justificados, o titular da unidade com jurisdição sobre o recinto alfandegado poderá dispensar o requisito de que trata o caput.
Art. 3º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) manterá disponíveis, na área de Manuais Aduaneiros ou em outro meio digital indicado aos recintos alfandegados, diretrizes, informações e modelos relativas ao curso básico de conhecimentos aduaneiros, compreendendo:
I - formato;
II - conteúdo programático;
III - carga horária;
IV - prova de verificação de aprendizagem; e
V - modelo de curso, sendo:
a) Modelo A - destinado a pessoas, empregados, funcionários e prestadores de serviço que ingressem em área controlada, área restrita de segurança e outras áreas sensíveis à segurança e ao controle aduaneiro das operações;
b) Modelo B - destinado a pessoas, empregados, funcionários e prestadores de serviço que ingressem nas demais áreas não inseridas na alínea "a".
Art. 4º Observado o disposto no art. 3º, compete aos administradores de recintos alfandegados:
I - disponibilizar, realizar e certificar a conclusão da parte teórica do curso;
II - aplicar a prova de verificação de aprendizagem conforme o modelo de curso previsto no inciso V do art. 3º; e
III - emitir o certificado de conclusão do curso a que se refere o § 2º do art. 2º.
Art. 5º Os servidores e agentes públicos de órgãos intervenientes no Comércio Exterior podem ser dispensados da realização do curso de conhecimentos básicos aduaneiros.
§ 1º A dispensa prevista no caput depende de requerimento do interessado, por meio de formulário próprio, dirigido à unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o recinto alfandegado.
Art. 6º O titular da unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o recinto alfandegado poderá solicitar aos administradores dos recintos dados, informações e registros que comprovem o efetivo controle de credenciamento e autorização de ingresso de pessoas nesses locais.
Art. 7º O descumprimento, por parte dos recintos alfandegados, das medidas previstas nesta Portaria poderá ensejar a instauração de procedimento específico de apuração, sujeito à aplicação das penalidades previstas na legislação.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da disponibilização, pela Coana, dos materiais, diretrizes e informações sobre o curso básico de conhecimentos aduaneiros de que trata o art. 3º.
FELIPE MENDES MORAES
Fonte: Diário Oficial da União