REINTEGRA - SIMPLES NACIONAL - RESSARCIMENTO

Publicado em: | Categoria: Notícia de Comércio Exterior

Reintegra - Simples Nacional - Ressarcimento

A Instrução Normativa RFB nº 2.314/2026, publicada no DOU de 19/03/2026, altera a Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, para tratar do ressarcimento no âmbito do Reintegra.

O Programa Acredita Exportação foi instituído pela Lei Complementar nº 216/2025 e trata da devolução de resíduo tributário na cadeia de produção de bens exportados pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, bem como pela aplicação de alíquota diferenciada por porte de empresa no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

O pedido de ressarcimento relativo aos créditos apurados no âmbito do Reintegra será formalizado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de utilização desse, através do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento.

Para fins de apuração do crédito, o Reintegra aplica-se somente às operações cujo despacho aduaneiro tenha ocorrido com base em Declaração Única de Exportação (DU-E).

Considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte a empresa para apuração de crédito no âmbito do Programa Acredita Exportação:

a) a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, no trimestre de apuração do crédito; ou

b) a pessoa jurídica não optante pelo Simples Nacional que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ao do trimestre de apuração do crédito, receita bruta dentro dos limites estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, nesta hipótese, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil somente após a confirmação da transmissão da ECF relativa ao ano-calendário imediatamente anterior ao do trimestre de apuração do crédito.

Esclarecemos que o no âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.

O percentual poderá variar entre 0,1% e 3%, admitidas diferenciações por bem e por porte de empresa.

A Instrução Normativa RFB nº 2.314/2026, entra em vigor na data de sua publicação no DOU, ou seja, 19/03/2026.


Fonte: Portal Aduaneiras