PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO DA TARIFA EXTERNA COMUM E DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL-CIRCULAR Nº11/26
Publicado em: | Categoria: Legislação - ImportaçãoCIRCULAR Nº 11, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições que lhe conferem os artigos 20, incisos I e II, e 22, incisos II, V, VII e VIII, do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, torna pública, conforme Anexo Único, proposta de modificação da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias do MERCOSUL.
1. As manifestações deverão ser dirigidas ao Departamento de Negociações Internacionais da Secex por meio do endereço eletrônico deintcgnr@mdic.gov.br. As mensagens eletrônicas deverão fazer referência ao número desta consulta e ser encaminhadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de sua publicação no Diário Oficial da União.
2. As informações relativas à proposta deverão ser apresentadas mediante o preenchimento do formulário eletrônico próprio, disponível no sítio eletrônico https://www.gov.br/siscomex/pt-br/servicos/consultas-publicas/consultas-publicas.
TATIANA PRAZERES
ANEXO ÚNICO
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO PROPOSTA | ||||
NCM | DESCRIÇÃO | TEC % | NCM | DESCRIÇÃO | TEC % |
1502.10.1 | Bovino |
| 1502.10.1 | Bovino |
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1502.10.11 | Em bruto | 5,4 | 1502.10.11 | Em bruto | 5,4 |
1502.10.12 | Fundido (incluindo o premier jus) | 5,4 | 1502.10.12 | Fundido (incluindo o premier jus) | 5,4 |
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| 1502.10.13 | Não comestível destinado à produção de biocombustíveis e outros fins industriais | 5,4 |
1502.10.19 | Outros | 5,4 | 1502.10.19 | Outros | 5,4 |
2825.30.90 | Outros | 0 | 2825.30.20 | Trióxido de divanádio | 9 |
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| 2825.30.90 | Outros | 0 |
2833.11.10 | Anidro | 9 | 2833.11.1 | Anidro |
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| 2833.11.11 | Em pó, com tamanho de partícula igual ou superior a 75 micrômetros (mícrons), mas inferior ou igual a 300 micrômetros (mícrons), com pureza igual ou superior a 98,5 %, em peso | 0 |
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| 2833.11.19 | Outros | 9 |
3904.61.90 | Outros | 0 | 3904.61.9 | Outros |
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| 3904.61.91 | Com carga | 12,6 |
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| 3904.61.92 | Sem carga | 0 |
8207.50.11 | Helicoidais, de diâmetro inferior ou igual a 52 mm | 18 | 8207.50.11 | SUPRIMIDO |
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| 8207.50.12 | Helicoidais, de metal duro, diâmetro da ponta inferior a 3 mm, diâmetro da haste igual a 3,175 mm e comprimento total igual a 38,1 mm | 0 |
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| 8207.50.13 | Outras helicoidais, de diâmetro inferior ou igual a 52 mm | 18 |
8207.50.19 | Outras | 18 | 8207.50.19 | Outras | 18 |
8535.30.1 | Para corrente nominal inferior ou igual a 1.600 A |
| 8535.30.1 | Para corrente nominal inferior ou igual a 1.600 A |
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8535.30.13 | Interruptores a vácuo, sem dispositivo de acionamento (ampolas a vácuo) | 0 | 8535.30.13 | Interruptores a vácuo, sem dispositivo de acionamento (ampolas a vácuo) | 0 |
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| 8535.30.14 | Interruptores a vácuo moldados com material isolante, sem dispositivo de acionamento, com ampolas de vácuo, com ou sem sensores de corrente e/ou tensão | 16 |
8535.30.17 | Outros, com dispositivo de acionamento não automático | 16 | 8535.30.17 | Outros, com dispositivo de acionamento não automático | 16 |
8535.30.18 | Outros, com dispositivo de acionamento automático, exceto os de contatos imersos em meio líquido | 16 | 8535.30.18 | Outros, com dispositivo de acionamento automático, exceto os de contatos imersos em meio líquido | 16 |
8535.30.19 | Outros | 16 | 8535.30.19 | Outros | 16 |
9021.39.30 | Próteses de artérias vasculares revestidas | 0 | 9021.39.3 | Próteses de artérias vasculares revestidas. |
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| 9021.39.31 | Condutos aórticos valvulados, com tecido de pericárdio bovino, que incorporam um processo de anticalcificação de cobertura estável, bloqueando permanentemente grupos e aldeídos residuais que se ligam ao cálcio, armazenados à seco, com enxerto que simula a geometria dos Seios de Valsava, destinados à substituição de valvas cardíacas aórticas e aorta ascendente | 0 |
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| 9021.39.39 | Outras | 0 |
Fonte: Diário Oficial da União