ANTIDUMPING – TORNA PÚBLICO OBSERVAÇÃO DE PREÇOS DE ÁCIDO CÍTRICO E CITRATOS - CIRCULAR 10/26.

Publicado em: | Categoria: Legislação - Importação

CIRCULAR Nº 10, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT/1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, considerando o estabelecido no Art. 3º da Resolução GECEX nº 528, de 17 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 18 de outubro de 2023, que prorrogou o compromisso de preços, nos termos constantes nos seus anexos I e II, para amparar as importações brasileiras de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio e suas misturas, comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, fabricados pelas empresas COFCO Biochemical (Anhui), COFCO Biochemical (Maanshan) Co. Ltd., COFCO Bio-chemical Energy (Yushu) Co., Ltd. e RZBC (Juxian) Co. Ltd. e exportado para o Brasil diretamente ou via trading company RZBC Import & Export., torna público que:

1. Deverão ser observados preços de exportação não inferiores a US$ 1.278,91/t (mil, duzentos e setenta e oito dólares estadunidenses e noventa e um centavos por tonelada), na condição CIF, para mercadorias desembaraçadas ao amparo do compromisso.

2. O preço a que se refere o item 1 foi calculado a partir da aplicação do fator de correção de 0,96223901 ao preço anteriormente vigente, divulgado por meio da Circular SECEX nº 88, de 7 de novembro de 2025.

3. De acordo com a fórmula contida no item C do Anexo I e no item 3 do Anexo II da Resolução GECEX nº 528, de 2023, o fator de correção de que trata o item 2 foi determinado para o mês de fevereiro de 2026 pela variação da média de preços do açúcar do trimestre novembro/2025 a janeiro/2026, que alcançou 14,78 US$ cents/lb (quatorze centavos de dólar estadunidense e setenta e oito décimos por libra peso), em relação à média de preços do trimestre agosto a outubro/2025, que chegou 16,32 US$ cents/lb (dezesseis centavos de dólar estadunidense e trinta e dois décimos por libra peso).

4. O preço de exportação constante do item 1 deverá ser aplicado às mercadorias cuja data do conhecimento de embarque ocorra a partir de 10 dias após a publicação desta Circular.

5. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

TATIANA PRAZERES


Fonte: Diário Oficial da União