COTA TARIFÁRIA IMPORTAÇÃO - PORTARIA SECEX Nº 471/2026
Publicado em: | Categoria: Legislação - ImportaçãoPORTARIA SECEX Nº 471, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pelas Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 847, de 29 de janeiro de 2026, e nº 848, de 29 de janeiro de 2026; altera as Portarias Secex nº 445, de 21 de outubro de 2025, e nº 424, de 29 de agosto de 2025, em razão da publicação da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 848, de 29 de janeiro de 2026; e altera a Portaria Secex nº 424, de 29 de agosto de 2025, em razão da publicação da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 851, de 30 de janeiro de 2026.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração as Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 847, de 29 de janeiro de 2026, nº 848, de 29 de janeiro de 2026, e nº 851, de 30 de janeiro de 2026, resolve:
Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pelas Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 847, de 29 de janeiro de 2026, e nº 848, de 29 de janeiro de 2026, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM constantes do Anexo Único, aplicam-se:
a) os pedidos de licença de importação deverão ser solicitados em formulário próprio do Módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO Importação do Portal Único Siscomex;
b) o exame dos pedidos de licença de importação será realizado por ordem de registro no Módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex;
c) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença de importação no Módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex;
d) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma licença de importação, desde que a soma das quantidades informadas nas licenças seja inferior ou igual ao limite fixado; e
e) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de licenças de importação emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada; e
II - o importador deverá fazer constar, quando do pedido de licença de importação no Módulo LPCO Importação, no campo "Detalhamento Complementar do Produto" da aba "Formulário", para os produtos abrangidos pelo código da NCM constante do item A do Anexo Único desta Portaria, a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição", seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada.
Art. 2º Excepcionalmente, o importador poderá solicitar Licença de Importação (LI), processada por meio do Módulo Siscomex Importação LI, nas hipóteses em que haja comprovada impossibilidade de utilização da Declaração Única de Importação - Duimp.
Parágrafo único. O pedido de LI estará sujeito aos critérios de distribuição previstos no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria.
Art. 3º Em conformidade com o disposto no art. 5º e no Anexo V da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 848, de 29 de janeiro de 2026, fica revogada a alocação da cota para importação referida no Anexo Único da Portaria Secex nº 445, de 21 de outubro de 2025, para o produto classificado no Ex 001 do código da NCM 3907.29.99.
Art. 4º Em conformidade com o disposto no art. 8º da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 848, de 29 de janeiro de 2026, para efeitos de controle de saldo da cota para importação referida no Anexo Único desta Portaria, para o produto classificado no código da NCM 3907.29.92, serão consideradas as alocações já realizadas pela Secretaria de Comércio Exterior - Secex com base na Portaria Secex nº 445, de 21 de outubro de 2025, para o Ex 001 do código da NCM 3907.29.99.
Art. 5º Em conformidade com o disposto no art. 5º e no Anexo V da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 848, de 29 de janeiro de 2026, fica revogada a alocação da cota para importação referida no Anexo Único da Portaria Secex nº 424, de 29 de agosto de 2025, para o produto classificado no Ex 002 do código da NCM 8517.71.90.
Art. 6º Nos termos do art. 1º e do Anexo Único da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 851, de 30 de janeiro de 2026, fica alterada, de 10.000 (dez mil) unidades para 34.000.000 (trinta e quatro milhões) de unidades, a "Cota Global" relativa à cota para importação referida no Anexo Único da Portaria Secex nº 424, de 29 de agosto de 2025, para o produto classificado no Ex 045 do código da NCM 8501.10.19.
Art. 7º Fica alterada, de 1.000 (mil) unidades para 3.400.000 (três milhões e quatrocentas mil) unidades, a "Cota Máxima Inicial por Empresa" referida no Anexo Único da Portaria Secex nº 424, de 29 de agosto de 2025, para o produto classificado no Ex 045 do código da NCM 8501.10.19.
Art. 8º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERES
ANEXO ÚNICO
COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELAS RESOLUÇÕES DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 847, DE 29 DE JANEIRO DE 2026, E Nº 848, DE 29 DE JANEIRO DE 2026 | ||||||
ITEM | CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | COTA GLOBAL | COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA | VIGÊNCIA |
A | 3903.90.90 | Outros | 12,6% | 1.500 toneladas | 150 toneladas | 03/02/2026 a 16/10/2026 |
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| Ex 002 - Copolímeros de estireno-butadieno em bloco (SBC), com teor de butadieno entre 18% e 25% e de estireno entre 75% e 82%, com valor de turbidez (haze) inferior a 5%, conforme ASTM D 1003, apresentados sob a forma de grânulos, para uso como insumo industrial |
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B | 3907.29.92 | Éter metalílico de poli(oxietileno) (HPEG) | 0% | 2.500 toneladas | 250 toneladas | 01/02/2026 a 26/11/2026 |
B | 8517.71.20 | Antenas próprias para estações-base de telefonia celular | 0% | 25.000 unidades | 6.500 unidades | 01/02/2026 a 19/08/2026 |
Fonte: Diário Oficial da União