ANTIDUMPING DEFINITIVO – PARA FIBRAS ÓPTICAS DO TIPO MONOMODO - RESOLUÇÃO GECEX Nº 829/2025

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RESOLUÇÃO GECEX Nº 829, DE 19 DE DEZEMBRO 2025

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de fibras ópticas originárias da China.

OCOMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente resolução e no Parecer DECOM nº 1769/2025/MDIC, e o deliberado em sua 232ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 18 de dezembro de 2025, resolve:

Art. 1º - Encerra a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de fibras ópticas do tipo monomodo, com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros, comumente classificados no subitem 9001.10.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, no montante abaixo especificado:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg)

China

Todos os produtores/exportadores

47,46

§ 1º - A classificação tarifária a que se refere ocaputé meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.

§ 2º - O disposto nocaputnão se aplica às fibras ópticas multimodo.

Art. 2º - Torna públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê


Fonte: Diário Oficial da União