ANTIDUMPING DEFINITIVO – PARA CABOS DE FIBRAS ÓPTICAS - RESOLUÇÃO GECEX Nº 837/2025
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RESOLUÇÃO GECEX Nº 837, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de cabos de fibras ópticas, com ou sem conectorização, originárias da China, em montante inferior ao recomendado no âmbito da investigação de dumping, em razão de interesse público.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, e no art. 3º, inciso III, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes nos Anexos I, II, III e IV da presente Resolução, no Parecer DECOM nº 1784/2025/MDIC e na Nota Técnica SEI nº 2789/2025/MDIC, e o deliberado em sua 232ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 18 de dezembro de 2025, resolve:
Art. 1º - Encerra a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de cabos de fibras ópticas, com ou sem conectorização, comumente classificadas no subitem 8544.70.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica, expressa em dólares estadunidenses por quilogramas.
Art. 2º - Encerra a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular Secex nº 72, de 25 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 2025, com a aplicação do direito antidumping de que trata o art. 1º em montante inferior ao recomendado no âmbito da investigação de dumping, nos termos do art. 3º, inciso III, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
Art. 3º - Fixa o direito antidumping de que tratam os arts. 1º e 2º no valor especificado na tabela a seguir:
País | Produtor / Exportador | Direito antidumping (US$/kg) |
China | Todos produtores/exportadores | 2,42 |
§ 1º - A classificação tarifária a que se refere o art. 1º é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.
§ 2º - O disposto nocaputnão se aplica aos cabos de fibra óptica submarinos e aos cabos OPGW (Optical Ground Wire).
Art. 4º - Torna públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos I, II, III e IV.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
Fonte: Diário Oficial da União