COTA TARIFÁRIA IMPORTAÇÃO - PORTARIA SECEX Nº 456/25

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PORTARIA SECEX Nº 456, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 821, de 1º de dezembro de 2025, e altera a Portaria Secex nº 388, de 14 de março de 2025, em razão da publicação da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 821, de 1º de dezembro de 2025.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 821, de 1º de dezembro de 2025, resolve:

Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 821, de 1º de dezembro de 2025, consignadas no Anexo I desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM constantes do Anexo I, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;

c) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e

2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada;

II - o importador deverá fazer constar, quando do pedido de LI, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", para produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item B do Anexo I desta Portaria, a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição", seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e

III - o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria" dos pedidos de LI para os produtos abrangidos pelo código da NCM 3206.11.10 (Ex 001) as seguintes informações: o percentual em peso do dióxido de titânio tipo rutilo; a especificação do(s) tipo(s) dos elementos que compõem o tratamento superficial do dióxido de titânio e respectivos percentuais; o ponto isoelétrico do material, expresso em forma de pH; a destinação do produto a ser importado; e o seu nome comercial.

Art. 2º Para os produtos relacionados no Anexo I desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o art. 1º, § 2º-A, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições:

I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo I desta Portaria;

II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;

III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e

V - somente poderá ser empregado o módulo LPCO para importações sujeitas a exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex quando o requerimento do outro órgão puder ser cumprido a partir de solicitação formulada no módulo LPCO e a importação for passível de processamento por meio de Duimp.

Art. 3º Considerando o disposto no art. 2º e no Anexo II da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 821, de 1º de dezembro de 2025, fica alterado o Anexo Único da Portaria Secex nº 388, de 14 de março de 2025, para o produto classificado no código da NCM 1604.13.10, em conformidade com a disposição contida no Anexo II desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TATIANA PRAZERES

ANEXO I

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 821, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1º DESTA PORTARIA

ITEM

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

COTA GLOBAL

COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA

VIGÊNCIA

A

2933.69.13

Atrazina

0%

10.700 toneladas

2.140 toneladas

05/12/2025 a 02/02/2026

B

3206.11.10

Pigmentos tipo rutilo

0%

4.836 toneladas

400 toneladas

05/12/2025 a 04/06/2026

 

 

Ex 001 - Pigmento do tipo rutilo, com um teor, em peso, de dióxido de titânio igual ou superior a 82% e inferior ou igual a 94%, com tratamento de superfície, com um teor, em peso, de pentóxido de difósforo (P2O5) igual ou superior a 1,2%, de sílica (SiO2) inferior ou igual a 0,4% e de óxido de zircônio (ZrO2) inferior ou igual 0,1%, com um ponto isoelétrico (pH) igual ou superior a 6,5 e menor ou igual a 8,1, destinado especificamente a papéis base utilizados na fabricação de laminados decorativos melamínicos

 

 

 

 

B

4002.99.90

Outras

0%

12.000 toneladas

600 toneladas

05/12/2025 a 04/12/2027

 

 

Ex 001 - Borracha sintética tribloco de estireno-butadieno-estireno (SBS), apresentada em estado sólido granular, com teor de estireno entre 27 e 35 % e índice de fluidez (200°C/5 kg) máximo de 78 g/10 min

 

 

 

 

B

8705.10.90

Outros

0%

60 unidades

6 unidades

05/12/2025 a 04/12/2027

 

 

Ex 001 - Caminhão-guindaste, com capacidade máxima de elevação de 60 t, dotados de: sistema de monitoramento via satélite/GPS/antena; sistema de expansão da área de trabalho de içamento; sistema de detecção da largura de extensão dos estabilizadores assimétricos; sistema de redução e parada lenta do giro do guindaste; limitador de momento de carga computadorizado (AML-C); sistema de controle de cruzeiro automático da velocidade do transportador; sistema antibloqueante de freio (ABS); transmissão mecânica automática de 12 marchas pra frente e 2 para ré, acionada por motor de pistão, de ignição por compressão (diesel) de potência máxima de 260 kW (353 HP) e torque máximo de 1.850 Nm; sistema de redução de consumo de combustível e redução de emissões de CO2; dispositivo corta-centelhas do escapamento; Jib sob a lança em 2 estágios laterais e suspensão traseira em tandem sobre apoios de borracha com viga equalizadora

 

 

 

 

B

8705.10.90

Outros

0%

20 unidades

2 unidades

05/12/2025 a 04/12/2027

 

 

Ex 002 - Caminhão-guindaste, com capacidade máxima de elevação de 75 t, dotados de: sistema de monitoramento via satélite/GPS/antena; sistema de expansão da área de trabalho de içamento; sistema de detecção da largura de extensão dos estabilizadores assimétricos; sistema de redução e parada lenta do giro do guindaste; limitador de momento de carga computadorizado (AML-C); sistema de controle de cruzeiro automático da velocidade do transportador; sistema antibloqueante de freio (ABS); transmissão mecânica automática de 12 marchas pra frente e 2 para ré, acionada por motor de pistão, de ignição por compressão (diesel) de potência máxima de 260 kW (353 HP) e torque máximo de 1.850 Nm; sistema de redução de consumo de combustível e redução de emissões de CO2; dispositivo corta-centelhas do escapamento; Jib sob a lança em 2 estágios laterais; suspensão traseira em tandem sobre apoios de borracha com viga equalizadora e sistema de contrapeso autorremovível

 

 

 

 

B

8716.39.00

- Outros

0%

50 unidades

12 unidades

05/12/2025 a 04/12/2028

 

 

Ex 002 - Semirreboques modulares hidráulicos, com um ou mais módulos de 3 a 8 linhas de eixos, com cada linha de eixo composta por até 8 pneus, com suspensões hidráulicos ligadas por barras de direção, e sistema de ajuste de altura da plataforma em relação ao nível do solo, nos sentidos longitudinal e transversal

 

 

 

 

ANEXO II

COTA PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 709, DE 13 DE MARÇO DE 2025, E ALTERADA PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 821, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

COTA GLOBAL

COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA

VIGÊNCIA

1604.13.10

Sardinhas

0%

7.500 toneladas

350 toneladas

14/03/2025 a 31/12/2025

 


Fonte: Diário Oficial da União