ANTIDUMPING PROVISÓRIO - REVOGA - FIOS TÊXTEIS DE FILAMENTOS CONTÍNUOS DE NÁILON-RESOLUÇÃO Nº 820/25
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RESOLUÇÃO GECEX Nº 820, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
Revoga direito antidumping provisório aplicado às importações brasileiras de Fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6), de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamento, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semiopaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados (Fios de Náilon), originárias da produtora/exportadora chinesa Yiwu Huading Nylon Co., Ltd.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente resolução e na Nota Técnica SEI nº 2592/2025/MDIC, de 19 de novembro de 2025, e o deliberado em sua 231ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 27 de novembro de 2025, resolve:
Art. 1º Revoga, por razões de interesse público, a aplicação do direito antidumping provisório sobre as importações brasileiras de Fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6), de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamento, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semiopaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados (Fios de Náilon), originárias da produtora/exportadora chinesa Yiwu Huading Nylon Co., Ltda., consubstanciada na Resolução Gecex nº 805, de 23 de outubro de 2025.
Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram a decisão contida no art. 1º, conforme consta do Anexo Único.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
Fonte: Diário Oficial da União