EXECUÇÃO DO ACE 76 ENTRE MERCOSUL E PANAMÁ - DECRETO Nº 12.724/2025

Publicado em: | Categoria: Legislação - Comércio Exterior

DECRETO Nº 12.724, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica nº 76 entre os Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) Signatários do Tratado de Assunção e a República do Panamá - ACE76, firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai, pela República Oriental do Uruguai e pela República do Panamá.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do Panamá, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em 6 de dezembro de 2024, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 76 entre os Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) Signatários do Tratado de Assunção e a República do Panamá;

D E C R E T A :

Art. 1º O Acordo de Complementação Econômica nº 76 entre os Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) Signatários do Tratado de Assunção e a República do Panamá, firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai, pela República Oriental do Uruguai e pela República do Panamá, em 6 de dezembro de 2024, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belém, 18 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Mauro Luiz Iecker Vieira

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 76 ENTRE OS ESTADOS PARTESDO MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL) SIGNATÁRIOS DO TRATADO DE ASSUNÇÃO E A REPÚBLICA DO PANAMÁ

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, signatários do Tratado de Assunção, e a República do Panamá, doravante as Partes;

CONSIDERANDO:

Que é necessário fortalecer e aprofundar o processo de integração da América Latina, a fim de alcançar os objetivos previstos no Tratado de Montevidéu 1980;

Que a integração econômica regional é um dos instrumentos de que dispõem os países da América Latina para avançar em seu desenvolvimento econômico e social, a fim de assegurar uma melhor qualidade de vida para seus povos;

Que é fundamental oferecer aos agentes econômicos regras claras para o desenvolvimento do intercâmbio de bens e serviços, bem como para a promoção dos investimentos entre os Estados Partes do MERCOSUL signatários do Tratado de Assunção e a República do Panamá;

Que o presente Acordo constitui um importante fator para a expansão do intercâmbio comercial entre o MERCOSUL e a República do Panamá;

CONVÊM:

Celebrar o presente Acordo de Complementação Econômica entre os Estados Partes do MERCOSUL, signatários do Tratado de Assunção, e a República do Panamá, em conformidade com o estabelecido no Tratado de Montevidéu 1980 e a Resolução 2 do Conselho de Ministros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), bem como pelas seguintes disposições:

OBJETIVOS

Artigo 1º

O presente Acordo tem por objetivos:

a) estabelecer um marco jurídico que permita oferecer segurança e transparência aos agentes econômicos das Partes;

b) estabelecer um marco normativo para promover e impulsionar os investimentos recíprocos;

c) criar uma Área de Livre Comércio, mediante a eliminação de gravames, restrições e demais obstáculos que afetem o comércio recíproco, a fim de facilitar, expandir, diversificar e promover o intercâmbio comercial de bens, serviços e investimentos entre as Partes;

d) promover a complementação e a cooperação econômica entre as Partes;

e) fortalecer as relações entre os setores de logística e infraestrutura, entre outros;

f) fomentar o uso eficiente das tecnologias da informação e a promoção do comércio eletrônico internacional; e

g) alcançar o desenvolvimento harmônico na região, levando em consideração as assimetrias derivadas dos diferentes níveis de desenvolvimento econômico das Partes.

COBERTURA DO ACORDO

Artigo2º

1. Fazem parte do presente Acordo de Complementação Econômica os seguintes Acordos:

os Acordos celebrados ou que venham a ser celebrados pela República do Panamá com cada um dos Estados Partes do MERCOSUL, signatários do Tratado de Assunção, no âmbito do Tratado de Montevidéu 1980: República do Panamá - República Argentina, República do Panamá - República Federativa do Brasil, República do Panamá - República do Paraguai e República do Panamá - República Oriental do Uruguai;

os Acordos que forem celebrados entre o MERCOSUL e a República do Panamá no âmbito do presente Acordo e do Tratado de Montevidéu 1980.

2.A partir da data de assinatura do presente Acordo, serão desenvolvidas negociações periódicas para ampliar e aprofundar, progressivamente, quaisquer dos Acordos referidos no parágrafo anterior.

3. Os Acordos referidos no parágrafo 1 do presente artigo serão regidos em conformidade com as disposições neles estabelecidas e estarão em vigência até a implementação de um Acordo de Livre Comércio entre o MERCOSUL e a República do Panamá.

COOPERAÇÃO ECONÔMICA E COMERCIAL

Artigo3º

Para apoiar as ações tendentes a incrementar os intercâmbios comerciais de bens e serviços, as Partes estimularão, entre outras iniciativas, as seguintes:

a) a promoção de reuniões empresariais e outras atividades complementares que ampliem as relações de comércio e investimento entre os setores privados das Partes;

b)o fomento e apoio às atividades de promoção comercial, tais como seminários, missões comerciais, simpósios, feiras e exposições comerciais e industriais;

c)o desenvolvimento de atividades de facilitação de comércio e de melhoria da infraestrutura logística regional; e

d) o intercâmbio de informação em matéria de políticas comerciais e a promoção de transferência de conhecimento e inovação.

ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO

Artigo4º

1. A administração do presente Acordo estará a cargo de uma Comissão Administradora integrada, por uma parte, pelo Grupo Mercado Comum do MERCOSUL e, por outra, pelo Escritório de Negociações Comerciais Internacionais do Ministério de Comércio e Indústrias da República do Panamá.

2. A Comissão Administradora aprovará seu regulamento interno e reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano em reunião ordinária, e em reunião extraordinária quando o acordarem as Partes. As reuniões da Comissão serão presididas sucessivamente por um Estado Parte do MERCOSUL e a República do Panamá.

3. A Comissão Administradora adotará suas decisões por consenso. Para os efeitos deste artigo, entender-se-á que a Comissão adotou uma decisão por consenso sobre um assunto submetido a sua consideração se nenhuma das Partes expressar sua oposição de maneira formal e justificada à adoção da decisão.

ADESÃO

Artigo

O presente Acordo estará aberto à adesão dos demais países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), mediante a correspondente negociação.

VIGÊNCIA

Artigo

O presente Acordo entrará em vigência trinta (30) dias depois que todas as Partes comuniquem à Secretaria-Geral da ALADI o cumprimento dos requisitos exigidos por sua legislação para esse fim e terá vigência até ser substituído por um Acordo de Livre Comércio entre o MERCOSUL e a República do Panamá.

EMENDAS E ADIÇÕES

Artigo

1. As Partes, por consenso, poderão convir em qualquer emenda ou adição ao presente Acordo. Tais emendas ou adições serão formalizadas mediante a subscrição de Protocolos Adicionais ou modificativos.

2. As emendas ou adições aos Acordos referidos no parágrafo 1 do artigo 2º do presente Acordo serão efetuadas em conformidade com os procedimentos neles previstos e entrarão em vigência para as partes signatárias, nos termos por elas acordados.

DEPÓSITO

Artigo

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Acordo, do qual serão entregues cópias devidamente autenticadas às Partes.

EM FÉ DO QUE, subscreve-se o presente Acordo na cidade de Montevidéu, aos seis dias do mês de dezembro de 2024, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Gerardo Werthein

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Mauro Vieira

Pelo Governo da República do Paraguai:

Rubén Ramírez Lezcano

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Omar Paganini

Pelo Governo da República do Panamá:

Javier Eduardo Martínez-Acha Vásquez

Presidente da República Federativa do Brasil


Fonte: Diário Oficial da União