NCM - ESTRUTURA DA CLASSIFICAÇÃO NA TEC - PARTE 2

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NCM - Estrutura da classificação na TEC - Parte 2

Preparamos algumas "Dicas de Importação", desde como se inicia a classificação de um produto, com destaque para pontos históricos da classificação de mercadorias até sua menção na Lei Complementar nº 214/2025 - Reforma Tributária. Segue a 2ª parte:

12. A Receita Federal aprovou, por meio de Instrução Normativa, a tradução para a língua portuguesa do texto consolidado das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH). As Notas Explicativas, como o próprio nome já diz, explicam, com detalhes, o que o SH traz de forma mais sucinta.

13. Muitas vezes, as dúvidas sobre classificação fiscal são encaminhadas pelo importador à Receita Federal, que, por meio de soluções de consulta e soluções de divergência, publica seu parecer no Diário Oficial da União. Essas publicações com a descrição do produto e NCM são incluídas no Manual de Classificação de Mercadoria do TECwin com link para consulta à íntegra da norma.

14. A partir de uma NCM definida, conhecer a legislação que envolve a importação desse produto faz-se necessária.

15. O produto tem necessidade de anuência prévia ou não? Precisa cumprir algum procedimento administrativo? Tem aplicação de direitos antidumping? Existe algum acordo que beneficia a importação no sentido de "desconto" sobre a alíquota do I.I.? É um produto Sem Similar Nacional? Enfim, não é uma tarefa simples, mas não é impossível conhecer de tudo um pouco.

16. Com o TECwin - produto voltado para a área de importação, o importador tem uma ferramenta para conhecer aspectos da classificação fiscal (Nomenclaturas e correlações: NCM para Naladi), tratamento administrativo, NESH - com links para Seções, Capítulos e Posições, NVE, tradução da descrição da NCM para o inglês e o espanhol, indicação da sigla SSN para NCM Sem Similar Nacional) etc. Aliás, atualmente o TECwin ainda conta ainda com o Catálogo de Produtos alinhado ao Novo Processo de Importação (NPI) com exportação dos dados para a Declaração Única de Importação (Duimp).

17. Com base no assunto sobre a estrutura da NCM e suas implicações quando há mudança da Nomenclatura, é muito frequente o questionamento sobre como ficam os tributos. Assim, vale observar como alguns normativos abordaram essa questão e podem ser aplicados como referência.

18. Como exemplo temos que, na década de 70, a Coordenação do Sistema de Tributação (CST) - atual Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), por meio do Parecer Normativo CST nº 8/1977, DOU de 04/05/1977, trouxe entendimento em se considerar o(s) tributo(s) do código NCM anterior para o atual, a partir da reclassificação de um produto. O trecho do item 5 dispõe da seguinte forma:

"5. ... o novo código ... continuará a ser efetivado com base na alíquota correspondente à classificação alterada, até eventual disposição específica emanada da autoridade competente fixando outra alíquota."

19. Recentemente, na redação da Lei Complementar nº 214/2025, que trata da Reforma Tributária, veio a grata surpresa. Apesar do artigo que dispõe sobre este assunto entrar em vigor somente em 1º de janeiro de 2026, podemos entender que há uma necessidade interpretativa sobre a questão de manter as alíquotas aplicadas a um determinado produto em função da alteração da Nomenclatura, quando esta não é ajustada/adequada à norma que o estabelece.

De acordo com o art. 492 da Lei Complementar nº 214/2025, temos:

"Art. 492 - Para efeito do disposto nesta Lei Complementar:

I - a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH corresponde àquela aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021;

II - a Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS corresponde àquela aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 2.000, de 18 de dezembro de 2018.

§ 1º - Os códigos constantes desta Lei Complementar estão em conformidade com a NCM/SH e com a NBS de que tratam os incisos I e II do caput.

§ 2º - Eventuais alterações futuras da NCM/SH e NBS de que trata o caput que acarretem modificação da classificação fiscal dos produtos mencionados nesta Lei Complementar não afetarão as disposições a eles aplicadas com base na classificação anterior."

20. Lembramos que uma posição oficial deve ser solicitada à Receita Federal com base na Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021, que regulamenta o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, e na Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, que regulamenta o processo de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira.

Esperamos que essas dicas sejam úteis para agregar conhecimento nas suas rotinas de importação.


Fonte: Portal Aduaneiras