CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO PARA APOIO DO PLANO BRASIL SOBERANO-PORTARIA CONJUNTA MDICNº21/25
Publicado em: | Categoria: Legislação - ExportaçãoPORTARIA CONJUNTA MF/MDIC Nº 21, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a PORTARIA CONJUNTA MF/MDIC Nº 17, DE 22 DE AGOSTO DE 2025, que dispõe sobre os critérios de priorização para os destinatários das medidas de apoio do Plano Brasil Soberano previstas na Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, o art. 1º, § 2º, da Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, o art. 5º-A, § 8º, da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, o art. 6º-I, § 1º, da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e o art. 3º-C, § 1º, da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, resolvem:
Art. 1º A Portaria Conjunta MF/MDIC Nº 17, de 22 de agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .............................................................................................................
I - afetadas pela imposição de tarifas adicionais decorrentes da ordem executiva de 30 de julho de 2025 sobre exportações aos Estados Unidos da América, conforme tabela de produtos definida pela Portaria Conjunta MDIC/MF Nº 4, de 11 de setembro de 2025, e suas alterações;
II - cujo percentual de faturamento bruto decorrente de exportações de que trata o inciso I, apurado no período de doze meses entre julho de 2024 e junho de 2025, seja igual ou superior a 1% (um por cento) do faturamento total apurado no mesmo período.
§ 1º ...................................................................................................................
§ 2º Dentre as pessoas jurídicas a que se refere o caput, poderão ter condições mais favoráveis pessoas jurídicas com receita bruta anual inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
..................................................................................................................". (NR)
"Art. 2º-A Para fins do disposto no § 2º do art. 1º da Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, também terão prioridade de acesso às medidas de apoio nela previstas as pessoas jurídicas de direito privado:
I - que tenham, no período de doze meses entre julho de 2024 e junho de 2025, fornecido bens para pessoa jurídica de direito privado exportadora de bens com faturamento bruto decorrente de exportações afetadas pelas tarifas dos EUA igual ou superior a 5% (cinco por cento) do faturamento total apurado no mesmo período; e
II - cujo percentual de faturamento bruto decorrente do fornecimento de bens de que trata o inciso I, apurado no período de doze meses entre julho de 2024 e junho de 2025, seja igual ou superior a 1% (um por cento) do faturamento total apurado no mesmo período.
§ 1º Para fins de aferição:
I - do faturamento bruto das pessoas jurídicas, será considerado o somatório dos valores de receita bruta, sem descontos, do registro M610 (Apuração Cofins) com os valores da receita bruta, sem descontos, do registro M800 (receitas isentas, não alcançadas pela incidência da contribuição, sujeitas a alíquota zero ou com vendas com suspensão) constantes da EFD-Contribuições; e
II - do faturamento bruto das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, será considerada a receita bruta registrada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS).
§ 2º Dentre as pessoas jurídicas a que se refere o caput, poderão ter condições mais favoráveis pessoas jurídicas com receita bruta anual inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
§ 3º Os critérios de priorização previstos neste artigo não se aplicam:
I - à prorrogação excepcional dos prazos de suspensão de tributos em regime especial de drawback, que deverá observar o disposto no art. 10 da Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025;
II - às medidas excepcionais para aquisição de gêneros alimentícios, que deverão observar o disposto nos arts. 11 a 15 da Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, e em ato conjunto do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária e do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Família; e
III - às medidas relacionadas ao Seguro de Crédito à Exportação nos termos da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979.
§ 4º Incluem-se no conceito de pessoa jurídica, para fins desta Portaria, as pessoas físicas que atuem por meio de uma das seguintes espécies jurídicas:
I - empresas individuais constituídas na forma estabelecida nos arts. 966 a 969 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
II - microempreendedores individuais (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou
III - produtores rurais pessoa física com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)." (NR)
"Art. 3º Para fins de acesso às linhas de financiamento previstas no art. 5º-A da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, consideram-se impactadas pela imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América as pessoas jurídicas enquadradas no disposto no art. 2º, caput e §§ 1º a 6º, e art. 2º-A, caput e §§ 1º a 4º, desta Portaria.
§ 1º As pessoas jurídicas de que trata o caput poderão ter acesso prioritário às linhas de financiamento de acordo com os critérios de que tratam os arts. 2º e 2ª-A desta Portaria.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 4º ................................................................................................................
I - estejam enquadradas no disposto no art. 2º, caput, observado o § 6º, e no art. 2º-A; e
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 5º-A Para fins do art. 2º, § 2º, do art. 2º-A, § 2º, e do art. 4º, inciso II, a receita bruta ou faturamento bruto anual será aferido segundo as políticas operacionais do BNDES ou regulamentação relativa ao fundo garantidor, conforme o caso." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
Fonte: Diário Oficial da União