IMPORTAÇÃO PARA FINS DE EXPORTAÇÃO: ENTREPOSTO ADUANEIRO

Publicado em: | Categoria: Notícia de Comércio Exterior

Importação para fins de exportação: Entreposto Aduaneiro

Empresas que atuam no comércio exterior e precisam importar produtos para posterior exportação encontram no regime especial de Entreposto Aduaneiro uma alternativa estratégica.

O entreposto aduaneiro, previsto na Instrução Normativa SRF nº 241/2002, permite a armazenagem de mercadoria estrangeira, em regra, em recinto alfandegado de uso público ou em instalação portuária, com suspensão do pagamento dos impostos federais: I.I., IPI, da Contribuição do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação, inclusive quando a mercadoria tenha como destino final a exportação.

Com base no Regulamento Aduaneiro - Decreto nº 6.759/2009, é permitida a admissão no regime de entreposto aduaneiro de mercadoria importada com ou sem cobertura cambial.

No caso do processo de importação com posterior exportação, o importador registra uma declaração de admissão no regime de Entreposto Aduaneiro, o que formaliza a entrada da mercadoria sob o regime especial.

Posteriormente, é feita uma declaração de importação de nacionalização para fins cambiais, etapa que permite efetuar o pagamento ao exportador. Lembramos que a declaração de importação para efeitos cambiais mantém-se quando a admissão no entreposto for sem cobertura.

A suspensão dos impostos permanece válida enquanto o produto estiver dentro do entreposto, não podendo sair fisicamente, até a conclusão da exportação.

Entretanto, caso o exportador não consiga concluir a operação dentro do prazo previsto, o benefício é perdido, e será necessário recolher todos os impostos devidos no despacho para consumo, com multa e juros de mora calculados conforme a legislação.

Vale observar que a suspensão do pagamento dos impostos, decorrente da aplicação do regime de entreposto aduaneiro, dispensa a formalização de termo de responsabilidade e a prestação de garantia.

Ademais, de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 241/2002, o prazo para efetivar a exportação por meio da correspondente declaração de exportação - DU-E - é de até 180 dias contado da data de registro da DI para efeitos cambiais, observando-se, ainda, o prazo de aplicação do regime. Durante esse período, a suspensão tributária permanece.

Em tempo, com a previsão de desligamento da LI/DI para o ligamento da Duimp, é necessário acompanhar os cronogramas das referidas fases, para a obrigatoriedade de declaração (DI ou Duimp) no regime de entreposto, a depender dos modais habilitados.


Fonte: Portal Aduaneiras