PRAZO PARA REGISTRO DE ARMAZENAMENTO OU RECEPÇÃO DE CARGAS GRU–PORTARIA ALF/GRU Nº 94/25

Publicado em: | Categoria: Legislação - Comércio Exterior

PORTARIA ALF/GRU Nº 94, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025

Define prazo limite para registro do armazenamento ou a recepção de cargas pelo depositário na Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no exercício das competências previstas nos artigos 298, 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no § 1º e caput do artigo 14 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 102, de 22 de dezembro de 1994, e § 2º e caput do artigo 44 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.143, de 13 de junho de 2023, bem como o vultoso volume diário de cargas de origem estrangeira que chegam na Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo, resolve:

Art. 1º - A presente Portaria estabelece o prazo limite para que o depositário da Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo registre o armazenamento ou a recepção de cargas, respectivamente, nos sistemas Mantra (Sistema de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento) ou CCT-Importação (Sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação), conforme o caso.

Art. 2º - O prazo limite para o registro do armazenamento de cargas pelo depositário, no sistema Mantra, transportadas em voos não regulares, chegadas ao país, será de 18 (dezoito) horas, contadas a partir da chegada efetiva da aeronave.

§ 1º - O prazo previsto no caput se aplica também às cargas informadas somente no sistema Mantra procedentes de trânsito aduaneiro.

§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º do caput, o termo inicial do prazo é o horário de chegada do veículo rodoviário, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º - Em se tratando de comboio, o prazo a que se refere o § 2º será contado a partir da chegada do último veículo.

Art. 3º - O prazo limite para o registro da recepção de cargas pelo depositário no sistema CCT-Importação, transportadas em voos regulares, chegadas ao país, será de 18 (dezoito) horas, contadas a partir da chegada efetiva da aeronave.

§ 1º - O prazo previsto no caput se aplica também às cargas procedentes de trânsito aduaneiro informadas no sistema CCT-Importação, devendo ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º e 3º do artigo 2º deste normativo.

Art. 4º - O não cumprimento do disposto na presente Portaria enseja a aplicação da penalidade prevista na alínea "f" do inciso IV do artigo 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, sem prejuízo de outras sanções pecuniárias ou administrativas previstas na legislação pertinente.

Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

EMANUEL HENRIQUE BOSCHETTI


Fonte: Diário Oficial da União