ANTIDUMPING DEFINITIVO - PARA ETANOLAMINAS - RESOLUÇÃO GECEX Nº 804/25

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RESOLUÇÃO GECEX Nº 804, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025

 

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de etanolaminas, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América.

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente resolução e no Parecer DECOM nº 1683/2025/MDIC, de 13 de outubro de 2025, e o deliberado em sua 230ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 20 de outubro de 2025, resolve:

Art. 1º Prorroga, por um prazo de até cinco anos, a aplicação do direito antidumping definitivo às importações brasileiras de etanolaminas, comumente classificadas nos subitens 2922.11.00 (monoetanolaminas) e 2922.15.00 (trietanolaminas) da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América (EUA), a ser recolhido sob a forma de alíquotaad valorema ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, nos percentuais abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (%)

Alemanha

Basf S.E

20,0

Alemanha

Sasol Germany Gmbh

20,0

Alemanha

Merck KGAA

20,0

Alemanha

Sigma-Aldrich Chemie Gmbh

20,0

Alemanha

Zschimmer & Schwarz Gmbh & Co Kg Chemische Fabriken

20,0

Alemanha

Demais empresas

20,0

Estados Unidos da América

Ineos Oxide

7,4

Estados Unidos da América

Norman Fox & Co

22,3

Estados Unidos da América

Sigma-Aldrich.Co.

22,3

Estados Unidos da América

The Dow Chemical Company

59,3

Estados Unidos da América

The United States Pharmacopeial Convention Inc (USP)

22,3

Estados Unidos da América

Union Carbide Corporation

59,3

Estados Unidos da América

Demais empresas

59,3

Parágrafo Único: A classificação tarifária a que se refere ocaputé meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.

Art. 2º  Torna públicos os fatos que justificaram a decisão contida no art. 1º, conforme consta do Anexo Único.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê


Fonte: Diário Oficial da União